quarta-feira, 13 de agosto de 2014

MUITO IMPORTANTE, EXIGIR HE EM DINHEIRO MINIMIZA A CRISE





Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Decreto-Lei n.º 62/79
de 30 de Março
A legislação sobre o regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares, que tem, em grande parte, carácter avulso, é, com frequência, diversamente interpretada, com todos os inconvenientes daí resultantes. Além disso, tal legislação condiciona situações de flagrante desigualdade de tratamento para os diversos grupos profissionais interessados, facto este que não facilita as relações de trabalho dentro das referidas instituições.
Há, pois, que estabelecer directrizes claras, gerais e uniformes sobre a matéria, contemplando embora certas características diferenciais daqueles grupos. Conquanto tais normas devam constituir parte de um futuro estatuto do pessoal hospitalar que tenha em consideração a especificidade própria do respectivo trabalho, a resolução de alguns problemas é urgente, não se compadecendo com as delongas inerentes à elaboração de tal estatuto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma.
2 - Às modalidades específicas de regime de trabalho do pessoal hospitalar estabelecidas nas disposições deste diploma são atribuídas as remunerações nelas fixadas e constantes da tabela anexa.

Art. 2.º - 1 - O pessoal hospitalar exerce funções em regime de tempo completo, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2 - Ao regime de tempo completo correspondem, para os diferentes tipos de pessoal hospitalar, as horas de trabalho semanal normal que a seguir se indicam:

a) Pessoal já integrado em carreiras estabelecidas por lei - trinta e seis horas;
b) Pessoal não integrado em carreiras estabelecidas por lei - quarenta, quarenta e duas ou quarenta e cinco horas, consoante, para cada tipo de pessoal e para cada hospital, estiver aprovado nesta data.
3 - O número de horas de trabalho semanal normal correspondente ao regime de tempo completo será objecto de revisão, através de diploma próprio, de acordo com as normas gerais que vierem a ser fixadas a nível nacional.
4 - O trabalho médico e de enfermagem correspondente ao regime de tempo completo pode ser realizado, total ou parcialmente, nos sectores de internamento, consultas externas, serviço domiciliário e serviços de urgência, conforme os condicionalismos de cada estabelecimento hospitalar.
5 - O trabalho do pessoal hospitalar pode ser organizado por turnos.

Art. 3.º Quando haja vantagem para o funcionamento mais conveniente dos serviços, poderá ser estipulado para o pessoal médico e de enfermagem, mediante despacho do director-geral dos Hospitais, a proferir caso a caso, o regime de trabalho de quarenta e cinco horas semanais.
Art. 4.º - 1 - Compete aos órgãos de gestão hospitalar, ouvidos os respectivos órgãos de direcção, estabelecer os horários diários de trabalho.
2 - Para o pessoal médico, o trabalho diário será dividido em dois períodos, que não devem ter duração inferior a duas horas ou superior a quatro horas consecutivas.
3 - Constitui excepção ao disposto no número anterior o trabalho efectuado em serviços de urgência, sessões operatórias e outras actividades em que se verifique serem inconvenientes as limitações de tempo impostas para cada período.
4 - O regime de excepção previsto no n.º 3 não deve ser atribuído a título de horário permanente.

Art. 5.º - 1 - A remuneração do trabalho nocturno prestado em dias úteis pelo pessoal hospitalar dentro do horário semanal normal é superior em 50% à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - Entende-se por trabalho nocturno, para efeitos do disposto neste diploma, o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Art. 6.º - 1 - A remuneração do trabalho normal diurno prestado aos sábados depois das 13 horas, aos domingos e dias feriados é superior em 50% à remuneração que caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora desses dias.
2 - A remuneração do trabalho normal nocturno prestado aos sábados depois das 20 horas, domingos e feriados é superior em 100% à remuneração que corresponde a igual tempo de trabalho normal diurno prestado em dias úteis.

Art. 7.º - 1 - Para ocorrer a necessidades imperiosas de serviço, poderá ser autorizado o trabalho extraordinário do pessoal hospitalar, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos.
2 - Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o pessoal hospitalar está obrigado.
3 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 25% na primeira hora e de 50% nas horas seguintes.
4 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
5 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
6 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 125% na primeira hora e de 150% nas horas seguintes.
7 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelas administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, o pessoal hospitalar não deve prestar, em cada mês, trabalho extraordinário a que corresponda remuneração superior a um terço da remuneração principal.

