quarta-feira, 10 de setembro de 2014

LEI DA GREVE

LEI DA GREVE

Código do Trabalho Lei nº 7/ 2009 de 12 de Fevereiro
SECÇÃO I
Greve
Artigo 530.º
Direito à greve

1 — A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 — Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 — O direito à greve é irrenunciável.

Artigo 531.º
Competência para declarar a greve

1 — O recurso à greve é decidido por associações sindicais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia de trabalhadores da empresa
pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja
representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou
200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja
aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.
Artigo 532.º
Representação dos trabalhadores em greve

1 — Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais
que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, por uma
comissão de greve, eleita pela mesma assembleia.
2 — As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.


Artigo 533.º
Piquete de greve

A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem
actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve,
sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes.

Artigo 534.º
Aviso prévio de greve

1 — A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de
empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência
mínima de cinco dias úteis ou, em situação referida no n.º 1 do artigo 537.º, 10 dias úteis.
2 — O aviso prévio de greve deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou
através dos meios de comunicação social.
3 — O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança
e manutenção de equipamento e instalações e, se a greve se realizar em empresa ou
estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma
proposta de serviços mínimos.
4 — Caso os serviços a que se refere o número anterior estejam definidos em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, este pode determinar que o aviso prévio não necessita
de conter proposta sobre os mesmos serviços, desde que seja devidamente identificado o
respectivo instrumento.
Artigo 535.º
Proibição de substituição de grevistas

1 — O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data
do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde
essa data, admitir trabalhadores para aquele fim. [Quem substituir arrisca-se a multa pesada]
2 — A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por
empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos
necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção
de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços. [Quem se intrometer a substituir está sujeito a pesada multa] [ver art.º 543º]
3 — Constitui contra ‐ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 536.º
Efeitos da greve

1 — A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à
retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
2 — Durante a greve, mantêm ‐se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não
pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de
segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
3 — O período de suspensão conta ‐se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos
decorrentes desta.
Artigo 537.º

Obrigação de prestação de serviços durante a greve

1 — Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso
referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a
mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 — Considera ‐se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação
de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
a) Correios e telecomunicações;
b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
e) Abastecimento de águas;
f) Bombeiros;
g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais
cuja prestação incumba ao Estado;
h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho‐de ‐ferro e de camionagem,
relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à
economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
i) Transporte e segurança de valores monetários.
3 — A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º
2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços
necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.4 — Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores
mantêm ‐se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do
empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.

Artigo 538.º

Definição de serviços a assegurar durante a greve

1 — Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os
assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou
por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo
aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores.
2 — Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de
acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço
competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário
pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade, convoca as
entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços
mínimos e os meios necessários para os assegurar.
3 — Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo
menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem
tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem
essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da acta da negociação.
4 — No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao
aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são
definidos:
a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área
laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade;
b) Tratando ‐se de serviço da administração directa ou indirecta do Estado, de serviços das
autarquias locais ou empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral,
constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.
5 — A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da
adequação e da proporcionalidade.
6 — O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem
efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser
afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à
informação dos trabalhadores.
7 — Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que
ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador,até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o
empregador proceder a essa designação.

Artigo 539.º

Termo da greve

A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha
declarado ou no final do período para o qual foi declarada.

Artigo 540.º

Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador

1 — É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo
de adesão ou não a greve.
2 — Constitui contra ‐ordenação muito grave o acto do empregador que implique coacção do
trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou
não a greve.
Artigo 541.º

Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei

1 — A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma
contrária à lei considera‐se falta injustificada.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria
de responsabilidade civil.
3 — Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo
pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.

Artigo 542.º

Regulamentação da greve por convenção colectiva

1 — A convenção colectiva pode regular, além das matérias referidas na alínea g) do n.º 2 do
artigo 492.º, procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso à
greve, bem como limitar o recurso a greve por parte de associação sindical celebrante, durante
a vigência daquela, com a finalidade de modificar o seu conteúdo.
2 — A limitação prevista na segunda parte do número anterior não prejudica, nomeadamente,
a declaração de greve com fundamento:a) Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de
contratar;
b) No incumprimento da convenção colectiva.
3 — O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em
incumprimento de limitação prevista no n.º 1.

Artigo 543.º
Responsabilidade penal em matéria de greve

A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º é punida com
pena de multa até 120 dias.

Notem Bem:

Esta é a lei da greve e chamo a vossa atenção para as ilegalidades que têm sido cometidas, em vários pontos da lei como na substituição dos grevistas, impossível e punível por lei.



LEI 35/2014 DE 20 DE JUNHO (Lei da Greve da Função Pública)

CAPÍTULO II
 Greve e proibição do lock-out
 SECÇÃO I
 Disposições gerais
 Artigo 394.º
 Direito à greve 

1 - A greve constitui um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
2 - O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da Constituição, a existência de regimes especiais.
3 - À greve e lock-out é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.

