DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM ESPIRAL DA FARSA
Comecemos pela
proposta do SEP, página 15 do seu caderno reivindicativo:
[Proposta
Neste quadro, é por nós reivindicado:
- O imediato terminus do processo
negocial da Portaria que regulamente a Direcção de Enfermagem – leia-se: publicação no jornal oficial.
- O início do funcionamento das Direcções de Enfermagem em todas as
Instituições com vista à prossecução das suas competências insertas na referida
Portaria, e, designadamente, a emissão de parecer sobre as normas de actuação e
critérios de avaliação dos objetivos e comportamentos profissionais elaboradas
pelos Conselhos Coordenadores de Avaliação].
Duas perguntas se impõem:
1 - O que quer dizer “o imediato
terminus do processo negocial”?
2 – Quem estava a negociar?
Que nós saibamos, não são
conhecidas quaisquer propostas de alteração ao projecto de portaria da direcção
de Enfermagem, por parte do SEP.
E, neste caso, mais 2 perguntas que nos surgem à mente, aos pares:
Quem informou SEP de que há um processo pendente com os SE e SIPE com profundas alterações, ao projecto de portaria, como exige a nobreza e magnanimidade duma DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM?
Se quem sabe (o Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Manuel Teixeira) não informou, que havia, e há, uma negociação importante em curso, sobre essa matéria, por que pediu SEP o terminus imediato e a consequente publicação na folha oficial?
Com que moral sindical ou eventualmente de outra natureza?
E, neste caso, mais 2 perguntas que nos surgem à mente, aos pares:
Quem informou SEP de que há um processo pendente com os SE e SIPE com profundas alterações, ao projecto de portaria, como exige a nobreza e magnanimidade duma DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM?
Se quem sabe (o Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Manuel Teixeira) não informou, que havia, e há, uma negociação importante em curso, sobre essa matéria, por que pediu SEP o terminus imediato e a consequente publicação na folha oficial?
Com que moral sindical ou eventualmente de outra natureza?
Ora se não apresentaram propostas
de alteração é porque o projecto foi feito ao seu gosto e jeito (do SEP, safando os rastos) e por isso não
tiveram necessidade de lhes introduzir alterações, por isso se limitaram a
exigir o termo das negociações.
Se há duas mesas de negociações por exigência do jurista do SEP, com que direito interrompe as nossas negociações?
Muito pior, que Governo é este, que silencia as nossas negociações e, depois, tem a desfaçatez de dizer, no preâmbulo da Portaria 245/2013 - penúltimo §: «Foram observados os procedimentos da Lei nº 23/98 de 26 de maio»?
O que é que entende por "foram observados":
Por quem?
Como?
Quando?
Não saberá o Governo do Estado Português ( o Dr. Manuel Teixeira e Helder Rosalino, não são nem principiantes nem ignorantes, pelo contrário...) que a UNICIDADE SINDICAL, EM PORTUGAL É INCONSTITUCIONAL?
Se não sabem deviam saber que, tal como encontraram forma de resolver a pluralidade sindical, nos Médicos, também têm de encontrar a mesma ou outra forma de resolver a pluralidade sindical nos Enfermeiros, porque;
A unicidade sindical sendo inconstitucional, não pode um mandante mandar parar as negociações, como se fosse o único, vamos sabendo por que preço isto está a custar à Enfermagem...
E o culpado não é o SEP, ao tentar levar a água ao seu moinho e a prosseguir a política de empobrecimento e complementaridade, numa profissão autónoma, como e tanto, quanto qualquer outra; o culpado é o Governo que adopta a unicidade sindical para com os Enfermeiros e a pluralidade para com os Médicos, sendo o comportamento para com os Sindicatos da FENSE inconstitucional.
A vergonha é tão escassa entre partes que nem se sentem com a obrigação de responder aos muitos apelos que lhes fazemos, para nos responderem aos compromissos negociais.
E, depois, dizem que cumpriram a Lei 23/98 de 26 de maio.
Se estivéssemos em unicidade sindical, bastaria um Sindicato, cúmplice como tudo indica, querer o "terminus" duma negociação e zás...
Mas com que autoridade democrática ou legal os Governo e SEP se mancomunam, para pôr termo a uma negociação que não estavam a fazer?
Quem está negociar somos nós e connosco ainda não se cumpriu a Lei 23/98.
Haverá outra interpretação para a farsa a que estamos a assistir?
Demonstrem-nos que há outra interpretação para além da farsa!
A Classe de Enfermagem tem o direito de saber a verdade nua e crua...
Se há duas mesas de negociações por exigência do jurista do SEP, com que direito interrompe as nossas negociações?
Muito pior, que Governo é este, que silencia as nossas negociações e, depois, tem a desfaçatez de dizer, no preâmbulo da Portaria 245/2013 - penúltimo §: «Foram observados os procedimentos da Lei nº 23/98 de 26 de maio»?
O que é que entende por "foram observados":
Por quem?
Como?
Quando?
Não saberá o Governo do Estado Português ( o Dr. Manuel Teixeira e Helder Rosalino, não são nem principiantes nem ignorantes, pelo contrário...) que a UNICIDADE SINDICAL, EM PORTUGAL É INCONSTITUCIONAL?
Se não sabem deviam saber que, tal como encontraram forma de resolver a pluralidade sindical, nos Médicos, também têm de encontrar a mesma ou outra forma de resolver a pluralidade sindical nos Enfermeiros, porque;
A unicidade sindical sendo inconstitucional, não pode um mandante mandar parar as negociações, como se fosse o único, vamos sabendo por que preço isto está a custar à Enfermagem...
E o culpado não é o SEP, ao tentar levar a água ao seu moinho e a prosseguir a política de empobrecimento e complementaridade, numa profissão autónoma, como e tanto, quanto qualquer outra; o culpado é o Governo que adopta a unicidade sindical para com os Enfermeiros e a pluralidade para com os Médicos, sendo o comportamento para com os Sindicatos da FENSE inconstitucional.
A vergonha é tão escassa entre partes que nem se sentem com a obrigação de responder aos muitos apelos que lhes fazemos, para nos responderem aos compromissos negociais.
E, depois, dizem que cumpriram a Lei 23/98 de 26 de maio.
Se estivéssemos em unicidade sindical, bastaria um Sindicato, cúmplice como tudo indica, querer o "terminus" duma negociação e zás...
Mas com que autoridade democrática ou legal os Governo e SEP se mancomunam, para pôr termo a uma negociação que não estavam a fazer?
Quem está negociar somos nós e connosco ainda não se cumpriu a Lei 23/98.
Haverá outra interpretação para a farsa a que estamos a assistir?
Demonstrem-nos que há outra interpretação para além da farsa!
A Classe de Enfermagem tem o direito de saber a verdade nua e crua...
Quem esperava as alterações às
anomalias e limitação das competências dos directores Enfermeiros, constantes
do projecto, com erros grosseiros são os: SE e SIPE. (até mantém a alínea
b) do nº 2 do artº 2º, que nem tem alíneas e que corrigimos, entre outros).
