terça-feira, 31 de março de 2020

CONSIDERANDOS SOBRE CI N.º 2-2019 ACSS



CONSIDERANDOS SOBRE DESCONGELAMENTOS CI N.º2/2019 ACSS<Clique Aqui>

NB: PORQUÊ ESTES RECURSO?
PORQUE NÃO ESTAMOS FEITOS COM O PODER MAS SIM COM A LEI APLICÁVEL, AOS ENFERMEIROS, QUE A ATUAL MINISTRA TENTA LIMPAR NO SEU PROJETO.
SÓ QUE AS SUAS INTENÇÕES NÃO TÊM EFEITOS RETROATIVOS.
POR ISSO AGUARDAMOS UMA DECISÃO JUSTA.
NÓS NÃO APROVAMOS NADA NO PROJETO DE DIPLOMA QUE ESTEVE EM DISCUSSÃO PÚBLICO; OUTROS O FIZERAM POR NÓS.
JOSÉ AZEVEDO

PS: PODE ENTENDER-SE DESTE RECURSO QUE OS ENFERMEIROS LESADOS VÃO TER DE TER MAIS UM POUCO DE PACIÊNCIA  E ESPERAR PELA DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ESPERAMOS SEJA A NOSSO - VOSSO FAVOR

AVISO: A DATA POSTERIOR É PARA MANTER NOS PRIMEIROS LUGARES ESSES TEXTOS FUNDAMENTAIS PARA DESMONTAR A FARSA DO PS NOS PONTOS QUE DARIAM MAIS DINHEIRO E PROGRESSÃO AOS ENFERMEIROS


AS VISÕES ERRADAS DO SEP É QUE ESTÃO A DESGRAÇAR A ENFERMAGEM <CLICAR>

RESPONDA AO INQUÉRITO - ISPUP

O Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP) e o Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores, Tecnologia e Ciência (INESC TEC), em parceria com o jornal PÚBLICO, lançaram recentemente o projeto  "Diários de uma pandemia".

O objetivo é conhecer a evolução da vida dos Portugueses, ao longo da pandemia de COVID-19.

Para isso, solicita-se a participação de todos cidadãos a responderem diariamente a um conjunto de perguntas, disponíveis aqui:
https://diariosdeumapandemia.inesctec.pt/

As perguntas visam medir, por exemplo, as interações sociais das pessoas e a utilização de serviços de saúde e comerciais, assim como a ocorrência de sintomas e de doença confirmada, durante o curso da pandemia de COVID-19, em Portugal.

Para além das respostas aos questionários a única informação solicitada é um endereço de e-mail, para fins de registo e receção dos lembretes diários.  
Para mais informações, consulte AQUI a notícia preparada pelo ISPUP e AQUI a peça preparada pelo jornal Público
Att.,
Inês Cipriano
Serviço de Comunicação e Imagem
Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto
Rua das Taipas 135
4050-600 Porto
Portugal

VALORES E DESVALORES SEGUNDO SANTO i




FALTAVAM AS GRACINHAS DA DR.ª GRAÇA EM DESGRAÇAS<CLICAR>

TODOS À MOLHADA E FÉ EM DEUS<CLICAR>

A PROPÓSITO <CLICAR>

NB: OS ENFERMEIROS NÃO FORAM LOUVADOS NÃO POR NÃO TEREM VALOR E MÉRITO, MAS PORQUE NÃO CABIAM NA LISTA, POR SEREM INÚMEROS!

sábado, 28 de março de 2020

sexta-feira, 27 de março de 2020

DEIXE A SUA ESMOLINHA

A CANTAR GANHEI DINHEIRO/
A CANTAR SE ME ACABOU/
O DINHEIRO MAL GANHADO/
ÁGUA O DEU, ÁGUA O LEVOU (cancioneiro popular)
José Azevedo

A imagem pode conter: 1 pessoa, sentado e barba

TOMAR CONTA DOS DEPENDENTES JUSTIFICA FALTAS MAS NÃO HÁ REMUNERAÇÃO



TOMAR CONTA JUSTIFICA FALTAS MAS NÃO HÁ REMUNERAÇÃO<CLICAR>

DL 10-K-2020 - JUSTIFICA FALTAS POR ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA<CLICAR>

SE OS ENFERMEIROS NÃO PODEM USAR AS FÉRIAS PARA DAR ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA;
SE AS FALTAS SÃO JUSTIFICADADAS MAS NÃO PAGAS;
PORQUÊ ESTE CASTIGO DE SEGREGAÇÃO PROFISSIONAL?

É; QUANDO DIMINUI A INTELIGÊNCIA INDIVIDUAL E OU GRUPAL, CRESCE A SUA CONTRÁRIA...

José Azevedo


NOTEM ESTA
Conforme combinado por contacto telefónico e face à questão colocada, informa-se quesalvo melhor opinião, a dispensa para amamentação, por constituir um direito potestativo ou absoluto da trabalhadora, não pode ser afastado porquanto inviabilizará a amamentação, o que colide com os superiores interesses da criança e pode ser igualmente, prejudicial para a saúde da mãe. O estado atual da pandemia e a legislação produzida para o respetivo combate, salvo melhor opinião não permitem alterar unilateralmente, a dispensa para amamentação e outras licenças parentais.

Por outro lado, do horário apresentado não resulta como se iria efetivar a dispensa para amamentação, mas ainda que permanecesse com as duas horas de dispensa, afigura-se que trabalhar 10 horas , é desvirtuar o sentido do artigo 47º do CT, que foi gizado tendo em atenção o disposto no artigo 203º do CT, que estabelece os limites máximos do período normal de trabalho e fixa que este não pode exceder oito horas por dia e quarenta por semana, ou para os trabalhadores em funções públicas 7 horas por dia e 35 por semana. Salvo regimes específicos, tudo o que ultrapasse as 8 horas, constitui trabalho suplementar e as trabalhadoras lactantes não estão obrigadas a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança – artigo 59º nº 2 do CT, cuja inobservância constitui contra-ordenação.

