JÁ em 2010 ERA ASSIM...
CCT entre a Associação Portuguesa de Hospitalização
Privada e o SEP — Sindicato dos Enfermeiros
Portugueses — Revisão global.
TÍTULO I
Clausulado geral
Cláusula 1.ª
Revisão
O presente CCT revê globalmente e substitui na íntegra
o publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série,
nº. 7, de 22 de Fevereiro de 1992, com as alterações introduzidas
no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série,
n.º 48, de 29 de Dezembro de 2001.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 2.ª
Área e âmbito
1 — O presente contrato colectivo de trabalho, adiante
abreviadamente designado por CCT, obriga, por um lado,
as empresas que exercem a sua actividade no sector da
hospitalização privada, explorando unidades de saúde,
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Boletim do Trabalho e Emprego, nº 1, 8/1/2010
com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas
representadas pela APHP — Associação Portuguesa de
Hospitalização Privada e, por outro, os trabalhadores ao
seu serviço representados pelo SEP — Sindicato dos Enfermeiros
Portugueses.
2 — O número de empresas abrangidas por este CCT é
de 45 e o número de trabalhadores é de 3500.
3 — A área de aplicação do CCT é definida pelo território
nacional.
Cláusula 3.ª
Vigência, renovação automática e sobrevigência
1 — A presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês
seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e
Emprego, tem um período mínimo de vigência de três anos
e renova -se sucessivamente por períodos de um ano.
2 — As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão
pecuniária vigoram pelo período de 12 meses, são revistas
anualmente e reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de
cada ano.
3 — Qualquer das partes pode denunciar a presente
convenção, mediante comunicação escrita dirigida à outra
parte, acompanhada de proposta negocial global, não
se considerando denúncia a mera proposta de revisão da
convenção.
4 — A parte que recebe a denúncia deve responder no
prazo de 90 dias após a sua recepção, devendo a resposta
ser fundamentada e exprimir uma posição relativa a todas
as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
5 — As negociações devem ter início nos 15 dias úteis
subsequentes à recepção da resposta prevista no número anterior,
devendo as partes fixar, por protocolo escrito, o calendário
e regras a que deve obedecer o processo negocial.
6 — Havendo denúncia, a presente convenção mantém-
-se em regime de sobrevigência durante 18 meses.
CAPÍTULO II
Admissão, classificação e carreira profissional
Cláusula 4.ª
Condições gerais de admissão
Só podem ser admitidos os enfermeiros possuidores
de título profissional actualizado emitido pela Ordem dos
Enfermeiros.
Cláusula 5.ª
Classificação profissional
Os enfermeiros abrangidos pela presente CCT são classificados
numa das categorias profissionais prevista no
anexo I, de acordo com as funções desempenhadas.
Cláusula 6.ª
Condições gerais de progressão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
progressão na carreira depende do mérito do enfermeiro
aferido no âmbito do sistema de avaliação de desempenho
criado nos termos da cláusula seguinte.
2 — Sempre que a progressão na carreira tenha como
elemento o factor tempo, considera -se apenas aquele em
que tenha havido efectivo exercício de funções, não se
considerando como tal quaisquer ausências, ainda que
justificadas por qualquer título, exceptuando -se apenas os
períodos de descanso e férias, bem como todas as ausências
que nos termos da lei sejam consideradas como tempo
efectivo de serviço.
3 — O exercício dos cargos de gestão é independente
do desenvolvimento das carreiras profissionais.
Cláusula 7.ª
Avaliação do desempenho profissional
1 — O mérito constitui o factor fundamental da progressão
na carreira e deve ser avaliado por um sistema
institucionalizado do desempenho profissional.
2 — As entidades empregadoras devem instituir sistemas
de avaliação de desempenho organizados e estruturados,
cujas regras devem ser oportunamente divulgadas nos
termos adequados a garantir a sua justa aplicação.
3 — Os sistemas referidos no número anterior devem
estar em pleno funcionamento no prazo de três anos, contado
do início de vigência da presente convenção.
4 — O resultado da avaliação de desempenho pode
conduzir a uma revalorização salarial de, no máximo, 50%.
5 — Os enfermeiros ao serviço de entidades empregadoras
que não instituam sistema de avaliação de desempenho
progridem na carreira por mero decurso do tempo, contado
nos termos do n.º 2 da cláusula anterior, considerando -se
a sua promoção quando se esgote o período máximo de
referência para o nível profissional em que se encontra
classificado em conformidade com as regras a fixar por
cada unidade privada de saúde.
Cláusula 8.ª
Efeitos da falta de título profissional
1 — Encontrando -se o exercício da actividade do enfermeiro
legalmente condicionado à posse de título profissional,
a sua falta determina a nulidade do contrato.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
quando o título profissional é retirado ao enfermeiro, por
decisão que já não admite recurso, o contrato caduca logo
que as partes sejam notificadas da decisão.
3 — Quando a decisão de retirar o título profissional ao
enfermeiro revestir natureza temporária este fica, durante
esse período, impossibilitado de prestar serviço, aplicando-
-se -lhe o regime de faltas injustificadas, salvo se for pedida
e concedida pela entidade empregadora licença sem
vencimento.
Cláusula 9.ª
Enquadramento em níveis de retribuição
1 — As categorias profissionais previstas na presente
convenção são enquadradas nos níveis mínimos de remuneração
previstos no anexo II.
2 — As categorias profissionais que constituam cargos
de gestão podem ser desempenhadas em regime de
acordo de comissão de serviço, no âmbito do qual será
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Boletim do Trabalho e Emprego, nº. 1, 8/1/2010
convencionada a respectiva retribuição, a qual, contudo,
não pode ser inferior à retribuição de enfermeiro sénior,
acrescida de 10%.
3 — Os cargos de gestão podem também ser instituídos
por disposição originária ou subsequente do contrato de
trabalho, a qual estipula as condições do seu exercício, bem
como a categoria profissional a que o enfermeiro será reconduzido
quando ocorrer a cessação das funções de gestão.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Cláusula 10.ª
Princípio geral
1 — A entidade empregadora e o enfermeiro devem, no
cumprimento das respectivas obrigações, assim como no
exercício dos correspondentes direitos, proceder de boa fé.
— Na execução do contrato de trabalho devem as
partes colaborar na obtenção da maior produtividade e
qualidade, bem como na promoção humana, profissional
e social do enfermeiro.
Cláusula 11.ª
Deveres da entidade empregadora
A entidade empregadora deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o
enfermeiro;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa
e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do
ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade
do enfermeiro, nomeadamente proporcionando -lhe formação profissional;
e) Respeitar a autonomia técnica do enfermeiro;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações
representativas de enfermeiros;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em
conta a protecção da segurança e saúde do enfermeiro,
devendo indemnizá -lo dos prejuízos resultantes de acidentes
de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde
no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento
ou actividade, da aplicação das prescrições
legais e convencionais vigentes;
i) Fornecer ao enfermeiro a informação e a formação
adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal
em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação
dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades
dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas
de início e termo das férias e faltas que impliquem perda
da retribuição ou diminuição dos dias de férias;
k) Passar ao enfermeiro, sempre que ele o requeira ou
aquando da cessação do contrato de trabalho, seja qual for o
motivo, documento onde conste o tempo que aquele esteve
ao seu serviço, actividade, funções e cargos exercidos.
Cláusula 12.ª
Deveres do enfermeiro
1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o enfermeiro deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a entidade
empregadora, os superiores hierárquicos, os companheiros
de trabalho e as demais pessoas que estejam ou
entrem em relação com a empresa, nomeadamente clientes,
doentes e acompanhantes ou visitas;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções da entidade empregadora
em tudo o que respeite à execução e disciplina do
trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias
aos seus direitos e garantias, à deontologia profissional e
às boas práticas;
e) Guardar lealdade à entidade empregadora, nomeadamente
não negociando por conta própria ou alheia
em concorrência com ele, nem divulgando informações
referentes à sua organização, métodos de produção ou
negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens
relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados
pela entidade empregadora;
g) Promover ou executar todos os actos tendentes à
melhoria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço,
para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde
no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes
dos enfermeiros eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde
no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais
aplicáveis, bem como as ordens dadas pela
entidade empregadora.
j) Promover o bem -estar dos clientes;
k) Respeitar a intimidade do doente, mantendo sigilo
sobre as informações, elementos clínicos ou à sua vida
privada de que tome conhecimento;
l) Manter confidencialidade sobre a identidade dos doentes,
em especial fora do local de trabalho;
m) Assegurar em qualquer circunstância a assistência
aos doentes, não se ausentando nem abandonando o seu
posto trabalho sem que seja substituído.
2 — O dever de obediência, a que se refere a alínea d)
do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções
dadas directamente pela entidade empregadora como às
emanadas dos superiores hierárquicos do enfermeiro, dentro
dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
Cláusula 13.ª
Poder de direcção
Compete ao empregador estabelecer os termos em que o
trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes
do contrato e das normas que o regem.
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Boletim do Trabalho e Emprego, nº 1, 8/1/2010
SECÇÃO
A
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 14.ª
Tempo de trabalho
Considera -se tempo de trabalho qualquer período durante
o qual o enfermeiro exerce a actividade ou permanece
adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na lei e na presente convenção como compreendidos no tempo de trabalho.
Cláusula 15.ª
Duração do tempo de trabalho
1 — O período normal de trabalho corresponde a oito
horas diárias e a 40 horas semanais, sem prejuízo de outros
horários já praticados nas empresas e de regimes específicos
previstos na lei e na presente convenção.
2 — O período normal de trabalho diário dos enfermeiros
que exercem funções consideradas de assistência
específica a doentes internados pode ultrapassar os limites
previstos no número anterior, quando seja incomportável
a prática daqueles limites, devendo, contudo, o período
normal de trabalho semanal médio, calculado em períodos
de referência de 26 semanas, cumprir o seu limite geral.
3 — O período normal de trabalho diário, modelado
dentro de um período de referência de 26 semanas, pode
ser aumentado até ao máximo de quatro horas, no respeito
pelas seguintes regras:
a) O período de trabalho diário não pode ultrapassar
as 12 horas;
b) O período de trabalho semanal não pode ultrapassar
as 60 horas.
4 — O período normal de trabalho definido nos termos
do número anterior não pode, todavia, exceder 50 horas
em média num período de oito semanas.
5 — Nas semanas em que a duração do trabalho seja,
por determinação da entidade empregadora, inferior ao
previsto no n.º 1 da presente cláusula, a redução diária
poderá ir até às quatro horas ou verificar -se a redução da
semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo
do direito ao subsídio de refeição.
6 — Há, com carácter excepcional, tolerância de um
mínimo de 15 minutos e um máximo de 30 minutos para
transmissão da informação clínica pertinente ao enfermeiro
que inicia a laboração no mesmo posto de trabalho na mudança
de turno e para as transacções, operações e serviços
começados e não acabados na hora estabelecida para o
termo do período normal de trabalho diário, fazendo aquela
tolerância parte integrante do horário normal de trabalho,
não sendo, por isso, considerado trabalho suplementar.
7 — Excepto para os enfermeiros que exerçam os horários
flexíveis ou por turnos, as alterações ao horário
normal de trabalho fixo que comprovadamente impliquem
acréscimo de despesas para o enfermeiro, designadamente
de alimentação, transportes, creches e ocupação de tempos
livres, entre outras, conferem o direito a uma compensação
económica.
Cláusula 16.ª
Organização do tempo de trabalho
1 — Dentro dos condicionalismos previstos na presente
convenção e na lei, é da competência das entidades empregadoras
estabelecer os horários de trabalho dos enfermeiros
ao seu serviço.
2 — Entre 2 períodos diários e consecutivos de trabalho
devem observar -se, no mínimo, oito horas de período de
descanso diário.
3 — Os horários de trabalho são organizados segundo
um dos seguintes tipos de horários:
a) Horário fixo;
b) Horário flexível;
c) Horário por turnos.
Cláusula 17.ª
Horário fixo
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente cláusula,
a jornada de trabalho diária será, em regra, interrompida
por intervalo para refeição ou descanso de duração
não inferior a uma hora nem superior a duas horas, não
podendo os enfermeiros prestar mais de seis horas consecutivas
de trabalho.
2 — Os horários fixos podem prever diferentes horas
de início e de termo do trabalho.
3 — Quando a organização do trabalho de serviços de
prestação de cuidados permanentes de saúde e a especificidade
das funções aconselhe um horário fixo com
prestação contínua de trabalho pelo mesmo enfermeiro por
período superior a seis horas, o intervalo de descanso pode
ser reduzido para trinta minutos, os quais se consideram
incluídos no período de trabalho desde que o enfermeiro
continue adstrito à actividade.
Cláusula 18.ª
Horário flexível
1 — Considera -se horário flexível aquele que compreende
uma variação das horas de início e de termo do
período de trabalho diário em cinco dias por semana e que
tem por base uma plataforma fixa diária de trabalho.
2 — O horário flexível pode também ser organizado
em jornada contínua, reduzindo -se o intervalo de descanso
para trinta minutos, os quais se consideram incluídos no
período de trabalho desde que o enfermeiro continue adstrito
à actividade.
Cláusula 19.ª
Horário por turnos
1 — Considera -se trabalho por turnos qualquer organização
do trabalho em equipa em que os enfermeiros
ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a
um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou
descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes
num dado período de dias ou semanas.