Portanto, se não se conhecem as
propostas de alteração e o SEP se satisfaz (diz que 11.899 gostam da portaria diz o
dito, no Google, logo a seguir ao Ministério... ora, os gostos não se discutem, embora haja muito boa gente que tem os gostos estragados) com o que foi publicado da portaria da
Direcção de Enfermagem, não obstante, os erros grosseiros, por nós demonstrados,
curiosamente, o mesmo projecto (que nem a
alínea b) do nº 2 do art.º 2º corrigiram, como se diz acima) que foi dado pelo Ministério como
resposta satisfeita ao seu “caderno reivindicativo” (?), surgido da noite para
o dia, qual figo lampo, temos fundadas dúvidas se foi o Ministério da Saúde que
pediu ao SEP para exigir, de imediato a publicação duma portaria, que devia ter
criado um Enfermeiro director de ACES, de raiz, genuíno e não com origem
inquinada, através do faz-de-conta, de um presidente de conselho clínico, que
escolhe a imitação de director Enfermeiro necessariamente da inspiração FNAM, quando não à ordem
desta.
É ele que escolhe o vogal para
Conselho Directivo da ARS respectiva escrever na tal folha oficial (vulgo
Diário da República).
Nas teorias do Sindicalismo que
estamos a publicar neste blogue, referimos que há alturas (que pra nós são todas) que é preciso falar
verdade, mas a verdade toda, pois as coisas começam a fazer sentido, mas um
sentido único, porque logicamente, não podem ter outra interpretação, nem outro sentido.
Vai ser necessário e urgente, dar
a interpretação correcta, através duma equação a 2 incógnitas; a do SEP perante
o Ministério e a deste perante o SEP; e uma certeza: os Enfermeiros a serem
enganados.
Para nós não vale tudo.
Temos a prova das cumplicidades
que a lógica desvenda.
Analisemos a prova da pouca consideração que a Enfermagem merece a certos governantes e não só.
1 . {Portaria 245/2013 de 5 de Agosto - artigo 2º nº 2 «A direcção de enfermagem integra ainda, enquanto existirem, os enfermeiros que sejam titulares de categorias subsistentes, identificadas no nº 1 do art.º 6º do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de Novembro "desde que cumpram as condições a que se refere o artigo 18º do Decreto-lei nº 248/ 2009 de 22 de Setembro"». Isto é falso e estúpido
2 . «Decreto-Lei 248/2009 de 22 de Setembro, art.º 18º - 1 . Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem podem exercer funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal [ou se encontrarem nas categorias que, por diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes], desde que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal». O "desde que é falso e mentiroso"
neste contexto das categorias subsistentes que não têm desde que.
Aqui começa a aldrabice, consciente ou inconsciente, dos que não sabem ler e, pelos vistos, também não sabem escrever.
Com efeito [OU] diz a gramática da língua portuguesa a quem algum dia teve de estudá-la, para entender o que escreve ou lê, "ou" é uma conjunção; conjunções são palavras que ligam proposições ou partes semelhantes da mesma proposição; "ou" é portanto, uma conjunção coordenativa disjuntiva; coordenativas são as conjunções que ligam as proposições da mesma natureza, ou palavras que, na proposição ou oração, desempenham iguais funções.
Assim, conjunções disjuntivas ou alternativas são as que ligam dois termos ou orações (proposições) de sentido distinto, indicando que, ao cumprir-se um facto, o outro não se cumpre. São as conjunções "ou" (repetida ou não)...
No caso em análise {...os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem podem exercer as funções de direcção e chefia, desde que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal, ou os que não são principais desde que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal,
OU se encontrem nas categorias que, por diploma próprio venham a ser consideradas subsistentes.}, sem qualquer "desde que".
Agora vamos partir do princípio que o diploma próprio é o Decreto-Lei 122/2009 de 11 de Novembro.
Artigo 6º - categorias subsistentes
1 - Subsistem, nos termos do artigo 106, da Lei 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro supervisor da carreira especial de enfermagem, previstas no Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro.
2 - Os enfermeiros-chefes e os enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas no número anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro. Conteúdo esse que é de direcção e chefia!
Voltemos ao art.º 18,º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, onde se lê: [ou se encontrem nas categorias que (as quais), por diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes.]
A asnice é facilmente identificável: uma coisa não pode ser e não ser, ao mesmo tempo.
Uma categoria subsistente (chefe e supervisor) não tem nada a ver com uma categoria de principal.
Porque, a Lei nº 12 -A/2008 de 27 de Fevereiro (art.º 106º nº 5) diz:[Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras os não titulares, das categorias referidas no nº 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.]
Na verdade, o DL 122/2010 de 11 de Novembro, no seu artigo 6º integra na carreira especial de enfermagem as categorias subsistentes sem mais exigências ou derivações abusivas, porque, se não fosse assim, acrescentar qualquer coisa, seria violar o nº 5 do art.º 106º da Lei nº 12-A/2008, que é superior a Decretos-lei e Portarias e condiciona-os.
Por isso, o Decreto-Lei 248/2009, no seu art.º 18º deve entender-se que "podem exercer funções de direcção e chefia os enfermeiros com a categoria de enfermeiro principal, ou os detentores das categorias subsistentes, que são alternativos aos enfermeiros principais com vantagem sobre aqueles, que não lhes podem ocupar nem o local nem a função.
Acrescentar ou retirar alguma coisa às categorias subsistentes é violar a lei 12-A/2008, de hierarquia superior.
Aliás, o art.º 6º, nºs 1 e 2, do DL 122/2010 é claro.
Portanto o nº 2 do art.º 2º da Portaria nº 245/2013 de 5 de Agosto ao determinar: «A direcção de enfermagem integra ainda, enquanto existirem, os enfermeiros que sejam titulares das categorias subsistentes, identificadas no nº1 do art.º 6º, de 11 de Novembro, desde que cumpram as condições a que se refere o art.º 18º do Decreto-Lei nº 248/2009, de 22 de Setembro.» Não pode acrescentar condicionalismos porque a determinação legal é imperativa.
Pelo que se disse acima, este nº 2 do art,º 2º da citada Portaria da direcção de Enfermagem, é ilegal e preocupante, pela forma vil pela qual estão a tentar marginalizar as categorias subsistentes, como desde há muito se ouvia, na(s) escola(s) de Enfermagem que preparava(m) em "Administração política" os futuros coordenadores, esses sim, a poderem ser escolhidos pelo bando, "desde que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal".
Pensemos com lógica:
1 . Os enfermeiros principais podem exercer as funções de direcção e chefia, sem precisarem do "desde que";
2 . As categorias subsistentes podem desempenhar as funções de direcção e chefia, que já eram suas e que ninguém pode ocupar no local, onde estiver um enfermeiro com uma das categorias subsistentes;
3 . Os ratos de gabinete querem meter os "coordenadores" a desempenharem as funções de direcção e chefia, que competem por lei quer aos enfermeiros principais quer aos de categorias subsistentes, como lhes prometiam na(s) escola(s) onde frequentaram administração rasteira ou suja, com a poeira da calçada, como preparação para o assalto.
Mas precisavam do disfarce; não têm nenhuma das categorias legítimas (principal ou dos subsistentes), mas DESDE QUE REUNAM AS CONDIÇOES PARA SER ENFERMEIRO PRINCIPAL podem ser nomeados para exercerem as funções de direcção e chefia.
Ora as condições prévias para ascender a enfermeiro principal, são-lhes dadas pela formação Político-partidária transformada em administração, ministrada por determinada escola. Sabe-se qual delas é a escola.
A pulhice legal, seja quem for o agente, mas sempre da responsabilidade interna e extern do Ministério da Saúde, é quererem apensar este "desde que"... aos detentores de categorias subsistentes, porque; não lhes podendo ocupar lugar nem função, enxertando-lhes um condicionalismo [desde que...], só justificado, para quem não tem uma das categorias legais, como diz a lei de suporte, claramente.