Art. 8.º - 1 - Em princípio, todo o pessoal hospitalar é obrigado, quando necessário, a prestar trabalho em serviços de urgência.
2 - O pessoal de idade superior a 50 anos pode ser dispensado de trabalhar em serviços de urgência, quando o solicitar aos órgãos responsáveis pela gestão hospitalar, e desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
3 - Quando, por motivo de grave prejuízo para o serviço, não possa ser imediatamente satisfeito o pedido de dispensa dos serviços de urgência previsto no número anterior, os órgãos de gestão hospitalar tomarão as necessárias providências para que esse pedido possa ser deferido no prazo máximo de um ano.
4 - O pessoal que, não tendo ainda atingido a idade fixada no n.º 2, invoque motivos de saúde, devidamente comprovados por junta médica requerida para o efeito, pode ser dispensado, temporária ou definitivamente, de trabalhar em serviços de urgência.
5 - O pessoal de enfermagem, após trabalhar dois anos seguidos em serviços de urgência, pode requerer a sua colocação em outros serviços, não podendo ser obrigado a regressar àqueles antes de decorrido novo período de dois anos.

Art. 9.º - 1 - Em situações de manifesta necessidade, por exiguidade dos quadros ou mapas de pessoal, pode ser autorizado, para se assegurarem os serviços de urgência, o regime de prevenção, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, proferido caso a caso, sob proposta devidamente fundamentada do estabelecimento respectivo.
2 - Entende-se por regime de prevenção aquele em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitados.
3 - O trabalho efectuado em regime de prevenção será remunerado com 50% das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos e em regime de presença física permanente.

Art. 10.º - 1 - Em situações de urgência que não possam ser solucionadas pelos médicos presentes no hospital ou pelos médicos que eventualmente se achem em regime de prevenção poderá ser solicitada a comparência nos serviços de um médico hospitalar qualificado para o efeito.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalho realizado dá direito a remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário acrescida de 50%.

Art. 11.º - 1 - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, de manifesta impossibilidade de se assegurar o trabalho hospitalar com os médicos dos quadros ou mapas dos estabelecimentos, poderá ser autorizado o trabalho médico em regime de tarefa.
2 - Entende-se por regime de tarefa aquele em que o médico, sem estar vinculado ao estabelecimento hospitalar por qualquer título de provimento, trabalha nos serviços hospitalares por tempo limitado e em regime de presença física.
3 - O trabalho efectuado em regime de tarefa é remunerado tomando como base o valor calculado para a hora de trabalho normal do interno de especialidade e multiplicando este pelo número de horas de serviço prestadas, acrescentando-se os complementos fixados neste diploma para o trabalho nocturno e em sábados, domingos e feriados, quando for caso disso.
4 - Excluídos os complementos referidos no número anterior, a remuneração mensal por tarefa não pode exceder a remuneração mensal do interno de especialidade.

Art. 12.º - 1 - O esquema das equipas médicas das escalas de urgência, as normas de execução do respectivo trabalho e os regimes de trabalho do pessoal nelas integrado são definidos pelos órgãos de gestão dos hospitais, com vista a obter-se a maior eficiência dos recursos disponíveis.
2 - Compete à Direcção-Geral dos Hospitais emitir normas genéricas sobre a organização das equipas médicas de urgência e repartição de funções nessas equipas.


Art. 13.º - 1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes.
2 - Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho semanal normal.


Art. 14.º - 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma não se aplica aos médicos que nesta data se encontrem a exercer funções em regime de tempo parcial devidamente autorizado, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos optarem pelo regime de tempo completo.
2 - O pessoal de enfermagem dos hospitais em regime de tempo parcial pode optar pela passagem ao regime de tempo completo.
3 - Os lugares dos quadros ou mapas de pessoal de enfermagem dos hospitais que prevejam o regime de tempo parcial serão extintos quando vagarem, aumentando-se os respectivos quadros ou mapas do correspondente número de lugares, a serem preenchidos em regime de tempo completo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 17 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Remunerações por hora correspondentes a modalidades específicas de trabalho
Trabalho normal
Trabalho extraordinário
Trabalho diurno em dias úteis
(a) R
Primeira hora - 1,25 R.
Horas seguintes - 1,5 R.
Trabalho nocturno em dias úteis
1,5 R
Primeira hora - 1,75 R.
Horas seguintes - 2 R.
Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal
1,5 R
Primeira hora - 1,75 R.
Horas seguintes - 2 R.
Trabalho nocturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal
2 R
Primeira hora - 2,25 R.
Horas seguintes - 2,5 R.
(a) O valor R corresponde à remuneração calculada para a hora de trabalho diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos de cálculo de suplementos.
O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.


MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
CIRCULAR INFORMATIVA N.º 8/79, DE 25.07.1979
Assunto: Dúvidas surgidas na aplicação  do Decreto - Lei n.º 62/79, de 30 de Março – remuneração e horário do pessoal hospitalar
SP/6040
Para conhecimento de todos os serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde
Para os devidos efeitos a seguir se transcreve o despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 11 de Julho de 1979, referente ao assunto em epígrafe:
"Tendo surgido dúvidas quanto à forma correcta de aplicação de algumas das disposições do Decreto Lei n.º 62/79, de 30 de Março, urge esclarecer as entidades interessadas, de modo a não se protelar o efectivo cumprimento do citado diploma.
Sendo assim, determino que a Secretaria-Geral faça circular, por todos os estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado de Saúde, o presente texto, em que se enumeram, por artigos, as dúvidas mais comuns (D) e se dá, para cada uma delas, a resposta (R) que se julga mais adequada.
ARTIGO 2.º
(D) O pessoal ainda não integrado em carreiras mas que já pratica o horário semanal de 36 horas ficará, por força do disposto na alínea b) do número 2, sujeito a um horário semanal mínimo de 40 horas ?
(R ) Não . A Tendência geral aponta para uma progressiva uniformização dos tempos de trabalho hospitalar e é razoável pensar que essa uniformização se concretizará ao redor das 36 horas por semana. Assim, embora limitações actuais não permitam enveredar, desde já, pela uniformização desejável, seria ilógico agravar assimetrias, modificando o horário de grupos profissionais que, apesar de não integrados em carreiras, já praticam o regime de 36 horas por semana.
(D) Nas semanas em que ocorrem feriados, só se considera cumprido o horário de trabalho após compensação, nos outros dias, do tempo perdido por esse facto ?
(R) Não. O horário normal será considerado cumprido sem necessidade de qualquer compensação. Uma vez definidos, para todos os funcionários, os horários diários de trabalho (número 1 do artigo 4º), serão, para todos os efeitos legais, contados como efectivamente cumpridos, os tempos correspondentes aos feriados, mesmo que, por o serviço o não exigir, os funcionários não compareçam nas instituições a que se encontram vinculados. É evidente que esta regra  não tem aplicação no caso, dos funcionários que se encontram escalados para garantir a continuidade dos serviços essenciais durante os feriados e que, pela sobrecarga que lhes é imposta, beneficiam das compensações previstas na lei.
ARTIGO 3
(D) Poderão ser autorizados, ao pessoal médico e de enfermagem, horários semanais superiores a 36 horas e inferiores a 45 horas ?
(R) Não. Dado não se considerar aconselhável permitir grande diversidade de horários, a lei apenas contemplou duas possibilidades bem definidas: a do regime habitual de 36 horas e a do regime excepcional de 45 horas.
(D) Como será remunerado o trabalho correspondente às nove horas de diferença entre o regime habitual e o regime excepcional ?
(R) Está em causa uma remuneração especial que só poderá ser definida com parecer prévio de entidade não dependente do Ministério dos Assuntos Sociais e que tem por missão específica estudar esse tipo de remunerações. Deste modo, o artigo 3ª não tem, por ora, possibilidade de aplicação, devendo todo o trabalho do pessoal médico e de enfermagem que for prestado para além' das 36 horas semanais ser remunerado como trabalho extraordinário.
(D) O pessoal de enfermagem mantém o direito ao suplemento correspondente a um sétimo do vencimento ?
(R) Não. Os estabelecimentos que não disponham de possibilidades para a adopção de horários de 36 horas por semana, para todo ou parte do seu pessoal de enfermagem, deverão pagar o trabalho praticado para além das 36 horas como extraordinário. No entanto, os pedidos de autorização para a prática de horas  extraordinárias deverão ser convenientemente justificados e é necessário ter presente que o tempo consumido nas refeições não deverá ser incluído na contagem do tempo de trabalho. A Direcção - Geral dos Hospitais deverá fornecer, a todos os estabelecimentos, modelos de horários de trabalho para a enfermagem, que se adequem facilmente aos condicionalismos locais.
(D) No caso de pessoal pertencente a estabelecimentos não dependentes da Direcção Geral de Hospitais, a quem compete conceder a autorização prevista neste artigo ?
(R) Logo que se encontre definida a remuneração correspondente ao regime especial - e só então poderão ser concedidas tais autorizações  - a competência pertence ao director-geral de que o funcionário dependa. 
 
