terça-feira, 2 de julho de 2019

ABUSO DE CONFIANÇA DOS MÉDICOS-PARTEIROS





E COMO UMA DESGRAÇA NUNCA VEM SÓ




MAS A CULPA NÃO É SÓ DELES.
AS PARTEIRAS QUE OS DEIXAM AVANÇAR PELAS SUAS COMPETÊNCIAS DENTRO TEM MAIS CULPA DO QUE ELES DESTA PERVERSÃO DA NATUREZA.

(José Azevedo)

BRUNO REIS DISTINTO ATIVISTA DA CLASSE PARTEIRA DIZ:








QUEM ENFIOU O BARRETE 71 À MINISTRA DA SAÚDE



O DL 71/2019 de 27 de maio é tão mau, tão mau, que  não se adapta ao perfil da Ministra da Saúde, que, até, na recente reunião que tivemos com ela, demonstrou não o dominar tão bem como seria de esperar.

Pus o centro da perversidade a funcionar com uma pitadinha de hermenêutica e verifiquei que há uma competição, entre o PS e o PCP, na disputa das chefias de Enfermeiros.

A 1ª e mais importante linha de força hermenêutica é que quem criou a categoria do PRINCIPAL, justamente um furo salarial acima do último possível do SUPERVISOR, fê-lo para anular essa categoria.

O que aconteceu com o CHEFE é igual, mas com as necessárias adaptações, através da nomeação por períodos curtos de chefias de conveniência (pôr e tirar).

Comparem isto com a fusão dessas categorias em GESTORES, QUE PERDERAM O SEU PROVIMENTO DEFINITIVO, TRANSFORMADO NUMA  COMISSÃO DE SERVIÇO SUJEITA A CONCURSOS, na mais desenfreada INCONSTITUCIONALIDADE.

Será isto que estes GLUTÕES pretendem para o futuro da Enfermagem?
Digam que não tenho razão?
Oxalá não tivesse...
José Azevedo

segunda-feira, 1 de julho de 2019

FOLHETIM DAS BASES OU "C.DA EM 3 ATOS"


O PS E A REGRA DE 3

3 ATOS TEM A C.DA DAS BASES DA SAÚDE;
3 BICOS TEM A CHAMUÇA;
3 ÂNGULOS TEM A GERINGONÇA;
3 ÂNGULOS TEM O TRIÂNGULO DAS BERMUDAS




DIRETO FENSE 01JULHO2019



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AS USF E OS AUMENTOS NOS HORÁRIOS ENFERMEIROS


TÊM SIDO MUITAS AS PERGUNTAS A INUNDAR A NOSSA CAIXA DE CORREIO

PERGUNTA Nº 1:

O DL 73/2017 DE 21 DE JUNHO ALTERA OS SEGUINTES ARTIGOS DO DL 298/2007 QUE CRIA AS USF MODELOS A,B,C,ACC,USCSP E OUTRAS IMAGINÁRIAS, QUE NÃO NOS OCORREM, PORQUE ESTÃO SUBORDINADAS AOS INTERESSES DE ALGUNS MÉDICOS, SOBRETUDO "FNAMICOS"!
SÃO ASSIM: Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

Os  artigos  3.º,  6.º,  7.º,  9.º,  12.º,  13.º,  14.º,  19.º,  20.º, 21.º, 23.º, 24.º,  29.º,  37.º  e  38.º  do  Decreto-Lei  n.º 298/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:.....

ACONTECE, PORÉM, QUE O DL 298/2007 DE 22 DE AGOSTO COMPORTA ENTRE OS ARTIGOS 21º E 23º(alterados) O ART.º 22º QUE DETERMINA:

«Artigo 22.º
Prestação do trabalho

1  -  A  forma  de prestação  de  trabalho dos  elementos  da  equipa  multiprofissional  consta  do  regulamento interno da USF(QUE SÓ É LEGAL SE RESPEITAR A LEI E A SUA BOA EXECUÇÃO-artº 199º c) da CRP) e  é  estabelecida  para  toda  a  equipa,  tendo  em  conta  o  plano  de  acção,  o  período  de  funcionamento,  a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.»