Percebe-se a pressa de alguns para o assalto a funções de direcção e chefia, mas assim não, ó camaradas!
Estranho é este fenómeno estar a ser gerido, no Ministério da Saúde, de forma tosca, mas que a lógica circunscreve e evidencia.
Vejam as diferenças subtis, mas radicais, no perfil do enfermeiro vogal do Conselho Clínico de ACES.
Na coluna da esquerda, está o perfil do DL 28/2008;
Na coluna da direita, está o perfil do vogal, alterado pelo DL 253/2012 de 27 de Novembro
Em 2008, o enfermeiro vogal do conselho clinico tinha de ser [Um enfermeiro com a categoria de, pelo menos, enfermeiro especialista e com experiência efectiva nos cuidados de saúde primários, a exercer funções no ACES.]
Em 2012, 4 anos depois, o mesmo vogal do Conselho Clínico, já pode ser: [Um Enfermeiro habilitado com o título de Enfermeiros especialista, preferencialmente, em saúde comunitária].
Que terá acontecido, entretanto, para, em 4 anos, se alterarem as regras do perfil, curiosamente, só para os Enfermeiros; de especialista, passou a, simplesmente, especializado, com o título, simplesmente;
a experiência efectiva, em Cuidados de Saúde Primários, foi-se, bastando a especialização, mas só de 'preferencialmente' em saúde comunitária;
as funções no ACES, também desapareceram, abrindo a porta ao paraquedismo militante, ou outra modalidade, tanto ou mais perigosa, para a Enfermagem!
O que não deixa de ser curioso; é o Sr. Secretário de Estado da Saúde, tentar convencer-nos, dizendo que a lei não permite criar um Enfermeiro Director de ACES, mas pôde, em 2012, há meio ano, pouco mais de, portanto, alterar, tão substancialmente, o perfil do Enfermeiro que vai sendo o vogal enfermeiro de Conselho Clínico, mas escolhido pelo presidente do órgão, que por acaso, até é médico, obrigatoriamente.
E os Enfermeiros, ó vós, que transitais pela via!
Mas... se deste Vogal vai nascer um Enfermeiro Director, onde estão as condicionantes : [... desde que cumpram as condições a que se refere o art.º 18º do DL 248/2009 de 22 de Setembro, nº 3: ...'bem como os enfermeiros detentores do curso de estudos superiores especializados de administração de serviços de Enfermagem, criado pela Portaria nº 239/94, de 16 de Abril, e iniciado até à data de entrada em vigor do DL 412/98 de 30 de Dezembro']
Todavia a coisa não acaba aqui. Vejamos {art. 18º- nº 4, do Decreto-lei 248/2009 "Transitoriamente e a título excepcional (porquê só excepções, tantas do faz-de-conta?), em caso de inexistência de titulares da categoria de 'enfermeiro principal' podem exercer as funções previstas no nº1 (de direcção e chefia) os titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de enfermeiro especialista, aplicando-se os critérios previstos no nº 2 do art. 18º:
a) Competências demonstradas no exercício de funções de coordenação e gestão de equipas;
b) Mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão;
c) Formação em gestão e administração de serviços de saúde.}
Convém nesta espiral da farsa interrogar duas coisas, que constituem mais um par de paradoxos:
1 . Estão todos os Enfermeiros Vogais de Conselho Clínico, potenciais Enfermeiros Directores, detentores destas condicionantes?
2 . E os que não têm estas características, que lhes vai acontecer?
Ali, atrás, aquela alínea [a] exige uma avaliação das competências demonstradas, e essa, só pode ser feita por Enfermeiros;
Quais?
Onde estão?
Estamos perante um fenómeno de ovo/galinha, que o abandono a que o Ministério da Saúde expõe os Enfermeiros, à gula dos abutres, criou.
Que mal é que os Enfermeiros fizeram para terem este tratamento de marginalização?
Quem exige este comportamento a ministros e secretários, para com os Enfermeiros?
Por que se justifica o Secretário de Estado da Saúde, quando lhe propusemos a necessiade coerente e lógica de criarmos a categoria de Enfermeiro Director de ACES, que não pode ser, como demonstramos, o vogal do Conslho Clínico, porque a lei não permite.
Mas é verdade que outros, os privilegiados, foram alterando, sucessivamente, as leis dos CSP, até estarem no ponto, onde pensam que podem convir-lhes, para os seus interesses de Classe.
Mas para os Enfermeiros, numa perspectiva lógica, coerente, porque é indispensável ao bom funcionamento dos serviços de Enfermagem de ACES, a lei que foi tantas vezes alterada, como está à vista de toda a gente, por exigência de outros profissionais, mormente os Médicos, que conseguiram convencer os I.U. de que os Enfermeiros não passam de complementos de actividade dos demais profissionais de saúde.
Vale a pena esclarecer este ponto, mais um.
[DL 248/2009 - art.º 3º - nº 2: «Os Enfefermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais (são os médicos disfarçados, aqui, de os demais profissionais de saúde, que, ainda por cima, são profissionais de doença) embora dotada (a complementaridade) de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional»].
Estamos perante uma coisa que se pretende que seja o que não é, porque um nada nunca pode ser um algo e um algo não pode ser o que não tem condições para ser.
Uma profissão é um todo harmónico, dotado de um carácter próprio, duma autonomia, que lhe é própria; não é mais e não é menos: é o que é, em si e por si.
Trata-se da distinção entre complementaridade e essencialidade
Essência é aquilo que constitui a natureza de um ser, aquilo que faz com que alguma coisa seja o que é.
Vamos à complementaridade; é a qualidade do que é complementar, do que completa ou complementa; é algo que não existe por si, mas que precisa de outrem para existir. É como o parasita que se coila ao hospedeiro!
Complemento é o que completa ou serve para complementar algo.
Complemento é uma qualidade que precisa de outro para existir, para ser útil, tendo vida, mas só, atrvés desse algo.
Não tem vida independente, por si, porque só tem sentido e existência, através de outrem (neste caso, dos demais profissionais de saúde); através desses "demais profissionais de saúde" que se resumem a uma única classe, que entende ir aos poucos, até ao seu objectivo de unicidade final e domínio total.
Ora, o nº 1 deste mesmo art.º 3º determina: «O nível habilitacional exigido para a carreira especial de enfermagem corresponde aos requisitos prescritos para a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, de um título definitivo de enfermeiro»
Como foi possível que o nº 2 deste art.º 3º degenerasse em complementaridade de imperfeitos, que completa.
Só há duas causas equivalentes, em eficácia:
1 - por ignorância crassa do que é uma profissão, cujos destinos se encabeça, mas que nunca se exerceu;
2 - por compromisso irresistível de ideologia.
Quando convergem, os efeitos sinérgicos, que produzem, são como têm sido, determinantes da nossa atrofia profissional progressiva.
Lá no fundo, de um arremedo de "consciência profissional", se é que existe; algo que estava ainda incompleto, produziu o eco, que se demonstra, no DL 122/2010 de 11 de Nov. artº 9º - "Alterações ao art.º 3º, nº 2": «Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional».
Mais uma vez, são as conjunções a determinar ou definir os limites dos conflitos de interesses.
O 'embora' que resulta duma fusão da expressão 'em boa hora', vai desde o advérbio à conjunção e interjeição.
Neste caso, é uma conjunção do grupo das subordinativas (as que ligam duas orações ou proposições, uma das quais completa ou determina o sentido da outra) concessivas, que exprimem uma concessão.
