sábado, 29 de julho de 2017

sexta-feira, 28 de julho de 2017

METODOLOGIA NEGOCIAL



METODOLOGIA NEGOCIAL



domingo, 23 de julho de 2017

HOSPITAL DE CASCAIS É UMA BOA AJUDA PARA AS NEGOCIAÇÕES



HOSPITAL DE CASCAIS É BOM EXEMPLO NEGATIVO<prima>

Estamos a preparar a ação sindical que pode passar por uma greve exclusiva para Cascais de molde a ensinar a Administração do Hospital a ter respeito pelos direitos dos Enfermeiros.
E esta atitude pouco inteligente e facilmente anulável, dada a forma como foi feita, sob coação largamente documentada, não dignifica os autores, que se julgam uma faúlha de DDT.
Colegas, estejam sossegados, porque vos vamos fazer credores de justiça.
Com amizade,
José Azevedo

TABELAS ATRAVÉS DOS TEMPOS

Vou demonstrar aos meus pacientes leitores como era a tabela de remunerações dos Enfermeiros com início em em 1971.
Talvez possamos analisar através desta evolução de mais ou menos 46 anos, as causas, no todo ou em parte, que nos têm perseguido, até cairmos no lodo.




NB: ERAM 8 AS CATEGORIAS  E AS LETRAS DA J = 6.500$00 À R = 2.900$00
FOI ESTA A TABELA DO DL 414/71 E FOI ASSIM, ATÉ ANTES DA GREVE DE 1976

DEPOIS DA DA GREVE DE 1976, QUE DUROU 3 DIAS; DE 12 - 15 DE MARÇO, DE 1976 AS REMUNERAÇÕES MUDARAM: QUEM ESTAVA NA LETRA R = 2.900$00, PASSARAM COMO SE VÊ NA TABELA DO DL 534/76, A SEGUIR E O ENFº SUPERINTENDENTE, A VENCER PELA LETRA J = 6.500$00, PASSOU A TER O VENCIMENTO DA LETRA E=10.200$00.
E À MEDIDA QUE SE IA FAZENDO A PROMOÇÃO DOS ENFº DE 3ª, ESTES PASSARAM A 2ª CLASSE E A VENCEREM PELA LETRA J, QUE TINHA SIDO ATÉ 1976 O VENCIMENTO DO ENFº SUPERINTENDENTE COMO SE PODE VER.

REPAREM NO ALTO DESTA PÁGINA SOBRE O LADO DIREITO, O SUBSÍDIO DE 800$00, PELO SERVIÇO ESPECIALIZADO DE PARTEIRAS E PSIQUIATRAS.
OS ATUALIZADOS E RENOVADORES DA NOSSA DESGRAÇA SALARIAL, ESTÃO A PROPOR A ESMOLA PARA OS NOSSOS DIAS.
FORAM INSPIRAR-SE NUMA MEDIDA PROVISÓRIA DE 1976.
ESTA TABELA É PUBLICADA EM 1985 E AS DIFERENÇAS PARA A DE 1981 E OS AJUSTAMENTOS SÃO MÍNIMOS COMO SE PODE VER, POIS O DL 178/85 LIMITOU-SE A FUNDIR 2 DIPLOMAS NUM.


COM A PUBLICAÇÃO DO DL 305/81, INICIOU-SE O MÉTODO DOS ESCALÕES, PASSANDO A CATEGORIA DE ENFERMEIRO A TER 3 ESCALÕES A QUE CORRESPONDERAM AS LETRAS J, I, H;
A CATEGORIA DE GRADUADO, CRIADA POR ESTE DIPLOMA PASSOU A TER 2 ESCALÕES A QUE CORRESPONDERAM AS LETRAS I, H.

