Nruno Boronha Gomes· [ ex-dirigente da Ordem dos Enfermeiros, por sentença do TACL,vomitou o seu enjoo e assim falou]: -
{Consta que um alto dirigente sindical acompanhado de uma ex-candidata à ordem dos enfermeiros afirmaram numa visita a um serviço {que os enfermeiros não têm de seguir turno quando quem os vinha render falta}. Consta também que uma enfermeira foi aos recursos humanos averiguar da situação e que lá lhe responderam remetendo-a para o seu código deontológico. Consta que as coisas são como são e não como gostaríamos que fossem. Consta que é preciso mais responsabilidade.}
Resposta nossa:
O Sr. Consta que consta que consta que consta, não conhece o regulamento da Ordem dos Enfermeiros de que é substituto, de Bastonário, por delegação de competências deste.
E chama-nos irresponsáveis e inventa uma historieta da Colega que vai aos Recursos Humanos fazer perguntas, que só a Ordem lhe pode e deve dar, quando conhecerem o Estatuto.
Isto é demasiado patético, para ser real!
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros: consta-consta-consta-consta-consta.
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»
Este art.º 11º é filho do DL 104/2010, última correcção da versão de 1998.
Estatutos da Ordem dos Enfermeiros
Decreto-Lei n.º 104/98 de 21 de Abril
Sr. Vice Bruno Noronha, nunca lhe constou por que o artigo 11º do Estatuto da Ordem, tem um nº 2 e uma b) que conferem o direito ao Enfermeiro de ser substituído, após o cumprimento da jornada de trabalho, sim; porque antes do cumprimento, seria exagero?
.... afirmaram:{ que os enfermeiros não têm de seguir turno quando quem os vinha render falta}.
Como é que lhe consta esta b) do nº 2, do art.º 11º, do Estatuto da Ordem, de que, por acidente, é vice-presidente?
Qual é a sua opinião acerca de quem misturou direitos, deveres, incompatibilidades?
Não sabe?
Mas devia sentir a tal responsabilidade sobre os ombros, quando se candidatou a cargos de tamanha responsabilidade, em vez de demonstrar não ser tão responsável, quanto o cargo exige, nomeadamente estudando o verdadeiro significado do conteúdo do Estatuto matricial da Ordem de cuja direcção faz parte, como alterno do Bastonário?
Não lhe constou isto?
É pena, pois enquanto por lá andar, se a sentença for adiada, vai ter de saber o que é a responsabilidade e a obediência, pois concordamos com vossemecê, quando diz que é preciso mais responsabilidade. E é mesmo!Mas em quem não a tem, entenda-se... Olhe cá, nunca desconfiou por que meteram os direitos antes dos deveres, numa Organização, a Ordem, que tem como principal função, impor os deveres, dos Enfermeiros, mediante um Códice a que chamam Deontológico, um palavrão originário do "deonthos" grego, que significa deveres. Se não sabe os porquês, saia daí; passe a pasta a outro! Seja corajoso, como foi consta que consta... Será que sabe, ao menos as características principais duma Ordem Profissional? Consta que não. Lá vai: vossemecê, Sr. consta que consta, leu a versão anterior, antes da abolição da escravatura dos Enfermeiros que dizia: "Os Enfermeiros não podem abandonar o serviço sem serem substituídos" Mas agora é direito seu, exclusivo: b) Serem substituídos, após cumprimento da sua jornada de trabalho. Se não deu conta da substituição da redacção antiga, é porque não tem a responsabilidade que devia ter. Já agora, para satisfazer a curiosidade, que não tem, como deixa perceber, nos seus constas, informa-se vossemecê que a {a) do mesmo nº 2, responsabiliza a entidade patronal pelos riscos a que estão sujeitos os Enfermeiros, no seu exercício profissional.} . Não é? Por isso a b) manda pô-los a andar do serviço, para não potenciar os riscos, que a acumulação de horas aumenta, não concorda? Haverá alguma correlação entre esta alínea b) e as dotações seguras? Mesmo que ande a leste destas coisas triviais do estatuto da Ordem, reconhecer o direito aos Enfermeiros de abandonarem o serviço, é uma competência de quem chefia o mesmo serviço, com responsabilidade. Atirar com a responsabilidade da continuidade dos cuidados para cima de quem tem o direito e o dever de não continuar ao serviço, terminada a sua jornada de trabalho, é malandrar as chefias de Enfermeiros, coisa que é feia de ser a Ordem a fomentar, com dirigentes,muito abaixo da altura, que o cargo, em que foram investidos, exige. Pelos constas pode inferir-se que o chefe tem toda a tolerância para inventar desculpas para não garantir ao Enfermeiro o direito à substituição, terminado o turno de trabalho, como a lei ordena. Olhe que não é nem invenção nossa nem sintoma de irresponsabilidade. É uma determinação que devia conhecer, antes de expor toda a sua ignorância, pois emerge do Estatuto que jurou defender, sem o conhecer. Deixe lá, ninguém é perfeito... Depois, é só asneira, não lhe parece? Finalmente, devia saber que as seguradoras não pagam os acidentes a Enfermeiros em sobrecarga. Saberá vossemecê uma forma de minorar tanto consta que... é incutir nas chefias o dever de respeitarem o direito de os Enfermeiros abandonarem o serviço, cumprida a jornada, nem que sejam elas a substituí-los, pois das falhas da sucessão é o chefe o responsável! Sabia disto: que os direitos de um são os deveres de outro? Já que falou em responsabilidade, devo ensinar-lhe que a responsabilidade está acima da obediência. Mas para não baralhar estes conceitos e preconceitos, embora pouco profundos, deixemos isso para amanhã. Entre com cuidado, no Novo Ano, porque o perigo espreita e as suas defesas, não são por aí além. Cumprindo uma Obra de Misericórdia que a Caridade Cristã impõe: "corrigir os que erram", José Azevedo |