De referir que o D.L. nº 10-A/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID,  estipula  que ficam suspensos os limites de duração para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, entre outros, mas não aboliu a dispensa de prestar trabalho suplementar, em particular a trabalhadoras lactantes ou grávidas.

Assim,  deverá, contactar o seu empregador expor as suas razões para continuar a cumprir o horário que praticava sem alterações e aguardar. Deverá precaver-se com atestado médico/relatório médico do pediatra do seu filho/a, de forma a comprovar que o horário que lhe foi comunicado, é prejudicial para a sua saúde ou a da criança ou ambos.

Poderá igualmente, fazer uma denúncia da situação à IGAS – Inspeção-geral das Atividades da Saúde, que tutela os centros hospitalares.
Na expetativa de ter prestado os esclarecimentos necessários


Ana Margarida Vieira
Área Jurídica
Ana.Margarida.Vieira@cite.pt | Tel: (+351) 215 954 019 | Voip: 38019

 Logo do CITE
Rua Américo Durão, n.º 12-A – 1.º e 2.º andares, Olaias, 1900-064 Lisboa - Portugal
Tel: (+351) 215 954 000
Website: www.cite.gov.pt | Email: geral@cite.pt

DEVERES DOS PATRÕES



SALUS POPULI SUPREMA LEX ESTO - A SAÚDE (O BEM ESTAR) DO POVO DEVE SER A SUPREMA LEI.


Artigo 11.º Direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS E REPE 101 de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.

(Redação dada pela alteração introduzida pelo artigo 5º do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril) 

LEI 35/2014 DE 20JUNHO


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COMUNICADO FENSE - FALTA DE MATERIAL<CLICAR>


SR COSTA NO CONSELHO DE MINISTROS



Simplesmente maravilhoso!

Hoje, o Costa chega ao Conselho de Ministros e diz-lhe a assessora:

- Senhor Primeiro Ministro, hoje temos muita gente a faltar...

- Então?

- Houve muita gente a ligar de manhã, a avisar que hoje não podia vir...

- Quem?

- Olhe... O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social não pode vir porque lhe morreu o Pai.

- Ok...

- A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa não pode vir porque lhe morreu o Avô.

- Ok...

- O Ministro dos Negócios Estrangeiros não pode vir porque lhe morreu um cunhado.

- Ok...

- O Ministro da Defesa Nacional não pode vir porque lhe morreu um primo.

- Ok...

- O Ministro da Administração Interna não pode vir porque lhe morreu um irmão.

- Ok...

- A Ministra da Justiça não pode vir porque lhe morreu um tio.

- Ok...

- O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior não pode vir porque lhe morreu o sogro.

- Ok...

- A Ministra da Saúde não pode vir porque lhe morreu um sobrinho.

- Desculpe lá, mas como é que morreu tanta gente no mesmo dia?!?

- Senhor Primeiro Ministro, só morreu uma pessoa... Mas como eles são todos família...

EXIGÊNCIAS DOS ENFERMEIROS INGLESES



Em nome de seus membros e no interesse da segurança pública, o Royal College of Nursing está buscando clareza e garantias urgentes por parte das autoridades governamentais e de saúde em todo o Reino Unido de que haverá:
  • Teste de prioridade Covid-19 para todos os profissionais de saúde.
  • Acesso a suprimentos adequados de equipamento de proteção individual e desinfetante para as mãos para toda a equipe de enfermagem, obstetrícia, assistência social e enfermeiro estudantil, para uso no ponto de atendimento.
  • Subsídio por doença ocupacional integral pago desde o primeiro dia por todos os nossos membros, sem prejuízo, independentemente de onde eles trabalhem.
  • Provisão do governo e empregadores para garantir que toda a equipe de enfermagem possa cuidar de seus filhos sem perda de renda.
  • Clareza sobre as medidas tomadas para proteger a equipe de enfermagem grávida e vulnerável.
  • Medidas rigorosas em vigor para garantir a saúde, a segurança e o bem-estar do pessoal, abordando a fadiga, a hidratação e as questões de abuso para com o pessoal.

CARTAABERTA DAS ORDENS ESCRITA NA AREIA



CARTA ABERTA DAS ORDENS DA SAÚDE (ENFº. MÉD. FARMAC) ESCRITA NA AREIA  E ENVIADA PELAS ONDAS DO MAR, NUMA GARRAFA<CLICAR>

NB LEMBRO O QUE ACONTECEU COM A CARTA DO GOVERNADOR DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, AO REI D.CARLOS: ESCREVEU A CARTA E SUICIDOU-SE, DIRIGIDA AO REI, QUE MORREU, ANTES DE A LER.

MAS... A FÉ SALVA-NOS: «CREDERE UT VIDERE»!

José Azevedo






quarta-feira, 25 de março de 2020

TEMPO DE TRABALHO E DE REPOUSO - OIT



VAMOS ABORDAR UM TEMA DE PARTICULAR ATUALIDADE E IMPORTÂNCIA PELO QUE REPRESNTA PARA AS PESSOAS: ENFERMEIROS E SUAS FAMÍLIAS E OS HORÁRIOS DE TRABALHO E OS DE REPOUSO
COMEÇAMOS POR OLHAR O QUE DIZ A ESSE RESPEITO A OIT, PARA TODO O MUNDO LABORAL NESTA NOSSA ÁREA.







ISTO FOI ESCRITO EM 1976/1977 E PASSADO À ESCRITA POR NÓS, EM 1978.[CONTINUA]