TABELA DA ENTRADA DOS ENFERMEIROS NO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO (NSR) EM 1990
PODE VER-SE ONDE NASCE A IDEIA DE O 2º ESCALÃO DO ESPECIALISTA SER O VENCIMENTO DE ENTRADA DE UM LICENCIADO NA FUNÇÃO PÚBLICA.
É FÁCIL FAZER CONTAS:
DESDE QUE HÁ LICENCIADOS EM ENFERMAGEM A ENTRAREM NESTA DATA NA FUNÇÃO PÚBLICA O ESTADO DEVIA INTEGRÁ-LOS PELO ESCALÃO 2, ÍNDICE 135 DO ENFº ESPECIALISTA A QUE CORRESPONDEM, HOJE 1500€00 DA TRU.
ESTA NORMA NUNCA FOI RESPEITADA, NEM PARA OS QUE ADQUIRIRAM A LICENCIATURA ATRAVÉS DO COMPLEMENTO DE FORMAÇÃO, (AO CONTRÁRIO DO QUE ACONTECEU COM OS PROFESSORES, QUE SUBIRAM 2 ESCALÕES), NEM PARA OS QUE A PARTIR DO ANO 2000 COMEÇARAM A SAIR DAS ESCOLAS COM LICENCIATURA.

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TABELA SALARIAL DO DL 437/91.
SE COMPARAREM A TABELA DE 1985 E DE 1990 NOTAM QUE HÁ DIFERENÇAS GRANDES NOS AUMENTOS NESTA NOVA TABELA:
O ENFERMEIRO DEIXA O ÍNDICE 88 COMEÇA PELO 100
O SUPERVISOR DO ÍNDICE 165 PARA O 240.







POR INFLUÊNCIA DO SEP, COMEÇARAM AQUI AS SUAS INFLUÊNCIAS NEGATIVAS, PODEM VER QUE HÁ DIFERENÇAS ENTRE O DL 412/98 E O DL 411/99; ESTE PUBLICADO POR PROPOSTA DA FENSE (SINDICATOS SE E SIPE).
ESTE FOI O ÚLTIMO AUMENTO QUE AINDA VIU A LUZ DEBAIXO DA RACIONALIDADE IMPOSTA PELA "FENSE", AO GOVERNO.
MAS EM 1987 NASCE A HEGEMONIA DO SINDICATO DO SUL E ILHAS, ATRAVÉS DA SUA NOVA ESTRUTURA DE ÂMBITO NACIONAL- O SEP, PELA AÇÃO DA PRESIDÊNCIA DE MARIA AUGUSTA DE SOUSA, QUE, ENTRETANTO, SE PASSA PARA A ORDEM DOS ENFERMEIROS, QUE NASCE, EM 1998.
É, AQUI, QUE COMEÇA A ESTAGNAÇÃO, VS; RETROCESSO DA TABELA SALARIAL, COM O DIVISIONISMO QUE O SEP CRIOU, EM 2004, COM O FUGAZ GOVERNO DE SANTANA LOPES, ONDE AINDA CONCLUÍMOS UM ACT (FENSE), ASSINADO EM JANEIRO, DIA 25 DE 2005, QUE, (COM A QUEDA DO GOVERNO DA "MÁ MOEDA", SEGUNDO ALGUÉM), NÃO CHEGOU A SER PUBLICADO, ENQUANTO O SEP FAZIA PARTE DE OUTRA MESA.
ISTO ESTÁ TUDO ESCRITO E ARQUIVADO, PELO QUE; NÃO É PRECISO INVENTAR DESCULPAS.
FELIZMENTE, QUE HOJE, HÁ BONS INDÍCIOS DE QUE VAMOS PODER NEGOCIAR UM NOVO ACT NUMA MESA ÚNICA SEP-SE-SIPE, DADAS AS MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS DO SEP. É O ESTADO MISERÁVEL DA TABELA SALARIAL DOS ENFERMEIROS, QUE O IMPÕE: A BEM OU A MENOS BEM E, SE PRECISO FOR; A MAL. 
VÁ LÁ, COLEGAS; NÃO NOS IMPINJAM QUEM SAIBA MAIS, PORQUE SÓ ACEITAMOS QUEM PROVE TER FEITO MELHOR!
E ESTUDEM, COM ISENÇÃO, AS CAUSAS DESTAS COISAS, PARA SABER, CONCRETAMENTE, ONDE FALHARAM OS ENFERMEIROS.
NB: MAS MANDA A VERDADE QUE SE DIGA, QUE, POR VEZES, TEMOS CULPADO DIRETAMENTE A DIREÇÃO DO SEP, PELA TENDÊNCIA A RETIRAR O ESTATUTO DE CARREIRA ESPECIAL E CORPO ESPECIAL, À ENFERMAGEM.
TODAVIA, CONVÉM NÃO ESQUECER QUE, ESTANDO O SEP INSERIDO, NA FRENTE COMUM DA FUNÇÃO PÚBLICA, PRESIDIDA PELA AVOILA, PERTENCENTE AOS DE CARREIRAS GERAIS, É ÓBVIO QUE É A ELA QUE ATRIBUÍMOS A RESPONSABILIDADE MAIOR, NÃO ÚNICA, DE ESTAREM A PUXAR A CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, PARA O REGIME GERAL E PARA A TABELA DE NÃO LICENCIADOS.
SE NÃO FOR ASSIM, QUE ME DESMINTAM, DIZENDO DE QUEM NASCEM AS CAUSAS DAS COISAS QUE ESTÃO A ACONTECER AOS ENFERMEIROS, TUTELADAS PELO SEP. (José Azevedo)