Portanto; os Enfermeiros, quando actuam, são o complemento funcional de algo que é fulcral, essencial, se bem que (ou: embora), como complemento, que são, e enquanto são isso, estejam 'dotados' ou 'possuídos' de igual nível de dignidade e autonomia de exercício 'funcional' profissional.
Claro está, numa interpretação, levemente hermenêutica, da actuação do Enfermeiro, ela nunca é profissional, nesta situação, por isso deve dizer-se; exercicio funcional, porque o Enfermeiro, quando actua, está sujeito a uma "actuação de complemento funcional" o que quer dizer que nem a função é sua, dele, do Enfermeiro, pois ele está limitado a ser o complemento duma função dos "demais profissionais de saúde". (leia-se: Médicos, porque os outros demais, não são de mais, para influir o amesquinhar dos Enfermeiros).
Ora, esta (des)classificação inqualificável dos profissionais "Enfermeiro", é ilegal, porque: viola o estatuto do licenciado Enfermeiro, que tem autonomia própria do licenciado na função, que é sua e tem origem em saberes próprios, que a prática (ética) consagrou, tal como os saberes de outros; os Médicos, por exemplo.
Quando o Médico faz o diagnóstico da situação e faz a sua prescrição medicamentosa e determina a via de administração, recolhe-se, porque; já nada tem a ver com o que e como o Enfermeiro vai executar.
É que: é ao Enfermeiro que compete fazer o diagnóstico profissional da situação, onde se inclui a execução da medicação receitada e aplicar-lhe os seus métodos, enfermeiros, que não são complemento da função do Médico, cuja função (do Médico) terminou com a receita, métodos enfermeiros baseados em teorias e práticas exclusivas, concebidos pelos enfermeiros como essências e não remendos ou complementos da função de outro e, por isso, consagradas pela sua ética profissional, que obriga a deontologia própria, tutelada por uma Ordem Profissional, que determina a responsabilidade própria, da função enfermeira, que vai registando, à medida que novos saberes científicos, teórico-experienciados, a prática vai consagrando, como acontece com a função médica.
Para aceitarmos como normal que a essência da função enfermeira é a complementaridade da função médica, disfarçada dos "demais profissionais", teríamos de admitir que a Ordem dos Enfermeiros é um complemento tolerado e condicionado pela Ordem dos Médicos. Mas não é assim: a Ordem dos Enfermeiros está, aí, para legitimar os saberes dos Enfermeiros e registar, eticamente, no livro dos actos (usa e serás mestre), tudo aquilo que o Enfermeiro, profissional como os "demais", com todas as características, que lhe dão carácter, como as dos "demais".
O facto de os representantes da Ordem dos Enfermeiros, à data desta afronta legal aos Enfermeiros, que já tinha raizes no famigerado REPE, que os limitados veneram, não terem sabido, ou querido, ou podido recorrer à dialéctica, para impor a Profissão Enfermeiro que representam numcerto sentido, justamente o da ética que é aquele domínio em que os actos repetidos exaustivamente se afirmam com hábitos próprios, profissionais, não quer dizer que o carácter profissional não esteja legitimado pela lei e pela ética.
O que temos é de procurar as causas deste silêncio dialéctico que tanto pode ter origem na ignorância como na imposição da FNAM, dadas as afinidades com SEP e Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, em amena promiscuidade.
São estas entidades, responsáveis directas e ou indirectas, que têm de explicar aos Enfermeiros tanta insistência na "COMPLEMENTARIDADE" da função do Médico, disfarçado dos "demais", castrando a responsabilidade que é própria do licenciado Enfermeiro, na função que lhe é própria e não no complemento da de outros, travestidos de "os demais".
Nas actas das nossas intervenções, sobre este assunto, no Ministério da Saúde, cúmplice desta ilegalidade, facilmente visível e demonstrável, que o actual Secretário de Estado da Saúde pode testemunhar, pois como Presidente da ACSS, era um dos intervenientes, nas "negociações farsantes", está lá, bem vincada, a nossa oposição, a esta limitação profissional do Enfermeiro.
A bastonária, foi condecorada pelo Ministério da Saúde; o SEP consegue as destruição progressiva do Enfermeiro, tal como o concebemos; a FNAM recebe promessas de USF e outras mordomias; os dirigentes do SE são castigados e perseguidos por defenderem uma Enfermagem verdadeiramente profissional e funcionalmente autónoma.
Esta evidência tem de ser explicada aos Enfermeiros, vítimas dum pecado original, que não cometeram. Custe o que custar e a quem custar, a verdade tem de vir, naturalmente, ou com alguma ajuda nossa, à superfície!
As correcções legais têm de ser feitas, ao abrigo da Lei Portuguesa que, em 1975, rejeitou a unicidade sindical, porque estamos a viver em democracia e não em, ditadura corporativa.
Não deixa de constituir uma curiosidade; os mesmos "salazarentos" que atacam o Salazar e a quem classificam de ditador (de canteiro de jardim), à beira-mar plantado, copiam-lhe os métodos da unicidade sindical corporativa; curioso!
Por muito que custe aos que conservam a sua dignidade profissional o que a ignorância dos autores desta asnice conseguiu, foi; determinar aos Enfermeiros, enquanto estiverem parados, {vocês são o que quiserem; dignos, autónomos, o que conseguirem imaginar, porque de imaginário se trata};
mas, quando se mexem, para actuar, nesse caso; completam (aditivam) a função própria de cada um dos "demais profissionais de saúde" (leia-se médicos), "não obstante", 'embora', 'conquanto', 'apesar de que' se tolera, por concessão generosa do dono da função, na qual o Enfermeiro é, simplesmente, complemento, aditivo catalisador da função dos "demais profissionais de saúde" [leia-se médicos FNAM e afins, enquanto não for provado o contrário], tolera-se, repito, que possa sentir-se digno complemento e autónomo, mas só enquanto complemento, aditivo catalisador. É; só reacção, mas nunca acção, pois esta é a função do funcionista " 'demais profissional de saúde', que é ele e os outros, porque é de 'significação indefinida' como os verbos, que pedem nome predicativo, para os definir, uma espécie de motor de arranque, catalisador da função".
Logo, este exercício enfermeiro, nem sequer se pode classificar de profissional, porque se for profissional, tem de ser, necessariamente, autónomo, porque;
«uma profissão é autónoma ou não é profissão» (Coriolano Ferreira ao II Congresso Nacional de Enfermagem 5 a 10 de Abril de 1981).
Mas, neste contexto; o enfermeiro não é Enfermeiro, porque não é profissional: é o complemento (catalisador) duma função que caracteriza todos os "demais profissionais de saúde", exceptuando o próprio Enfermeiro, obviamente, que se limita a ser complemento.
Dói muito a quem sente e gera sentimentos subordinados aos valores da honra e dignidade, contudo é o que está escrito, que contestámos, em tempo útil, mas sem resultados práticos, porque já nessa altura, o Ministério da Saúde agia em cumplicidade com a unicidade sindical, para com os Enfermeiros.
Deve haver algum curioso que queira satisfazer a sua curiosidade da troca do [EMBORA] do DL 248/2009, pelo [MAS], do DL 122/2010, nos respectivos artigos 3º, do primeiro e art.º 9º, do segundo.