2 — A mudança do regime de turno só pode ocorrer
após o descanso semanal.
3 — O número de semanas necessárias para retomar a
sequência inicial do horário por turnos denomina -se por
ciclo de horário.
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Boletim do Trabalho e Emprego, n.º1, 8/1/2010
4 — A aferição da duração do período normal de trabalho
semanal deve reportar -se a um período máximo de
quatro semanas, cujo início corresponde sempre a uma
segunda -feira.
Cláusula 20.ª
Trabalho a tempo parcial
1 — As entidades empregadoras e os seus enfermeiros
podem acordar na prestação de trabalho a tempo parcial,
definido por qualquer valor percentual inferior a 100% do
período normal de trabalho semanal.
2 — O período normal de trabalho semanal poderá ser
variável em cada semana, determinando -se o valor percentual
referido no nº.1 anterior em função da média de
horas de trabalho semanal, calculada para o período de
26 semanas, contado do início da prestação de trabalho.
3 — Para efeitos de selecção do regime aplicável a determinado
enfermeiro a tempo parcial, considera -se que a
sua prestação é equiparada à prestação típica prevista em
termos gerais na presente convenção e nas normas legais,
para a categoria profissional atribuída, sendo -lhe consequentemente
aplicável o regime de prestações retributivas
e acessórias mínimas, previsto nestes instrumentos, reduzidas
proporcionalmente ao período normal de trabalho
respectivo.
Cláusula 21.ª
Trabalho nocturno e enfermeiro nocturno
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
considera -se nocturno o trabalho prestado no período compreendido
entre as 23 horas e as 8 horas.
2 — O trabalho prestado por enfermeiros nocturnos não
está sujeito a especiais limites nos casos de vigência do
regime da adaptabilidade.
3 — Os enfermeiros nocturnos a exercer funções de
recepção, tratamentos e cuidados a doentes, assegurados
em regime de jornada contínua, não estão sujeitos a limites
na prestação de trabalho nocturno.
Cláusula 22.ª
Descanso semanal
1 — Os enfermeiros têm um dia de descanso semanal
obrigatório por semana que, nos estabelecimentos com laboração
ao domingo, poderá não ocorrer nesse dia, embora
nele deva recair preferencialmente, assegurando -se que o
dia de descanso semanal obrigatório coincida com o domingo
pelo menos uma vez de quatro em quatro semanas.
2 — Os enfermeiros, quando a distribuição diária do
período normal de trabalho o preveja, têm também direito
a um dia ou meio dia de descanso semanal complementar,
a gozar preferencialmente ao sábado, excepto para os enfermeiros
em regime de turnos ou que prestem serviço em
estabelecimentos autorizados a laborar aos fins de semana,
para os quais será o dia que por escala lhes couber.
Cláusula 23.ª
Regime de prevenção
1 — Considera -se regime de prevenção aquele em que
os enfermeiros, encontrando -se em período de descanso
e podendo ausentar -se do local habitual de trabalho, se
disponibilizam voluntariamente a comparecer ao trabalho,
ficando obrigados a permanecer contactáveis e a comparecer
ao serviço, dentro do prazo que vier a ser definido pela
entidade empregadora em função do seu domicílio.
2 — O regime de prevenção justifica -se na necessidade,
da entidade empregadora, de ocorrer a situações de emergência
não previsíveis.
3 — Nas situações de trabalho efectivamente prestado
na sequência do regime de prevenção a remuneração será
a devida por trabalho suplementar, com um acréscimo de
10% ao valor atribuído ao trabalho suplementar.
Cláusula 24.ª
Noção e natureza obrigatória do trabalho suplementar
1 — Considera -se trabalho suplementar todo aquele
cuja prestação ocorra fora do horário de trabalho, sem
prejuízo de situações particulares previstas na lei ou na
presente convenção, nomeadamente os casos de isenção
de horário de trabalho e de tolerância para conclusão de
tarefas iniciadas e não concluídas.
2 — O enfermeiro é obrigado a realizar a prestação
de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos
atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
Cláusula 25.ª
Limites da duração do trabalho suplementar
1 — O trabalho suplementar prestado para fazer face a
acréscimos eventuais e transitórios de trabalho fica sujeito,
por enfermeiro, ao limite de 200 horas por ano.
2 — O limite estabelecido no número anterior da presente
cláusula é aplicável aos enfermeiros a tempo parcial,
com redução em função do seu valor percentual.
Cláusula 26.ª
Funções compreendidas no objecto
do contrato de trabalho
1 — O enfermeiro deve, em princípio, exercer funções
correspondentes à actividade para que se encontra contratado,
devendo o empregador atribuir -lhe, no âmbito da
referida actividade, as funções mais adequadas às suas
aptidões e qualificação profissional.
2 — A actividade contratada, ainda que descrita por
remissão para uma das categorias profissionais constantes
do anexo I a este contrato, compreende as funções que lhe
sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o
enfermeiro detenha a qualificação profissional adequada
e que não impliquem desvalorização profissional.
3 — Para efeitos do número anterior, consideram -se
afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades
compreendidas no mesmo grupo ou carreira
profissional.
Cláusula 27.ª
Mobilidade funcional
1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa
o exija, encarregar o enfermeiro de exercer temporariamente
funções não compreendidas na actividade contratada,
desde que tal não implique modificação substancial
da posição do enfermeiro.
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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o
1, 8/1/2010
2 — O enfermeiro tem direito às condições de trabalho
mais favoráveis que sejam inerentes às funções temporariamente
exercidas, não adquirindo, contudo, quando retomar
as funções compreendidas na actividade contratada,
a categoria nem qualquer outro direito inerente ao estatuto
correspondente às funções que exerceu temporariamente.
Cláusula 28.ª
Local habitual de trabalho
1 — Considera -se local habitual de trabalho o lugar
onde deve ser realizada a prestação, de acordo com o estipulado
no contrato individual de trabalho ou o lugar que
resultar da transferência do enfermeiro.
2 — Na falta da indicação expressa, considera -se local
habitual de trabalho o que resulte da necessidade da
entidade empregadora que determinou a respectiva contratação.
3 — A existência de local de trabalho fixo não é prejudicada
pela prestação de tarefas ocasionais fora dos
estabelecimentos ou nas situações em que se estipule a
situação de local de trabalho não fixo, reguladas nas cláusulas
seguintes.
4 — O local de trabalho pode ser, de forma originária ou
superveniente, constituído por um ou mais estabelecimentos
da mesma entidade empregadora situados no mesmo
concelho ou em concelhos limítrofes, ou num raio não
superior a 40 km contados do local habitual de trabalho.
Cláusula 29.ª
Local de trabalho não fixo
1 — Quando a prestação de trabalho seja predominantemente
realizada numa pluralidade de locais de localização previamente desconhecida, pode ser convencionado
local de trabalho não fixo, estando o enfermeiro obrigado
a prestá -lo nos locais em que a actividade da entidade
empregadora venha a determinar.
2 — Pode também ser convencionado local de trabalho
não fixo quando a natureza das funções a desempenhar
faça prever a frequente deslocação do enfermeiro a locais
geograficamente diferenciados.
Cláusula 30.ª
Transferência temporária
1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa
o exija, transferir temporariamente o enfermeiro para outro
local de trabalho, pressupondo o seu regresso ao local de
origem, se essa transferência não implicar prejuízo sério
para o enfermeiro.
2 — Cabe ao enfermeiro a alegação e prova do prejuízo
sério referido no número anterior.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
entende -se que não há prejuízo sério sempre que, por
acesso rodoviário, a distância entre o local habitual de
trabalho e o novo local de trabalho seja inferior a 40 km.
4 — Entende -se também que não há prejuízo sério sempre
que o local habitual de trabalho e o local de trabalho
temporário se situem dentro do mesmo concelho ou em
concelho limítrofe, ou ainda que entre ambos não seja
ultrapassada a distância de 40 km.
5 — Entende -se ainda que não há prejuízo sério quando
a transferência temporária seja de período não superior a
um mês e sejam postos à disposição do enfermeiro meios
de transporte que não impliquem percurso superior a
duas horas diárias ou seja assegurada a sua estadia e o
regresso semanal à residência.
6. — A não verificação dos limites citados nesta cláusula
não é susceptível de ser interpretada em sentido contrário,
nem a não verificação dos limites citados nesta cláusula
pode ser entendida como um indício da verificação de
prejuízo sério.
Cláusula 31.ª
Transferência definitiva
1 — A entidade empregadora pode transferir definitivamente
o enfermeiro para outro local de trabalho.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
quando a transferência cause prejuízo sério ao enfermeiro
este adquire o direito a resolver o contrato e a receber uma
compensação correspondente a um mês de retribuição base
por cada ano completo de antiguidade.
3 — Quando a transferência referida nos números anteriores
resulte de mudança, total ou parcial, do estabelecimento
onde o enfermeiro presta serviço, a indemnização
prevista no número anterior da presente cláusula é reduzida
a metade.
4 — Cabe ao enfermeiro a alegação e prova do prejuízo
sério referido nos números anteriores.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
entende -se que não há prejuízo sério sempre que por acesso
rodoviário a distância entre o local habitual de trabalho e
o novo local de trabalho seja inferior a 40 km.
6 — Entende -se também que não há prejuízo sério
sempre que o local habitual de trabalho e o novo local
de trabalho se situem dentro do mesmo concelho ou em
concelho limítrofe, ou ainda que entre ambos não seja
ultrapassada a distância de 40 km.
7 — A não verificação dos limites citados nesta cláusula
não é susceptível de ser interpretada em sentido contrário,
nem a não verificação dos limites citados nesta cláusula
pode ser entendida como um indício da verificação de
prejuízo sério.
Cláusula 32.ª
Comissão de serviço
Para além das situações previstas na lei, podem ser
exercidas em comissão de serviço as funções que pressuponham
especiais relações de confiança com titulares dos
órgãos de administração ou direcção deles directamente
dependente e as categorias indicadas no anexo I como
exercendo cargos de gestão.
Cláusula 33.ª
Cedência ocasional
Sem prejuízo de outras situações previstas na lei, é admitida
a cedência ocasional de enfermeiros com contrato
por tempo indeterminado ou a termo certo, por qualquer
período de tempo, entre empresas que celebrem protocolos
duráveis de intercâmbio de enfermeiros, de âmbito
nacional, europeu ou internacional, com acordo prévio e
escrito do enfermeiro.
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Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, 8/1/2010
Cláusula 34.ª
Noção de retribuição
1 — Considera -se retribuição a prestação a que, nos
termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o
enfermeiro tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 — A retribuição compreende a retribuição de base e
outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou
indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 — O anexo II estabelece a remuneração de base a
atribuir no âmbito do período normal de trabalho.
Cláusula 35.ª
Retribuição mensal garantida
Aos enfermeiros abrangidos pela presente convenção é
garantida a retribuição mensal de base constante do anexo II.
Cláusula 36.ª
Direito a refeições e subsídio de refeição
1 — Têm direito ao fornecimento de uma refeição, de
valor a definir em regulamento interno, quando compreendida
dentro dos limites do respectivo horário de trabalho,
os trabalhadores que efectivamente prestem serviço em
regime de jornada contínua, com supressão do intervalo de
descanso, ou a um local condigno para a toma da refeição,
aplicando -se neste caso o direito ao subsídio de refeição
previsto no número seguinte.
2 — A prestação efectiva de trabalho, que não se encontre
abrangida no número anterior, confere o direito
a subsídio de refeição no valor mínimo de 3 (três) € por
cada jornada diária de trabalho, podendo a entidade empregadora
substitui -lo, em todos ou em alguns horários,
pelo fornecimento de uma das refeições compreendidas
dentro dos limites do respectivo horário, de acordo com
os usos.
3 — Perdem direito ao fornecimento de refeição, ao
subsídio de refeição e ou à garantia de custo de refeições,
os trabalhadores que faltem injustificadamente ao serviço
no dia em causa.
Cláusula 37.ª
Isenção de horário de trabalho
1 — Os trabalhadores que acordem na isenção de horário de trabalho com as entidades empregadoras têm direito
à retribuição legalmente estabelecida para o efeito.
2 — Pode renunciar à retribuição referida na presente
cláusula o trabalhador que exerça cargos de gestão ou
funções de direcção na entidade empregadora ou que,
desempenhando funções de outra índole, aufira conjunto
retributivo equivalente ou preste funções em regime de
comissão de serviço.
Cláusula 38.ª
Trabalho nocturno
1 — O trabalho nocturno deve ser retribuído com um
acréscimo 25% do valor da retribuição horária a que dá
direito trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 — As entidades empregadoras podem, em alternativa
à compensação referida no número anterior e em relação
aos trabalhadores em regime de turnos rotativos, optar pela
atribuição da retribuição prevista na cláusula seguinte.
3 — Não confere direito a qualquer compensação o trabalho
nocturno prestado em postos de trabalho de laboração
com natureza exclusivamente nocturna, nem aquele que
resulte da celebração de contrato individual de trabalho que
expressamente preveja a prestação de trabalho nocturno.
Cláusula 39.ª
Trabalho por turnos
1 — O trabalho em regime de turnos rotativos, em que
a rotação compreenda a prestação de trabalho em período
nocturno, é retribuído com um acréscimo mensal sobre
a retribuição base de 12,5%, como previsto no nº. 2 da
cláusula anterior.
