sexta-feira, 23 de agosto de 2019

A CARREIRA ESPECIAL DOS ENFERMEIROS TEM TIDO TRATAMENTO ESPECIAL



HÁ CARREIRAS ESPECIAIS MAIS ESPECIAIS<CLICAR>

NB:
O PAÍS TEM QUE VIVER CAPTURADO, MAS É DOS SOCIALISTAS, DE MODO A GARANTIR BONS EMPREGOS A BONS E INÚTEIS FAMILIARES DO PS.
SERÁ QUE A MANEIRA COMO TEM TRATADO OS ENFERMEIROS NÃO INCOMODA O SR.PRIMEIRO MINISTRO?
FOI PARA AMESQUINHAR, MAIS AINDA, A CARREIRA ESPECIAL DOS ENFERMEIROS, QUE O SEU CORRELEGIONÁRIO SÓCRATES DE QUEM FOI COMPARSA, NO GOVERNO, DESTRUIU, QUE PROMOVEU A INCENDIÁRIA QUE ESTÁ AGORA NO MINISTÉRIO DA SAÚDE?
AS CARREIRAS ESPECIAIS, PELO MENOS A DOS ENFERMEIROS, NÃO SÃO PARA PRENDER NINGUÉM, MUITO MENOS ESTE PRIMEIRO, QUE TEMOS QUE AGUENTAR. SÃO ASSIM DEVIDO À SUA NATUREZA E AO OBJETO DO SEU TRABALHO E ÀS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, QUE NÃO RESPEITA.
QUANDO UM ENFERMEIRO/A LHE APERTAREM O LAÇO, LHE TAPAREM OS FUROS E FIXAREM A DENTADURA CADENTE, VAI PERCEBER, TARDE DE MAIS, POR QUE É ESPECIAL A CARREIRA DE ENFERMAGEM. ESTE TIPO É MESMO NOJENTO.
E NÃO OLHA A MEIOS NEM RESPEITA NINGUÉM.
ATÉ É CAPAZ DE PENSAR QUE NÃO ESTAMOS A REGISTAR AS CARREIRAS ESPECIAIS QUE JÁ LHE MERECERAM TRATAMENTO ESPECIAL.
QUER QUE AS INDIQUEMOS, Ó SR. COSTA.
SERÁ POR PENSAR NOUTRO TIPO DE APRISIONAMENTO QUE NÃO O DAS CARREIRAS ESPECIAIS QUE JÁ TRATOU DA DOS JUIZES?
SEI LÁ!
O FUTURO SÓ AO AMQNPSPNC PERTENCE.

PS - ESTE PRIMEIRO MINISTRO É MESMO O PRIMEIRO E SÓ POR QUE NÃO PODE SER DEUS É QUE NÃO É ÚNICO!
José Azevedo

POST SCRIPTUM:
ASSIM PERCEBE-SE MELHOR A FORÇA QUE O PCP E VIZINHOS TÊM FEITO PARA METER  A CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM JUNTO DAS CARREIRAS GERAIS.
E AS EVIDÊNCIAS SÃO MUITAS A COMEÇAR PELA DESTRUIÇÃO DAS CATEGORIAS, JÁ EM 2009, PASSANDO PELOS PONTOS,
PELOS CONTOS,
PELOS TONTOS...
ESTÃO A TENTAR DESVIAR-SE DO ÓDIO E MEDO DO SR. IMPERADOR NAPOLEÃO DA COSTA PARA COM AS CARREIRAS ESPECIAIS QUE O AMEAÇAM, PORQUE ELE É O ESTADO, COMO DIZIA O OUTRO:'L'ÉTAT C'EST MOI'.
AFINAL O QUE TEM ELES?! É MEDO, CARAGO.

OS ENF ESPECIALISTAS E A LÓGICA DA CEBOLA



Lei 156/2015 de 16/09 Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Artigo 8.º
Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais.
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos do artigo anterior.
3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do regulamento da especialidade, aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.