Quando, de presidente para presidente, de Correia para Correia, porque José Carlos Correia Martins, em certas circunstâncias, identifica-se como José Correia, que o confunde com outro José Correia, que é Azevedo, como aconteceu, no seminário da Higiene e Segurança no Trabalho, onde o convidado tinha sido o Azevedo; ou como acontece, com o Sindicato de Enfermeiros Portugueses, quando lhe retiram os Portugueses, pode afirmar-se, para o disfarce: José Correia, presidente do SE, com sofisma, porque o racicínio está viciado por falta do Azevedo, no caso do SE, ou do Martins, no caso do SEP,
pois quando, como Zé Azevedo tentava explicar ao Zé Martins (SE-SEP) a asnice contumaz da complementaridade, presente: 1º, no REPE; 2º, na OE; 3º e sempre; no SEP- APEE, cada um de per si, ou todos, em conjunto, o Zé Martins, prezado colega, respondeu, aparentemente, convencido do que contra-argumentava:
«Ao consagrar-se a complementaridade, na lei, isto desobriga os Enfermeiros de indemnizarem os hospitais, quando forem considerados os responsáveis de erros em que os respectivos hospitais venham a ser condenados, a indmnizarem a s vítimas de erros dos Enfermeiros».
Ora, aquilo que para o Zé Martins é tido como vitória, para o Zé Azevedo é uma derrota, porque não desobriga em coisa nenhuma os Enfermeiros, únicos responsáveis pelos erros, que cometem, porque, como licenciados, que são, em Enfermagem, são, [e não podem deixar de ser], os responsáveis pelo {acto enfermeiro} e, com um juíz sabedor, até podem ser duplamente acusados pelo mau uso do "acto Enfermeiro" logo, ao mesmo tempo, pela usurpação de função, ao serem considerados e transformados, com o seu consentimento, activo ou passivo, em "complemento", mesmo que catalisador, da função dos "demais profissionais de saúde" (leia-se Médicos de inspiração FNAM, controleiros de certas áreas e estruturas de e na saúde).
Gramaticalmente falando, o "MAS" é uma conjunção do grupo das coordenativas (as que ligam orações da mesma natureza, ou ligam palavras, que, na mesma oração, desempenham iguais funções) e do subgrupo das adversativas, porque dseignam oposição.
Interpretando:
"Os Enfermeiros, em acção, têm uma actuação de complementaridade funcional, relativamente aos médicos (deixemos em paz os demais profissionais usados para o disfarce), MAS, fora dessa [actuação de complementaridade] podem ser o que imaginarem: autónomos, dignos, honrados, estúpidos; tanto ou mais que os outros...desde que estejam em sossego!
Porém, cuidado; porque a sua actuação está circunscrita às funções dos DEMAIS PROFISSIONAIS.
Qualquer actuação do Enfermeiro é autonoma e digna, como a dos titulares das funções da quais o Enfermeiros é "complementaridade", mas sempre de forma diferida pelo dono da função, através do qual o Enfermeiro é autónomo. Lembrem-se do lacrau às costas da rã, atravessando o rio, por não saber nadar, mas sem a maldade de picar a rã.
Os manipuladores destes inocentes ignaros, [só os não identifica quem for cego ou cúmplice ou desinteressados da coisa] que consentiram isto, mediante o tal esquema unicitário sindical, que o Ministério usou e volta a usar, para com os Enfermeiros, pois que, ensaia já, o mesmo método, na portaria da "Direcção de Enfermagem", neste governo, podem sentir-se, provisoriamente, satisfeitos, com esta Enfermagem da complementaridade, cuja existência e sobrevivência forçam, mas com elevados prejuizos para a Profissão Enfermeiro, por isso não pode sobreviver, nestes moldes distorcidos.
Porque essa não é a Profissão de Enfermagem autónoma e digna, por si e em si e não de forma diferida, como os I.U. tentam, temporariamente, conseguir impor, como se a sua asnice (deles) fosse representativa da verdadeira Enfermagem, que, obviamente, não representam; representamo-la nós.
As nossas oposições a estas manipulações estão largamente documentadas e conhecidas.
Estamos numa fase, em que os que não podem assistir a cenas chocantes, por demasiada sensibilidade, devem abster-se de ler isto; retirem-se.
Podemos jurar, solenemente, aos Enfermeiros que prezam a sua honra e dignidade profissionais, [assim como aos manipuladores], que tudo faremos, no que está ao nosso alcance, para restaurar os buracos que abriram na Profissão de Enfermeiro.
Não conhecemos outra forma para dizer as verdades que os Enfermeiros precisam de conhecer.
(continua).
Analisemos a prova da pouca consideração que a Enfermagem merece a certos governantes e não só.
1 . {Portaria 245/2013 de 5 de Agosto - artigo 2º nº 2 «A direcção de enfermagem integra ainda, enquanto existirem, os enfermeiros que sejam titulares de categorias subsistentes, identificadas no nº 1 do art.º 6º do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de Novembro "desde que cumpram as condições a que se refere o artigo 18º do Decreto-lei nº 248/ 2009 de 22 de Setembro"». Isto é falso e estúpido
2 . «Decreto-Lei 248/2009 de 22 de Setembro, art.º 18º - 1 . Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem podem exercer funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal [ou se encontrarem nas categorias que, por diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes], desde que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal». O "desde que é falso e mentiroso"
neste contexto das categorias subsistentes que não têm desde que.
Aqui começa a aldrabice, consciente ou inconsciente, dos que não sabem ler e, pelos vistos, também não sabem escrever.
Com efeito [OU] diz a gramática da língua portuguesa a quem algum dia teve de estudá-la, para entender o que escreve ou lê, "ou" é uma conjunção; conjunções são palavras que ligam proposições ou partes semelhantes da mesma proposição; "ou" é portanto, uma conjunção coordenativa disjuntiva; coordenativas são as conjunções que ligam as proposições da mesma natureza, ou palavras que, na proposição ou oração, desempenham iguais funções.
Assim, conjunções disjuntivas ou alternativas são as que ligam dois termos ou orações (proposições) de sentido distinto, indicando que, ao cumprir-se um facto, o outro não se cumpre. São as conjunções "ou" (repetida ou não)...
No caso em análise {...os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem podem exercer as funções de direcção e chefia, desde que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal, ou os que não são principais desde que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal,
OU se encontrem nas categorias que, por diploma próprio venham a ser consideradas subsistentes.}, sem qualquer "desde que".
Agora vamos partir do princípio que o diploma próprio é o Decreto-Lei 122/2009 de 11 de Novembro.
Artigo 6º - categorias subsistentes
1 - Subsistem, nos termos do artigo 106, da Lei 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro supervisor da carreira especial de enfermagem, previstas no Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro.
2 - Os enfermeiros-chefes e os enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas no número anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro. Conteúdo esse que é de direcção e chefia!
Voltemos ao art.º 18,º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de Setembro, onde se lê: [ou se encontrem nas categorias que (as quais), por diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes.]
A asnice é facilmente identificável: uma coisa não pode ser e não ser, ao mesmo tempo.
Uma categoria subsistente (chefe e supervisor) não tem nada a ver com uma categoria de principal.
Porque, a Lei nº 12 -A/2008 de 27 de Fevereiro (art.º 106º nº 5) diz:[Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras os não titulares, das categorias referidas no nº 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.]
Na verdade, o DL 122/2010 de 11 de Novembro, no seu artigo 6º integra na carreira especial de enfermagem as categorias subsistentes sem mais exigências ou derivações abusivas, porque, se não fosse assim, acrescentar qualquer coisa, seria violar o nº 5 do art.º 106º da Lei nº 12-A/2008, que é superior a Decretos-lei e Portarias e condiciona-os.