  Artigo 395.º Competência para declarar a greve 

Sem prejuízo do direito das associações sindicais, as assembleias de trabalhadores podem deliberar o recurso à greve, desde que no respetivo órgão ou serviço a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores do órgão ou serviço participe na votação e a declaração de greve seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes. 

Artigo 396.º 
Aviso prévio de greve 

1 - As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador público, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do Governo competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis ou, no caso de órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de 10 dias úteis.
 2 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos.

Artigo 397.º 
Obrigações de prestação de serviços durante a greve 

1 - Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes setores:
a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b) Correios e telecomunicações;
c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
d) Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;
e) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
f) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
g) Distribuição e abastecimento de água;
h) Bombeiros;
i) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
j) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
k) Transporte e segurança de valores monetários.
3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
4 - Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração.

Artigo 398.º 

Definição de serviços a assegurar durante a greve

1 - Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.
2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública convoca os representantes dos trabalhadores e os representantes das entidades empregadoras públicas interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
3 - Na falta de um acordo até ao termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio arbitral, composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 384.º
4 - O empregador público deve comunicar à DGAEP, nas 24 horas subsequentes à recepção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação do acordo previsto no n.º 2.
5 - A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
6 - Os representantes dos trabalhadores devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador público proceder a essa designação.
7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
  
Artigo 399.º

 Âmbito de aplicação da decisão arbitral 

1 - Nos casos em que o empregador esteja sujeito à presente lei, a definição dos serviços mínimos é feita nos termos da presente secção, sendo a decisão arbitral aplicável a todos os trabalhadores independentemente da natureza do respetivo vínculo.
2 - Nos casos em que o empregador esteja fora do âmbito de aplicação da presente lei, a definição dos serviços mínimos é feita nos termos do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, sendo a decisão arbitral aplicável a todos os trabalhadores independentemente da natureza do respetivo vínculo.

SECÇÃO II Arbitragem dos serviços mínimos 

SUBSECÇÃO I Designação de árbitros 

Artigo 400.º

  Constituição do colégio arbitral 

1 - No quarto dia posterior ao aviso prévio de greve, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública declara constituído o colégio arbitral, notificando as partes e os árbitros.
2 - Para a constituição do colégio arbitral previsto no número anterior, cada uma das listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores públicos e presidentes é ordenada alfabeticamente.
3 - O sorteio do árbitro efetivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
 4 - As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
5 - A DGAEP notifica os representantes da parte trabalhadora e dos empregadores públicos do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de 24 horas.
6 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a DGAEP designa trabalhadores dessa direção-geral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
 7 - A DGAEP elabora a ata do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.
8 - A DGAEP comunica imediatamente o resultado do sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às partes que não tenham estado representadas no sorteio.
9 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do colégio em causa.

SUBSECÇÃO II 

Do funcionamento da arbitragem 

Artigo 401.º 

Impedimento e suspeição 

1 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa imediatamente após a comunicação prevista no artigo anterior.
2 - Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes, procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente.
3 - Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido de escusa. 

Artigo 402.º 

Procedimento da arbitragem 

1 - A arbitragem tem início imediatamente após a notificação dos árbitros sorteados, podendo desenvolver-se em qualquer dia do calendário.
2 - O tribunal arbitral notifica as partes para que apresentem, por escrito e no prazo indicado, o seu entendimento sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, podendo estas juntar os documentos que considerem pertinentes. 
3 - O tribunal arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar. 
4 - O tribunal arbitral pode ser assistido por peritos. 
5 - Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o tribunal arbitral pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutórias. 

Artigo 403.º

 Redução da arbitragem 

1 - No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem prossegue em relação aos meios necessários para os assegurar. 
2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta. 
Artigo 404.º 

Decisão 

1 - A notificação da decisão é efetuada até 48 horas antes do início do período da greve. 
2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda: 
a) A identificação das partes;
 b) O objeto da arbitragem; 
c) A identificação dos árbitros; 
d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida; 
e) A assinatura dos árbitros; 
f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar. 
3 - A decisão deve conter um número de assinaturas, pelo menos, igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados. 
4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância, para todos os efeitos legais. 
5 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12 horas seguintes à sua notificação.

6 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da DGAEP.

Artigo 405.º 

Regime subsidiário 

São subsidiariamente aplicáveis o regime da arbitragem necessária previsto na presente lei e o regime de arbitragem de serviços mínimos previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro. 

Artigo 406.º 

Lock-out 

1 - É proibido o lock-out. 
2 - Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral do empregador público que se traduza na paralisação total ou parcial do órgão ou serviço ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns setores do órgão ou serviço ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal atividade do órgão ou serviço.

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