ARTIGO 4º
(D) Uma vez definidos, pelos órgãos de gestão dos estabelecimentos, os horários diários, passará a haver lugar ao pagamento de trabalho extraordinário sempre que, por qualquer motivo, o número de horas estabelecido para determinado dia tenha sido ultrapassado ?
(R) Sim. Os horários de trabalho diário, uma vez definidos, não constituem direito permanente dos funcionários sendo da competência dos órgãos de gestão modificar os mesmos de acordo com as conveniências de serviço. Contudo, os órgãos de gestão não devem proceder a tais modificações sem olharem à necessidade de prazos para que os funcionários reorganizem as suas de acordo com as mudanças que os atingem. Por outro lado, é extremamente improvável que o trabalho efectuado, para além do previsto para determinado dia, por necessidade urgente de serviço, vá reduzir as necessidades de tempo de trabalho nos dias subsequentes.
Pelas razões aduzidas, é lógico concluir que o tempo de serviço prestado, em cada dia, para além do que se encontra previsto no horário diário normal do funcionário deve ser contabilizado como trabalho extraordinário e como tal remunerado não se justificando a sua compensação por reduções de trabalho nos dias subsequentes.
(D) Quando o horário de trabalho diário do médico for de 4 horas, há lugar para a sua divisão obrigatória em dois períodos ?
(R) Não. Conquanto a redacção do número 2 permita tal interpretação, a intenção do legislador foi a de só obrigar à divisão em períodos quando o trabalho diário normal excede as quatro horas. Em tal caso, a interrupção não deverá ter duração inferior a meia hora nem poderá, sem a concordância do interessado, exceder uma hora.
ARTIGO 5º E 6º
(D) Quais os períodos compreendidos na expressão "trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal"?
(R) Só há um entendimento possível para a expressão:
a) Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas - é o compreendido entre as 10 e as 20 horas de sábado.
b) Trabalho diurno aos domingos, feriados e dias de descaso semanal - é o compreendido entre as 7 e as 20 horas desses mesmos dias. 
(Q) Quais os períodos compreendidos na expressão "trabalho nocturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal" ?
(E) Também neste caso só há um entendimento possível :
a) Trabalho nocturno aos sábados depois das 20 horas - é o compreendido entre as 20 e as 24 horas de sábado.
b) Trabalho nocturno aos domingos, feriados e dias de descanso semanal - é o compreendido entre as 0 e as 7 horas e entre as 20 e as 24 horas desses mesmos dias.
ARTIGO 7º
(D) Quando, por falta de substituto no fim de um período, de trabalho, um funcionário seja obrigado a continuar ao serviço, "
o trabalho então efectuado deverá ser compensado pecuniariamente", como trabalho extraordinário, ou deverá antes ser compensado mediante dispensa de um período correspondente de tra
balho ?
(R) Dado que a seguir a cada período de trabalho se segue, habi
tualmente, um período de descanso, é desejável que a compensação do serviço prestado nas condições referidas possa assumir essa forma. Contudo, tal modalidade de compensação poderá ser, em alguns casos, muito difícil de praticar, dada a organização pré-estabelecida das escalas, além de que o funcionário poderá não ter interesse em gozar a dispensa de um período de serviço, que contava efectuar e que já condicionara os seus planos de vida.
Por tais motivos, a compensação do trabalho prestado nas condições em causa deverá ter lugar dos seguintes modos:
a) Se não houver inconveniente para o serviço e o funcionário o desejar, mediante a dispensa de um período correspondente de trabalho.
b) Se não houver inconveniente na dispensa mas o funcionário não a desejar, mediante o pagamento de horas extraordinárias.
c) Se houver inconveniente na dispensa mesmo que o funcionário a preferisse, mediante o pagamento de horas extraordinárias.
(D) Há qualquer limite máximo legal para o montante mensal que pode ser recebido pelos funcionários hospitalares por trabalho extraordinário ?
(R) Não. No entanto, convém acentuar, uma vez mais, que só em casos excepcionais, devidamente justificados, deverão as Administrações Distritais dos Serviços de Saúde autorizar a efectivação de horas extraordinárias a que correspondam remunerações que excedam um terço do vencimento.
ARTIGO 8º
(D) Todo o pessoal hospitalar, qualquer que seja o grupo profissional a que pertença e a categoria que nele possua, é obrigado a prestar serviço na urgência ?
(R) Sim, desde que isso se revele conveniente para o serviço e, como é evidente, desde que vá exercer, na urgência, funções adequadas à sua diferenciação profissional.
(D) O pessoal com mais de 50 anos que solicite dispensa do serviço de urgência terá o seu pedido obrigatoriamente deferido no prazo de um ano ?
(R) Sim. Os estabelecimentos dispõem desse prazo para tomarem as providências necessárias à sua substituição.
ARTIGO 9º
(D) Poderá o regime de prevenção ser imposto contra a vontade do funcionário ?
(R) Não. O regime em causa só pode ser posto em prática com a anuência dos interessados.
(D) Haverá a possibilidade de se cumprir parte do trabalho normal em regime de prevenção ?
(R) Em serviços convenientemente organizados essa possibilidade será ilógica. De facto, o regime de prevenção é exclusivamente destinado à cobertura  de situações de urgência que, em razão ao escasso número de profissionais existentes ou da raridade da sua ocorrência, não possam ou não devam ficar cobertas por especialistas em regime de presença física no hospital.