ORA, COMO A MODALIDADE DO REGIME DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS É O ART. 56º DO  DL  437/91,  DE  8  NOV.  COM  AS  ADPTAÇÕES  DO  ART.º  56º  DO  DL  412/91  DE  30  DE DEZEMBRO, NÃO HÁ LUGAR A QUALQUER AUMENTO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS.

 E  SÓ  HÁ  UMA  POSSIBILIDADE  LEGAL  QUE  É  A  DO  ART.º  55º  DO  DL  437/91  DE  8 NOVEMBRO:

«Regimes de trabalho e condições da sua prestação
Artigo 54.º

Modalidades de regime de trabalho
1  -  São  as  seguintes  as  modalidades  de  regime  de  trabalho  aplicáveis  aos  enfermeiros  integrados  na carreira:

a) Tempo completo, com a duração de trinta e cinco horas semanais;
b) Tempo parcial, com a duração de vinte ou vinte e quatro horas semanais;
c) Regime de horário acrescido, com a duração de quarenta e duas horas semanais.

2 - O tempo completo é o regime normal de trabalho da carreira de enfermagem, correspondendo-lhe as remunerações base mensais referidas no n.º 2 do artigo 4.º

3  -  O  regime  de  tempo  parcial  é  autorizado,  caso  a  caso,  por  despacho  do  dirigente  máximo  do estabelecimento ou serviço.

4  -  Sem  prejuízo  do  disposto  na  lei  geral,  o  trabalho  prestado  em  regime  de  tempo  parcial  conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.

5 - O regime de horário acrescido é aplicável nos casos em que o funcionamento dos serviços o exija, sendo  essa  necessidade  reconhecida  pelo  órgão  máximo  de  gestão  do  respectivo  estabelecimento  ou serviço.

Artigo 55.º
Regime de horário acrescido

1  -  Consideradas  as  necessidades  dos  serviços,  poderá,  por  despacho  ministerial,  ser  autorizada  a aplicação deste regime, até um máximo de 30% do número total dos lugares de enfermeiro previstos no quadro da instituição, mediante critérios de selecção a divulgar previamente.

2 - Em casos excepcionais, pode esta percentagem ser ultrapassada, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão e aprovada por despacho ministerial.

3  -  A  esta  modalidade  de  trabalho  corresponde  um  acréscimo  remuneratório  de  37%  da  remuneração base, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.

4  -  A  afectação  a  este  regime  depende  de  declaração  escrita  do  enfermeiro  manifestando  a  sua disponibilidade para o efeito.

5  -  Este  regime  poderá  ser  retirado  com  fundamento  em  deficiente  cumprimento  das  obrigações  do enfermeiro,  se  houver  modificação  na  sua  situação  funcional  ou  se  cessarem  as  necessidades  que  o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.

6 - Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário acrescido com pré-aviso de seis meses.

7 - A remuneração referida no n.º 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.

8 - Este regime confere direito a um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação.

9 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, a remuneração atribuída em função deste regime é considerada nos termos do Estatuto da Aposentação.

10 - Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há, pelo menos, cinco anos será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.

Artigo 56.º

Regras de organização, prestação e compensação de trabalho

1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.

2  -  Os  enfermeiros  têm  direito  a  um  dia  de  descanso  semanal,  acrescido  de  um  dia  de  descanso
complementar,  devendo,  em  cada  período  de  quatro  semanas,  pelo  menos  um  dos  dias  de  descanso coincidir com o sábado ou o domingo.

3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.

4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.

5  -  Os  enfermeiros-directores  ficam  isentos  de  horário  de  trabalho,  sem  prejuízo  do  cumprimento  do número de horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.

6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.

7 - Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.

8 - As enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como  durante  os  três  últimos  meses  de  gravidez,  desde  que  daí  não  advenham  graves  prejuízos  para  o serviço.

9 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei.

10  -  As  disposições  constantes  dos  números  anteriores  serão  objecto  de  regulamentação  pelos  órgãos competentes.»

«DL 412/98 DE 30 DEZ:
Os  artigos  4.º,  5.º,  6.º,  7.º,  8.º,  9.º,  10.º,  11.º,  13.º,  14.º,  15.º,  24.º,  26.º,  29.º,  34.º,  35.º,  37.º,  40.º,  44.º, 48.º,56.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 56.º

Regras de organização, prestação e compensação de trabalho

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.

8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.

9 - (Actual n.º 7.)

10 - (Actual n.º 8.)