2 — O trabalho em regime de turnos rotativos, em que
a rotação não compreenda a prestação de trabalho em
período nocturno, é retribuído com um acréscimo mensal
sobre a retribuição base de 5%.
3 — Haverá lugar a subsídio de turno quando e na medida
em que for devido o pagamento de retribuição, o qual
deverá ser pago 14 vezes, isto é, deverá também integrar
os subsídios de férias e de Natal.
4 — Quando o trabalhador deixar de estar integrado
em regime de trabalho por turnos, cessará o direito ao
subsídio respectivo.
Cláusula 40.ª
Trabalho em feriados
1 — Em empresas legalmente dispensadas de suspender
o trabalho em dia feriado, o trabalho prestado pelos respectivos
trabalhadores nesses dias, de acordo com a respectiva
escala e horário normal, confere a estes o direito a um
descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo
de 100% sobre a retribuição pelo trabalho prestado nesse
dia, cabendo a opção ao empregador.
2 — O trabalho prestado em dia feriado para além do
horário normal considera -se como trabalho suplementar,
aplicando -se -lhe o respectivo regime estabelecido no presente
contrato.
Cláusula 41.ª
Retribuição do trabalho suplementar
O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição
horária com os seguintes acréscimos:
a) 50% pela primeira hora ou fracção desta e 75% por
hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100% por cada hora ou fracção, em dia de descanso
semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Cláusula 42.ª
Descanso compensatório pela prestação
de trabalho suplementar
1 — A prestação de trabalho suplementar em dia útil,
em dia de descanso semanal complementar ou em feriado
confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório
remunerado, correspondente a 25% das horas de
trabalho suplementar realizado.
40
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, 8/1/2010
2 — O descanso compensatório vence -se quando perfizer
um número de horas igual ao período normal de
trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 — Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso
semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um
dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num
dos três dias úteis seguintes.
4 — Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório
é fixado pela entidade empregadora.
Cláusula 43.ª
Feriados
1 — São observados os feriados que a lei considere
obrigatórios.
2 — Os feriados considerados por lei como obrigatórios
que recaiam em dia útil de folga do enfermeiro conferem-
-lhe o direito a transferir a folga para um dos oito dias
seguintes.
3 — Nos feriados considerados pela lei como facultativos
a entidade empregadora, tendo em conta as necessidades
do serviço, instituirá o regime de tolerância de ponto.
Cláusula 44.ª
Marcação do período de férias
1 — A marcação do período de férias é preferencialmente
feita por acordo entre a entidade empregadora e o
trabalhador.
2 — Na falta de acordo cabe à entidade empregadora
marcar o período de férias do trabalhador.
3 — Na marcação das férias os períodos mais pretendidos
devem ser sempre que possível, rateados, beneficiando
alternadamente os enfermeiros em função dos períodos
gozados nos dois anos anteriores.
4 — Quando a entidade empregadora exerça a faculdade
prevista no n.º 2 deve prever 10 dias úteis consecutivos de
férias no período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, se o
trabalhador aceitar o gozo de férias interpoladas.
Cláusula 45.ª
Faltas
1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 — São consideradas faltas justificadas as que a lei
classifica como tal e injustificadas todas as outras.
Cláusula 46.ª
Efeitos das faltas
1 — As faltas injustificadas constituem violação do
dever de assiduidade e determinam perda da retribuição
correspondente ao período de ausência, o qual será descontado
na antiguidade do trabalhador.
2 — Tratando -se de faltas injustificadas de um ou meio
período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores
ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso
ou feriados, considera -se que o trabalhador praticou uma
infracção grave.
3 — No caso de a apresentação do trabalhador, para
início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com
atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos,
pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante
parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
4 — As faltas por falecimento de familiar, de afim ou de
pessoa com que o enfermeiro viva em regime de coabitação
são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda
do subsídio de refeição.
Cláusula 47.ª
Licenças sem retribuição
1 — O empregador pode conceder ao trabalhador, a
pedido deste, licença sem retribuição.
2 — O trabalhador tem direito a licença sem retribuição
de duração superior a 60 dias para frequência de curso de
formação ministrado sob responsabilidade de instituição
de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de
programa específico aprovado por autoridade competente
e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência
de curso ministrado em estabelecimento de ensino,
desde que se enquadre no plano de formação estabelecido
previamente com o acordo da entidade empregadora.
Cláusula 48.ª
Indemnização por despedimento e por resolução
pelo trabalhador, com justa causa
1 — O trabalhador tem direito à indemnização correspondente
a pelo menos 1 mês ou 1,5 meses de retribuição
mensal de base por cada ano, ou fracção, de antiguidade,
não podendo ser inferior a 3 meses, nos seguintes casos:
a) Caducidade do contrato por motivo de morte do
empregador, extinção ou encerramento da empresa;
b) Resolução com justa causa, por iniciativa do trabalhador;
c) Despedimento por facto não imputável ao trabalhador,
designadamente despedimento colectivo, extinção de posto
de trabalho ou inadaptação.
2 — Nos casos de despedimento promovido pela empresa
em que o tribunal declare a sua ilicitude e o trabalhador
queira optar pela indemnização em lugar da reintegração,
o valor daquela será o previsto no número anterior.
3 — Nas situações em que a lei permite a oposição à
reintegração, a indemnização a estabelecer pelo tribunal não
pode ser inferior a 2 meses da retribuição mensal efectiva por
cada ano ou fracção de antiguidade, contada desde a admissão
do trabalhador até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
4 — A indemnização prevista no nº.1 pode porém ser
reduzida para os trabalhadores que se encontrem nas seguintes
situações:
a) Quando o trabalhador tenha registo de pelo menos
três sanções disciplinares e, nos últimos cinco anos, mais
de cinco faltas injustificadas, uma redução de 0,5 meses
por cada ano de antiguidade;
b) Quando o trabalhador tenha registo de até duas sanções disciplinares e, nos últimos cinco anos, mais de três
faltas injustificadas, uma redução de 0,25 meses por cada
ano de antiguidade.
5 — A caducidade de contrato a termo por iniciativa da
empresa confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição mensal
41
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o
1, 8/1/2010
por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato
tenha durado por um período que, respectivamente, não
exceda ou seja superior a seis meses.
Cláusula 49.ª
Declaração de greve na vigência da presente convenção
1 — Compete aos enfermeiros e designadamente ao
sindicato outorgante deste CCT definir o âmbito de interesses
a defender através da greve.
2 — Durante a vigência deste instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho o sindicato outorgante e até à sua
denúncia por qualquer das partes, compromete -se a não declarar
greve tendo como objectivo a sua modificação, excepto
quando se verifique incumprimento do presente contrato colectivo,
da tabela salarial a ele anexa ou das regras relativas
à sua revisão.
Cláusula 50.ª
Serviços mínimos
1 — Durante a greve os enfermeiros que trabalhem
em unidades privadas de saúde que funcionem 24 horas,
todos os dias da semana, ou em unidades de hemodiálise
e unidades de tratamento oncológico com tratamentos em
curso asseguram cuidados mínimos de enfermagem.
2 — São considerados cuidados mínimos de enfermagem
os cuidados impreteríveis quando se encontrem em
risco a vida e ou a integridade física do utente.
3 — Os meios humanos necessários para assegurar os
serviços mínimos definidos correspondem ao número de
enfermeiros igual ao que figurar para o turno da manhã de
sábado aprovado à data do anúncio da greve.
Cláusula 51.ª
Cobrança de quotas
1 — As entidades empregadoras obrigam -se a enviar
aos sindicatos outorgantes, até ao 15 dia do mês seguinte
a que respeitam, o produto das quotas dos trabalhadores,
desde que estes manifestem expressamente essa vontade
mediante declaração escrita.
2 — O valor da quota sindical é o que a cada momento
for estabelecido pelos estatutos dos sindicatos, cabendo
a estes informar a empresa da percentagem estatuída e
respectiva base de incidência.
3 — O Sindicato suporta as despesas de transferência
bancária necessárias para entrega do valor da quotização
sindical dos seus associados.
Cláusula 52.ª
Reclassificação profissional
Na falta de fixação, por parte da unidade privada de
saúde, de regras mais favoráveis aos enfermeiros, os enfermeiros
que estavam classificados numa das categorias
profissionais previstas nos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho agora revogados, serão enquadrados
nas categorias constantes do anexo I deste contrato, desde
que preencham todas as condições previstas na respectiva
descrição de funções, nos termos seguintes:
a) Os enfermeiros anteriormente classificados na categoria
de enfermeiro -chefe são enquadrados na categoria
de enfermeiro perito;
b) Os enfermeiros anteriormente classificados na categoria
de enfermeiro especialista são enquadrados na
categoria de enfermeiro perito;
c) Os enfermeiros anteriormente classificados na categoria
de enfermeiro graduado são enquadrados na categoria
de enfermeiro sénior;
d) Os enfermeiros anteriormente classificados na categoria
de enfermeiro generalista são enquadrados na categoria
de enfermeiro.
TÍTULO II
Carreira profissional e retribuições mínimas
ANEXO I
Descrição de funções e carreiras profissionais
1 — Estrutura de carreira:
A carreira do enfermeiro estrutura -se e desenvolve -se
em categorias e cargos e aplica -se a duas áreas de actuação,
correspondentes a:
a) Prestação de cuidados;
b) Gestão.
2 — Categorias e cargos:
a) À área da prestação de cuidados corresponde uma
categoria com quatro níveis:
i) Enfermeiro interno;
ii) Enfermeiro;
iii) Enfermeiro sénior;
iv) Enfermeiro perito;
b) À área da gestão correspondem três cargos:
i) Enfermeiro responsável;
ii) Enfermeiro -coordenador;
iii) Enfermeiro -director.
3 — Categorias:
3.1 — Enfermeiro interno: exerce as mesmas competências
do enfermeiro, desenvolvendo as suas funções
com uma prática tutelada durante o primeiro ano de actividade.
3.2 — Enfermeiro: o conteúdo funcional da categoria
de enfermeiro integra dois níveis, enfermeiro e enfermeiro
sénior e é inerente às respectivas qualificações e competências
em enfermagem, compreendendo plena autonomia
técnico-científica, nomeadamente:
a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem
e efectuar os respectivos registos, bem como participar
nas actividades de planeamento e programação do trabalho
de equipa a executar na unidade ou serviço;
b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo
indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção
de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação
e da adaptação funcional;
c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes
ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade;
d) Participar e promover acções que visem articular as
diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;
42
Boletim do Trabalho e Emprego, nº. 1, 8/1/2010
e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos
termos da respectiva organização interna;
f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor
utilização dos meios, promovendo a circulação de informação,
bem como a qualidade e a eficiência;
g) Recolher, registar e efectuar tratamento e análise
de informação relativa ao exercício das suas funções,
incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de
informação institucionais na área da saúde;
h) Promover programas e projectos de investigação,
nacionais ou internacionais, bem como participar ou orientar
equipas;
i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências
de estudantes de enfermagem, bem como de
enfermeiros em contexto académico ou profissional;
j) Integrar júris de concursos ou outras actividades de
avaliação dentro da sua área de competência;
k) Orientar e coordenar as equipas de enfermagem na
prestação de cuidados de saúde durante os turnos (chefe
de equipa, quando designado).
3.3 — Enfermeiro sénior: desenvolve as mesmas competências
do enfermeiro, assumindo de igual modo as mesmas
responsabilidades, e no contexto de uma unidade ou
serviço exerce a sua actividade como prestador de cuidados
gerais e de cuidados diferenciados, adquiridos em contexto
de trabalho, validados através de avaliação de desempenho.
3.4 — Enfermeiro perito: os enfermeiros peritos, para
além dos conteúdos funcionais descritos para os enfermeiros
e enfermeiros seniores, desenvolvem competências próprias inerentes à sua área de especialização, nomeadamente:
a) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no
seu domínio de especialização;
b) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor
utilização dos recursos, adequando-os aos cuidados
de enfermagem a prestar;
c) Desenvolver e colaborar na formação realizada nas
unidades ou serviços;
d) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas
multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização
de indicadores;
e) Orientar as actividades de formação de estudantes
de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto
académico ou profissional;
f) Colaborar na proposta das necessidades em enfermeiros
e outro pessoal da unidade, tendo em vista os cuidados
de enfermagem a prestar, cabendo -lhe a responsabilidade
de os distribuir e adequar às necessidades existentes.
4 — Cargos:
4.1 — Enfermeiro responsável: para além das funções
inerentes às diferentes categorias do enfermeiro, o conteúdo
funcional do cargo de enfermeiro responsável é
sempre integrado e indissociável da gestão do processo de
prestação de cuidados de saúde, nomeadamente:
a) Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a
supervisão do planeamento, programação e avaliação do
trabalho da respectiva equipa;
b) Planear e incrementar acções e métodos de trabalho que
visem a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados,
procedendo à definição ou utilização de indicadores e respectiva
avaliação, atribuindo e decidindo afectação de meios;
c) Gerir e supervisionar a prestação de cuidados de
enfermagem, identificando as necessidades de recursos
humanos, articulando com a equipa a sua adequação às necessidades
previstas, nomeadamente através da elaboração
de horários e de planos de trabalho e de férias;
d) Participar na avaliação de desempenho dos enfermeiros;
e) Assegurar a gestão dos recursos materiais, identificando
necessidades para responder aos objectivos do
serviço ou unidade de cuidados;
f) Assegurar o cumprimento das orientações relativas
à higiene e segurança no trabalho, desenvolvendo acções
para a prevenção de acidentes de trabalho em articulação
com a entidade empregadora;
g) Dinamizar a formação em serviço, promovendo a
investigação tendo em vista a alteração de procedimentos,
circuitos ou métodos de trabalho para melhoria da eficiência dos cuidados prestados;
h) Promover a concretização dos compromissos assumidos
pela entidade empregadora com outras instituições,
nomeadamente estabelecimentos de ensino relativamente
ao processo de desenvolvimento de competências de estudantes
de enfermagem, bem como de enfermeiros em
contexto académico ou profissional;
i) Prestar cuidados de enfermagem quando necessário
ou tendo em vista a orientação e formação dos colaboradores
da unidade.