RECORDANDO


Domingo, 17 de novembro de 2013
RECAPITULANDO
NB: Este foi o texto que a FENSE (SE e SIPE) enviaram às entidades responsáveis do país e aguardamos entrada em negociações

Assunto: Remuneração dos Enfermeiros determinada pelo Decreto-Lei nº 122/2010, de 11/10.

Excelência
A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional (art. 11.ºdo Dec. -Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro).
São de grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta (art. 44.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).
No Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, diz-se: “...Esta definição tem em consideração, por um lado, o grau de complexidade funcional da carreira especial de enfermagem e, por outro, o processo de dignificação e valorização da profissão de enfermeiro que tem vindo a ser feito na última década, nomeadamente através do modelo de formação dos enfermeiros...”.
Este “generoso”reconhecimento padece das mesmas injustas incorrecções do Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, a menos que se faça tábua rasa do normativo legal pertinente que o antecede: as carreiras de enfermagem já haviam sido consideradas integradas em corpos especiais pelo art. 16.º, n.º 2, alínea g), do Dec.-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, diploma que, no seu preâmbulo, já dizia “... o reconhecimento de realidades funcionais específicas, ligadas essencialmente, quer à administração prestadora, ..., traduzido na criação de soluções retributivas autónomas para os corpos especiais da saúde...”.
Será legítimo presumir uma diferenciação positiva da carreira de enfermagem.
De todo o modo, o articulado do referido Dec.-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, contraria frontalmente aquelas “boas intenções”, constituindo um retrocesso significativo no que tem sido a evolução da carreira de enfermagem e um estatuto de menoridade no posicionamento dos enfermeiros no contexto da carreira de técnico superior da administração pública.
Recuando ao Dec.-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, já no seu art. 5.º (Ingresso e acesso na carreira de enfermeiros licenciados), n.º 1, se dizia: “... o ingresso na carreira dos enfermeiros habilitados com o curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou equivalente, faz-se no escalão 2 da categoria de enfermeiro especialista...”.
A revisão da carreira de enfermagem, em cumprimento do disposto no art. 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conduziu à definição do estatuto dos profissionais de enfermagem que exercem a sua actividade no Serviço Nacional de Saúde.
Dessa definição há que extrair as respectivas consequências, desde logo o grau 3 de complexidade e respectivas implicações.
Desde logo o respeito pelo princípio da igualdade. Não se pode definir um estatuto, atendendo à complexidade e qualidade do serviço socialmente prestado, às habilitações académicas, designadamente a licenciatura, pelo menos, em condições de não menor dignidade que a de outras carreiras, como a dos professores, por exemplo, cujo paralelismo não é despiciendo, para, depois, pela via das contrapartidas, vir a atribuir-lhe um nível de escalão inferior, como se de bacharéis se tratasse.
O mesmo será de dizer da carreira dos médicos.
É inadmissível que a revisão, que, por princípio deveria ser ajustar o estatuto ao novo condicionalismo, se traduza num retrocesso evidente na evolução natural da carreira de enfermagem, regressando aos níveis do bacharelato, que, de há muito, ficaram para trás.
Vejamos.
1. - A formação dos enfermeiros passou por três fases bem distintas e que devemos referenciar como marcos históricos; antes de 1988, pós 1988 e pós 1999.
2. - O Decreto-Lei n.º 38.884 e o Decreto n.º 38.885, ambos de 28 de Agosto de 1952, determinam os parâmetros da formação dos cursos de enfermagem que, apesar de não integrados no sistema de ensino superior, consubstanciavam cargas horárias de formação superior a esta, quer no contexto de saberes próprios, quer a nível da formação de base (curso de enfermagem geral e curso de auxiliar de enfermagem), quer a nível de especialização (formação pós-básica).
