Esperamos chegar a um entendimento pois os homens entendem-se pelas palavras.
As nossas são para dizer à administração da ARS Norte o que é legal e justo pois até se trata de castigar Enfermeiros, para, aparentemente, satisfazer coisas e pessoas comprovadamente infractoras, mas ao abrigo da impunidade nacional.
Tratando-se de Enfermeiros que foram deslocados para satisfazer as tais coisas exigentes (como a IGAS há-de concluir), seria legítimo contar-lhe o tempo da viagem e, não só.
Mas o chicote, em nome dos famigerados "interesses do serviço", funciona para fustigar em tudo o que pareça normal, o que de normal não tem nada, como iremos demonstrando.
Os Enfermeiros têm um serviço programado e não são socorristas para estarem de serviço enquanto a porta está aberta. O seu plano de trabalho permite-lhes fazer a jornada contínua sem que o serviço sofra por deficit de interesse.
Ouvido sobre a matéria e interpretando correctamente a lei, sem pressupostos de conveniência, as quais, aliás, o parecer jurídico da jurista da ARSN contraria, em certa medida, dizendo as coisas mas concluindo, depois, de forma diversa, o nosso gabinete gabinete jurídico diz:
[JORNADA
CONTÍNUA/HORÁRIO DE TRABALHO
Carreira
Especial de Enfermagem
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Apontamento Jurídico
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Ref.ª: Ofício n.º 17199, de 11/07/2013, ARS Norte I.P.que anexa o
Parecer n.º 187 (Proc. n.º 463/13), de 09/07/2013.
|
Nos
termos do art. 86.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, (Prevalência): “Excepto
quando dela resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei
prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho”.
Ora,
o n.º 3 do art. 101.º (Revisão das carreiras e corpos especiais) do
mesmo diploma legal, constitui excepção prevista na primeira parte do seu art.
86.º, diz: “Em qualquer caso, os diplomas
de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores”.
Assim
sendo, no caso da Carreira Especial de Enfermagem, a aplicação daquele diploma
consiste na remissão para legislação própria, sendo certo que continuaria em
vigor o regime do Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, até entrada em vigor do
diploma que o substituísse.
Tal
diploma é o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09, que revoga o referido DL 437/91, o
que significa que este diploma legal vigorou até à entrada em vigor daquele
outro, que define no seu artigo 28.º (Norma revogatória): “É revogado o
Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º
a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida
em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em
que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da
vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”.
Portanto, o art. 56.º (Regras
de organização, prestação e compensação de trabalho) do DL 437/91 está em
vigor, até à vigência do referido instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho.
Salvo melhor opinião, este é o enquadramento legal do regime de
horário de trabalho dos Enfermeiros. Assim,
“Artigo
56.º - Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1.
- A semana de trabalho, entendida de
segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias,
podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro,
salvaguardados os interesses do serviço.
2.
- Os
enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de
descanso complementar, devendo, em cada período de quarto semanas, pelo menos
um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3.
- A
aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro
semanas.
4.
- São
considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de
trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.
5.
- Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e
ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para
refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado
como trabalho efectivamente prestado.
6.
- Os enfermeiros em regime de jornada contínua
têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois
períodos de descanso, nunca superiores a 15 minutos.
7.
- Os períodos de descanso referidos no número
anterior não podem coincidir com o início ou fim da jornada de trabalho.
...
11 - São aplicáveis a todos os enfermeiros,
independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as
disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam
com presente decreto-lei...”.
Enfim, o regime da jornada contínua
(e/ou trabalho por turnos) mantém-se, no essencial, tal como estava, e
manter-se-á até ao início da vigência de
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho...
Salvo o devido respeito, a apreciação
constante do Parecer n.º 187 (Proc. n.º 463/13), de 09/07/2013, do Gabinete
Jurídico e do Cidadão, da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., não
está em consonância com a legislação acima citada, particularmente a partir do
seu n.º 5, pois que:
O art. 56.º, n.º 6, do DL 437/91,
constitui disposição especial em matéria de modalidades de horários, i.é., e só, trabalho por turnos e/ou jornada
contínua (n.º 5 do referido parecer).
Quanto ao n.º 6 do parecer a alternativa
é o trabalho por turnos e não qualquer outro tipo de horário de trabalho, que
não está consagrado no regime legal vigente. Mas também trabalho por turnos é,
por natureza, contínuo, logo a continuidade está presente nos dois tipos de
horários ali consagrados.
Quanto ao n.º 7 do parecer,
efectivamente é verdade o que aí se diz, relativamente ao n.º 1 do art. 3.º do
Dec.-Lei n.º 28/2008, de 22/02, mas também devia dizer-se o que diz o artigo
6.º do mesmo diploma, que se refere ao funcionamento dos centros de saúde e
unidades funcionais, i.é., funcionamento contínuo (portanto, sem encerramento à
hora de almoço):
Artigo 6.º (Funcionamento)
1 — Os centros de saúde devem assegurar aos utentes a
máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de
atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada.
2 — Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento
normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento
ser alargado até às 24 horas, nos dias úteis, e, eventualmente, aos sábados,
domingos e feriados, em função das necessidades em saúde da população e
características geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade
de recursos.
3 — O horário de funcionamento dos centros de saúde e
das suas unidades deve ser publicitado, designadamente, através de afixação no
exterior e interior das instalações.
Quanto ao n.º 8 do parecer, merece os
reparos que devia ter feito à resposta que foi dada à UCSP de Vila Cova, ou
seja, o regime previsto no art. 6.º do DL 28/2008 não prevê o encerramento da
Unidade para almoço, uma a duas horas.
O mesmo será dizer que, por definição, o
regime de trabalho é contínuo.
N.B.
- Os trabalhadores e as suas estruturas sindicais devem ser ouvidos e/ou
consultados sobre tudo o que diz respeito a matéria de horários, de acordo com
a legislação vigente.
Porto,
16 de Julho de 2013.
O
Advogado
(Dr.
A.Correia Azevedo)]
Esta é a versão correcta que os responsáveis da ARS Norte I.P. há muito tentam subverter complicando desnecessariamente a vida aos Enfermeiros que têm outros direitos e necessidades a satisfazer.
Se não resolvermos esta coisa a bem, lá teremos que ir para outro extremo que é resolvermos a mal, como exige o respeito que os Enfermeiros nos merecem, assim como os direitos que detêm, pois não são feitos só de deveres; também têm direitos, que a nossa função tem de garantir custe o que e a quem custar.
Lamentamos ter de falar assim, mas nem os Enfermeiros são carne para canhão, nem as entidades que usam os serviços de enfermagem têm poderes para sonegarem os direitos dos Enfermeiros.
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