4.2 — Enfermeiro -coordenador: (a existência deste
cargo depende da dimensão e complexidade da organização)
ao enfermeiro -coordenador, pela sua competência
na área técnica/científica, ético -profissional, de gestão
de recursos humanos e materiais, perfil de liderança e de
modelo dentro da organização, compete, nomeadamente,
coordenar uma ou várias unidades de prestação de cuidados
de enfermagem e:
a) Promover níveis elevados de desempenho na área do
seu departamento de prestação de cuidados;
b) Determinar as necessidades de recursos humanos,
com base nos níveis de dependência dos clientes da sua
área de prestação de cuidados, adequando a sua distribuição
e estabelecendo critérios referentes à mobilidade;
c) Participar nos processos de contratualização inerentes
ao seu departamento;
d) Participar na avaliação do desempenho dos enfermeiros
responsáveis e outros enfermeiros, tendo em conta a avaliação da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados;
e) Promover as relações institucionais com estabelecimentos
de ensino ou outras entidades no âmbito do seu
departamento;
f) Colaborar na organização de acções de formação e
investigação para promover a qualidade dos cuidados;
g) Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade,
excepcionalmente, quando necessário e tendo em
vista a orientação e ou formação de enfermeiros ou em
situações de emergência.
4.3 — Enfermeiro-director: compete-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades
de enfermagem, em articulação com o plano e relatório
global da instituição;
43
Boletim do Trabalho e Emprego, nº 1, 8/1/2010
b) Participar na definição das metas organizacionais,
compatibilizando os objectivos do estabelecimento com a
filosofia e objectivos da profissão de enfermagem;
c) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores
de avaliação do serviço de enfermagem do estabelecimento
ou estabelecimentos de acordo com os valores da instituição;
d) Criar ou manter um efectivo sistema de classificação
de utentes/utentes que permita determinar as necessidades
em cuidados de enfermagem;
e) Elaborar propostas referentes à admissão de enfermeiros
e proceder à sua distribuição;
f) Participar na mobilidade de enfermeiros, mediante
critérios previamente estabelecidos;
g) Coordenar estudos para determinação de custos/benefícios
no âmbito dos cuidados de enfermagem;
h) Definir metas no âmbito da formação e investigação;
i) Avaliar o desempenho dos enfermeiros com cargos de
gestão com base no controlo que vai realizando e colaborar
na avaliação dos outros enfermeiros;
j) Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade,
excepcionalmente, quando necessário e tendo em
vista a orientação e ou formação de enfermeiros ou em
situações de emergência.
5 — Ingresso:
A carreira de enfermeiro inicia -se na categoria e nível de enfermeiro
interno. Os enfermeiros com experiência profissional
de pelo menos um ano, em estabelecimento idóneo, ingressam
na carreira de enfermagem e são posicionados atendendo à
experiência profissional e formação detida pelo enfermeiro.
6 — Promoção:
Os enfermeiros podem ser promovidos a sénior, através
de avaliação de desempenho, ou, na falta desta, com 6 anos
de permanência como enfermeiro.
A promoção a enfermeiro perito só se fará para os enfermeiros
habilitados com especialidade reconhecida pela
Ordem dos Enfermeiros se houver vagas e for de interesse
para a organização.
7 — Progressão:
Haverá progressão salarial para os enfermeiros sénior
e perito.
8 — Acesso aos cargos:
8.1 — O acesso aos cargos de gestão é feito por nomeação
do conselho de administração, de entre enfermeiros
com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional, sempre
com avaliação de desempenho de Bom, e detentores
de competências comprovadas nos domínios da prática
profissional.
8.2 — Os cargos de gestão são exercidos por um período
temporalmente definido, em comissão de serviço.
8.3 — O tempo de serviço exercido em cargos de gestão
conta na categoria de origem, para todos os efeitos legais,
designadamente o de progressão.
8.4 — O exercício dos cargos de enfermeiro responsável
e coordenador confere direito a um acréscimo remuneratório o que releva como vencimento para todos os efeitos legais.
9 — Avaliação de desempenho:
a) As instituições devem construir um sistema de avaliação do desempenho dos enfermeiros, subordinado aos princípios
de justiça, igualdade e imparcialidade e baseado em:
i) Competências genéricas — transversais e aplicáveis
a todos os profissionais da instituição;
ii) Competências especificas — próprias do exercício
profissional dos enfermeiros;
iii) Competências institucionais — as que concorrem
para atingir os objectivos da instituição ou serviço;
b) A avaliação do desempenho tem por objectivo a
melhoria da qualidade dos serviços e da produtividade
do trabalho, devendo ser tomada em linha de conta para
efeitos de desenvolvimento profissional e de progressão
na carreira;
c) As instituições ficam obrigadas a dar adequada e
oportuna publicidade aos parâmetros a utilizar na avaliação de desempenho e à respectiva valorização, devendo
elaborar um plano que, equilibradamente, tenha em conta
os interesses e expectativas, quer das instituições quer dos
seus enfermeiros;
d) O sistema de avaliação de desempenho deve assentar
nos seguintes pressupostos:
i) Avaliação anual ou semestral;
ii) A avaliação classificada em cinco níveis de avalia-
ção (dois negativos — fraco e insuficiente — e três positivos
— suficiente, bom e excelente);
iii) A existência de normas de actuação profissional e
de critérios de avaliação;
iv) Realização de entrevista de avaliação de desempenho;
v) Registos periódicos do desempenho do enfermeiro
avaliado;
vi) Estabelecimento de consensos quanto aos procedimentos
a adoptar;
vii) Harmonização dos procedimentos a adoptar na
orientação dos avaliados;
viii) As competências específicas são avaliadas pelo
enfermeiro responsável.
ANEXO II
Enquadramento das carreiras profissionais e categorias
profissionais em graus de retribuição
Categoria Valor remuneratório
mensal (euros)
Enfermeiro perito. . . 1676
Enfermeiro sénior. . 1300
Enfermeiro (**) . . . 1075
Enfermeiro interno (*) . 900
(*) O enfermeiro interno transita para o nível de enfermeiro decorrido um ano de
exercício tutelado e tendo em vista a avaliação de desempenho.
(**) O enfermeiro transita para enfermeiro sénior decorridos seis anos de exercício,
no caso de não existir sistema de avaliação de desempenho.
Lisboa, 8 de Outubro 2009.
Em representação da Associação Portuguesa de Hospitalização
Privada — APHP:
Teófilo Ribeiro Leite, presidente da direcção.
Pedro Lucena e Valle, vogal da direcção.
Em representação do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses
— SEP:
José Carlos Martins, dirigente nacional e mandatário.
Margarida Jesus Costa, mandatária.
Jorge Manuel da Silva Rebelo, mandatário.
E HOJE É ASSADO
E HOJE É ASSADO
O SEP E OS 900€ - PARECE OBCESSÃO < CLIQUE >
O TEMPO PASSA, MAS OS 900 € FICAM!!!
NOTA BREVE:
Como devem ter percebido, dirigimo-nos aos aos descrentes, para avivar a sua fé!
Cláusula 20.ª
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Categoria O –
Com amizade,
José Azevedo
O TEMPO PASSA, MAS OS 900 € FICAM!!!
NOTA BREVE:
Como devem ter percebido, dirigimo-nos aos aos descrentes, para avivar a sua fé!
Contrato coletivo entre a AEEP - Associação dos
Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o SEP - Sindicato dos
Enfermeiros Portugueses e outro –
Revisão global
Cláusula prévia
Revisão
1- O
contrato coletivo celebrado entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de
Ensino Particular e Cooperativo e o SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses
e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 11,
de 22 de Março de 2007, com as revisões parciais (alterações salariais e outras)
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de março de 2008,
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2009, e Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, é revisto da seguinte
forma:
Capítulo
I
Âmbito
e vigência
Cláusula
1.ª
Âmbito
1- A
presente convenção é aplicável, em todo o território nacional, aos contratos de
trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e
cooperativo, representados pela Associação dos Estabelecimentos de Ensino
Particular e Cooperativo (AEEP) e os trabalhadores sindicalizados ao seu
serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes, abrangendo 480
empregadores e 1750 trabalhadores, bem como os trabalhadores que a ela adiram.
2- Considera-se
estabelecimento de ensino particular e cooperativo, a instituição criada por
pessoas singulares ou coletivas, com ou sem finalidade lucrativa, em que se
ministre ensino coletivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam
atividades regulares de carácter educativo ou formativo.
3- As disposições do presente
contrato coletivo de trabalho consideram-se sempre aplicáveis a trabalhadores
de ambos os sexos.
Cláusula
2.ª
Âmbito
temporal
1- A
presente convenção entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do
Trabalho e Emprego e vigorará até 31 de agosto, renovando-se sucessivamente por
períodos de um ano, salvo denúncia.
2- 2-
As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência
mínima de um ano, serão revistas anualmente, produzindo efeitos a 1 de
setembro.
3- 3- A denúncia pode ser feita, por qualquer das
partes, nos termos da lei, com a antecedência de, pelo menos, três meses em
relação ao prazo de vigência previsto no número 1, e deve ser acompanhada de
propostas de alteração e respetiva fundamentação.
4- No
caso de haver denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência
durante o período em que decorra a negociação ou no máximo durante 12 meses.
5- Decorrido o período referido
no número anterior, o CCT mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das
partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte
que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
Cláusula
3.ª
Manutenção
de regalias
Com salvaguarda do entendimento de que esta
convenção representa, no seu todo, um tratamento globalmente mais favorável, a
presente convenção revoga integralmente a convenção anterior. Capítulo II
Deveres, direitos e garantias das partes
Cláusula
4.ª
Deveres
da entidade empregadora
São
deveres da entidade empregadora:
a) Cumprir, na íntegra, o presente contrato e
demais legislação em vigor;
b) Respeitar e tratar o
trabalhador com urbanidade e probidade;
c) Não impedir nem dificultar a missão dos
trabalhadores que sejam dirigentes sindicais ou delegados sindicais, membros de
comissões de trabalhadores e representantes nas instituições de previdência;
d) Exigir a cada trabalhador
apenas o trabalho compatível com a respetiva categoria profissional;
e) Prestar aos organismos
competentes, nomeadamente departamentos oficiais e associações sindicais, todos
os elementos relativos ao cumprimento do presente contrato; f) Instalar os seus
trabalhadores em boas condições de higiene e segurança;
g) Dispensar das atividades
profissionais os trabalhadores que sejam dirigentes ou delegados sindicais,
quando no exercício de funções inerentes a estas qualidades, dentro dos limites
previstos na lei;
h) Contribuir para a melhoria do desempenho do
trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a
desenvolver a sua qualificação;
i) Proporcionar, sem prejuízo do normal
funcionamento do estabelecimento, o acesso a cursos de formação profissional,
nos termos da lei geral, e a reciclagem e/ou aperfeiçoamento que sejam
considerados de reconhecido interesse pela direção pedagógica;
j) Proporcionar aos trabalhadores
o apoio técnico, material e documental necessário ao exercício da sua
atividade;
l) Passar ao trabalhador, a
pedido deste e em 10 dias úteis, certificados de tempo de serviço conforme a
legislação em 761 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, 29/3/2015 vigor;
m)Cumprir as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho aplicáveis.
Cláusula
5.ª
Deveres
dos trabalhadores
São
deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as obrigações emergentes deste
contrato;
b) Exercer, com competência, zelo
e dedicação, as funções que lhes sejam confiadas;
c) Acompanhar, com interesse, os
trabalhadores que ingressam na profissão;
d) Prestar informações, oralmente
ou por escrito, sobre alunos segundo o que for definido no órgão pedagógico da
escola;
e) Prestar informações, oralmente
ou por escrito, desde que solicitadas, acerca dos cursos de formação,
reciclagem e/ou de aperfeiçoamento referidos na alínea i) da cláusula sobre os
deveres da entidade empregadora, até 30 dias após o termo do respetivo curso;
f) Abster-se de aconselhar ou,
por qualquer forma, dar parecer aos alunos do estabelecimento relativamente à
hipótese de uma eventual transferência dos alunos;
g) Guardar lealdade ao
empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em
concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organiza-
ção, métodos de produção ou negócios;
h) Cumprir as normas de saúde,
higiene e segurança no trabalho aplicáveis;
i) Zelar pela preservação e uso
adequado das instalações e equipamentos;
j) Colaborar com todos os intervenientes no
processo educativo favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de
respeito mútuo, especialmente entre docentes, alunos, encarregados de educação
e pessoal não docente;
l) Participar empenhadamente nas ações de
formação profissional que lhe sejam proporcionadas;
m)Prosseguir os objetivos do
projeto educativo do estabelecimento de ensino contribuindo, com a sua conduta
e desempenho profissional, para o reforço da qualidade e boa imagem do
estabelecimento.