3. - É neste contexto que, em 1988, por força do Dec.-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, se criam as condições para o respectivo reconhecimento dos saberes adquiridos e demonstrados na prática, bem como a integração, no sistema educativo nacional ao nível superior, do ensino de enfermagem, com a criação da licenciatura bietápica e curso superior de bacharelato.
4. - Deve referir-se que toda a legislação, em termos de formação académica, sequente ao Dec.-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, termina o seu tempo útil no ano de 1999, com a publicação do Decreto-Lei n.º 353/99, de 30 de Setembro, culminando com a fase transitória de bacharel e licenciatura bietápica, determinada pelo Despacho conjunto n.º 437/98, de 17 de Junho, dos Ministros da Educação e da Saúde, in D.R., II série, n.º 150, de 02/07/1998, através da definição da licenciatura monotápica e da especialização em enfermagem, que, tal como as especialidades médicas, passam a ser adquiridas em contexto laboral, deixando de conferir grau académico.
5. - Paralelamente à evolução da formação académica a evolução remuneratória não evoluiu tão substancialmente, distanciando-se, pela negativa, de uma compensação do mérito profissional dos enfermeiros, adquirido e comprovado.
6. - Tal situação agravou-se, radicalizando as lutas dos Enfermeiros, que culminaram com a greve histórica de Março de 1976, onde, para nivelar, relativamente, os salários dos Enfermeiros, foi necessário aumentar cinco letras no respectivo vencimento, passando a letra do Enfermeiro Superintendente, categoria constituinte de grau mais elevado da Carreira, definida pelo Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, a remunerar a categoria de entrada na Carreira de Enfermagem, regulado pelo Decreto n.º534/76, de 8 de Julho.
7. - A revolução maior, numa evolução já de si acelerada e grande, da formação académica dos enfermeiros, deu-se através do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, que os colocou na condição de corpo especial do País e mereceu um dos primeiros lugares na evolução da Enfermagem de nível mundial.
Com efeito, o decreto-lei supra citado introduziu a remuneração escalonada, dependente da avaliação do desempenho; única profissão, no contexto nacional, a ser avaliada na base de competências definidas por categoria.
8. - Se nos reportarmos à época em que isto aconteceu, Novembro de 1981, constatamos que os Enfermeiros protagonizaram um avanço de 29 anos em termos de avaliação do desempenho e competências auto-assumidas.
9. - Com o objectivo de manter a posição de vanguarda inovadora, em termos de formação e remuneração, os Enfermeiros foram o primeiro grupo a definir o novo sistema retributivo nacional, em Outubro de 1989, através do Decreto-Lei n.º 34/90, de 20 de Janeiro, que enquadrou na carreira técnica superior, em termos remuneratórios, a licenciatura bietápica em Enfermagem, bem como, na carreira técnica, o bacharelato em Enfermagem, conferindo à Carreira de Enfermagem uma característica única, que era a de ser mista, ou seja, carreira técnica para os bacharéis, dos graus um e dois (Enfermeiro e Enfermeiro Graduado) e carreira técnica superior a partir do licenciado bietápico (Enfermeiro Especialista, Chefe e Supervisor) e que por ter características de formação e competências especiais (intransmissíveis e insubstituíveis) determinaram que o primeiro nível remuneratório da categoria do licenciado bietápico seria o terceiro escalão da carreira técnica superior, a que lhe corresponde o segundo escalão de enfermeiro especialista, índice 160 (1.431,66 euros) - Dec.-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, articulado com o Dec.-Lei n.º 411/99, de 15 de Outubro.
10. - Cotejando os dois parâmetros “evolução técnico-científica, por um lado, tabela remuneratória, por outro”, constata-se que, a partir duma determinada fase temporal, cessou, drasticamente, o nivelamento remuneratório, que vinha sendo lento mas progressivo, com efeitos a partir de 1999; enquanto outros grupos profissionais, dos quais destacamos, carreira técnica superior, médicos e professores, que continuaram a evoluir, estando estes últimos na posição salarial de ingresso na carreira exactamente igual à que compete aos Enfermeiros e onde estes estariam, naturalmente, se não tivessem sido vítimas de negligência, ou, na pior das hipóteses, de malvadez, ou má fé, dos responsáveis.