Por isso, o Decreto-Lei 248/2009, no seu art.º 18º deve entender-se que "podem exercer funções de direcção e chefia os enfermeiros com a categoria de enfermeiro principal, ou os detentores das categorias subsistentes, que são alternativos aos enfermeiros principais com vantagem sobre aqueles, que não lhes podem ocupar nem o local nem a função.
Acrescentar ou retirar alguma coisa às categorias subsistentes é violar a lei 12-A/2008, de hierarquia superior.
Aliás, o art.º 6º, nºs 1 e 2, do DL 122/2010 é claro.
Portanto o nº 2 do art.º 2º da Portaria nº 245/2013 de 5 de Agosto ao determinar: «A direcção de enfermagem integra ainda, enquanto existirem, os enfermeiros que sejam titulares das categorias subsistentes, identificadas no nº1 do art.º 6º, de 11 de Novembro, desde que cumpram as condições a que se refere o art.º 18º do Decreto-Lei nº 248/2009, de 22 de Setembro.» Não pode acrescentar condicionalismos porque a determinação legal é imperativa.
Pelo que se disse acima, este nº 2 do art,º 2º da citada Portaria da direcção de Enfermagem, é ilegal e preocupante, pela forma vil pela qual estão a tentar marginalizar as categorias subsistentes, como desde há muito se ouvia, na(s) escola(s) de Enfermagem que preparava(m) em "Administração política" os futuros coordenadores, esses sim, a poderem ser escolhidos pelo bando, "desde que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal".
Pensemos com lógica:
1 . Os enfermeiros principais podem exercer as funções de direcção e chefia, sem precisarem do "desde que";
2 . As categorias subsistentes podem desempenhar as funções de direcção e chefia, que já eram suas e que ninguém pode ocupar no local, onde estiver um enfermeiro com uma das categorias subsistentes;
3 . Os ratos de gabinete querem meter os "coordenadores" a desempenharem as funções de direcção e chefia, que competem por lei quer aos enfermeiros principais quer aos de categorias subsistentes, como lhes prometiam na(s) escola(s) onde frequentaram administração rasteira ou suja, com a poeira da calçada, como preparação para o assalto.
Mas precisavam do disfarce; não têm nenhuma das categorias legítimas (principal ou dos subsistentes), mas DESDE QUE REUNAM AS CONDIÇOES PARA SER ENFERMEIRO PRINCIPAL podem ser nomeados para exercerem as funções de direcção e chefia.
Ora as condições prévias para ascender a enfermeiro principal, são-lhes dadas pela formação Político-partidária transformada em administração, ministrada por determinada escola. Sabe-se qual delas é a escola.
A pulhice legal, seja quem for o agente, mas sempre da responsabilidade interna e extern do Ministério da Saúde, é quererem apensar este "desde que"... aos detentores de categorias subsistentes, porque; não lhes podendo ocupar lugar nem função, enxertando-lhes um condicionalismo [desde que...], só justificado, para quem não tem uma das categorias legais, como diz a lei de suporte, claramente.
Percebe-se a pressa de alguns para o assalto a funções de direcção e chefia, mas assim não, ó camaradas!
Estranho é este fenómeno estar a ser gerido, no Ministério da Saúde, de forma tosca, mas que a lógica circunscreve e evidencia.
Vejam as diferenças subtis, mas radicais, no perfil do enfermeiro vogal do Conselho Clínico de ACES.
Na coluna da esquerda, está o perfil do DL 28/2008;
Na coluna da direita, está o perfil do vogal, alterado pelo DL 253/2012 de 27 de Novembro
Em 2008, o enfermeiro vogal do conselho clinico tinha de ser [Um enfermeiro com a categoria de, pelo menos, enfermeiro especialista e com experiência efectiva nos cuidados de saúde primários, a exercer funções no ACES.]
Em 2012, 4 anos depois, o mesmo vogal do Conselho Clínico, já pode ser: [Um Enfermeiro habilitado com o título de Enfermeiros especialista, preferencialmente, em saúde comunitária].
Que terá acontecido, entretanto, para, em 4 anos, se alterarem as regras do perfil, curiosamente, só para os Enfermeiros; de especialista, passou a, simplesmente, especializado, com o título, simplesmente;
a experiência efectiva, em Cuidados de Saúde Primários, foi-se, bastando a especialização, mas só de 'preferencialmente' em saúde comunitária;
as funções no ACES, também desapareceram, abrindo a porta ao paraquedismo militante, ou outra modalidade, tanto ou mais perigosa, para a Enfermagem!
O que não deixa de ser curioso; é o Sr. Secretário de Estado da Saúde, tentar convencer-nos, dizendo que a lei não permite criar um Enfermeiro Director de ACES, mas pôde, em 2012, há meio ano, pouco mais de, portanto, alterar, tão substancialmente, o perfil do Enfermeiro que vai sendo o vogal enfermeiro de Conselho Clínico, mas escolhido pelo presidente do órgão, que por acaso, até é médico, obrigatoriamente.
E os Enfermeiros, ó vós, que transitais pela via!
Mas... se deste Vogal vai nascer um Enfermeiro Director, onde estão as condicionantes : [... desde que cumpram as condições a que se refere o art.º 18º do DL 248/2009 de 22 de Setembro, nº 3: ...'bem como os enfermeiros detentores do curso de estudos superiores especializados de administração de serviços de Enfermagem, criado pela Portaria nº 239/94, de 16 de Abril, e iniciado até à data de entrada em vigor do DL 412/98 de 30 de Dezembro']
Todavia a coisa não acaba aqui. Vejamos {art. 18º- nº 4, do Decreto-lei 248/2009 "Transitoriamente e a título excepcional (porquê só excepções, tantas do faz-de-conta?), em caso de inexistência de titulares da categoria de 'enfermeiro principal' podem exercer as funções previstas no nº1 (de direcção e chefia) os titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de enfermeiro especialista, aplicando-se os critérios previstos no nº 2 do art. 18º:
a) Competências demonstradas no exercício de funções de coordenação e gestão de equipas;
b) Mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão;
c) Formação em gestão e administração de serviços de saúde.}
Convém nesta espiral da farsa interrogar duas coisas, que constituem mais um par de paradoxos:
1 . Estão todos os Enfermeiros Vogais de Conselho Clínico, potenciais Enfermeiros Directores, detentores destas condicionantes?
2 . E os que não têm estas características, que lhes vai acontecer?
Ali, atrás, aquela alínea [a] exige uma avaliação das competências demonstradas, e essa, só pode ser feita por Enfermeiros;
Quais?
Onde estão?
Estamos perante um fenómeno de ovo/galinha, que o abandono a que o Ministério da Saúde expõe os Enfermeiros, à gula dos abutres, criou.
Que mal é que os Enfermeiros fizeram para terem este tratamento de marginalização?
Quem exige este comportamento a ministros e secretários, para com os Enfermeiros?
Por que se justifica o Secretário de Estado da Saúde, quando lhe propusemos a necessiade coerente e lógica de criarmos a categoria de Enfermeiro Director de ACES, que não pode ser, como demonstramos, o vogal do Conslho Clínico, porque a lei não permite.
Mas é verdade que outros, os privilegiados, foram alterando, sucessivamente, as leis dos CSP, até estarem no ponto, onde pensam que podem convir-lhes, para os seus interesses de Classe.
