quarta-feira, 29 de maio de 2013

DIRECTIVA Nº 2010/32/UE, TRANSCRIÇÃO PARA PORTUGAL

Os Sindicatos dos Enfermeiros - SE e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem - SIPE reuniram cerca das 15 horas, do dia 29 de Maio 2013, com o Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Saúde Dr. Leal da Costa, a fim de analisar e emitir parecer acerca do teor do projecto do Decreto-lei que vai transpor para a ordem jurídica interna a directiva acima referenciada, em título.

É uma Lei que nos merece a melhor atenção e apoio, pois tem como objecto:

ARTIGO 1º -

OBJECTO:

[Estabelecer o regime jurídico relativo à prevenção de feridas provocadas por dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho nos sectores hospitalar e da prestação de cuidados de saúde, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva , 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde celebrado pela Associação Europeia de Empregadores Hospitalares e de Saúde (HOSPEEM) e pela Federação de Sindicatos Europeus do Serviço Público (EPSU);

ARTIGO 2º

ÂMBITO DE APLICAÇÃO:

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos empregadores, trabalhadores, incluindo os subcontratantes, estudantes e estagiários dos sectores hospitalar e da prestação de cuidados de saúde (CSP),
2 - Os empregadores estabelecem medidas para garantir que os subcontratantes cumprem as disposições estabelecidas no presente decreto-lei.

ARTIGO 3º

DEFINIÇÕES

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) "Dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho", os dispositivos médicos definidos nos termos da alínea t) do art.º 3º do DL nº 145/2009, de 17 de junho na prestação de cuidados de saúde, que podem causar feridas, ferimentos e ou infecções nos trabalhadores, por meio de corte, perfuração ou picada, sendo considerados como equipamentos de trabalho;

b) "Empregadores", pessoas, organizações, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, responsáveis por gerir, organizar e por prestar serviços e ou actividades directamente relacionadas com a prestação de cuidados de saúde, que têm uma relação jurídica com os trabalhadores e outros prestadores;

c) "Estudantes ou estagiários", qualquer pessoa singular que efectua formação clínica como elemento de sua educação, respectivamente, académica e profissional;

d) "Locais de trabalho abrangidos", estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, públicos ou privados, e outros locais onde sejam realizados e prestados cuidados de saúde, sob autoridade e supervisão do empregador,

e) "Medidas preventivas específicas", medidas adoptadas para prevenir o ferimento e ou a transmissão de infecções aquando da prestação de cuidados de saúde, incluindo a utilização do equipamento necessário e seguro, com base na avaliação de riscos e nos métodos seguros da manipulação e eliminação de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho;

f) "Representantes dos Trabalhadores", qualquer pessoa eleita, escolhida ou designada em conformidade com a legislação em vigor em matéria de representação dos trabalhadores;

g) "Representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde", qualquer pessoa eleita, escolhida ou designada em conformidade com a legislação em vigor em matéria de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho;

h) "Subcontratante", qualquer pessoa que executa serviços e actividades directamente relacionadas com o meio hospitalar e ou de prestação de cuidados de saúde no âmbito de relações contratuais estabelecidas com o empregador;

i) "Trabalhador", qualquer pessoa singular que exerce funções e presta actividade a um empregador, mediante retribuição, independentemente da modalidade de vinculação e do tipo de relação jurídica.

(...)]

Pela amostra se vê e antevê a importância da transcrição desta directiva comunitária para a lei interna do país.
Saudamos, com entusiasmo esta transcrição, que clarifica a responsabilidade de quem emprega e a segurança, de quem trabalha com o mínimo de garantia dessa segurança, pois o acidente acontece, quando menos se espera.

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