segunda-feira, 30 de setembro de 2019
CONSIDERANDOS SOBRE CI N.º 2-2019 ACSS
CONSIDERANDOS SOBRE DESCONGELAMENTOS CI N.º2/2019 ACSS<Clique Aqui>
NB: PORQUÊ ESTES RECURSO?
PORQUE NÃO ESTAMOS FEITOS COM O PODER MAS SIM COM A LEI APLICÁVEL, AOS ENFERMEIROS, QUE A ATUAL MINISTRA TENTA LIMPAR NO SEU PROJETO.
SÓ QUE AS SUAS INTENÇÕES NÃO TÊM EFEITOS RETROATIVOS.
POR ISSO AGUARDAMOS UMA DECISÃO JUSTA.
NÓS NÃO APROVAMOS NADA NO PROJETO DE DIPLOMA QUE ESTEVE EM DISCUSSÃO PÚBLICO; OUTROS O FIZERAM POR NÓS.
JOSÉ AZEVEDO
PS: PODE ENTENDER-SE DESTE RECURSO QUE OS ENFERMEIROS LESADOS VÃO TER DE TER MAIS UM POUCO DE PACIÊNCIA E ESPERAR PELA DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ESPERAMOS SEJA A NOSSO - VOSSO FAVOR
AVISO: A DATA POSTERIOR É PARA MANTER NOS PRIMEIROS LUGARES ESSES TEXTOS FUNDAMENTAIS PARA DESMONTAR A FARSA DO PS NOS PONTOS QUE DARIAM MAIS DINHEIRO E PROGRESSÃO AOS ENFERMEIROS
AVISO URGENTE
AOS PROVOCADOS COM PROGRESSÕES ILEGAIS
MINUTA DE REQUERIMENTO
REQUERIMENTO
Dado que a nota que me foi
enviada (identificar o documento recebido) não corresponde à Lei aplicada à
Carreira Especial de Enfermagem, venho requerer a aplicação da avaliação de
desempenho constante dos art.º 43º a 53º do DL 437/91 de 8/11, para poder usar
a menção qualitativa do art.º 44º deste mesmo DL, com as alterações introduzidas pelo art.º 44º - 2 do DL 412/98 de 30 de dezembro, necessária para a progressão
e promoção.
Pede deferimento,
Data
Assinatura
ou podem optar por esta.
NB: NÃO DEVEM ASSINAR NADA QUE DIGA RESPEITO A PONTOS PORQUE O MS ESTÁ DE MÁ FÉ E PODE USAR ISSO PARA DIZER QUE ESTIVERAM DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
José Azevedo
ou podem optar por esta.
Minuta
Nome….
Vem expor:
As disposições
legais aplicáveis às Carreiras de Enfermagem 247/2009 e 248/2009, ambos de 22
setembro
Artigo 21.º DL 248/2009
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que
integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do
Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública
(SIADAP), a estabelecer em diploma próprio. Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro,
com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as
necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no
presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele
estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 21º DL 248/2009
2 - [Revogado.] pelo DL
71/2019 de 27 de maio
2 - Sem prejuízo do
disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação
de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem
efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 44º DL 437/91 de 8 novembro
Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação
do desempenho
A menção qualitativa da avaliação do desempenho é
obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.
E REQUERER:
Que lhe seja feita a avaliação do desempenho nos moldes
legais às Carreiras de Enfermagem, acima expostos, visto que a revogação do nº
2 do art.º 21º do DL 248/2009 de 22 de setembro extensível aos CIT pelo ACT
parcelar de 22/03/2018 – cláusula 3ª, não deixa dúvidas de estar em vigor até
essa data, que as Circulares não revogam.
E se a lei é clara as consequências da avaliação não
podem ser outras senão as que a lei determina.
Pede deferimentoNB: NÃO DEVEM ASSINAR NADA QUE DIGA RESPEITO A PONTOS PORQUE O MS ESTÁ DE MÁ FÉ E PODE USAR ISSO PARA DIZER QUE ESTIVERAM DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
José Azevedo
quarta-feira, 4 de setembro de 2019
SE SOUBESSEM LER
ART.º 18º DO DL 248/2009 DE 22/09
4 - Transitoriamente, e a título excepcional, em caso
de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro principal, podem
exercer as funções previstas no n.º 1 os titulares da categoria de enfermeiro,
detentores do título de enfermeiro especialista, aplicando-se os critérios
previstos n.º 2.
2 -
Constituem critérios cumulativos de nomeação:
a) Competências demonstradas no exercício de funções de coordenação e gestão de equipas;
b) Mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão;
c) Formação em gestão e administração de serviços de saúde.
a) Competências demonstradas no exercício de funções de coordenação e gestão de equipas;
b) Mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão;
c) Formação em gestão e administração de serviços de saúde.