11 - (Actual n.º 9.)

12 - As disposições constantes dos números anteriores que não sejam susceptíveis de aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.»

COMO SE PROVA PELA LEI QUE EXIGE SER REGULAMENTADA MAS SÓ PARA BOA EXECUÇÃO DESSA  LEI  COMO  MANDA  A  CRP  E  NÃO  PARA  ARRANJOS  DE  CLASSE  COMO  PENSAVAM ALGUNS  QUE  AINDA  TENTAM  AUMENTAR  OS  HORÁRIOS  DOS  ENFERMEIROS  PARA  AS  40 HORAS PARA FAZEREM MAIS NÚMEROS TIPO "ID".

IMPONHAM-SE, COLEGAS, PARA NÃO TERMOS DE DECRETAR MAIS GREVES.

A FENSE
José Azevedo e Fernando Correia

SEP PROPÕE REGRESSO ÀS 40 HORAS SEMANAIS

NB: SE ANALISAREM A LEI, ACIMA DE E ABAIXO DE SEP, TÊM O ISNTRUMENTO NECESSÁRIO PARA DEFESA DE EVENTUAIS ATROPELOS <José Azevedo)


SEP PROPÕE O REGRESSO ÀS 40 HORAS SEMANAIS<CLICAR>

«SEMPRE QUE O HOMEM SONHA/
O MUNDO PULA E AVANÇA»

SEMPRE QUE O SEP MEXE,
A M..DA VEM A CAMINHO.

NB: Este colega Sindicato dos Enfermeiros Portugueses tem uma maneira de anunciar as coisas que tem de ser lida ao contrário.
É o que fazemos baseando-nos na experiências das nossas carreiras, mormente a do DL 71/2019 de 27 depois das eleições, onde só falta colocar as 40 horas semanais para a destruição ser completa.
José Azevedo

A EXPLICAÇÃO ÓBVIA A Q RETIRA AS 40H SEMANAIS<CLICAR>

E CONVÉM LEMBRAR QUE OS NOSSOS TEXTOS DATAM DA ÉPOCA EM QUE FORAM ALTERADAS AS REGRAS PELO DL 73/2017 DE 21 DE JUNHO E QUE PENSAVAM IMPOR AS 40 HORAS AOS ENFERMEIROS DOS CSP-USFA/B.

ATENÇÃO COLEGAS DAS USF ÀS MUDANÇAS QUE VOS ESTÃO A TENTAR FAZER


DOIS EXEMPLARES:

1 - LENGA-LENGA IMPRÓPRIA PARA ENFERMEIROS 1 <CLICAR>

2 LENGA-IMPRÓPRIA PARA ENFERMEIROS 2 <CLICAR>

ORA VEJAMOS A HABILIDADE TOSCA:

DL 298/2007 de 22 agosto
Artº 30º, 32º 34º
Artigo 30.º
Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos médicos
1 - A unidade contratualizada (UC) está associada a cada aumento de 55 unidades ponderadas da dimensão mínima da lista de utentes do médico.
2 - São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 55 unidades ponderadas.
3 - O número máximo mensal de UC por médico é de 20, com um limite de 9 para o suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º
4 - Para efeitos da determinação dos valores das componentes previstas na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º, o valor de cada UC é de (euro) 130.
5 - O valor da UC obtida nos termos do número anterior é corrigido com o factor 1,8 para as primeiras seis unidades contratualizadas associadas à alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º
6 - A realização de cuidados domiciliários confere o direito, por cada consulta e até ao limite máximo de 20 domicílios/mês, a um abono de (euro) 30.
7 - Quando for contratualizado o alargamento do período de funcionamento, o valor do suplemento de cada UC previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º é de:
a) (euro) 180 para o alargamento nos dias úteis;
b) (euro) 235 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.
8 - O valor obtido nos termos do previsto no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.
9 - Os médicos cuja lista de utentes não atinja a dimensão mínima de unidades ponderadas prevista no n.º 3 do artigo 9.º têm direito à remuneração da respectiva categoria e escalão do seu regime de trabalho durante os primeiros seis meses de actividade nas USF, em substituição do previsto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º do presente decreto-lei.
Artigo 32.º
Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos enfermeiros
1 - O número de utentes inscritos nas USF, por enfermeiro, tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, a que correspondem em média 1550 utentes de uma lista padrão nacional.
2 - A cada aumento de 55 unidades ponderadas da dimensão mínima de utentes por enfermeiro das USF está associada uma UC.
3 - São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 55 unidades ponderadas.
4 - O número máximo mensal de UC, previstas no n.º 2, por enfermeiro é de 9 UC.
5 - Para efeitos da determinação do valor do suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º, o valor de cada UC é de (euro) 100.
6 - Quando for contratualizado o alargamento do funcionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento de cada UC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º é de:
a) (euro) 89 para o alargamento nos dias úteis;
b) (euro) 115 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.
7 - O valor obtido nos termos previstos no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.
Artigo 34.º
Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho do pessoal administrativo
1 - O número de utentes inscritos nas USF, por cada elemento do pessoal administrativo, tem uma dimensão mínima de 2474 unidades ponderadas, a que correspondem em média 2000 utentes de uma lista padrão nacional.
2 - A cada aumento de 71 unidades ponderadas da dimensão mínima do número de utentes por administrativo das USF está associada uma UC.
3 - São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 71 unidades ponderadas.
4 - O número máximo mensal de UC, previstas no n.º 2, por cada elemento do pessoal administrativo, é de 9 UC.
5 - Para efeitos da determinação do valor do suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o valor de cada UC é de (euro) 60.
6 - Quando for contratualizado o alargamento do funcionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento de cada UC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior é de:
a) (euro) 50 para o alargamento nos dias úteis;
b) (euro) 65 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.
7 - O valor obtido nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.