Ora, tanto no primeiro caso como no segundo, é praticamente impossível conceber que as trinta e seis horas do trabalho normal não devam ser consumidas em outras actividades dos respectivos serviços, nomeadamente em consultas externas. O inverso só pode ter lugar em situações anómalas de hiperabundância de médicos, que acontecem apenas nos hospitais centrais, onde o regime em causa quase não se encontra aplicação.
Pelo contrário, em condições normais ou de escassez de especialistas, as trinta e seis horas nunca serão demais para o trabalho de rotina, em enfermarias e consultas, dos médicos especializados e é portanto evidente que, se houver necessidade de recurso ao sistema de prevenção, este deverá ter lugar em regime de horas extraordinárias, embora pagas, por metade do valor que lhes corresponderia no caso da presença física.
Contudo, há que reconhecer que a organização de muitos hospitais não permite ainda um trabalho de rotina efectivo com duração superior a quatro horas diárias. Sendo assim, parece ilógico que um especialista, muitas vezes único no seu foro, ficando devedor de doze horas de serviço normal, se veja obrigado a prestar esse tempo em presença física na urgência e passe," nos restantes dias da semana, a prestar a assistência aos casos urgentes em regime de prevenção.
Em casos semelhantes, a solução lógica será a de que o referido médico assegure a urgência sempre em regime de prevenção e que ao montante a perceber pelo trabalho prestado nesse regime se deduza o valor correspondente a um terço do vencimento, isto é, o correspondente às 12 horas de trabalho mal que não são efectivamente prestadas. No entanto, importa acentuar que este tipo de arranjo só poderá ser estabelecido com a anuência do interessado, visto lhe assistir o direito de exigir a prestação das referidas 12 horas em regime de presença física.
É indubitável que o sistema de prevenção conduzirá, em certos casos, a remunerações elevadas relativamente aos padrões habituais rio nosso País e a encargos financeiros dificilmente suportáveis pelo erário público. Por isso se torna importante que os órgãos de gestão e as entidades de que os mesmos dependerem actuem, em tal campo, com lucidez e energia, sem demagogia e sem ceder a interesses pessoais. Se a utilização é baixa e há possibilidade de recurso a outros hospitais, onde o quadro médico permita formas mais económicas de assistência polivalente na urgência da justificada a manutenção do regime de chamada para determinadas especialidades. Os cursos económicos disponíveis para a saúde são sempre limitados, qualquer que seja o país. Há, pois, que ter presente que as despesas efectuadas para assegurar o atendimento mais rápido ou mais cómodo de alguns casos podem impedir o atendimento satisfatório de muitos outros e que, se assim for, não constituem provas de boa gestão dos fundos destinados à Saúde.
ARTIGO 11º
(D) As remunerações a atribuir pelo trabalho prestado em regime de tarefa serão obrigatoriamente calculadas com base na remuneração .dos internos de especialidades ?
(R) Não é possível dizer que o pagamento das tarefas nada tem a ver com a categoria profissional de quem as desempenha.. Pelo contrário, esse pagamento deverá em principio, ser calculado entrando em conta com a diferenciação profissional que se exige para a tarefa em causa.
Isto não significa, contudo, que alguns tarefeiros estejam em razão quando se arrogam o direito a determinada cotação para o seu trabalho, com base na categoria hospitalar que possuem em outros estabelecimentos. Isto é assim porque, de acordo  com a lei ( Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro), os médicos que exercem cargos hospitalares não podem trabalhar em unidades diferentes daquelas a que se encontram vinculados, a não ser na qualidade de consultores. Assiste sim, aos tarefeiros, o direito de exigirem as remunerações que consideram condignas com a qualidade do trabalho que executam, tal como lhes 
Assiste o direito de recusarem esse trabalho se as remunerações oferecidas forem inferiores às que pretendem.
O regime de tarefa é, no caso do trabalho médico hospitalar, imposto por necessidades imperiosas dos estabelecimentos e está naturalmente sujeito às vicissitudes da lei da oferta e da procura.
Sendo assim, há que concluir pelas dificuldades que se criam com a definição legal de um preço fixo para o trabalho prestado em tais condições.
O valor estabelecido no número 3 do artigo 11º constituirá, pelas razões apontadas, apenas uma orientação genérica a ter em conta nos contratos de tarefeiros, mas, enquanto não for  cumprido o disposto no número 2 do artigo 12º, os estabelecimentos hospitalares poderão solicitar, ao Director - Geral dos Hospitais autorização para a celebração de contratos em temos diferentes dos apontados no Decreto-Lei em discussão. 
ARTIGO 13º.
(D) Qual a interpretação correcta do disposto no número 1 ?
(R) O artigo 13º visa, essencialmente definir  o direito de descanso semanal que assiste aos funcionários hospitalares ,como a quaisquer outros funcionários públicos. É evidente que ninguém negaria tal direito e que, por esse facto, o teor do número 1 poderá, por alguns, ser considerado redundante. Contudo, dadas as finalidades específicas dos hospitais, acontece que muitos dos seus funcionários não poderão descansar, sistematicamente, como habitualmente o fazem outros funcionários, públicos, aos domingos, nem podem gozar, também sistematicamente, do descanso decorrente de todos os feriados legais. 