Mas para os Enfermeiros, numa perspectiva lógica, coerente, porque é indispensável ao bom funcionamento dos serviços de Enfermagem de ACES, a lei que foi tantas vezes alterada, como está à vista de toda a gente, por exigência de outros profissionais, mormente os Médicos, que conseguiram convencer os I.U. de que os Enfermeiros não passam de complementos de actividade dos demais profissionais de saúde.
Vale a pena esclarecer este ponto, mais um.
[DL 248/2009 - art.º 3º - nº 2: «Os Enfefermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais (são os médicos disfarçados, aqui, de os demais profissionais de saúde, que, ainda por cima, são profissionais de doença) embora dotada (a complementaridade) de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional»].
Estamos perante uma coisa que se pretende que seja o que não é, porque um nada nunca pode ser um algo e um algo não pode ser o que não tem condições para ser.
Uma profissão é um todo harmónico, dotado de um carácter próprio, duma autonomia, que lhe é própria; não é mais e não é menos: é o que é, em si e por si.
Trata-se da distinção entre complementaridade e essencialidade
Essência é aquilo que constitui a natureza de um ser, aquilo que faz com que alguma coisa seja o que é.
Vamos à complementaridade; é a qualidade do que é complementar, do que completa ou complementa; é algo que não existe por si, mas que precisa de outrem para existir. É como o parasita que se coila ao hospedeiro!
Complemento é o que completa ou serve para complementar algo.
Complemento é uma qualidade que precisa de outro para existir, para ser útil, tendo vida, mas só, atrvés desse algo.
Não tem vida independente, por si, porque só tem sentido e existência, através de outrem (neste caso, dos demais profissionais de saúde); através desses "demais profissionais de saúde" que se resumem a uma única classe, que entende ir aos poucos, até ao seu objectivo de unicidade final e domínio total.
Ora, o nº 1 deste mesmo art.º 3º determina: «O nível habilitacional exigido para a carreira especial de enfermagem corresponde aos requisitos prescritos para a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, de um título definitivo de enfermeiro»
Como foi possível que o nº 2 deste art.º 3º degenerasse em complementaridade de imperfeitos, que completa.
Só há duas causas equivalentes, em eficácia:
1 - por ignorância crassa do que é uma profissão, cujos destinos se encabeça, mas que nunca se exerceu;
2 - por compromisso irresistível de ideologia.
Quando convergem, os efeitos sinérgicos, que produzem, são como têm sido, determinantes da nossa atrofia profissional progressiva.
Lá no fundo, de um arremedo de "consciência profissional", se é que existe; algo que estava ainda incompleto, produziu o eco, que se demonstra, no DL 122/2010 de 11 de Nov. artº 9º - "Alterações ao art.º 3º, nº 2": «Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional».
Mais uma vez, são as conjunções a determinar ou definir os limites dos conflitos de interesses.
O 'embora' que resulta duma fusão da expressão 'em boa hora', vai desde o advérbio à conjunção e interjeição.
Neste caso, é uma conjunção do grupo das subordinativas (as que ligam duas orações ou proposições, uma das quais completa ou determina o sentido da outra) concessivas, que exprimem uma concessão.
Portanto; os Enfermeiros, quando actuam, são o complemento funcional de algo que é fulcral, essencial, se bem que (ou: embora), como complemento, que são, e enquanto são isso, estejam 'dotados' ou 'possuídos' de igual nível de dignidade e autonomia de exercício 'funcional' profissional.
Claro está, numa interpretação, levemente hermenêutica, da actuação do Enfermeiro, ela nunca é profissional, nesta situação, por isso deve dizer-se; exercicio funcional, porque o Enfermeiro, quando actua, está sujeito a uma "actuação de complemento funcional" o que quer dizer que nem a função é sua, dele, do Enfermeiro, pois ele está limitado a ser o complemento duma função dos "demais profissionais de saúde". (leia-se: Médicos, porque os outros demais, não são de mais, para influir o amesquinhar dos Enfermeiros).
Ora, esta (des)classificação inqualificável dos profissionais "Enfermeiro", é ilegal, porque: viola o estatuto do licenciado Enfermeiro, que tem autonomia própria do licenciado na função, que é sua e tem origem em saberes próprios, que a prática (ética) consagrou, tal como os saberes de outros; os Médicos, por exemplo.
Quando o Médico faz o diagnóstico da situação e faz a sua prescrição medicamentosa e determina a via de administração, recolhe-se, porque; já nada tem a ver com o que e como o Enfermeiro vai executar.
É que: é ao Enfermeiro que compete fazer o diagnóstico profissional da situação, onde se inclui a execução da medicação receitada e aplicar-lhe os seus métodos, enfermeiros, que não são complemento da função do Médico, cuja função (do Médico) terminou com a receita, métodos enfermeiros baseados em teorias e práticas exclusivas, concebidos pelos enfermeiros como essências e não remendos ou complementos da função de outro e, por isso, consagradas pela sua ética profissional, que obriga a deontologia própria, tutelada por uma Ordem Profissional, que determina a responsabilidade própria, da função enfermeira, que vai registando, à medida que novos saberes científicos, teórico-experienciados, a prática vai consagrando, como acontece com a função médica.
Para aceitarmos como normal que a essência da função enfermeira é a complementaridade da função médica, disfarçada dos "demais profissionais", teríamos de admitir que a Ordem dos Enfermeiros é um complemento tolerado e condicionado pela Ordem dos Médicos. Mas não é assim: a Ordem dos Enfermeiros está, aí, para legitimar os saberes dos Enfermeiros e registar, eticamente, no livro dos actos (usa e serás mestre), tudo aquilo que o Enfermeiro, profissional como os "demais", com todas as características, que lhe dão carácter, como as dos "demais".
O facto de os representantes da Ordem dos Enfermeiros, à data desta afronta legal aos Enfermeiros, que já tinha raizes no famigerado REPE, que os limitados veneram, não terem sabido, ou querido, ou podido recorrer à dialéctica, para impor a Profissão Enfermeiro que representam numcerto sentido, justamente o da ética que é aquele domínio em que os actos repetidos exaustivamente se afirmam com hábitos próprios, profissionais, não quer dizer que o carácter profissional não esteja legitimado pela lei e pela ética.
O que temos é de procurar as causas deste silêncio dialéctico que tanto pode ter origem na ignorância como na imposição da FNAM, dadas as afinidades com SEP e Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, em amena promiscuidade.
São estas entidades, responsáveis directas e ou indirectas, que têm de explicar aos Enfermeiros tanta insistência na "COMPLEMENTARIDADE" da função do Médico, disfarçado dos "demais", castrando a responsabilidade que é própria do licenciado Enfermeiro, na função que lhe é própria e não no complemento da de outros, travestidos de "os demais".
Nas actas das nossas intervenções, sobre este assunto, no Ministério da Saúde, cúmplice desta ilegalidade, facilmente visível e demonstrável, que o actual Secretário de Estado da Saúde pode testemunhar, pois como Presidente da ACSS, era um dos intervenientes, nas "negociações farsantes", está lá, bem vincada, a nossa oposição, a esta limitação profissional do Enfermeiro.
A bastonária, foi condecorada pelo Ministério da Saúde; o SEP consegue as destruição progressiva do Enfermeiro, tal como o concebemos; a FNAM recebe promessas de USF e outras mordomias; os dirigentes do SE são castigados e perseguidos por defenderem uma Enfermagem verdadeiramente profissional e funcionalmente autónoma.