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DL 27/2018 27/04
Art.º4º
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3 - O exercício de funções por parte dos trabalhadores enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro que, encontrando-se habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, desenvolvam o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do mesmo artigo, confere o direito à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 150,00, sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

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Portaria nº 268/002 de 13 de março
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Artigo 11.º
Diploma de especialização em Enfermagem
1 - A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos de um curso confere o direito a um diploma de especialização em Enfermagem emitido nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro).
2 - O modelo do diploma é o que consta do anexo II a este Regulamento.
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NB: "DE UM COICE DE UM BURRO NINGUÉM ESTÁ LIVRE"
OU "PEDRO QUANDO VIU QUE O CRIADOR ESTAVA A CONCENTRAR TUDO QUE HAVIA DE BOM, NUMA CERTA REGIÃO, PERGUNTOU AO CRIADOR O PORQUÊ DO EXAGERO AO QUE O MESTRE RESPONDEU:QUANDO VIRES A GENTE QUE LÁ VOU PÔR, PEDRO PESCADOR VERÁS COMO AS COISAS SE EQUILIBRAM", DIZIA O DIVINO MESTRE.
Tudo isto se ajusta perfeitamente à Ordem dos Enfermeiros, cuja necessidade de criação anunciei no 3º Congresso Nacioal de Enfermagem, que teve lugar, em maio de 1985, no Coliseu do Porto, e a que tive a honra de presidir. Não obstante os insultos que Maria Augusta de Sousa me fez, por ter feito aquele anúncio, um dos quais (insultos) foi o de "traidor da Enfermagem", que ela nunca soube o que é, não obstante, repito; ocupou posições cimeiras, durante 15 longos e penosos anos, na Bastonarice da dita.
A causa da necessidade foi a de o Ministro do Trabalho ter proibido a emissão de carteiras profissionais aos Sindicatos e a dos Enfermeiros tinha, no seu regulamento, a deontologia profissional indispensável.
Um dia, ao contrário de Maria Augusta, Bastonária Emérita, os Enfermeiros vão perceber que a minha iniciativa não foi mal intencionada, obviamente.
Mas como a gente, que por lá tem andado, ainda não deu mostras de perceber para que serve o "brinquedo luxuoso", ainda espero por melhores dias e mais entendimento...
E sabem a que se deve este meu desabafo?
Além dos serviços, que a Ordem prestam (gratuitos na Ordem Belga, onde a quota é anual e de 19€€) serem excessivamente e desnecessariamente caros, ainda por cima são destituídos de qualquer lógica formal ou não formal.
Senão vejamos:
Um Enfermeiro, por um misterioso impulso, cuja origem ainda não foi bem determinada, resolve cursar uma especialidade das 6 incluídas na Portaria 268/2002 de 13 de março. Paga tudo com língua de palmo; faz os estágios nas horas do seu merecido repouso e obtém um título, vulgo "diploma de curso", que paga, para justificar o dinheiro e temo gastos no dito impulso.
Com isso transformou-se, uma vez diplomado, num criminoso a perseguir.
Ora que os serviços onde estão colocados os tenham usado e abusado, durante uma década de anos cegos, ainda se compreende, de acordo com o nível da horda, que invadiu os Hospitais e Centros de Saúde, ainda se pode compreender, na lógica do coice e do burro; (desculpa-me caro perissodáctilo). Mas a nossa Ordem, Senhor; por que nos dá tanta dor!
Pensem comigo; depois de uma faculdade ter facultado aos seus discentes um curso com diploma, que lhes custou tanto a obter, qual o fundamento de a Ordem o não reconhecer, na data em que foi emitido, mas na data em sua alteza, perita em todas a especilidades com o mesmo saber e competência zerados, apesar de não ter acrescentado nem a pontinha de um corno de vaca loira, que na minha terra usam como amuleto nas crianças para dar sorte, apesar disso é essa a data que vigora e a qual causa graves inconvenientes às vítimas desta estupidez (se conhecerem termo mais apropriado, substituam a estupidez), como iremos demonstrar, levam-nos ao Enfermeiro Diploma, que o SNED (Sindicato Nacional dos Enfermeiros Diplomados) curiosamente criado pela distinta presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem - Sara Brito fundou e afundou.
Com que idiota critério é que a OE esconde os anos em que o Especialista está diplomado, para fazer valer um gesto meramente burocrático e de secretaria, de pôr um carimbo e uma ou 2 assinaturas?!
Outra burrice: Se a OE confere  2 títulos parasitando as faculdades, o de Enfermeiro, na data do diploma; o de Especialista depois de a perita ou perito virem do cú de judas a Lisboa, lançar as suas infalíveis vistinhas sobre os diplomas de especialidade.
Se por acaso conhecerem coisa mais estúpida, por favor informem este peregrino, para ele ir ver, nem que seja de gatas.
COMO UMA DESGRAÇA NUNCA VEM SÓ, SABEM QUAL A CONSEQUÊNCIA DESTA PRÁTICA BESTA;
AS ISSTITUIÇÕES ONDE OS ESPECIALISTAS SÃO EXPLORADOS HÁ ANOS E MUITOS, IGNORAM QUE O DIPLOMA DE CURSO TAMBÉM É UM TÍTULO E, COMO DÃO A CÔDEA DOS 150€€ DE MÁ VONTADE, NÃO O ATRIBUEM OU RETIRAM-NO POR CAUSA DE SÓ CONHECEREM O TÍTULO DA ORDEM E A DATA EM QUE É BATIZADO.
SÓ QUE IGNORAM, NA ORDEM E NA DESORDEM, A DATA DO NASCIMENTO DO TÍTULO E A PATERNIDADE.
E NÃO ESTÃO A COMETER ESTE ERRO CRASSO INOCENTEMENTE; É PORQUE NÃO TÊM POSSÍBILIDADES ANÍMICAS, PORQUE A SUA APETÊNCIA É MESMO PARA A ESTUPIDEZ E SÓ.
É BEM POUCO O QUE TEMOS FEITO PELAS VÍTIMAS, MAS ESPERO RECOMPENSÁ-LAS.
ATÉ PORQUE SOU UM DOS MAIORES SE NÃO O MAIOR CULPADO DE TER CONTRIBUÍDO PARA TEREM DADO O RABECÃO AO SAPATEIRO, ENTENDEM?