Cláusula
6.ª
Garantias
dos trabalhadores
É
vedado à entidade empregadora:
a) Opor-se, por qualquer forma, a
que o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa
desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o
trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos colegas;
c) Transferir o trabalhador para outro local
de trabalho, salvo quando a transferência não cause ao trabalhador prejuízo
sério ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento, devendo
nestes casos a entidade empregadora custear sempre as despesas feitas pelo
trabalhador que sejam diretamente impostas pela transferência;
d) Obrigar o trabalhador a adquirir
bens ou utilizar serviços fornecidos pela entidade empregadora ou pessoa por
ela indicada;
e) Impedir a eficaz atuação dos
delegados sindicais, membros das comissões de trabalhadores ou membros da
direção sindical que seja exercida dentro dos limites estabelecidos neste
contrato e na legislação geral competente, designadamente o direito de afixar
no interior do estabelecimento e em local apropriado para o efeito, reservado
pela entidade empregadora, textos, convocatórias, comunicações ou informações
relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos
trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição;
f) Impedir a presença, no
estabelecimento, dos trabalhadores investidos de funções sindicais em reuniões
de cuja realização haja sido previamente avisada;
g) Baixar a categoria
profissional aos seus trabalhadores;
h) Forçar qualquer trabalhador a
cometer atos contrários à sua deontologia profissional;
i) Faltar ao pagamento pontual
das remunerações, na forma devida;
j) Lesar os interesses
patrimoniais do trabalhador;
l) Ofender a honra e dignidade do
trabalhador;
m)Advertir, admoestar ou censurar em público
qualquer trabalhador, em especial perante alunos e respetivos familiares;
n) Despedir e readmitir um
trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em
direitos ou garantias já adquiridos;
o) Prejudicar o trabalhador em
direitos ou regalias já adquiridos, no caso de o trabalhador transitar entre
estabelecimentos de ensino que à data da transferência pertençam, ainda que
apenas em parte, à mesma entidade empregadora, singular ou coletiva.
Capítulo III
Categorias profissionais, acesso e
progressão na carreira, modalidades de contrato, e formação profissional
Cláusula
7.ª
Categorias
profissionais
Os trabalhadores abrangidos pela
presente convenção serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções
efetivamente desempenhadas, nas categorias profissionais constantes no anexo I.
Cláusula
8.ª
Acesso
e progressão na carreira
1- O
acesso a cada um dos níveis das carreiras profissionais é condicionado pelas
habilitações académicas e ou profissionais, pelo tempo de serviço e pela
classificação de serviço.
2- Na
falta de avaliação de desempenho por motivos não imputáveis ao trabalhador,
considera-se como bom o serviço prestado pelo trabalhador no cumprimento dos
seus deveres 762 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, 29/3/2015
profissionais.
3- A
progressão na carreira ocorre em 1 de setembro de cada ano, de acordo com a
estrutura de carreira vigente, quando, nessa data, o trabalhador reunir as
condições necessárias para a progressão.
4- Quando
a reunião das condições para progressão na carreira ocorrer entre 2 de setembro
e 31 de dezembro, os efeitos da progressão retroagem a 1 de setembro.
5- A
suspensão do contrato de trabalho não conta para efeitos de progressão na
carreira, na medida em que a progressão pressupõe a prestação de efetivo
serviço.
6- Caso
no decorrer do ano letivo seja aplicada ao trabalhador sanção disciplinar de
perda de dias de férias, de suspensão do trabalho com perda de retribuição e
antiguidade ou despedimento sem indemnização ou compensação, considera-se que o
serviço prestado nesse ano não conta para efeitos de progressão na carreira.
7- Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, após a entrada em vigor do presente contrato, só releva para
contagem de tempo de serviço, o trabalho prestado pelo trabalhador durante o
tempo em que a sua relação laboral estiver subordinada ao presente contrato.
Cláusula
9.ª
Contagem
de tempo serviço
1- O
trabalhador completa um ano de serviço após prestação, durante um ano
consecutivo, de um período normal de trabalho semanal de 35 a 38 horas,
consoante a categoria profissional.
2- No caso de horário incompleto,
o tempo de serviço prestado é calculado proporcionalmente.
Cláusula
10.ª
Período
experimental
1- A
admissão dos trabalhadores considera-se feita a título experimental pelos
períodos e nos termos previstos na lei.
2- Para estes efeitos,
considera-se que os trabalhadores com funções pedagógicas exercem um cargo de
elevado grau de responsabilidade e especial confiança pelo que o seu período
experimental é de 180 dias.
3- Decorrido o período
experimental, a admissão considerar-se-á definitiva, contando-se a antiguidade
dos trabalhadores desde o início do período experimental.
4- Durante o período
experimental, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem necessidade
de aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo lugar a nenhuma
compensação nem indemnização.
5- Não se aplica o disposto nos números
anteriores, entendendo-se que a admissão é desde o início definitiva, quando o
trabalhador seja admitido por iniciativa da entidade empregadora, tendo para
isso rescindido o contrato de trabalho anterior.
6- Tendo o período experimental durado mais de
60 ou 120 dias, para denunciar o contrato o empregador tem de dar um aviso
prévio de 7 ou 15 dias úteis, respetivamente.
7- Nos contratos de trabalho a termo, a
duração do período experimental é de 30 ou 15 dias, consoante o contrato tenha
duração igual ou superior a seis meses ou duração inferior a seis meses.
8- Para os contratos a termo
incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior a 6 meses, o período
experimental é de 15 dias.
Cláusula
11.ª
Contrato
a termo
1- A
admissão de um trabalhador por contrato a termo, certo ou incerto, só é
permitida nos termos da lei.
2- O
contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para satisfação de
necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à
satisfação dessa necessidade.
3- O contrato de trabalho a termo
está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e
domicílio ou sede das partes;
b) Atividade do trabalhador e
correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado
e do respetivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do
contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação.
4- Considera-se sem termo o
contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo
tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos em que é
admissível por lei a celebração de contrato a termo;
c) Em que falte a redução a escrito, a
identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de
celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se
omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo
justificativo;
d) Celebrado em violação das
normas previstas para a sucessão de contratos de trabalho a termo.
5- Converte-se em contrato de trabalho sem
termo:
a) Aquele cuja renovação tenha
sido feita em violação das normas relativas à renovação de contrato de trabalho
a termo certo;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de
duração ou o número de renovações máximas permitidas por lei;
c) O celebrado a termo incerto, quando o
trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na
comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a
verificação do termo.
Cláusula
12.ª
Contrato
a tempo parcial
1- Considera-se
trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho
semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
2- O contrato de trabalho a tempo
parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou
sede das partes; 763 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, 29/3/2015 b)
Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência
comparativa a trabalho a tempo completo.
Cláusula
13.ª
Trabalho
intermitente
Exercendo os estabelecimentos de
ensino atividade com descontinuidade ou intensidade variável, pode a entidade
empregadora e o trabalhador acordar que a prestação de trabalho seja
intercalada por um ou mais períodos de inatividade, nos termos do regime de
trabalho intermitente previsto na lei.
Cláusula
14.ª
Comissão
de serviço
1- Pode
ser exercido em comissão de serviço cargo de administração ou equivalente, de
direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral
ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses
cargos, ou outras funções cuja natureza também suponha especial relação de
confiança em relação a titular daqueles cargos, designadamente os cargos de
coordenação pedagógica.
2- Pode
exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou
outro admitido para o efeito.
3- O contrato para exercício de
cargo ou funções em comissão de serviço está sujeito a forma escrita e deve
conter:
a) Identificação, assinaturas e
domicílio ou sede das partes;
b) Indicação do cargo ou funções
a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c) No caso de trabalhador da
empresa, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após
cessar a comissão;
d) No caso de trabalhador
admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na empresa,
a atividade que vai exercer após cessar a comissão.
Cláusula
15.ª
Formação
profissional
O trabalhador tem direito, em
cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou,
sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número
mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano, nos termos da
lei.
Capítulo IV
Prestação de trabalho
Secção
I
Duração
e organização do tempo de trabalho
Cláusula
16.ª
Período
normal de trabalho
1- O
período normal de trabalho semanal dos trabalhadores é o seguinte:
a) Psicólogos - trinta e cinco horas, sendo
vinte e três de atendimento direto. Por atendimento direto entende-se todas as
atividades com as crianças, os pais e os técnicos que se destinam à observação,
diagnóstico, aconselhamento e terapia. As restantes doze horas destinam-se à
preparação das atividades de intervenção psicológica, bem como à formação
contínua e atualização científica do psicólogo. Este trabalho poderá, por
acordo, ser prestado fora do estabelecimento;
b) Fisioterapeuta, terapeuta da
fala e terapeuta ocupacional - no ensino normal, trinta horas de atendimento
direto e cinco horas destinadas a reuniões de coordenação e programação de
trabalho; na educação e ensino especial, vinte e duas horas de atendimento
direto e treze horas destinadas a reuniões e a programação de trabalho;
c) Assistente social - trinta e cinco horas,
sendo vinte e sete horas de atendimento direto e oito horas destinadas ao
estudo, análise e diagnóstico e preparação de atividades bem como à formação
contínua e atualização;
d) Auxiliar pedagógico do ensino especial -
trinta e cinco horas, sendo vinte e cinco de trabalho direto com crianças, mais
dez horas de preparação de atividades, reuniões e contacto com os encarregados
de educação;
e) Monitor de atividades
ocupacionais de reabilitação - trinta e cinco horas, sendo trinta de horas de
trabalho direto com os utentes, mais cinco horas de preparação de atividades,
reuniões e contactos com encarregados de educação;
f) Enfermeiros - trinta e cinco
horas;
g) Monitor/formador de reabilitação
profissional:
i) Monitor/formador auxiliar - trinta e cinco
horas semanais, sendo trinta e duas horas diretas e três horas para preparação
de trabalhos práticos e técnicos;
ii) Monitor/formador principal - trinta e
cinco horas semanais, sendo trinta horas de trabalho direto e cinco horas para
preparação de material técnico, pedagógico, construção de planos de sessão,
aulas teóricas e avaliação dos formandos; iii)Monitor/formador especialista -
trinta e cinco horas semanais, sendo vinte e cinco horas de trabalho direto e
as restantes dez horas para preparação de material técnico, pedagógico,
construção de planos de sessão, aulas teóricas, avaliação dos formandos e
trabalho de investigação e coordenação.
h) Restantes trabalhadores -
trinta e oito horas.
2- Sem prejuízo de horários mais favoráveis,
as horas constantes no número anterior serão distribuídas por cinco dias.
O período de trabalho diário dos
empregados de escritório não poderá iniciar-se antes das 8 horas nem terminar
depois das 24 horas.
4- Para os motoristas e vigilantes adstritos
ao serviço de 764 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, 29/3/2015 transportes
de alunos poderá ser ajustado um horário móvel entre cada trabalhador e a
entidade empregadora respetiva, segundo as necessidades do estabelecimento. Os
vigilantes adstritos aos transportes têm um horário idêntico aos motoristas,
sem prejuízo do previsto na alínea h) do número 1.
Cláusula
17.ª
Fixação
do horário de trabalho
1- Compete
à entidade empregadora estabelecer os horários de trabalho, dentro dos
condicionalismos da lei e do presente contrato.
2- Na
elaboração dos horários de trabalho devem ser ponderadas as preferências
manifestadas pelos trabalhadores.
3- A
entidade empregadora deverá desenvolver os horários de trabalho em cinco dias
semanais, entre segunda-feira e sexta-feira, sem prejuízo do disposto sobre o
descanso semanal.
4- A entidade empregadora fica
obrigada a elaborar e a afixar anualmente, em local acessível, o mapa de
horário de trabalho.
Cláusula
18.ª
Adaptabilidade
1- O
empregador e o trabalhador podem, por acordo e nos termos da lei, definir o
período normal de trabalho em termos médios.
2- O
acordo referido no número anterior pode ser celebrado mediante proposta, por
escrito, do empregador, presumindo-se aceitação por parte do trabalhador que a
ele não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma.
3- A
entidade empregadora pode aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma
equipa ou secção do estabelecimento de ensino caso, pelo menos, 60 % desses
trabalhadores sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação
sindical celebrante da convenção e por escolha desta convenção como aplicável.
4- Caso
a proposta a que se refere o número 2 seja aceite por, pelo menos, 75 % dos
trabalhadores da equipa ou secção, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao
conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
5- No conceito de equipa ou
secção incluem-se os trabalhadores, por categoria profissional.
Cláusula
19.ª
Banco
de Horas
1- O
período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e cinco
horas semanais, tendo o acréscimo por limite 155 horas por ano.
2- A
compensação do trabalho prestado em acréscimo é feita mediante redução
equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou aumento do período
de férias, nos termos a definir pela entidade empregadora.
