quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

ALERTA VERMELHO A TODOS OS ENFERMEIROS EM FUNÇÕES PÚBLICAS [ II ]

Lei n.º 68/2013 
de 29 de agosto 
Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções 
públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta 
alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 

2/2004, de 15 de janeiro. 

Artigo 2.º 
Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas

1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito
horas por dia e quarenta horas por semana.
2 - Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de
referência referido no número anterior.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho
superiores, previstos em diploma próprio.

Artigo 10.º 
O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis 
especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. 

Artigo 11.º
Norma transitória 

1 - Os horários específicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei 
devem ser adaptados ao disposto no artigo 2.º 
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os regimes próprios de carreiras 
para as quais vigora, à data da publicação da presente lei, o período normal de 
trabalho de quarenta horas por semana e oito horas por dia, incluindo os respetivos 
regimes de transição.

Diz a ARS Norte:
 [2 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o novo período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas não se aplica ao pessoal da carreira especial médica, uma vez que, no âmbito desta mesma carreira, vigora, desde 01-01-2013, um regime próprio de 40 horas por semana e 8 horas por dia, bem como uma norma especial de transição para este novo regime (cfr. artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na redação conferida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, e artigo 5.º deste último diploma).]



Decreto-Lei nº 266-D/2012 de 31-12-2012
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Artigo 5.º - Disposições transitórias


       1 - Os trabalhadores médicos que, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ingressem na carreira especial médica ficam sujeitos ao regime de trabalho a que correspondem 40 horas semanais.
       2 - Os médicos providos na carreira especial médica à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, com as alterações do presente diploma, exceto no que respeita às seguintes matérias:

              a) Duração do período normal de trabalho semanal, incluindo as até 12 horas semanais a afetar à prestação de cuidados de saúde de urgência externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios, no exercício de funções de apoio aos utentes sem médico de família dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde primários nos modelos organizativos que envolvam a existência de consultas abertas e ou de recurso;
              b) Remuneração correspondente ao regime de trabalho;
              c) Faculdade de redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, relativamente aos médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com horário de 42 horas por semana, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais;
              d) Regime de incompatibilidades;
              e) Dimensão da lista de utentes.

       3 - Os trabalhadores médicos referidos no número anterior, podem, a partir do dia 1 de janeiro de 2015 e a todo o tempo, transitar para o regime de trabalho a que correspondem 40 horas semanais, mediante declaração escrita, dirigida ao dirigente máximo do serviço, a qual produz efeitos 120 dias após a sua receção.
       4 - A transição referida no número anterior pode, antes daquela data, ser excecionalmente autorizada, a pedido do médico e desde que exista comprovado interesse para o serviço, o qual deve ser objetivamente fundamentado em função da sua necessidade para o bom funcionamento do serviço e tendo em conta as disponibilidades orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, que pode delegar no conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
       5 - A transição para o horário de 40 horas semanais referida nos números anteriores implica que o médico requerente renuncie ao exercício do direito de dispensa, em função da idade, de trabalho em serviço de urgência externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, ainda que já declarado, pelo período de 2 anos.
       6 - O pessoal médico que requeira a passagem para o regime de 40 horas semanais transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei.
       7 - O pessoal médico da área de medicina geral e familiar, integrado em unidades de saúde familiar de modelo B, apenas pode requerer a transição para o regime de 40 horas semanais, quando deixar de estar integrado naquelas unidades.
       8 - Os médicos em regime de 35 horas semanais e até 31 de dezembro de 2015, passam a ser remunerados, em trabalho extraordinário e a partir da 5.ª hora semanal realizada, com base no valor hora correspondente à remuneração da respetiva categoria com período normal de trabalho de 40 horas.
       9 - A aplicação dos valores das retribuições mínimas decorrentes do presente decreto-lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva relativamente aos trabalhadores médicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, com um período normal de trabalho de 40 horas determina a alteração do conteúdo do contrato de trabalho em matéria de tempo de trabalho em conformidade com aquele decreto-lei com a redação do presente diploma.
       10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se o número de horas do período normal de trabalho afeto aos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, fixados por contrato de trabalho quando superiores aos previstos na lei.
Início de Vigência: 05-01-2013





CONCLUSÃO
Se o artº 10º da Lei 68/2013 de 29 de agosto é imperativo e prevalece sobre o que fica dito [Artigo 10.º 
O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis 
especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho] tudo o que fica dito sobre outras disposições legais é distorcer a lei para as conveniências, violadoras da EQUIDADE, que a Constituição impõe.
Com efeito, quando a C/N 29/2013 de 18 de setembro refere nas 3 últimas linhas do § 3º: [ ...na carreira especial médica, uma vez que, conforme expressamente se encontra salvaguardado no nº 2 do art.º 11º da Lei nº 68/2013, de 29 de agosto, a carreira em causa (médica) já se encontra, desde 1 de Janeiro de 2013, sujeita a um regime de duração do tempo normal de trabalho que corresponde a 40 horas semanais].
Ora, 
1 . Se o regime de duração de tempo normal de trabalho era já de 40 horas semanais, não é preciso excepcioná-lo, porque a lei imperativa veio absorvê-lo para o tempo normal, que já era.
2 . Se o horário das 40 horas passou a normal o excepcional será entre as 45-50 horas. E aí, pode haver lugar a um pagamento de x%.
Dentro do período normal, tal bonificação devia começar por envergonhar os Médicos, como pessoas de bem, que são considerados;
Devia envergonhar os lacaios, que os excepcionam desta maneira discricionária, perante todos os outros trabalhadores.
Convém recordar que a abdicação do estatuto de exercício liberal da profissão médica, foi voluntariamente assumido pela Classe e não imposto. Caso tivesse sido imposto, ainda se poderia justificar um mecanismo de compensação...

Assim: 
Se os Enfermeiros das 35 horas semanais normais têm de ir para as 40 semanais, sem mais acréscimos salariais, os Médicos que não optarem pelo regime especial de 40 (?) horas devem ir, nas mesmas circunstâncias, para as 40 horas, sem acréscimos de vencimento, se a lei é mesmo imperativa.
Por outro lado, o legislador ainda se enganou mais, nos horários dos Médicos, pois o normal é de 40 horas semanais, como os outros e o de opção deve ser de 45 horas semanais,ou mais, dado o elevado prémio de 40% do vencimento base.

Se o art.º 10º não é taxativo, imperativo, a desonestidade discriminatória, imprópria de Estados de Direito é, ainda mais ignóbil, sejam quem forem os vendilhões e os vendilhados.
Como diz George Orwell [Todos os animais são iguais, mas há uns que são mais iguais do que os outros] (in Triunfo dos Porcos).

1 comentário:

  1. parece estar muito preocupado com os médicos, acho que devia ser mais com os enfermeiros

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