domingo, 17 de novembro de 2013

É POR ISTO QUE LUTAMOS

Assunto: Processo Negocial de Portaria referente à regulamentação, composição, competências e forma de funcionamento da Direcção de Enfermagem nos serviços e estabelecimentos de Saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde tais como S.P.A., EPE, PPP e outros.

Excelência

1 – Analisado o projecto de Portaria sobre a Direcção de Enfermagem que nos foi enviada aos dias 06/06/2013, para efeitos de negociação nos termos previstos na Lei nº 23/98 de 23 de Maio remetemos contraproposta que fundamentaremos na reunião negocial com sua Excia Senhor Secretário de Estado Dr.Manuel Ferreira Teixeira, agendada para 21/06/2013 às 15h, no Ministério da Saúde.

ALTERAÇÕES PROPOSTAS

Portaria nº ……….


Artigo 1º
1 - […] que integram o Serviço Nacional de Saúde: SPA, EPE, PPP, outros.
2 – […] superintendência do Ministério da Saúde, e já referidas no número anterior deste artigo

Artigo 2º
1 – A direcção de enfermagem é composta pelos trabalhadores da instituição, integrados na carreira especial de enfermagem que, nos termos do artigo 18º do Decreto-lei 248/2009 de 22 de Setembro, exerçam funções de direcção e chefia.
2 – A direcção de enfermagem integra, enquanto existirem, os enfermeiros que sejam titulares das categorias subsistentes, identificados no nº 1 do artigo 6º do Decreto-lei nº 122/2010, de 11 de Novembro
3 – Em cada direcção de enfermagem funciona uma comissão executiva permanente, que integra:
a) O presidente;
b) O máximo de 2 adjuntos do enfermeiro director ou do enfermeiro director do ACES;
c) O máximo de três membros da direcção de enfermagem a eleger pelos membros que a compõem;
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a estrutura, a dimensão ou a natureza do serviço ou estabelecimento o justifique, pode o regulamento interno da direcção de enfermagem prever um maior número de membros, todavia, o número de membros previstos na alínea c) ser superior à soma do número de membros referidos nas alíneas a) e b), de acordo com o número ajustado pelo regulamento interno da direcção de enfermagem.
5 Nos casos em que não existam adjuntos do enfermeiro director ou do enfermeiro director de ACES, compete a cada um destes, designar os elementos que devem integrar a comissão executiva permanente, para os efeitos previstos na b) do nº 3 do presente artigo.
6 […]

Artigo 3º
Presidente
1 A Direcção de Enfermagem é presidida pelo enfermeiro director, ou pelo enfermeiro director de ACES, o qual tem voto de qualidade.
2 Abolir.
3 […]

Artigo 4º
[…]

Artigo 5º
Competências

1 - As previstas no artigo 8º do Decreto-lei 437/91 de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 8º do Decreto-lei 412/98 de 30 de Dezembro;
2 – O Enfermeiro Especialista Principal, além das competências inerentes à sua categoria quando nomeado para a direcção enfermagem de Estabelecimento de Departamento, de ACES exerce competências de concepção e execução, na sua área profissional, entre outras correlacionadas, as a seguir enunciadas:
a) Responsabiliza-se pelos resultados e controlo de grupos profissionais;
b) Propõe a efectivação da avaliação do desempenho e consequentes progressões;
c) Planifica e gere operacionalmente a análise, a compreensão, o diagnóstico e recomendações organizacionais;
d) Recomenda políticas, regras e orientações enquadradas nos objectivos estratégicos da Organização, Instituição ou Estabelecimento;
e) Gere e controla produção e custos, na sua área de actuação;
f) Decide numa perspectiva de longo prazo, acerca do desempenho dos Serviços do conjunto.
3 – Além das competências referidas nos números anteriores deste artigo, compete-lhe ainda:
a) [conteúdo da d)];
b) Manter actualizados os procedimentos orientadores da prática clínica e ambulatória;
c) Implantar métodos de trabalho que proporcionem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem a prestar;
d) Implantar procedimento profissionais que garantam a adopção e execução das melhores práticas actuais.
e) Motivar o desenvolvimento constante das competências dos Enfermeiros;
f) Construir e executar o plano anual de formação dos enfermeiros orientado para as necessidades que urge satisfazer.
g) Respeitar e fazer respeitar a componente Ético-Deontológica da Profissão;
h) Criar condições para que a investigação em enfermagem seja uma atitude permanente, nos Enfermeiros;
i) Elaborar e aprovar, por maioria, o Regulamento Interno da sua Direcção;
j) Definir critérios e usá-los na selecção e nomeação de enfermeiros para cargos de direcção e chefia;
k) Aplicar com rigor e justiça os padrões, normas e critérios de avaliação do desempenho, de acordo com a legislação aplicável aos enfermeiros;
l) Criar condições adequadas para a segurança do enfermeiro e uso correcto dos materiais, no exercício da sua função.
m) Comparticipar na elaboração de instrumentos preventivos do risco;

3.1 Competências da Comissão Executiva Permanente
3.2 Executar as deliberações da direcção de Enfermagem de que faz parte;
3.3 Coadjuvar o presidente da direcção de enfermagem, no exercício das suas funções;
3.4 Exercer as demais competências que lhes sejam legalmente atribuídas.

Artigo 6º
Reuniões da Direcção de Enfermagem

1 – A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, em data, hora e local pré-estabelecidos e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, ou por requerimento de um terço dos seus membros;
2 – A ordem de trabalhos a distribuir com a antecedência possível, deve conter o ou os assuntos e eventuais documentos de suporte.
3– Nas reuniões extraordinárias apenas são tratados o ou os assuntos que a desencadearam.
4 – De cada reunião será lavrada acta, contendo o resumo do ocorrido, mencionando, designadamente, data, hora e local.

Artigo 7º
Duração do mandato

Os membros da direcção de Enfermagem exercem o seu mandato durante todo o tempo que durar o exercício das funções de direcção e chefia, tomando parte dos seus trabalhos logo na primeira reunião que tenha lugar após a sua nomeação para aqueles cargos.

Artigo 8º
Disposição final

O disposto na presente portaria aplica-se aos serviços e estabelecimentos que detenham natureza jurídica de entidade pública de acordo com o nº1 do Artigo 1º


Artigo 9º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em DR.



NOTA FINAL:


1 – Propomos a fusão dos artigos 6.ºe 7.º;
2 - Propomos que o artigo 8.º passe a artigo 7.º;
3 - Propomos que o artigo 9.º passe a artigo 8.º;
4 – Propomos que o artigo 10.º passe a artigo 9.º.


Com os melhores cumprimentos.

Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem – SIPE / Sindicato dos Enfermeiros – SE
(FENSE)




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