3- O empregador deve comunicar ao trabalhador
com a antecedência mínima de 10 dias a necessidade de prestação de trabalho. 5-
A compensação do trabalho prestado em acréscimo poderá ser gozada, nos períodos
de interrupção letiva, em dia(s) ou meios dias, por iniciativa do trabalhador,
ou, em qualquer altura do ano escolar, por decisão da entidade empregadora,
devendo qualquer deles informar o outro da utilização dessa redução com a
antecedência mínima de 15 dias. 6- Quando, até 31 de agosto de cada ano, não tiver
havido compensação do trabalho prestado em acréscimo a partir de 1 de setembro
do ano anterior através de redução equivalente do tempo de trabalho ou do
aumento do período de férias, o trabalhador tem direito ao pagamento em
dinheiro do trabalho prestado em acréscimo.
Cláusula 20.ª
Intervalos
de descanso
1- Nenhum
período de trabalho consecutivo poderá exceder cinco horas de trabalho.
2- Os intervalos de descanso
resultantes da aplicação do número anterior não poderão ser inferiores a uma
nem superiores a duas horas. 3- O previsto nos números anteriores poderá ser
alterado mediante acordo expresso do trabalhador.
Cláusula
21.ª
Trabalho
suplementar
1- Só
em casos inteiramente imprescindíveis e justificáveis se recorrerá ao trabalho
suplementar.
2- O
trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, havendo
motivos atendíveis, expressamente o solicite.
3- Quando o trabalhador prestar
horas suplementares não poderá entrar ao serviço novamente sem que antes tenham
decorrido, pelo menos, onze horas sobre o termo da prestação.
4 - A entidade empregadora fica
obrigada a assegurar ou a pagar o transporte sempre que o trabalhador preste
trabalho suplementar e desde que não existam transportes coletivos habituais.
5-Sempre que a prestação de trabalho
suplementar obrigue o trabalhador a tomar qualquer refeição fora da sua
residência, a entidade empregadora deve assegurar o seu fornecimento ou o
respetivo custo.
5- Não
é considerado trabalho suplementar a formação profissional, ainda que realizada
fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias.
6- Mediante
acordo com o trabalhador, o empregador pode substituir as duas horas diárias
por um período de até 8 horas de formação, a ministrar em dia de descanso
semanal complementar.
Cláusula
22.ª
Trabalho
noturno
1- Considera-se
trabalho noturno o prestado no período que decorre entre as vinte e uma horas
de um dia e as sete do dia imediato.
2- Considera-se também trabalho
noturno, o trabalho prestado depois das sete horas, desde que em prolongamento
de um período de trabalho noturno.
Cláusula
23.ª
Efeitos
da substituição de trabalhadores
1- Sempre
que um trabalhador substitua outro de categoria superior à sua para além de 15
dias, salvo em caso de férias de duração superior a este período, terá direito
à retribuição que à categoria mais elevada corresponder durante o período dessa
substituição.
2- Se
a substituição a que alude o número anterior se prolongar por 150 dias
consecutivos ou interpolados no período de um ano, o trabalhador substituto terá
preferência, durante um ano, na admissão a efetuar na profissão e na categoria.
3- O
disposto nos números anteriores não prejudica as disposições deste contrato
relativas ao período experimental.
Cláusula
24.ª
Descanso
semanal
1- A
interrupção do trabalho semanal corresponderá a dois dias, dos quais um será o
domingo e o outro, sempre que possível, o sábado.
2- Nos
estabelecimentos de ensino com atividades ao sábado e nos que possuam regime de
internato ou de semi-internato, os trabalhadores necessários para assegurar o
funcionamento mínimo dos estabelecimentos no sábado e no domingo terão um
destes dias, obrigatoriamente, como de descanso semanal, podendo o dia de
descanso complementar a que têm direito ser fixado de comum acordo entre o
trabalhador e a entidade empregadora, com a possibilidade de este dia
corresponder a dois meios-dias diferentes.
3- Para os trabalhadores
referidos no número anterior que pertençam ao mesmo setor, os sábados ou
domingos como dias de descanso obrigatório deverão ser rotativos e
estabelecidos através de uma escala de serviços.
Secção
II
Condições
especiais de trabalho
Cláusula
25.ª
Trabalhadores
estudantes
O
regime do trabalhador estudante é o previsto na lei geral.
Secção III
Férias e faltas
Cláusula
26.ª
Férias
- Princípios gerais
1- Os
trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a um período de
férias retribuídas em cada ano civil, nos termos da lei.
2- O
direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se
no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
3- O
período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
4- O
empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos
períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no
afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
5- O
período de férias dos trabalhadores deverá ser estabelecido de comum acordo
entre o trabalhador e a entidade empregadora.
6- Na falta de acordo previsto no
número anterior, compete à entidade empregadora fixar as férias entre 1 de maio
e 31 de outubro, assim como nos períodos de interrupção das atividades letivas
estabelecidas por lei.
Cláusula
27.ª
Direito
a férias dos trabalhadores contratados a termo
1- Os
trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja duração inicial ou renovada
não atinja seis meses têm direito a um período de férias equivalente a dois
dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para este
efeito todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
2- Nos contratos cuja duração
total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento
imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Cláusula
28.ª
Impedimentos
prolongados
1- Determina
a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não
imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o
serviço militar ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente. 2- O
contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
3- Quando o trabalhador estiver impedido de comparecer ao trabalho por facto
que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, manterá o direito
ao emprego, à categoria, à antiguidade e demais regalias que por esta convenção
ou por iniciativa da entidade empregadora lhe estavam a ser atribuídas, mas
cessam os direitos e deveres das partes na medida em que pressuponham a efetiva
prestação de trabalho.
Cláusula
29.ª
Férias
e impedimentos prolongados
1- No
ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado,
respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial
do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição
correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
2- No
ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito às férias
nos mesmos termos previstos 766 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12,
29/3/2015 para o ano da admissão.
3- No
caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorridos seis meses sobre a
cessação do impedimento prolongado ou antes de gozado o direito a férias, pode
o trabalhador usufrui-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
4- Cessando o contrato após
impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à
retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço
prestado no ano de início da suspensão.
Cláusula
30.ª
Feriados
Além dos feriados obrigatórios previstos na
lei, observa-se ainda o feriado municipal da localidade em que se situe o
estabelecimento.
Cláusula
31.ª
Encerramento
para férias
1- A
entidade empregadora pode encerrar o estabelecimento de ensino, total ou
parcialmente, para férias dos trabalhadores, quer por período superior a 15
dias consecutivos entre 1 de julho e 31 de agosto, quer por período inferior a
15 dias consecutivos nos restantes períodos de interrupção das atividades
letivas.
2- A entidade empregadora pode
ainda encerrar o estabelecimento de ensino, total ou parcialmente, para férias
dos trabalhadores um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira
ou quinta-feira e um dia de descanso semanal.
Cláusula
32.ª
Licença
sem retribuição
1- A
entidade empregadora pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem
retribuição.
2- A
licença sem retribuição determina a suspensão do contrato de trabalho.
3- O
trabalhador conserva o direito ao lugar, ao qual regressa no final do período
de licença sem retribuição.
4- Durante
o período de licença sem retribuição cessam os direitos, deveres e garantias
das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação do trabalho. No
caso de o trabalhador pretender e puder manter o seu direito a benefícios
relativamente à Caixa Geral de Aposentações ou Segurança Social, os respetivos
descontos serão, durante a licença, da sua exclusiva responsabilidade.
5- Durante
o período de licença sem retribuição os trabalhadores figurarão no quadro de
pessoal.
6- O
trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para
frequência de cursos de formação ministrados sob a responsabilidade de uma
instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa
específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo
pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.
7- A entidade empregadora pode recusar a
concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes condições:
a) Quando ao trabalhador tenha
sido proporcionada forma- ção profissional adequada ou licença para o mesmo fim
nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do
trabalhador no estabelecimento de ensino seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha
requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do
seu início;
d) Quando tratando-se de trabalhadores incluídos
em níveis de qualificação de direção ou chefia ou quadros de pessoal altamente
qualificado não seja possível a substituição dos mesmos durante o período de
licença, em prejuízo sério para o funcionamento do estabelecimento de ensino.
8- Considera-se de longa duração
a licença não inferior a 60 dias.
Cláusula
33.ª
Faltas
– Definição
1- Falta
é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está
obrigado.
2- No caso de ausência durante
períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos tempos serão
adicionados contando-se estas ausências como faltas na medida em que se
perfizerem um ou mais períodos normais diários de trabalho. 3- As faltas podem
ser justificadas ou injustificadas.
Cláusula
34.ª
Efeitos
das faltas justificadas
1- As
faltas justificadas são as previstas na lei.
2- As
faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou
regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
3- Determinam perda de
retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) As dadas por motivo de
acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio
ou seguro;
b) As dadas por motivo de doença,
desde que o trabalhador esteja abrangido por um regime de segurança social que
cubra esta eventualidade, independentemente dos seus termos;
c) As faltas para assistência a
membro do agregado familiar;
d) As que por lei sejam
consideradas justificadas quando excedam 30 dias por ano;
e) As autorizadas ou aprovadas pelo
empregador.
4- Durante o período de ausência
por doença ou parentalidade do trabalhador fica a entidade empregadora
desonerada do pagamento do subsídio de férias e de Natal correspondente ao
período de ausência, desde que o trabalhador esteja abrangido por um regime de
segurança social que cubra esta eventualidade, independentemente dos seus
termos.
5 - Os pedidos de dispensa ou as
comunicações de ausência devem ser feitos por escrito em documento próprio e em
duplicado, devendo um dos exemplares, depois de visado, ser entregue ao
trabalhador.
6 -
Os documentos a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente
fornecidos pela entidade empregadora a pedido do trabalhador. 767 Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 12, 29/3/2015
7- As
faltas justificáveis, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à
entidade empregadora, com a antecedência mínima de cinco dias.
8- Quando
imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à
entidade empregadora, logo que possível.
9- O
não cumprimento no disposto nos números 7 e 8 desta cláusula torna as faltas
injustificadas.
10-A entidade empregadora pode,
em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador a prova dos factos
invocados para a justificação.
Cláusula
35.ª
Efeitos
das faltas injustificadas
1- A
falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina
perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado
na antiguidade do trabalhador. 2- A falta injustificada a um ou meio período
normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou
meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave. 3- Na situação
referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da
perda de retribuição prevista no número 1 abrange os dias ou meios-dias de
descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
4- No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado: a) Sendo
superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode
não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação
de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho. 5- Incorre em
infração disciplinar grave o trabalhador que: a) Faltar injustificadamente com
a alegação de motivo ou justificação comprovadamente falsa; b) Faltar
injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou dez interpolados no
período de um ano. Capítulo V Remuneração do trabalho
Cláusula
36.ª
Retribuições
mínimas
1- Considera-se
retribuição, a remuneração base e todas as prestações regulares e periódicas
feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. 2- Os limites
mínimos constantes das tabelas salariais do anexo III podem ser reduzidos até
15 %, com caráter excecional e temporário, caso se verifique no estabelecimento
de ensino uma situação de dificuldade económica. 3- O estabelecimento de ensino
que evoque a situação prevista no número anterior apenas o poderá fazer desde
que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações: a) tenham uma
frequência inferior a 75 alunos, no caso de estabelecimentos de ensino com um
ou dois níveis de ensino ou 150 alunos no caso de estabelecimentos de ensino
com três ou mais níveis de ensino; b) o número de alunos médio por turma seja
inferior a 15 alunos, nos ensinos pré-escolar e primeiro ciclo do ensino
básico, ou inferior a 20 alunos nos segundo e terceiro ciclos do ensino básico
e ensino secundário; c) pratiquem anuidades que impliquem um valor/turma
inferior ao valor/turma previsto no contrato de associação.
Cláusula
37.ª
Cálculo
da retribuição horária e diária
1- Para
o cálculo da retribuição horária utilizar-se-á a seguinte fórmula: Retribuição
horária = (12 x retribuição mensal) / (52 x período normal de trabalho semanal)
2- Para o cálculo da retribuição diária utilizar-se-á a seguinte fórmula:
Retribuição diária = retribuição mensal / 30 3- Para cálculo da retribuição do
dia útil, utilizar-se-á a seguinte fórmula: Retribuição diária útil = Rh x
(período normal de trabalho semanal / 5)
Cláusula
38.ª
Remunerações
do trabalho suplementar
O trabalho suplementar dá direito
a remuneração especial ou a redução equivalente do tempo de trabalho, nos
termos do código do trabalho.
Cláusula
39.ª
Retribuição
do trabalho noturno
1- As
horas de trabalho prestado em regime de trabalho noturno serão pagas com um
acréscimo de 25 % relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado
durante o dia. 2- O acréscimo previsto no número anterior pode, com o acordo do
trabalhador, ser substituído por redução equivalente do período normal de
trabalho.
Cláusula
40.ª
Subsídios
– Generalidades
Os valores atribuídos a título de qualquer dos
subsídios previstos pela presente convenção coletiva não serão acumuláveis com
valores de igual ou idêntica natureza já concedidos pelos estabelecimentos de
ensino.
Cláusula
41.ª
Subsídios
de refeição
1- É
atribuído a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato por cada
dia de trabalho um subsídio de refeição no valor de 4,33 €, quando pela
entidade empregadora 768 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, 29/3/2015 não
lhes seja fornecida refeição.
2- Aos trabalhadores com horário incompleto
será devida a refeição ou subsídio quando o horário se distribuir por dois
períodos diários ou quando tiverem quatro horas de trabalho no mesmo período do
dia.