Na verdade, tendo o Governo reservado, várias vezes, no orçamento do Estado, verbas para a revisão das tabelas salariais dos Enfermeiros, e se actuou de boa fé, terá de, para além de corrigir o erro, explicar em que princípio se apoiou para violar o princípio da equidade Constitucional ao marginalizar o direito dos Enfermeiros, com licenciatura especial e grau 3 de complexidade, serem posicionados, não em vencimentos de licenciados, mas de bacharéis, remetendo-os novamente para vencimentos de 1981, como se pode aferir pela evolução desenvolvida em parte incerta deste documento.
11. - Do descrito nos pontos anteriores, deve concluir-se que:
11.1. - O Governo não reconheceu a licenciatura de Enfermagem porque, se o tivesse feito, o primeiro nível da grelha salarial do Anexo ao Dec.-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, não seria inferior ao nível 21 da TRU- Tabela Remuneratória Única da Administração Pública (Portaria n.º1553-C/2008, de 31 de Dezembro), por um lado, e teria que também desenvolver-se até ao nível 57 da TRU, tal como acontece com a carreira técnica superior e outras.
11.2. - Outra ilegalidade do não reconhecimento da licenciatura conceptualizada dos Enfermeiros extrai-se dos primeiros níveis salariais serem próprios dos bacharéis.
11.3. - Além disso, os Enfermeiros, conforme consta do diploma já mencionado, não podem atingir os níveis da TRU do 48 até ao 57 sem adquirirem um segundo nível de formação (especialização) e serem submetidos a concurso de provas públicas, o que não acontece com professores, carreira técnica superior, e outros.
12. - O reforço da ilegalidade evidencia-se, quando comparamos a situação remuneratória prevista no Dec.-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro (carreira de enfermagem), com, por exemplo:
a) Professores licenciados - iniciam pelo nível 21 da TRU (1.518,63 euros);
b) Médicos - iniciam pelo nível ponderado da TRU 29/30 (1.931,21 euros).
13. - Para cabal esclarecimento da situação, fundamentamos, em devido tempo, uma grelha salarial para a Carreira de Enfermagem que contempla, quer os parâmetros da formação dos enfermeiros, fixados em dois níveis, quer o início da tabela correspondente à licenciatura especial da Enfermagem e o respectivo desenvolvimento, de forma harmoniosa, integrada nas previsões da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Por outro lado, a razão da proposta de dois níveis salariais próprios, resulta de ao Enfermeiro Principal ser exigido um outro nível de formação, além de um período de exercício nunca inferior a cinco anos, nuns casos, e a dez anos, noutros, o que, por si só, traduz uma experiência profissional que deve ser compensada pelo contributo que dá para a qualidade do SNS.
Acresce que, no âmbito de competências do Enfermeiro Principal, se inserem funções de administração e gestão, aos vários níveis do Serviço Nacional de Saúde.
Sendo que com a dinâmica da criação de excepções tendentes a ultrapassar as limitações impostas pelo memorando de entendimento, toda esta argumentação tem de ser actualizada e adequada às circunstâncias excepcionais como aconteceu com a profissão médica, de responsabilidade e formação simétricas onde são salvaguardadas as competências e níveis de complexidade (grau 3) adequando-lhes a remuneração condigna, em contraste com os Enfermeiros, apesar da equivalência da situação, sucedendo-lhe exactamente o contrário, atingidos por uma maldição, próprio dos bodes expiatórios que de todo em todo não merecem.
Impõe-se, por isso, rever urgentemente a situação remuneratória dos Enfermeiros baseada em:
- Sofrer quaisquer cortes salariais dada a distância abismal a que se encontram da profissão com o mesmo nível geral de responsabilidade, ou seja, a profissão médica; embora de pendor mais teórico relativamente à profissão de Enfermagem de carácter técnico-científico.
- Daí a urgência e premência do enquadramento excepcional dos Enfermeiros, sucessivamente adiado, apesar de em seu nome serem cativadas verbas, para esse efeito por vários Governos e em sucessivos Orçamentos de Estado.
No contexto da fundamentação desenvolvida apresentamos como referência negocial a tabela remuneratória e respectivas categorias