Nº 1 do art.º 22º do dl 298/2007
Artigo 22.º
Prestação do trabalho
1 - A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da USF e é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.
2 - Excepcionalmente, quando as situações e circunstâncias não justifiquem a contratação em regime de tempo completo, e até ao limite máximo de um terço dos elementos que constituem a USF, é admissível a integração na equipa de profissionais em regime de tempo parcial.
3 - A remuneração do trabalho prestado em regime de tempo parcial tem por base a do trabalho prestado no regime de tempo completo, respeitando-se a proporcionalidade.

Artigo 23.º
Horário de trabalho
O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional deve resultar da articulação e do acordo entre todos os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Art.º 23º DL 73/2017 de 21 de Junho
Artigo 23.º
Horário de trabalho
1 - O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional assim como o início e o termo do período normal de trabalho deve ser definido em articulação e por acordo entre todos os profissionais, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter como base as 35 horas com incrementos ajustados às UC do suplemento associado às unidades ponderadas da lista de utentes, previstas no artigo 30.º, 32.º e 34.º
3 - Os horários dos profissionais são aprovados em conselho geral e submetidos pelo coordenador a validação pelo diretor executivo do ACES.
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PREZADOS COLEGAS DOS CSP

Lembramos aqui o que diz a lei.
1 – Veja que o n´º 1 do artº 22º do DL 298/2007, que o art.º 23º do DL 73/2017 não altera e determina que a modalidade de trabalho é o regime de trabalho previsto na lei. No caso dos Enfermeiros é o art.º 56º do DL 437/91 em que determina que a semana de trabalho é de 35 horas semanais e 2 folgas seguidas.
2 – Quando este art.º 23º refere: O horário de trabalho……., de acordo com o previsto no nº 1 do artigo anterior, é ao nº 1 do artigo 22º do DL 298/20017, que não foi alterado pelo DL 73/2017, logo os diretores executivos não têm poderes senão para aprovar horários de acordo com o art.º 56º do DL 437/91 de 8 de nov com as alterações introduzidas pelo art.º 56º do Dl 412/98 de 30 de Dezembro, que manda aplicar o DL 62/79 de 30 de Março aos Enfermeiros dos CSP.

ESPERAMOS QUE OS ENFERMEIROS SEJAM SOLIDÁRIOS E NÃO SUBSTITUAM OS QUE, EVENTUALMENTE, RESISTAM AO ALARGAMENTO DO HORÁRIO, PARA FAVORECER O AUMENTO DA REMUNERAÇÃO MÉDICA, QUE É COMPENSADA POR FORA, SEMPRE, SUBSTANCIALMENTE.
DITADO: « Se vires as barbas do vizinho a arder não te esqueças de por as tuas de molho»
Sempre ao dispor
José Azevedo