Cláusula 42.ª
Retribuição das férias
1- A
retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os
trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efetivo e deve ser paga antes
do início daquele período.
2- Aos trabalhadores abrangidos
pela presente convenção é devido um subsídio de férias de montante igual ao que
receberia se estivesse em serviço efetivo.
3- O referido subsídio deve ser
pago até 15 dias antes do início das férias.
4- O aumento da duração do
período de férias não tem consequências no montante do subsídio de férias.
5- Qualquer dispensa da prestação
de trabalho ou aumento da duração do período de férias não tem consequências no
montante do subsídio de férias.
Cláusula
43.ª
Subsídio
de Natal
1- Aos
trabalhadores abrangidos pelo presente contrato será devido subsídio de Natal a
pagar até 15 de dezembro de cada ano, equivalente à retribuição a que tiverem
direito nesse mês.
2- No ano de admissão, no ano de
cessação e em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante
ao trabalhador, o valor do subsídio é proporcional ao tempo de serviço prestado
nesse ano civil.
Cláusula
44.ª
Exercício
de funções inerentes a diversas categorias
1- Quando,
na pendência do contrato de trabalho, o trabalhador vier a exercer
habitualmente funções inerentes a diversas categorias, para as quais não foi
contratado, receberá retribuição correspondente à mais elevada, enquanto tal
exercício se mantiver. 2- O trabalhador pode ser contratado para exercer
funções inerentes a diversas categorias, sendo a retribuição correspondente a
cada uma, na respetiva proporção.
Cláusula
45.ª
Regime
de pensionato
1- Os
estabelecimentos de ensino com internato ou semiinternato podem estabelecer o
regime de pensionato como condição de trabalho. Nestes casos, os valores
máximos a atribuir à pensão (alojamento e alimentação) devem ser:
a) 146,26 €, para os
trabalhadores dos níveis 1 a 9 da tabela O;
b) 90,64 €, para os trabalhadores
dos níveis 10 a 16 da tabela O e de 1 a 6 tabela N;
d) 51,50 €, para os restantes
trabalhadores.
2- Aos auxiliares de educação e
vigilantes que, por razões de ordem educativa, devem tomar as refeições
juntamente com os alunos ser-lhe-ão as mesmas fornecidas gratuitamente.
3- Os trabalhadores cujas funções os
classifiquem como profissionais de hotelaria terão direito à alimentação
confecionada conforme condições constantes do anexo II cujo valor não poderá
ser descontado na retribuição.
4- Para efeitos da presente
cláusula, consideram-se estabelecimentos em regime de internato aqueles em que
os alunos, além da lecionação têm alojamento e tomam todas as refeições, e
estabelecimento em regime de semi-internato aqueles em que os alunos, além da
lecionação têm salas de estudo e tomam almoço e merenda confecionada no
estabelecimento.
Cláusula
46.ª
Diuturnidade
1- A
retribuição mínima estabelecida pela presente convenção para os trabalhadores
será acrescida de uma diuturnidade, até ao limite de cinco, por cada cinco anos
de permanência na mesma categoria profissional desde que não esteja prevista
nenhuma modalidade de progressão na carreira correspondente.
2- O montante da diuturnidade
referida no número 1 desta cláusula é de 35,02 €. 3- Os trabalhadores que
exerçam funções com horário incompleto vencerão diuturnidades proporcionais ao
horário que praticam. Capítulo VI Cessação do contrato de trabalho.
Cláusula
47.ª
Modalidades
de cessação do contrato de trabalho
O contrato de trabalho pode
cessar, nos termos da lei, por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto
imputável ao trabalhador;
d) Despedimento coletivo;
e) Despedimento por extinção de
posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.
Cláusula
48.ª
Casos
especiais de caducidade
1- A
caducidade prevista no número anterior não determina o direito a qualquer
compensação ou indemnização.
2- À
contratação de trabalhadores reformados ou aposentados aplica-se o regime legal
de conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos.
Capítulo
VII
Poder
disciplinar
Cláusula
49.ª
Processos
disciplinares
O processo disciplinar fica
sujeito ao regime legal aplicável.
Capítulo
VIII
Segurança
social
Cláusula
50.ª
Previdência
– Princípios gerais
As entidades empregadoras e os
trabalhadores ao seu serviço contribuirão para as instituições de previdência
que os abranjam nos termos dos respetivos estatutos e demais legislação
aplicável.
Cláusula
51.ª
Subsídio
de doença
Os trabalhadores que não tenham
direito a subsídio de doença por a entidade empregadora respetiva não praticar
os descontos legais têm direito à retribuição completa correspondente aos
períodos de ausência motivados por doença ou acidente de trabalho.
Cláusula
52.ª
Invalidez
No caso de incapacidade parcial
para o trabalho habitual proveniente de acidente de trabalho ou doenças
profissionais ao serviço da entidade empregadora, esta diligenciará conseguir a
reconversão do trabalhador diminuído para funções compatíveis com a diminuição
verificada.
Cláusula
53.ª
Seguros
1- O
empregador é obrigado a transferir a responsabilidade por indemnização
resultante de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a
realizar este seguro.
2- Para além da normal cobertura
feita pelo seguro obrigatório de acidentes, deverão os trabalhadores, quando em
serviço externo, beneficiar de seguro daquela natureza, com a inclusão desta
modalidade específica na apólice respetiva.
Capítulo
IX
Atividade
sindical
Cláusula
54.ª
Direito
à atividade sindical no estabelecimento
1- Os
trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical no
estabelecimento, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões
sindicais, comissões intersindicais do estabelecimento e membros da direção
sindical.
2- À entidade empregadora é
vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu
serviço, desde que esta se desenvolva nos termos da lei.
3- Entende-se por comissão
sindical de estabelecimento a organização dos delegados sindicais desse
estabelecimento.
4- Entende-se por comissão
intersindical de estabelecimento a organização dos delegados sindicais de
diversos sindicatos no estabelecimento.
5- Os delegados sindicais têm o direito de
afixar, no interior do estabelecimento e em local apropriado, para o efeito
reservado pela entidade empregadora, textos, convocatórias, comunicações ou
informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos
trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em
qualquer dos casos, do normal funcionamento do estabelecimento.
6- Os dirigentes sindicais ou
seus representantes, devidamente credenciados, podem ter acesso às instalações
do estabelecimento, desde que seja dado conhecimento prévio à entidade
empregadora ou seu representante do dia, hora e assunto a tratar.
Cláusula
55.ª
Número
de delegados sindicais
1- O
número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos
referidos na cláusula sobre o direito à atividade sindical no estabelecimento,
é o seguinte:
a) Estabelecimentos com menos de
50 trabalhadores sindicalizados - 1;
b) Estabelecimentos com 50 a 99
trabalhadores sindicalizados - 2;
c) Estabelecimentos com 100 a 199
trabalhadores sindicalizados – 3;
d) Estabelecimentos com 200 a 499
trabalhadores sindicalizados –
6. 2- Nos estabelecimentos a que
se refere a alínea a) do número anterior, seja qual for o número de trabalhadores
sindicalizados ao serviço, haverá sempre um delegado sindical com direito ao
crédito e horas previsto na cláusula sobre o tempo para o exercício das funções
sindicais.
Cláusula
56.ª
Tempo
para o exercício das funções sindicais
1- Cada
delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de
horas não inferior a oito ou cinco mensais conforme se trate ou não de delegado
que faça parte da comissão intersindical, respetivamente.
2- O crédito de horas estabelecido no número
anterior respeita ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos,
como tempo de serviço efetivo.
3- Os delegados sempre que pretendam exercer o
direito previsto nesta cláusula deverão comunicá-lo à entidade empregadora ou
aos seus representantes, com antecedência de vinte e quatro horas, exceto em
situações imprevistas.
4- O dirigente sindical dispõe,
para o exercício das suas funções, de um crédito não inferior a quatro dias por
mês, que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
5- Os trabalhadores com funções
sindicais dispõem de um crédito anual de seis dias úteis, que contam, para
todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, para frequentarem cursos ou
assistirem a reuniões, colóquios, conferências e congressos convocados pelas
associações sindicais que os representam, com respeito pelo regular
funcionamento do estabelecimento de ensino.
6- Quando pretendam exercer o direito previsto
número 5, os trabalhadores deverão comunicá-lo à entidade empregadora ou aos
seus representantes, com a antecedência mínima de um dia.
Cláusula
57.ª
Direito
de reunião nas instalações do estabelecimento
1- Os
trabalhadores podem reunir-se nos respetivos locais de trabalho, fora do
horário normal, mediante convocação de um terço ou de 50 trabalhadores do
respetivo estabelecimento, ou do delegado da comissão sindical ou
intersindical.
2- Sem prejuízo do disposto no
número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário
normal de trabalho até ao limite de quinze horas em cada ano, desde que
assegurem serviços de natureza urgente.
3- Os promotores das reuniões
referidas nos pontos anteriores são obrigados a comunicar à entidade
empregadora respetiva ou a quem a represente, com a antecedência mínima de um
dia, a data e hora em que pretendem que aquelas se efetuem, devendo afixar, no
local reservado para esse efeito, a respetiva convocatória.
4- Os dirigentes das organizações
sindicais representativas dos trabalhadores do estabelecimento podem participar
nas reuniões, mediante comunicação dirigida à entidade empregadora ou seu
representante, com a antecedência mínima de seis horas.
5- As entidades empregadoras
cederão as instalações convenientes para as reuniões previstas nesta cláusula.
Cláusula
58.ª
Cedência
de instalações
1- Nos
estabelecimentos com cem ou mais trabalhadores, a entidade empregadora colocará
à disposição dos delegados sindicais, quando estes o requeiram, de forma
permanente, um local situado no interior do estabelecimento ou na sua
proximidade para o exercício das suas funções.
2- Nos estabelecimentos com menos de cem
trabalhadores, a entidade empregadora colocará à disposição dos delegados
sindicais, sempre que estes o requeiram, um local para o exercício das suas
funções.
Cláusula
59.ª
Atribuição
de horário a dirigentes e a delegados sindicais
1- Os
membros dos corpos gerentes das associações sindicais poderão solicitar à
direção do estabelecimento de ensino a sua dispensa total ou parcial de serviço
enquanto membros daqueles corpos gerentes.
2- Para os membros das direções
sindicais de professores serão organizados horários nominais de acordo com as
sugestões apresentadas pelos respetivos sindicatos
. 3- Na elaboração dos horários a
atribuir aos restantes membros dos corpos gerentes das associações sindicais de
professores e aos seus delegados sindicais ter-se-ão em conta as tarefas por
eles desempenhadas no exercício das respetivas atividades sindicais.
Cláusula
60.ª
Quotização
sindical
1- Mediante
declaração escrita do interessado, as entidades empregadoras efetuarão o desconto
mensal das quotizações sindicais nos salários dos trabalhadores e remetê-las-ão
às associações sindicais respetivas até ao dia 10 de cada mês.
2- Da declaração a que se refere o número
anterior constará o valor das quotas e o sindicato em que o trabalhador se
encontra inscrito.
3- A declaração referida no número 2 deverá
ser enviada ao sindicato e ao estabelecimento de ensino respetivo, podendo a
sua remessa ao estabelecimento de ensino ser feita por intermédio do sindicato.
4- O montante das quotizações
será acompanhado dos mapas sindicais utilizados para este efeito, devidamente
preenchidos, donde consta nome do estabelecimento de ensino, mês e ano a que se
referem as quotas, nome dos trabalhadores por ordem alfabética, número de
sócios do sindicato, vencimento mensal e respetiva quota, bem como a sua
situação de baixa ou cessação do contrato, se for caso disso.
Cláusula
61.ª
Greve
Os direitos e obrigações
respeitantes à greve serão aqueles que, em cada momento, se encontrem
consignados na lei.
Capítulo
X
Comissão
paritária
Cláusula
62.ª
Constituição
da comissão paritária
1- Dentro
dos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste contrato, será criada, mediante
a comunicação de uma à outra parte e conhecimento ao Ministério da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social, uma comissão paritária constituída
por seis vogais, três em representação da associação de empregadores e três em
representação das associações sindicais outorgantes.
2- Por cada vogal efetivo será
sempre designado um substituto.
3- Os representantes das
associações patronais e sindicais junto da comissão paritária poderão fazer-se
acompanhar dos assessores que julguem necessário, os quais não terão direito a
voto.
4- A comissão paritária
funcionará enquanto estiver em vigor o presente contrato, podendo os seus
membros ser substituídos pela parte que os nomear em qualquer altura, mediante
prévia comunicação à outra parte.
Cláusula
63.ª
Competência
da comissão paritária
Compete à comissão paritária:
a) Interpretar as disposições da presente
convenção;
b) Integrar os casos omissos;
c) Proceder à definição e ao
enquadramento das novas profissões;
d) Deliberar sobre as dúvidas
emergentes da aplicação desta convenção;
e) Deliberar sobre o local,
calendário e convocação das reuniões;
f) Deliberar sobre a alteração da
sua composição sempre com respeito pelo princípio da paridade.
Cláusula
64.ª
Funcionamento
da comissão paritária
1- A
comissão paritária funcionará, a pedido de qualquer das partes, mediante
convocatória enviada à outra parte com a antecedência mínima de oito dias,
salvo casos de emergência, em que a antecedência mínima será de três dias e só
poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos membros efetivos
representantes de cada parte e só em questões constantes da agenda.