Decreto-Lei nº 71/2019 de 27-05-2019
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Artigo 8.º - Transições
1
- Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes previstas
no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, transitam automaticamente, e com
dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de enfermeiro gestor.
2 - Os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista;
b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho;
c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.
3 - Transitam para a categoria de enfermeiro os demais trabalhadores.
4 - O disposto no presente artigo, com exceção do n.º 1, aplica-se aos trabalhadores enfermeiros com contrato de trabalho celebrado com entidades públicas empresariais do setor da saúde, exceto se abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que regule a estrutura da correspondente carreira.
5 - As transições previstas no presente artigo devem constar de lista nominativa a elaborar pelo respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, que deve ser afixada em local visível e público e disponibilizada no correspondente sítio na Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
2 - Os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista;
b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho;
c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.
3 - Transitam para a categoria de enfermeiro os demais trabalhadores.
4 - O disposto no presente artigo, com exceção do n.º 1, aplica-se aos trabalhadores enfermeiros com contrato de trabalho celebrado com entidades públicas empresariais do setor da saúde, exceto se abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que regule a estrutura da correspondente carreira.
5 - As transições previstas no presente artigo devem constar de lista nominativa a elaborar pelo respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, que deve ser afixada em local visível e público e disponibilizada no correspondente sítio na Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
Início de Vigência: 01-06-2019
NB: SE SOUBESSEM LER, UM ENFERMEIRO QUE ESTEVE NA COORDENAÇÃO OU CHEFIA DE CONVENIÊNCIA, COMO COSTUMAM DIZER, QUANDO ACABA O MANDATO OU CARGO NUNCA REGRESSA A ENFERMEIRO, PORQUE A CATEGORIA DE BASE SERIA DE ESPECIALISTA, SEMPRE, SE O SEP E A GUADALUPE PREGUIÇOSA NÃO ODIASSEM OS QUE SE VALORIZAM COM UMA ESPECIALIDADE (HÁ MUITA DOCUMENTAÇÃO A PROVAR A VERACIDADE DESTA AFIRMAÇÃO), NÃO TERÍAMOS ESTAS INJUSTIÇAS, QUE ATÉ PARECEM PROPOSITADAS
E NÃO QUEREM SABER QUE AS BESTAS 2 QUE POR AÍ ANDAM A COMER O NOSSO PÃO DE CADA DIA, MOSTRAM AS SUAS HABILIDADES, OU FALTA DELAS, A PREJUDICAR OS COLEGAS, QUE JÁ FORAM ESPECIALISTAS, POR CONCURSO, QUE SEMPRE EXERCERAM A ESPECIALIDADE E NÃO OS TRANSITARAM PARA OS MAPAS DE ACORDO COM O DL 71/2019 DE 27 DE MAIO.
José Azevedo
terça-feira, 3 de setembro de 2019
COMUNICADO AO PÚBLICO DO ESCÂNDALO CHUC-MS
COMUNICADO
AO PÚBLICO
ESCÂNDALO NO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
As Categorias Subsistentes dos Enfermeiros
criadas pela Lei 12-A/2008 (art.º 106º - 5)
Foram vítimas
de uma inconstitucionalidade que foi o Ministério da Saúde revogar a Lei 12-A
com um Decreto-lei 71/2019 de 27 de maio que os despromoveu para a “vala comum
de enfermeiros “gestores”, em comissão de
serviço”, retirando-lhes a categoria, com provimento definitivo.
Estamos a
impugnar legalmente esta inconstitucionalidade, via sindical.
Mas há
sempre uma “Lulei”
disponível, para tentar neutralizar a ação sindical.
Helena
Gramão, Eduardo Chamusca e Sérgio Chief , são o trígino salvador das “categorias
subsistentes”.
Quem os
nomeou e onde?
Foi a
Ministra da Saúde, com a estratégia “Lulei” .
O 2º
escândalo é o de no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC ), estão a
promover um abaixo assinado para os das categorias subsistentes (Supervisores e
Chefes) desistirem de recorrer à Justiça, perante a referida
inconstitucionalidade, com a promessa de lhes darem um subsídio, além do
vencimento, de 800€/mês.
Mas há quem
não se deixe comprar, por isso soubemos da manobra, imprópria de um Estado não
da Saúde mas de Direito.
No grupo, até
há uma Enfermeira que se classifique de amiga íntimo da Ministra, para convencer os cautelosos
a assinarem este compromisso. E o documento já existe no CHUC.
