OS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO - CIT
Para aplicação aos Enfermeiros a Lei 68/2013 de 29 de Agosto é
inconstitucional, porque viola vários princípios legais, entre os quais, o
direito à CONTRATAÇÃO COLECTIVA [Art.º 56º
nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o seu Art.º 56º nº 4 ….A Lei estabelece as regras respeitantes… à
eficácia das respectivas regras ].
O nº 3 do Art.º 56º, acima referido, atira-nos para a Lei 23/98 de 29 de Maio, em especial o Art.º 5º dessa Lei 23/98…estabelece o
direito à negociação colectiva, que não tem sido respeitado, nos
Enfermeiros, como tantas vezes temos afirmado
e confirmado.
E o seu Art.º 6º - f) ….
estabelece como; “O objecto na NEGOCIAÇÃO COLECTIVA; duração e horário de trabalho”,
com regras bem definidas nesta Lei.
Ora, o Art.º 56º da CRP integra o capítulo dos DIREITOS, LIBERDADES, GARANTIAS, que, por seu turno, o Art.º 18º, nº 1 da mesma CRP determina: «Os preceitos constitucionais
respeitantes aos direitos, às liberdades e às garantias são directamente
aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas [seja qual for a
entidade, dizemos nós. É, aqui, que o governo é patrão como os outros: normal].
Por estes preceitos
constitucionais, se pode concluir que a maioria,
ou a totalidade dos Contratos
Individuais de Trabalho (CIT) viola este
preceito constitucional, visto que estes CIT têm de entrar urgentemente no âmbito ou domínio da negociação colectiva de
trabalho, pois todos eles foram elaborados pelas entidades públicas (EPE),
sem qualquer intervenção sindical, pelo que os vamos denunciar, como violadores
dos direitos constitucionais dos Trabalhadores Enfermeiros, nossos Associados.
Fica, assim, demonstrado que os
abusos do poder e as confusões de aproveitamento da almofada do Estado, pelas
EPE, para negociarem directamente com cada Enfermeiro, em nítido desrespeito
pela lei constitucional, vai ter o seu termo.
Também se tornou claro que o “chumbo”
do Tribunal Constitucional, ao Código do Trabalho tem entre outros méritos de
constitucionalidade das leis, o de demonstrar que o Estado, enquanto
empregador, é patrão como qualquer outro; aliás, nem pode ser de outra forma.
Assim sendo, vamos iniciar a
negociação de ACT para suspender estes abusos do poder das EPE, por um lado;
Canalizar estes Enfermeiros para
uma carreira que se impõe ser reconstruída, pois esta fase de barafunda, já
demonstrou que a anarquia não interessa aos Enfermeiros e, muito menos, aos
Serviços Enfermeiros.
Não fica nada bem ao Ministro da
Saúde dizer que já tem x ou y% de Enfermeiros em regime de 40 horas.
Devia, antes de mais nada, avaliar
o preço político e legal de tal fanfarronice.
Com efeito, basta olhar, mesmo de
soslaio, para os critérios que usou, o mesmo Ministro, para os Médicos fazerem
40 horas e quanto paga por isso aos Enfermeiros que, em CIT, nem lhes aplicam
em muitos hospitais EPE, da linha de afeição e conivência ministerial, os
1201,48€, que nem é vencimento de licenciado, pois o dos Enfermeiros seria,
desde 1989, o de 1501,00€;
Nem a legitimidade do suplemento
que lhes atribuem tem cobertura legal, como se vê.
Serve para anular direitos, muitos
deles elementares, como certas licenças e certos imponderáveis, que cortem a
assiduidade radical e, por isso, incondicional.
No seu próprio interesse, os CIT
devem colaborar com a FENSE, para lhes resolver, de imediato, a falta de
contratação colectiva, negociada pelos Sindicatos.
A tentativa de generalizar, sem
custos, as 40 horas aos Enfermeiros todos, incluindo os CIT, está a evidenciar
o desrespeito mínimo pelos Enfermeiros, em contraste com os Médicos, por
exemplo, contradições que deviam envergonhar os autores desta exploração
desenfreada.
Cabe-nos demonstrar, para efeitos
de negociação, nem que seja coerciva, se os patrões não acederem como pessoas
de bem, às nossas pretensões;
Evidenciar o valor dos
Enfermeiros que só se vai notar não trabalhando, para se ver que sem eles nada
funciona.
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