Enfermagem
Posição salarial
Enfermeiro Especialista Principal


70
4.033,54 €

75
4.291,00 €
80
4.548,46 €
Níveis remuneratórios da tabela única

Enfermeiro Especialista

Níveis remuneratórios da tabela única
40
2.488,78 €
45
2.746,24 €
51
3.051,19 €
64
3.518,62 €
70
4.033,54 €
Enfermeiro
Níveis remuneratórios da tabela única

31
2.025,35 €
35
2. 231,32 €
38
2.350,80 €
40
2.488,78 €
43
2.643,26 €
50
3.003,70 €
57
3.364,14 €

 HÁ MUITOS VALORES QUE SÓ DEPENDEM DA VONTADE E CLARIVIDÊNCIA DOS ENFERMEIROS, PARA OS ATINGIR.


Com os melhores cumprimentos
O Presidente


GREVE DE 1976 - A GREVE QUE MUDOU A ENFERMAGEM

ATÉ HOUVE A 1ª E ÚNICA REQUISIÇÃO CIVIL EM PORTUGAL

EIS UM CONVITE AOS ESTUDIOSOS

Greve dos Enfermeiros - Março 1976

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Processo Processo

Código de referência

PT/PR/AHPR/GB/GB0102/2366

Datas de produção

1976-03-15 A data é certa a 1976-03-26 A data é certa

Dimensão e suporte


1 maço numa caixa

Âmbito e conteúdo


Conjunto de cartas-moção e telegramas de vários grupos e organizações de trabalhadores manifestando a sua adesão, apoio e solidariedade com as formas de luta dos enfermeiros contra as medidas empreendidas pelo Governo.

Cota atual


GB.2366

Cota depósito


2366
Arquivo Histórico da Presidência da República | Palácio de Belém - Calçada da Ajuda - 1349-022 Lisboa (Portugal) | Email: arquivohistorico@presidencia.pt | Tel.: 00351 213 614 600
Arquivo Histórico dArquivo Histórico da Presidência da República | Palácio de Belém - Calçada da Ajuda - 1349-022 Lisboa (Portugal) | Email: arquivohistorico@presidencia.pt | Tel.: 00351 213 614 600
Pesquisaa Presidência da República | Palácio de Belém - Calçada da Ajuda - 1349-022 Lisboa (Portugal) | Email: arquivohistorico@presidencia.pt | Tel.: 00351 213 614 600


SERVE A PUBLICAÇÃO DESTE TEXTO PARA LEMBRAR, AOS ACTUAIS INTERESSADOS, AS CONDIÇÕES BEM MAIS PERIGOSAS, EM QUE SE LUTOU POR UMA ENFERMAGEM MAIS BEM PAGA: TANTO TENS, TANTO VALES...
AINDA NÃO HAVIA, SEQUER, LEI DA GREVE PUBLICADA.