..... Sentou-se e chorou com ele.

José Azevedo




DR.HOUSE A EXCEÇÃO



DR. HOUSE A EXCEÇÃO <CLICAR>

quinta-feira, 22 de agosto de 2019

A FRAUDE DO MS PARA COM OS ESPECIALISTAS



COMUNICADO DA FENSE SOBRE A FRAUDE DE QUE ESTÃO A SER VÍTIMAS ENFERMEIROS ESPECIALISTAS VIOLANDO O ART.º 59º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA:

COMUNICADO DA FENSE SOBRE OS ENFERMEIROS ESPECIALISTAS QUE AINDA NÃO FORAM INTEGRADOS NA RESPECTIVA CATEGORIA - Actualização de 21 de agosto de 2019

1- A FENSE (Federação Nacional dos Sindicatos dos Enfermeiros, que integra o Sindicato dos Enfermeiros e o Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem),
vem por este meio denunciar e responsabilizar, o Ministério da Saúde, os Conselhos de Administração dos Hospitais EPE e os Conselhos Directivos das Administrações Regionais de Saúde pelo facto de centenas de Enfermeiros Especialistas ainda não estarem integrados na categoria de Enfermeiro Especialista apesar de reunirem as condições definidas pelo DL n.°71/2019, de 27 de maio, contrariando as afirmações feitas no final de julho que garantiam a regularização da situação e com retroactivos;

2- Lista de instituições do SNS em incumprimento do referido no número 1, segundo comunicação efectuada por várias centenas de nossos associados que responderam a um novo inquérito de âmbito nacional realizado durante o dia de hoje:

Sesaram
Hospital Central Funchal

ULSCB Hospital Amaro Lusitano
ULS Matosinhos
ULSNA
ULSAM Viana do Castelo
Uls Guarda

Ch tondela viseu
Centro Hospitalar Universitário do Algarve
Ch universitario coimbra
Ch vila nova de gaia
Centro Hospitalar Barreiro montijo
Centro hospitalar universitário do porto
CH Povoa de Varzim Vila do Conde
CH Entre o Douro e Vouga
Ch São joao
CH LEIRIA

ARS Norte
ARSLVT
ARS Algarve
Ars centro - aces baixo mondego

Aces entre Douro e Vouga I - Feira/Arouca
ACES Lisboa Ocidental e Oeiras
Aces Pinhal Litoral
ACES Médio Tejo
ACes Alto Ave
Aces Almada Seixal
ACES DÃO LAFÕES
ACES Vale do Sousa Norte
Aces alto Tâmega e Barroso
Aces baixo Tâmega- Tâmega I
ACES Amadora, ARSLVT
USF TÍLIAS
USF Vimaranes
UCC Santarém
UCC Montijo Alcochete
UCC Almeirim /Alpiarça




Hospital Santarém
Hospital das forças armadas

Ipst I.P. - CST Porto
IPO Porto

UCCILDM santa casa da misericórdia de Guimaraes

Inem

3- A FENSE exige um compromisso sério da Ministra da Saúde na resolução desta situação, não aceitando o facto dos responsáveis das instituições ignorarem a lei e as indicações da tutela. 

Este assunto, apesar de não constar da agenda, será levado à reunião negocial com o MS e MF do próximo dia 4 de setembro de 2019.


