quinta-feira, 14 de novembro de 2013

ISTO NÃO É ASSIM COMO DIZEM: A C/N É ILEGAL

Foi assim que se rebateu de forma legal o parecer pouco lúcido sobre a jornada contínua dos Enfermeiros na ARS-CSP




Foi assim que a DGAEP, autoridade na matéria e com poder legal disse -


Mas já em tempos idos se disse:

I  APONTAMENTO JURÍDICO

Jornada contínua é uma das modalidades de trabalho legalmente estabelecidas.
Pode ter lugar em qualquer das modalidades de regime de trabalho aplicáveis aos enfermeiros integrados na carreira: tempo completo, tempo parcial e horário acrescido.
São óbvias, principalmente para os profissionais da Saúde, mas também, e não só, para todos os que, por ofício ou dedicação, se debruçam sobre a problemática dos recursos humanos, as razões pelas quais se tornou necessário estabelecer intervalos mais ou menos longos para racionalização e humanização do desempenho em períodos de trabalho relativamente longos.
A questão, no que toca ao regime de jornada contínua, não se põe tanto (embora não a excluindo) na modalidade de trabalho em tempo parcial, com períodos de trabalho tendencialmente encurtados, mas, sobretudo, nas modalidades de tempo completo e de horário acrescido.
A jornada contínua, como não podia deixar de ser, está definida e regulada por lei.
No que se refere aos enfermeiros, está regulada no artigo 56º. do Decreto-Lei nº. 437/91, de 8 de Novembro, quer directamente, quer remetendo para outros diplomas legais.
Nos termos do nº. 6 daquele diploma legal, “os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou em jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado”.
“Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a 15 minutos.”(nº. 7).
“Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.”(nº. 8).
Temos, assim, que os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito a três intervalos: um de trinta minutos e dois de até 15 minutos cada.
Tais intervalos somados em tempo podem atingir, portanto, nos máximos, uma hora, sendo o tempo do intervalo de 30 minutos fixo.
Mas, na jornada contínua, os enfermeiros têm, ainda, direito a uma redução do tempo de trabalho da jornada, redução que já não é intervalo, mas corte.
Nos termos do nº. 11 do citado diploma legal, “são aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei nº. 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei”.
Está aqui reconhecido o primado, como lei especial (não excepcional!) do Decreto-Lei nº. 437/91, de 8 de Novembro.
Ora, no que agora nos interessa, diz o nº. 1 do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 62/79, de 30/03, “O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações ...”
Isto significa que o Decreto-Lei nº. 259/98, de 18 de Agosto, por força daqueles diplomas legais, não os contrariando, mas completando-os, é aplicável aos enfermeiros a desempenharem funções nos hospitais.
Este diploma é “um instrumento legal que, de modo sistemático, reuniu os princípios fundamentais enformadores do regime jurídico da duração do trabalho” na Administração Pública, nas suas próprias palavras.
Ora, no nº. 2 do seu artigo 19º. (Jornada contínua) diz: “A jornada contínua deve... determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar na regulamentação a que se refere o nº. 2 do artigo 6º.”.
E que diz este preceito legal?
“As matérias constantes nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser fixadas em regulamento interno após consulta prévia dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas”.
E o “número anterior”, nº. 1, diz que “compete ao dirigente máximo do serviço ... a) Determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados; ...”.
Portanto, concluindo, a jornada contínua tem as seguintes implicações:
1.     O direito dos enfermeiros a três intervalos (um de 30 minutos e dois até 15 minutos cada) e a uma redução de uma hora, no máximo. Como é obvio e por definição, os intervalos serão durante o período de trabalho (inter) e a redução, sendo um corte, no princípio ou no fim do período de trabalho.
2.     O dever do dirigente máximo do serviço, no caso o Conselho de Administração (por se tratar de regulamento aplicável à generalidade dos Serviços do Hospital) de fixar em regulamento interno (após consulta prévia ...)...
3.     O regime legal da jornada contínua descrito é aplicável por si, seja qual for a modalidade de regime de trabalho. Se tais “regalias” se inscrevem na modalidade de tempo completo, pelas mesmas e acrescidas razões na modalidade de horário acrescido. Mas, em qualquer dos casos, “ubi lex non distinguit, non distinguire debemus”. [ ou seja; onde a lei não distingue não devemos distinguir - tradução literal].


(A. Correia Azevedo – Advogado)


II  Anos volvidos, repete-se a história:
O Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, estabelece o regime da carreira especial da enfermagem.
Nos termos do art. 28.º deste diploma legal, “... É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho...”.
Isto significa, em primeiro lugar, que o Dec.-Lei n.º 437/91, de 8 de Nov., só deixou de vigorar com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Set.; em segundo lugar, que, por força deste diploma, se mantêm em vigor algumas matérias contempladas no Dec.-Lei n.º 437/91 de 8 de Nov.
Portanto, nos artigos 43.º a 57.º do Dec.-Lei n.º 437/91, de 8 de Nov.,  as matérias aí reguladas “... se mantêm em vigor ... até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho...”.
Isto é: Capítulo V – Avaliação do desempenho (arts. 43.º a 53.º) e Capítulo VI – Regimes de trabalho e condições da sua prestação (arts. 54.º a 56.º) – (o art. 57.º - Capítulo VII – regula a compensação pelo exercício de funções em condições particularmente penosas).
  Assim sendo,
Artigo 56.º - “Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quarto semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.
6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.
7 – Os enfermeiros em regime de jornada continua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a 15 minutos.
8 – Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou fim da jornada de trabalho.
...
11 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com presente decreto-lei….”

Enfim, o regime da jornada continua mantém-se, no essencial, tal como estava, e manter-se-á até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho...

Os trabalhadores e as suas estruturas sindicais devem ser ouvidos e/ou consultados sobre tudo o que diz respeito a matéria de horários, de acordo com a lei vigente.

Porto, 15 de Março de 2013.
O Advogado

 (Dr. A. Correia Azevedo)
NB: Colegas da ULSAM, 
 O Conselho de Administração que administra essa ULS foi vítima de um chorrilho de erros contidos num parecer, dito jurídico, cuja origem nos inspira legítimas dúvidas, quanto à sua elaboração, pois quase nos parece impossível alguém com habilitações adequadas, emitir parecer tão divergente do que a lei determina para os Enfermeiros.
Além do que demonstra acima através de jurista de lei, ainda acrescentamos o art.º 5º da Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro: 
«Duração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde - 
O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais».

Mas se isto não bastasse para arredar a Lei 68/2013 de 29 de Agosto dos Enfermeiros, ainda temos o Decreto-lei 259/98 de 18 de Agosto, que no seu art.º 38º : «Pessoal Docente, Saúde e Justiça - Mantêm-se em vigor os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da justiça...».

E já há sentença  proferida que diz por exemplo:

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 Vamos, pois avisar o responsável pela Circular Informativa nº 51/13 de 2013-11-07 da ULSAM a fim de lhe pedir que a retire da circulação, a menos que prefira que o incluamos na providência cautelar que estamos a ultimar para acabar com estas confusões de horários e jornada contínua dos Enfermeiros, pese, embora, os cálculos optimistas que alguns administradores estavam a perspectivar pensando nos lucros que iam conseguir com mais este duro golpe nos Enfermeiros como se "carne para canhão" se tratasse.
Daqui informamos quem nos segue, que não vamos dar tréguas.

Com Amizade,
José Azevedo

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