Há quem não goste que lembremos pecados velhos, porque eles retratam com demasiada evidência, as causas das coisas que estão a afetar a Enfermagem e os Enfermeiros.
E quem é que não gosta que demos a conhecer o nosso passado recente?
Conhecei-los mais bem do que nós. Eles vivem no vosso meio.
Se nos fossem indicados, nós neutralizaríamos a sua perniciosa ação; mas sendo para nós desconhecidos não os podemos reencaminhar para o bom caminho, porque estão descentrados do rumo que a Enfermagem deve seguir.
Não queremos o seu mal, mas o bem da Classe a que pertencemos.
Comecem por lhes analisar as conversas, à mesa do café. Pensem no que e do que falam.
Falam de tudo, menos da Profissão, porque se falassem dela teriam de esboçar propostas de soluções, para os muitos problemas, que não têm.
Vejam com quem andam e se relacionam. Depois, é só aplicar-lhes o ditado popular: «diz-me com quem andas e digo-te as manhas que tens, ou dir-te-ei quem és».
Ajudem-nos e criem-lhes boas condições para regressarem ao bom caminho, isto é; à união da Classe em torno dos seus problemas. É esta união que torna os Sindicatos operativos e úteis, porque é ela que dá a força aos sindicatos para imporem aos patrões os legítimos direitos e interesses da Classe Enfermeira.
Não basta ter ideias e propostas; é necessário ter força e demonstrá-la, para as concretizar.
Vamos entrar em greve no dia 10/05/2017, eis uma boa oportunidade de demonstrarem a sua inteligência e utilidade prática.
É para a Enfermagem e suas causas, que estamos a trabalhar.
Como caldo de cultura, leiam os capítulos abaixo descritos, nos quais podem ver o que caminhámos para chegar até aqui.
Duvidem de quem vos desvia desse caminho.

GREVE QUE MUDOU A HISTÓRIA DA ENFERMAGEM 1 <prima aqui>

GREVE QUE MUDOU A HISTÓRIA DA ENFERMAGEM 2 <prima aqui>

GREVE QUE MUDOU A HISTÓRIA DA ENFERMAGEM 3 <prima aqui>

GREVE QUE MUDOU A HISTÓRIA DA ENFERMAGEM 4 <prima aqui>

GREVE QUE MUDOU A HISTÓRIA DA ENFERMAGEM 5 <prima aqui>

GREVE QUE MUDOU A HISTÓRIA DA ENFERMAGEM 6 <prima aqui>

GREVE QUE MUDOU A HISTÓRIA DA ENFERMAGEM 7 <prima aqui>

GREVE QUE MUDOU A HISTÓRIA DA ENFERMAGEM 8 <prima aqui>

GREVE QUE MUDOU A HISTÓRIA DA ENFERMAGEM 9 <prima aqui>

GREVE NA IMPRENSA - COMÉRCIO DO PORTO <prima aqui>

GREVE NA IMPRENSA - DIÁRIO DE NOTÍCIAS <prima aqui>

GREVE NA IMPRENSA - JORNAL DE NOTÍCIAS <prima aqui>

GREVE QUE MUDOU A HISTÓRIA DA ENFERMAGEM 13 - CONCLUSÃO <prima>

NESTA DATA OS ENFERMEIROS ERAM MENOS SURDOS AOS APELOS DAS DIRECÇÕES SINDICAIS E TINHAM UMA VISÃO MAIS CORRECTA DE SINDICATO.
COMPETE A CADA UM QUE LER ESTE TEXTO, ANALISAR EM CONSCIÊNCIA, QUAL O COMPORTAMENTO ENFERMEIRO, PARA CHEGARMOS AO FUNDO DO POÇO, ONDE CAÍMOS.
Com Amizade,
José Azevedo