Daí que se tenha considerado vantajoso especificar que os descansos dominicais, tal como os decorrentes dos feriados, ficam substituídos, para os funcionários hospitalares que não os possam gozar, por se encontrarem escalados para o serviço nesses dias, por períodos de descanso equivalentes, obrigatoriamente concedidos dentro dos oito dias seguintes.
Ora é evidente que, para o pessoal que trabalha por escalas aos domingos e feriados, os períodos de descanso equivalentes são previamente fixados no seu horário semanal de trabalho e não 
há, por conseguinte, qualquer motivo para outros descansos compensatórios do serviço prestado naqueles dias. Outro tanto não acontece com os casos em que, por motivos imprevistos os funcionários possam ser chamados, a executar trabalho no seu dia de descanso, seja ele o domingo ou qualquer outro dia, ou em um dia feriado, para que se não encontrem previamente escalados. Tanto na primeira como na segunda das situações mencionadas haverá que se conceder aos funcionários um dia de descanso nos oito dias seguintes, como compensação pelo descanso perdido. Este direito não pode ser preterido nem substituído por compensação pecuniária.
TABELA
(D) Como se calcula o valor de R?

(R) De acordo com a fórmula inserta no número 1 do artigo 5º do 
Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 Julho .
O ADJUNTO DO SECRETÁRIO-GERAL

Requerimento
Nome, Serviço período em que fez horas extraordinárias, que são todas as que excedem as 40 horas semanais e nos dias e horas respectivos,
venho por este meio requerer que nos termos da CN nº 8/79 de 25 de Julho, artº 7º -R - b): «se não houver inconveniente na dispensa mas o funcionário não a desejar, mediante o pagamento das horas extraordinárias».
Pede deferimento
data
assinatura.
NB: qual o objectivo desta publicação?
Como diz o ditado: em vez de dar o peixe estamos a ensinar a pescá-lo, a fim de
dissuadir os abusos, em horas não pagas, com vista a bolsas de horas que são de todo ilegais, nos Enfermeiros.
Se os abusos não forem corrigidos rapidamente, vamos ter de recorrer aos tribunais.

Actualização das tabelas para 2014:
Actualização das tabelas do DL 62/9 para 2014 <clique > Com amizade,
José Azevedo


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