Um vulto que costuma deambular pelo andar -2, a quem um seu ar misterioso faz confundir com o enforcado, que foi dono dos terrenos onde se construiu o HSJ, mas que não passa do pastor dos ratos, com quem divide o espaço, soltou um gemido que ecoou por todo o piso -2, parecido com um lamento de quem não pode tornar públicos os seus amores: «Também tu sep querido vens dar-me uma punhalada».
Os serviços de “Reposicionamentos” do SEP
PLANO ESTRATÉGICO - ACÇÃO DE EXTREMA IMPORTÂNCIA
Com o intuito de simplificar esta acção, e para quem concordar com a mesma, publicamos a “carta modelo”, assim como os Decretos- Lei: 247/2009, 248/2009, 122/2011 e a Circular Informativa Nº14/2011 que devem anexar juntamente com a carta (abaixo publicados)
As DATAS para envio, das cartas registadas com aviso de recepção, serão:
- 20, 21 e 22 de Março.
Para esta acção ter impacto é necessário a UNIÃO e COLABORAÇÃO de todos. Pelo que apelamos à divulgação da mesma.
enfermeiroscitchsj@hotmail.com)
A Inspiração nasce aqui!
/Refª S/Comunicação N/Refª 144/I-13 Data 2013-02-18
:
Assunto: Aplicação
aos Enfermeiros, que prestam funções públicas, independentemente do vínculo
contratual, do nível 15 da TRU – 1201,48€, correspondente ao início de carreira
de Enfermagem regulada pelos Decretos-Lei: 247/2009 e 248/2009 de 22 de
Setembro e 122/2010 de 11 de Novembro.
1
- A transição da carreira de Enfermagem, de acordo com os Decretos-Lei acima
referidos em epígrafe, determina que a primeira posição remuneratória do Enfermeiro,
praticando o horário de trabalho semanal de 35 horas, passa a ser o nível 15 da
TRU, correspondente a 1201,48€, a partir de 1 de Janeiro de 2013,
independentemente de se tratar de contrato de trabalho em funções públicas ou
contrato individual de trabalho, visto que as competências de ambos são
rigorosamente as mesmas o que consubstancia o princípio da igualdade:
«Para trabalho igual, salário igual.»
2
- Os referidos preceitos, com efeito, não fazem referência expressa aos
enfermeiros, em regime de contrato individual de trabalho, com horário inferior
ou superior a 40 horas semanais, que, em 1/1/2013 se encontravam providos na
Carreira de Enfermagem regida pelo Decreto-lei nº 437/91 de 8 de Novembro e, em
parte, pelo Decreto-Lei 247/2009, de 22 de Setembro.
3
- Tendo em conta que "a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da
lei, mas ao espírito da mesma, reconstituída a partir dos textos o pensamento
legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, a
circunstância em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em
que é aplicada" (artigo 9º, nº1 do Código Civil), cremos que o legislador,
por mera distracção, disse menos do que queria dizer.
4
- Não nos parece, com efeito, que a intenção e vontade legislativa tenham sido
a de vedar, aos Enfermeiros com contrato individual de trabalho a possibilidade
de transitarem para a primeira posição remuneratória, nível Remuneratório 15 –
1201,48€ da TRU.
5
- Assim;
É
nossa convicção que a norma constante do nº2, alínea c do artigo 5º do
Decreto-Lei 122/2010 de 11 de novembro, conjugada com o artigo 7º do mesmo
diploma legal pode e deve ser aplicada, por extensão analógica, aos Enfermeiros
em regime de contrato individual de trabalho, com um horário de trabalho
inferior ou superior a 40 horas semanais, que, em 1 de Janeiro de 2013, se
encontravam integrados na Carreira de Enfermagem regida pelo Decreto-Lei 247/2009 e Decreto-Lei 248/2009, ambos de de 22 de
Setembro.
6 - Na
verdade, ao analisar-se as competências da categoria de Enfermeiro, quer
no Decreto-Lei 247/2009 de 22 de Setembro, quer do Decreto-lei 248/2009 de 22
de Setembro conclui-se que a analogia é perfeita, mantendo-se também, aqui, o
princípio constitucional da igualdade.
7 - Por
outro, comparadas as disposições legais relativas à remuneração dos Enfermeiros
são igualmente análogas, quer num quer no outro dos diplomas acima referidos,
como o atestam o artigo 13º do DL 247/2009 de 22 de Setembro e o art.º 15º do
DL 248/2009 de 22 de Setembro.
8 - Como
atesta o espírito da lei vertido no preâmbulo do DL 247/2009, em síntese, o
Governo «pretende garantir que os Enfermeiros das instituições de saúde, no
âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum, de progressão profissional e
de diferenciação técnico-científica, o que possibilita, também a mobilidade
inter institucional, com a harmonização de direitos e deveres».
Tal
afirmação corrobora o instituído no nº1 - a) do artigo 59º da Constituição da
República Portuguesa, que, por si só, determina a aplicação do princípio da
igualdade:
«Todos os
trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição de trabalho, segundo a
quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para
trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».
9 - Ainda dentro do princípio da igualdade (trabalho
igual salário igual), remetemo-nos para o art.º 13º da Constituição da República
Portuguesa:
«1 -
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei;
2 - Ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».
10 - Se
houvesse, ainda, dúvidas, quanto à legitimidade das nossas reivindicações, os
Tribunais da 1ª instância ao Supremo Tribunal de Justiça: «Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, processo - 05S476 é claro ao condenar o Estado
Português sobre a violação do princípio da igualdade (trabalho igual salário
igual) que a Constituição consagra.»
11 - Por
sua vez a "carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (VOUE nº 303,
Série C, 14 de Dezembro de 2007) do Parlamento Europeu, entrada em vigor a 1 de
janeiro de 2009", reforça a
posição que vimos defendendo.
12
- Pelo exposto se infere que a não
actualização dos vencimentos dos CIT não é devida à inexistência de
pressupostos legislativos, que consideramos suficientes e categóricos, mas à
suposta deficiência da interpretação da lei.
13
- Deste modo, requeremos às instituições
político-deliberativas de que destacamos; Presidente da República, Presidente da Assembleia da República,
Primeiro-ministro, Ministro das Finanças, Ministro da Saúde, as
medidas necessárias e suficientes para a actualização das referidas
remunerações.
Com os
melhores cumprimentos.
Sindicato
Independente Profissionais de Enfermagem – SIPE
/ Sindicato dos Enfermeiros – SE
Lá dizia o outro: copiar bem copeio; a minha dificuldade é no ditado!
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