Esta evidência tem de ser explicada aos Enfermeiros, vítimas dum pecado original, que não cometeram. Custe o que custar e a quem custar, a verdade tem de vir, naturalmente, ou com alguma ajuda nossa, à superfície!
As correcções legais têm de ser feitas, ao abrigo da Lei Portuguesa que, em 1975, rejeitou a unicidade sindical, porque estamos a viver em democracia e não em, ditadura corporativa.
Não deixa de constituir uma curiosidade; os mesmos "salazarentos" que atacam o Salazar e a quem classificam de ditador (de canteiro de jardim), à beira-mar plantado, copiam-lhe os métodos da unicidade sindical corporativa; curioso!
Por muito que custe aos que conservam a sua dignidade profissional o que a ignorância dos autores desta asnice conseguiu, foi; determinar aos Enfermeiros, enquanto estiverem parados, {vocês são o que quiserem; dignos, autónomos, o que conseguirem imaginar, porque de imaginário se trata};
mas, quando se mexem, para actuar, nesse caso; completam (aditivam) a função própria de cada um dos "demais profissionais de saúde" (leia-se médicos), "não obstante", 'embora', 'conquanto', 'apesar de que' se tolera, por concessão generosa do dono da função, na qual o Enfermeiro é, simplesmente, complemento, aditivo catalisador da função dos "demais profissionais de saúde" [leia-se médicos FNAM e afins, enquanto não for provado o contrário], tolera-se, repito, que possa sentir-se digno complemento e autónomo, mas só enquanto complemento, aditivo catalisador. É; só reacção, mas nunca acção, pois esta é a função do funcionista " 'demais profissional de saúde', que é ele e os outros, porque é de 'significação indefinida' como os verbos, que pedem nome predicativo, para os definir, uma espécie de motor de arranque, catalisador da função".
Logo, este exercício enfermeiro, nem sequer se pode classificar de profissional, porque se for profissional, tem de ser, necessariamente, autónomo, porque;
«uma profissão é autónoma ou não é profissão» (Coriolano Ferreira ao II Congresso Nacional de Enfermagem 5 a 10 de Abril de 1981).
Mas, neste contexto; o enfermeiro não é Enfermeiro, porque não é profissional: é o complemento (catalisador) duma função que caracteriza todos os "demais profissionais de saúde", exceptuando o próprio Enfermeiro, obviamente, que se limita a ser complemento.
Dói muito a quem sente e gera sentimentos subordinados aos valores da honra e dignidade, contudo é o que está escrito, que contestámos, em tempo útil, mas sem resultados práticos, porque já nessa altura, o Ministério da Saúde agia em cumplicidade com a unicidade sindical, para com os Enfermeiros.
Deve haver algum curioso que queira satisfazer a sua curiosidade da troca do [EMBORA] do DL 248/2009, pelo [MAS], do DL 122/2010, nos respectivos artigos 3º, do primeiro e art.º 9º, do segundo.
Quando, de presidente para presidente, de Correia para Correia, porque José Carlos Correia Martins, em certas circunstâncias, identifica-se como José Correia, que o confunde com outro José Correia, que é Azevedo, como aconteceu, no seminário da Higiene e Segurança no Trabalho, onde o convidado tinha sido o Azevedo; ou como acontece, com o Sindicato de Enfermeiros Portugueses, quando lhe retiram os Portugueses, pode afirmar-se, para o disfarce: José Correia, presidente do SE, com sofisma, porque o racicínio está viciado por falta do Azevedo, no caso do SE, ou do Martins, no caso do SEP,
pois quando, como Zé Azevedo tentava explicar ao Zé Martins (SE-SEP) a asnice contumaz da complementaridade, presente: 1º, no REPE; 2º, na OE; 3º e sempre; no SEP- APEE, cada um de per si, ou todos, em conjunto, o Zé Martins, prezado colega, respondeu, aparentemente, convencido do que contra-argumentava:
«Ao consagrar-se a complementaridade, na lei, isto desobriga os Enfermeiros de indemnizarem os hospitais, quando forem considerados os responsáveis de erros em que os respectivos hospitais venham a ser condenados, a indmnizarem a s vítimas de erros dos Enfermeiros».
Ora, aquilo que para o Zé Martins é tido como vitória, para o Zé Azevedo é uma derrota, porque não desobriga em coisa nenhuma os Enfermeiros, únicos responsáveis pelos erros, que cometem, porque, como licenciados, que são, em Enfermagem, são, [e não podem deixar de ser], os responsáveis pelo {acto enfermeiro} e, com um juíz sabedor, até podem ser duplamente acusados pelo mau uso do "acto Enfermeiro" logo, ao mesmo tempo, pela usurpação de função, ao serem considerados e transformados, com o seu consentimento, activo ou passivo, em "complemento", mesmo que catalisador, da função dos "demais profissionais de saúde" (leia-se Médicos de inspiração FNAM, controleiros de certas áreas e estruturas de e na saúde).
Gramaticalmente falando, o "MAS" é uma conjunção do grupo das coordenativas (as que ligam orações da mesma natureza, ou ligam palavras, que, na mesma oração, desempenham iguais funções) e do subgrupo das adversativas, porque dseignam oposição.
Interpretando:
"Os Enfermeiros, em acção, têm uma actuação de complementaridade funcional, relativamente aos médicos (deixemos em paz os demais profissionais usados para o disfarce), MAS, fora dessa [actuação de complementaridade] podem ser o que imaginarem: autónomos, dignos, honrados, estúpidos; tanto ou mais que os outros...desde que estejam em sossego!
Porém, cuidado; porque a sua actuação está circunscrita às funções dos DEMAIS PROFISSIONAIS.
Qualquer actuação do Enfermeiro é autonoma e digna, como a dos titulares das funções da quais o Enfermeiros é "complementaridade", mas sempre de forma diferida pelo dono da função, através do qual o Enfermeiro é autónomo. Lembrem-se do lacrau às costas da rã, atravessando o rio, por não saber nadar, mas sem a maldade de picar a rã.
Os manipuladores destes inocentes ignaros, [só os não identifica quem for cego ou cúmplice ou desinteressados da coisa] que consentiram isto, mediante o tal esquema unicitário sindical, que o Ministério usou e volta a usar, para com os Enfermeiros, pois que, ensaia já, o mesmo método, na portaria da "Direcção de Enfermagem", neste governo, podem sentir-se, provisoriamente, satisfeitos, com esta Enfermagem da complementaridade, cuja existência e sobrevivência forçam, mas com elevados prejuizos para a Profissão Enfermeiro, por isso não pode sobreviver, nestes moldes distorcidos.
Porque essa não é a Profissão de Enfermagem autónoma e digna, por si e em si e não de forma diferida, como os I.U. tentam, temporariamente, conseguir impor, como se a sua asnice (deles) fosse representativa da verdadeira Enfermagem, que, obviamente, não representam; representamo-la nós.
As nossas oposições a estas manipulações estão largamente documentadas e conhecidas.
Estamos numa fase, em que os que não podem assistir a cenas chocantes, por demasiada sensibilidade, devem abster-se de ler isto; retirem-se.
Podemos jurar, solenemente, aos Enfermeiros que prezam a sua honra e dignidade profissionais, [assim como aos manipuladores], que tudo faremos, no que está ao nosso alcance, para restaurar os buracos que abriram na Profissão de Enfermeiro.
Não conhecemos outra forma para dizer as verdades que os Enfermeiros precisam de conhecer.
(continua).
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