Para mais informações, contacte: geral@senfermeiros.pt ou Enfermeiro José Correia Azevedo (Presidente do SE: 963022117

AS FAKAS DA FRAUDE<CLICAR>

SENDEIRICES AMEAÇADORAS



NB. ESTES SENDEIRICES AMAEÇADORAS NÃO DEMOVEM NEN COMOVEM NINGUÉM.
APESAR DOS ESFORÇOS QUE O PS E SEUS BENEFICIÁRIOS FAZEM PARA RETIRAREM DIREITOS AOS TRABALHADORES, NEM SEMPRE O CONSEGUEM COM SUCESSO, COMO É O CASO.
NENHUM DESPACHO SE PODE SOBREPOR À LEI. QUANDO TENTA ISSO PERDE TODA A FORÇA E TORNA-SE NULO PARA QUALQUER EFEITO LEGAL.
FIQUE ASSENTE E ACEITA QUE VENHA DO "ERA" OU NÃO "ERA", O HORÁRIO DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS É ODO ART.º 56º DO DL 437/91 DE 8 NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO ART.º 44º DO DL 412/98 DE 30 DE DEZEMBRO.
ESTAS AMEAÇAS VELADAS, ALÉM DE NÃO DIGNIFICAREM OS SEUS PRODUTORES, AJUDAM-NOS A ALERTAR OS ENFERMEIROS, QUE COM O SEU ESFORÇO A QUE CADA MÉDICO DA FAMÍLIA LEVE COMO REMUNERAÇÃO MÍNIMA 7.500€€€/MENSAIS.
AVISAMOS MAIS UMA VEZ QUE A LEI DAS 35 SEMANAIS NÃO FOI ALTERADA SEJA A USFA DO TIPO A, DO TIPO B, DO TIPO C OU PQP, SUBORDINA-SE AO HORÁRIO LEGAL QUE OS DESPACHOS INTERNOS OU EXTERNOS NÃO ALTERAM, MUITO MENOS PARA OS NEGÓCIOS MÉDICOS DE AUMENTAR UC, À LISTA.
COLEGAS, DEPOIS NÃO VENHAM DIZER QUE NÃO VOS AVISAMOS.

POST SCRIPTUM - O DL 73/2017 NÃO MEXE NOS HORÁRIOS, PELO CONTRÁRIO; REAFIRMA QUE SE MANTÉM.
COMO DIZIA O SACRISTÃO AO PADRE NA LADAÍNHA: «EU BEM TE ENTENDO

José Azevedo

De: era.csp <era.csp@arsnorte.min-saude.pt>
Date: terça, 13/08/2019 à(s) 11:24
Subject: Despacho nº 5803/2019 de 21 de junho - Informação
To:
Cc: era.csp <era.csp@arsnorte.min-saude.pt>, dc-csp <dc-csp@arsnorte.min-saude.pt>, Carlos Alberto Jesus Nunes <cnunes@arsnorte.min-saude.pt>


Caros(as) Diretores(as) Executivos(as)
Caros CCS
Caras(os) Responsáveis das UAG
Em relação ao mail enviado ontem pelo e reencaminhado esta manhã pela ERA Norte, importa fornecer as seguintes informações:
O Despacho 5803/2019, de 21 de junho determina essencialmente que:
  1. As equipas, em conselho geral, determinem o incremento associado às unidades de contratualização resultantes dos aumentos das listas. Obrigação já prevista no DL 73/2017, de 21 de junho;
  2. As equipas fundamentem as razões do incremento decidido;
  3. As atas que determinam o incremento e a sua fundamentação sejam enviadas ao Diretor Executivo para validação. Entende-se validação, para cumprimento do Despacho, que nelas seja claro os n.ºs 1 e 2 anteriores
O Despacho 5803/2019, de 21 de junho não determina:
  1. Que não haja incremento, se há listas com uma ou mais unidades de contratualização.
  2. Qual o incremento a que obedece cada unidade de contratualização.
Neste momento, a ARS Norte, tal como prevê o nº 5 do referido Despacho, tem de dar contas do que está a acontecer na região, isto é, USF B a USF B, observar se incluiu incrementos, definidos e fundamentados em ata, se a enviou ao Diretor(a) Executivo(a) e se este(a) validou que há incrementos e estão fundamentados.
Para apoiar os gestores locais e as equipas, anexamos os documentos existentes da CNCSP e da USF-AN.
Renovamos a atenção de todos para a obrigação de proceder a incremento do horário, sempre que há UC pela lista, recordando o parecer jurídico da USF-AN:
"A não inclusão de incrementos (tempo) ao horário base de 35 horas quando o profissional tem Unidades Contratualizadas, é claramente uma violação destes princípios enunciados, que poderão dar azo à abertura de procedimentos disciplinares, com consequências que poderão ir da simples Repreensão Escrita ao Despedimento do trabalhador.
De notar que o trabalhador está deliberado e conscientemente a incumprir uma norma inserta num decreto-lei da República Portuguesa, cuja consequência e/ou desrespeito poderá levar ao seu despedimento."
Por favor, pela parte da ERA Norte, disponham para o que entenderem.
Cumprimentos,
Carlos Alvarenga
Equipa Regional de Apoio e Acompanhamento