Sindicato
dos Enfermeiros – SE
03/09/2019
José Azevedo
SE TIVESSEM VERGONHA CORARIAM COM RELATÓRIO SNS
SE TIVESSEM VERGONHA CORARIAM COM RELATÓRIO SNS<CLICAR>
OS HERÓIS GERINGONÇOS CORARIAM DE VERGONHA SE TIVESSEM ESSA QUALIDADE.
COMO NÃO TÊM VERGONHA COREMOS NÓS POR ELES.
IMAGINEM SE NÃO FOSSE A GREVE CIRÚRGICA DOS ENFERMEIROS QUAL SERIA A DESCULPA DE ESTAREM A SUSTENTAR OS PRIVADOS QUE CRESCEM, CRESCEM...
SÓ QUE NA GREVE FIZERAM-SE MAIS CIRURGIAS DO QUE AS PROGRAMADAS NORMALMENTE, MAS O RELATOR CONFUNDIU OS NÚMEROS. E ESTÁ A SER USADA COMO DESCULPA.
PELO MENOS NÃO ACUSAM OS ENFERMEIROS DE ESTAREM A CONSTRUIR HOSPITAIS PRIVADOS.
MAS ALGUÉM OS ESTÁ A AJUDAR, NÃO VOS PARECE!?
José
Azevedo
- o envio de doentes do SNS para o privado cresceu 96%;
- em final de 2018, 245 mil portugueses aguardavam a marcação de cirurgia;
- apenas 42,7% dos doentes foram atendidos dentro do tempo máximo de resposta;
- apesar do aumento da lista de espera para cirurgias de cancro (51.888) o número de operações efetuadas caiu em 2018;
- há 30% de doentes à espera de cirurgia cujo prazo de segurança foi ultrapassado;
Nunca o número de cirurgias no privado foi tão alto, não por opção política, mas como consequência legal do falhanço do SNS coartado nas suas funções pelo garrote escondido de Mário Centeno e António Costa.
HÉ PRECISO TER LATA...LEI 87-2019 DE 3-09 CONTRATAÇÕES
NB: VAI SER DESTA QUE OS NOSSOS CARÍSSIMOS COLEGAS DESCOBREM OUTRA FÓRMULA ALÉM DESTA: « SÓ SE FOR SUBSTITUÍDO», PARA VER SE EXPERIMENTAM A TEORIA DA MAÇÃ PODRE NO CESTO, VAI APODRECENDO AS OUTRAS.
A OUTRA MANIPULAÇÃO É A DOS COLEGAS QUE SE DESDOBRAM EM "HORAS EXTRA", PORQUE NAS TERRAS, ONDE SE ENCONTRAM, NÃO HÁ POSSIBILIDADES DE ACUMULAÇÃO.
PENSEM ANTES DE TUDO, QUE "NEM SÓ DE PÃO VIVE O HOMEM" DIZ O "LIVRO" DE CÓDIGOS.
TALVEZ ISSO DEIXE AOS VISADOS UM POUCO DE TEMPO PARA PENSAREM QUE O DESGASTE DO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM, SOBRETUDO EM CONTEXTO HOSPITALAR, É GRANDE E RÁPIDO E, NEM SEMPRE, VISÍVEL.
SERÁ AGORA QUE AS CHEFIAS DEIXAM DE PÔR NOS HORÁRIOS ESCALADOS "HORAS EXTRA" QUE O NÃO SÃO, DISTRBUINDO POR OUTROS ENFERMEIROS, OS HORÁRIOS DAS GRÁVIDAS DE RISCO, DOS AUSENTES POR FALTAS VÁRIAS?
CONVÉM LEMBRAR QUE O HORÁRIO ACRESCIDO FOI CRIADO PARA SUPRIR AS AUSÊNCIAS EM MÉDIA 30%. ANUAIS E SISTEMÁTICOS, CÁLCULOS FEITOS
OS ADMINISTRADORES INIMIGOS DE ENFERMEIROS, COMO O CASO DO PEDRO ESTEVES, ACABARAM COM O HORÁRIO ACRESCIDO, SEM ALTERNATIVA A NÃO SER PARA UMAS DEZENAS DE CHEFES.
PENSAVAM QUE ECONOMIZAVAM PORQUE É A ÚNICA COISA QUE CONSEGUÉM VER: OS NÚMEROS.
SE FOSSEM VER A QUALIDADE DOS SERVIÇOS E A DINÂMICA DOS SERVIÇOS, COISAS QUE A SUA CALCULADORA NÃO DECIFRA VERIAM QUE "A GANHAR SE PERDE E A PERDER SE GANHA" COMO DIZ O "ZÉ".
José Azevedo
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