S/Refª S/Comunicação N/Refª: NC/2013 Data: 2013-10-02
Assunto: Efeito da prevenção cautelar accionada pelos Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem – SIPE e Sindicato dos Enfermeiros – SE e aceite aos dias 18/09/2013 pelo Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto referente à não aplicação aos Enfermeiros da Lei n.º 68/2013 de 29 de Agosto.
Excelência
1 – Tendo chegado, por vias várias, ao nosso conhecimento que o Conselho de Administração de que Vossa Excia preside, está a pressionar os associados dos Sindicatos referidos em assunto para cumprirem horário semanal de 40horas determinado pela Lei 68/2013 de 29 de Agosto, utilizando para o efeito a Circular Normativa n.º 29/2013/DRH-URT de 18 de Setembro, assumimos, para todos os efeitos legais, de que enquanto estiver em vigor a Providência cautelar referida em assunto, os nossos associados não são obrigados a cumprir o horário semanal de 40 horas mas sim de 35 horas semanais.
2 – Se a pressão que referimos no parágrafo anterior continuar, reservamos o direito de proceder através das vias legais contra essa empresa em defesa dos nossos associados.
Com os melhores cumprimentos
Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem – SIPE / Sindicato dos Enfermeiros – SE
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