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

FAKAS DA ACSS PARA A TRANSIÇÃO DL 71-2019

A FENSE DENUNCIA E ATACA A MENTIRA<CLICAR>
FAKA NOS SUBSSISTENTES 1<CLICAR>

FAKA 2 
Assunto: Divulgação das Orientações da ACSS,I.P. Transição Carreira de Enfermagem DL 71_2019, de 27.5

Exmos. Senhores
Enfermeiros Chefes
Coordenadores das UCC
Interlocutores de Enfermagem das USF e UCSP

No âmbito do processo de transição de categoria dos trabalhadores da Carreira de Enfermagem, com efeitos a 01.06.2019, e considerando os diversos pedidos informação  que têm vindo a ser enviados pelos Enfermeiros ao Departamento de Recursos Humanos da ARSLVT, IP, foi solicitado pelo Diretor do serviço atrás referido que fossem transmitidos  esclarecimentos sobre o assunto aos Enfermeiros deste ACES.

Para este efeito, anexamos as “Perguntas Frequentes” divulgadas pela ACSS, I.P., as quais de forma sistemática esclarecem as principais situações e dúvidas relativas à transição para as novas categorias da carreira de Enfermagem:

i.                 Regras aplicáveis à transição da categoria de enfermeiro para enfermeiro especialista:

Resposta: Pergunta 3.ª e 4.ª das FAQ da ACSS de 07.2019 e artigo 8.º/2 e artigo 9.º/1 e 2 do DL n.º 71/2019, de 27.05;

ii.                Regras aplicáveis à transição das categorias subsistentes para enfermeiro gestor:

Resposta: Pergunta 1.ª e 2.ª das FAQ  da ACSS de 07.2019 e artigo 8.º/1 e artigo 9.º/1 a 3 do DL n.º 71/2019, de 27.05;

iii.              Regras aplicáveis aos trabalhadores integrados na categoria de enfermeiro (não pertencentes às categorias subsistentes de Enfermeiro Chefe e Enfermeiro Supervisor) e designados, transitoriamente, e a título excecional, em regime de comissão de serviço para o exercício de funções de direção ou chefia:

Resposta: Pergunta 6.ª a 8.ª das FAQ  da ACSS de 07.2019 e artigo 8.º/1 e 3, artigo 9.º/4 e artigo 10.º/1, do DL n.º 71/2019, de 27 de maio.

Assim e em conformidade com as orientações transmitidas pela ACSS para o SNS, entendimento esse que a ARSLVT, I.P. se encontra vinculada a acompanharsão estes os esclarecimentos devidos.

No caso de subsistirem dúvidas não esclarecidas pelas FAQ agora enviadas, devem  as mesmas ser remetidas para o seguinte endereço de correio eletrónicorh.leziria@arslvt.min-saude.pt, a fim de poderem ser colocadas superiormente 

Com os melhores cumprimentos,

Zelinda Almeida GalhardoGestão de Recursos Humanos | Coordenadora Técnica

AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDE DA LEZÍRIA | ARSLVT, I.P.
Avenida José Saramago, 15-17
2005-143 SANTARÉM, PORTUGAL
TEL: +351 243 300 714

MILLENNIALS QUEIXAM DE SI A SI E AOS OUTROS


ELES QUEXAM-SE DE SI PARA CONSIGO E AOS OUTROS<CLICAR>

NB: MAS É DISSO QUE FALAMOS QUANDO ESTAMOS A COMBATER O ASSALTO ÀS CHEFIAS SEM CONCURSO NEM APTIDÕES PRÓPRIAS E, REGRA GERAL; COM CARGA ELEVADA DE APTIDÕES CONTRAINDICADAS PARA CHEFIAR OU DIRIGIR.
SENDO UMA POSIÇÃO AXILAR QUEM A COMBATE OU DESVIRTUA NÃO O FAZ INOCENTEMENTE, ATACANDO O EIXO DA COISA. FÁ-LO PARA PERVERTER A FUNÇÃO E O QUE DELA DEPENDE.
José Azevedo