Ali acima o art.º 540º diz que ninguém pode exercer coação sobre quem adere ou não adere à greve.
Ora obrigar qualquer trabalhador a seguir turnos para que não estava escalado, só porque há colegas em greve é uma forma de coação punível com 120 dias de multa nos termos do art.º 543º.
Por outro lado, o art.º 535º proíbe a substituição de grevistas.
Serem os patrões a violarem esta proibição, é punível pelo art.º 543º;
Serem os grevistas a exigirem que os não grevistas os substituam é um crime hediondo, contra o exercício da greve, que não tem pena possível.
O pior é que nem sequer estes grevistas são capazes de compreender que; coagir seja de que maneira for quem não quer aderir à greve, como é o caso de querer prorrogar os turnos, porque os grevistas excluem os doentes dos não grevistas dos serviços mínimos esquecendo que o contrato dos não grevistas tem um horário de trabalho que tem de ser respeitado.
Lamentamos ter de avisar que se não deixarem os nossos associados em paz, nas greves que fazem e a que eles não podem aderir, nem querem aderir, por não serem suficientemente crentes nos efeitos destas greves, não hesitaremos em recorrer às autoridades, em cima das tentativas de coação.
Repetimos aqui os preceitos legais, que não são pareceres de conveniência: é lei de cumprimento obrigatório.
Quem quer respeito; respeita!...
José Azevedo
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