Alteração no regime de férias dos CTFP
(Período complementar de
cinco dias úteis de férias)
O art.º 12 da Lei n.º
66/2012 de 31 de Dezembro, altera o artigo 7º do DL n.º 100/99 de 31 Março e
coloca em vigor o período complementar de cinco dias úteis de férias para quem
tem CTFP.
1. O trabalhador que goze a
totalidade do período anual de férias, vencidas em 1 de Janeiro de um
determinado ano, até 30 de Abril e ou de 1 de Novembro a 31 de Dezembro, é
concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir , consoante sua
opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos
meses de Julho, Agosto e Setembro. ( n.º 1, do artigo 7º);
2. O disposto no n.º 1 só é
aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias
de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar
previsto nesse número.(n.º 3,
do artigo 7º);
3. A aplicação do disposto nos
números anteriores depende do reconhecimento prévio, por despacho do membro do
Governo competente, da conveniência para o
serviço, no gozo de férias fora
do período de Junho a Setembro (nº7 do artigo 7º)
4. O despacho previsto no
número anterior é proferido até Dezembro de cada ano, podendo abranger apenas
determinadas unidades orgânicas ou estabelecimentos no
âmbito do
serviço, não prejudicando o direito a férias já adquirido (n.º 8 do artigo 7º).
SINDICATO DOS ENFERMEIROS informa os interessados, abrangidos pela Lei nº 59/08, para que não se deixem enganar.
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