2- Qualquer
dos elementos componentes da comissão paritária poderá fazer-se representar nas
reuniões da mesma mediante procuração bastante.
3- As
deliberações da comissão paritária serão tomadas por consenso, sendo que em
caso de divergência insanável, recorrer-se-á a um árbitro escolhido de comum
acordo.
4- As
despesas com a nomeação do árbitro são da responsabilidade de ambas as partes.
5- As
deliberações da comissão paritária passarão a fazer parte integrante da
presente convenção logo que publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego.
6- A
presidência da comissão será rotativa por períodos de seis meses, cabendo,
portanto, alternadamente a uma e a outra das duas partes outorgantes.
Cláusula 65.ª
Transmissão e extinção do estabelecimento
1- O
transmitente e o adquirente devem informar os trabalhadores, por escrito e em
tempo útil antes da transmissão, da data e motivo da transmissão, das suas
consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e das
medidas projetadas em relação a estes.
2- Em
caso de transmissão de exploração a posição jurídica de empregador nos
contratos de trabalho transmite-se para o adquirente.
3- Se,
porém, os trabalhadores não preferirem que os seus contratos continuem com a
entidade patronal adquirente, poderão os mesmos manter-se com a entidade
transmitente se esta continuar a exercer a sua atividade noutra exploração ou
estabelecimento, desde que haja vagas.
4- A
entidade adquirente será solidariamente responsável pelo cumprimento de todas
as obrigações vencidas emergentes dos contratos de trabalho, ainda que se trate
de trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que os respetivos
direitos sejam reclamados pelos interessados até ao momento da transmissão.
5- Para
os efeitos do disposto no número anterior, deverá o adquirente, durante os 30
dias anteriores à transmissão, manter afixado um aviso nos locais de trabalho e
levar ao conhecimento dos trabalhadores ausentes, por meio de carta registada
com aviso de receção, a endereçar para os domicílios conhecidos no
estabelecimento, que devem reclamar os seus créditos, sob pena de não se lhe
transmitirem.
6- No caso de o estabelecimento
cessar a sua atividade, a entidade patronal pagará aos trabalhadores as
indemnizações previstas na lei, salvo em relação àquelas que, com o seu acordo,
a entidade patronal transferir para outra firma ou estabelecimento, aos quais
deverão ser garantidas, por escrito, pela empresa cessante e pela nova, todos
os direitos decorrentes da sua antiguidade naquela cuja atividade haja cessado.
Anexo I
Definição de profissões e categorias
profissionais
A-
Trabalhadores
em funções pedagógicas
Auxiliar de educação -
Trabalhador com curso específico para o ensino pré-escolar, que elabora planos
de atividade de classe ou sala, submetendo-os à apreciação dos educadores de
infância e colabora com estes no exercício da sua atividade.
Auxiliar pedagógico do ensino
especial - Trabalhador habilitado com o curso geral do ensino
secundário ou equivalente e com o curso de formação adequado ou com, pelo
menos, três anos de experiência profissional que acompanha as crianças em
período diurno e ou noturno dentro e fora do estabelecimento, participa na
ocupação dos tempos livres, apoia as crianças ou jovens na realização de
atividades educativas, dentro e ou fora da sala de aula, auxilia nas tarefas de
prestação de alimentos, higiene e conforto.
Monitor de atividades
ocupacionais de reabilitação - Trabalhador habilitado com o 12.º ano de
escolaridade ou equivalente. Planeia, prepara, desenvolve e avalia as
atividades de áreas específicas utilizando métodos e técnicas pedagógicas
adequadas às necessidades dos utentes a que se destina. Para efeitos de
reconversão profissional para esta categoria exige-se o 9.º ano de escolaridade
ou equivalente e três anos de experiência em educação especial.
Prefeito - Trabalhador
que, possuindo como habilitações mínimas o curso geral dos liceus ou
equivalente oficial, desempenha as funções de acompanhar pedagogicamente os
aluno na sala de estudo, nas refeições, no recreio, no repouso e nas camaratas.
Psicólogo - Trabalhador
com habilitação académica reconhecida como tal, que: estuda o comportamento e
mecanismos mentais do homem, procede a investigação sobre problemas
psicológicos em domínios tais como fisiológico, social, pedagógico e
patológico, utilizando técnicas especificas em que, por vezes, colabora;
analisa os problemas resultantes da interação entre indivíduos, instituições e
grupos; estuda todas as perturbações internas relacionais que afetem o
indivíduo; investiga os fatores diferenciados quer biológicos, ambientais e
pessoais do seu desenvolvimento, assim como o crescimento progressivo das
capacidades motoras e das aptidões intelectuais e sensitivas; estuda as bases
fisiológicas do comportamento e mecanismos mentais do homem, sobretudo dos seus
aspetos métricos. Pode investigar o ramo particular da
psicologia-psicossociologia e psicobiologia, psicopedagógica, psicofisiologia
ou ser especializado numa aplicação particular da psicologia como, por exemplo,
o diagnóstico e tratamento de desvios da personalidade e de inadaptação
sociais, em problemas psicológicos que surgem durante a educação e o
desenvolvimento das crianças e jovens, ou em problemas psicológicos de ordem
profissional, tais como da seleção, formação e orientação profissional dos trabalhadores
e ser designado em conformidade.
Fisioterapeuta -
Trabalhador habilitado com curso superior específico oficialmente reconhecido
que trata e ou previne perturbações do funcionamento músculo-esquelético,
cardiovascular, respiratório e neurológico, atuando igualmente no domínio da
saúde mental. A sua intervenção processa-se numa perspetiva biopsicossocial e
tem em vista a obtenção da máxima funcionalidade dos utentes. No seu
desempenho, com base numa avaliação sistemática, planeia e executa programas
específicos de intervenção, para o que utiliza, entre outros meios, o exercício
físico, técnicas específicas de reeducação da postura e do movimento, terapias
manipulativas, eletroterapia e hidroterapia. Desenvolve ações e colabora em
programas no âmbito da promoção e educação para a saúde.
Terapeuta ocupacional -
Trabalhador habilitado com curso superior específico oficialmente reconhecido
que orienta a participação da criança, do jovem e do adulto em atividades
selecionadas do tipo sensorial, percetivo, cognitivo, motor, laboral e social,
no sentido de diminuir ou corrigir patologias e habilitar ou facilitar a
adaptação e funcionalidade do indivíduo na escola, família, trabalho e
sociedade. Estabelece um diagnóstico identificando as áreas lesadas e ou as
áreas subjacentes de disfunção neurológica e de maturação. Elabora um programa
de intervenção individual selecionando técnicas terapêuticas específicas,
estratégias e atividades que facilitem o desenvolvimento normal e a aquisição
de comportamentos adaptados. Seleciona e cria equipamento e material pedagógico
e terapêutico de forma a compensar funções deficientes. Atendendo à sua
formação específica, colabora na formação e orientação dos restantes técnicos
de educação e na delineação de programas e currículos educativos.
Assistente social -
Técnico, licenciado em Serviço Social, cuja profissão com uma metodologia
científica própria visa a resolução de problemas de integração social e de
promoção existentes nos estabelecimentos. Estuda, planifica e define projetos
de acordo com os princípios e linhas orientadoras do serviço social; procede à
análise, estudo e diagnóstico das situações/problemas existentes no serviço.
Programa e administra a sua atividade específica, tendo em vista os objetivos
dos estabelecimentos e do serviço social. Assegura e promove a colaboração com
o serviço social de outros organismos ou entidades, quer a nível oficial, quer
existentes na comunidade.
Monitor/formador auxiliar
- Trabalhador com formação profissional adequada, 9.º ano de escolaridade e 3
anos de experiência profissional que colabora com o monitor principal ou
especialista nas ações de formação e substitui-o nas suas faltas ou
impedimentos.
Monitor/formador principal
- Trabalhador com o 12.º ano do ensino secundário ou 9.º ano (ou equivalente) e
curso de formação profissional do Instituto do Emprego e Forma- ção
Profissional ou curso das escolas profissionais ou 9.º ano e 5 anos de
experiência profissional comprovada na respetiva área. Ministra cursos de
formação a indivíduos portadores de deficiência, independentemente da sua
tipologia ou grau, ou a indivíduos com problemas graves de aprendizagem.
Elabora e desenvolve os programas e instrumentos práticos, técnicos e
pedagógicos, necessários ao desenvolvimento e realização das ações de formação.
Monitor/formador especialista
- Trabalhador com grau de licenciatura ou bacharelato, 11.º ano e
técnico-profissional da área, 9.º ano e curso profissional da área com formação
homologada e certificada pelas entidades competentes. Tem todas as funções do
monitor/formador principal, acrescida de coordenação e investigação que exige
formação específica.
Técnico de atividades de tempos
livres - Trabalhador habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou
equivalente. Atua junto de crianças em idade escolar, com vista à sua ocupação
durante o tempo deixado livre pela escola, proporcionando-lhes ambiente
adequado e atividades de caráter educativo; acompanha a evolução da criança e
estabelece contactos com os pais e professores no sentido de obter uma ação
educativa integrada.
Técnico profissional de
laboratório - Trabalhador que presta assistência às aulas, prepara o
material e mantém o laboratório em condições de funcionamento. Realiza sempre
que necessário o inventário dos equipamentos.
B-
Trabalhadores de escritório
Assistente administrativo
- Trabalhador que utiliza processos e técnicas de natureza administrativa e
comunicacional, pode utilizar meios informáticos e assegura a organização de
processos de informação para decisão superior. Pode ainda exercer tarefas como
a orientação e coordenação técnica da atividade de profissionais qualificados.
Caixa - Trabalhador que: tem a seu
cargo as operações de caixa e registo de movimento relativo a transações
respeitantes à gestão da entidade patronal; recebe numerário e outros valores e
verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos
recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar
os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias
para os levantamentos.
Chefe de secção -
Trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de
profissionais ou dirige um departamento de serviço administrativo.
Contabilista - Trabalhador que:
organiza e dirige o departamento, divisão ou serviço de contabilidade e dá
conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação de
circuitos contabilísticos analisando os diversos setores da atividade patronal,
de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos com vista à determinação
de custos de resultados da exploração; elabora o plano de contas a utilizar
para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económica ou financeira e
cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escritura dos
registos e livros de contabilidade coordenando, orientando e dirigindo os
profissionais encarregados dessa execução, e fornece os elementos
contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e
assegura o controlo da execução do orçamento; elabora e certifica os balancetes
e outras informações contabilísticas a submeter à administração, gerência ou
direção ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados
dirigindo o encerramento de contas e o relatório explicativo que acompanha a
apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efetua as
revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros de registo, para se
certificar da correção da respetiva escrituração, e é o responsável pela
contabilidade das empresas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Técnico de contabilidade
- Trabalhador que organiza e classifica os documentos contabilísticos da
empresa: analisa a documentação contabilística, verificando a sua validade e conformidade,
e separa-a de acordo com a sua natureza; classifica os documentos
contabilísticos, em função do seu conteúdo, registando os dados referentes à
sua movimenta- ção, utilizando o plano oficial de contas do setor respetivo.
Efetua o registo das operações contabilísticas da empresa, ordenando os
movimentos pelo débito e crédito nas respetivas contas, de acordo com a
natureza do documento, utilizando aplicações informáticas e documentos e livros
auxiliares e obrigatórios. Contabiliza as operações da empresa, registando
débitos e créditos: calcula ou determina e regista os impostos, taxas, tarifas
a pagar; calcula e regista custos e proveitos; regista e controla as operações
bancárias, extratos de contas, letras e livranças, bem como as contas referentes
a compras, vendas, clientes, fornecedores, ou outros devedores e credores e
demais elementos contabilísticos incluindo amortizações e provisões. Prepara,
para a gestão da empresa, a documentação necessária ao cumprimento das
obrigações legais e ao controlo das atividades: preenche ou confere as
declarações fiscais, e outra documentação, de acordo com a legislação em vigor;
prepara dados contabilísticos úteis à análise da situação económico-financeira
da empresa, nomeadamente, listagens de balancetes, balanços, extratos de conta;
demonstrações de resultados e outra documentação legal obrigatória. Recolhe os
dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da
situação económico-financeira da empresa, nomeadamente, planos de ação, inventários
e relatórios. Organiza e arquiva todos os documentos relativos à atividade
contabilística.
Diretor de serviços
administrativos - Trabalhador que participa na definição da política
geral da empresa com o conhecimento de planificação e coordenação de uma ou
mais funções da empresa. Pode exercer funções consultivas na organização da
mesma e ou dirigir uma ou mais funções da empresa, nomeadamente financeira,
administrativa e de pessoal.
Documentalista -
Trabalhador que: organiza o núcleo da documentação e assegura o seu
funcionamento ou, inserido num departamento, trata a documentação tendo em
vista as necessidades de um ou mais setores da empresa; seleciona, compila,
codifica e trata da documentação; elabora resumos de artigos e de documentos
importantes e estabelece a circulação destes e de outros documentos pelos
diversos setores da empresa; organiza e mantém atualizados os ficheiros
especializados; promove a aquisição da documentação necessária aos objetivos a
prosseguir. Pode fazer o arquivo e ou registo de entrada e saída de
documentação.
Escriturário estagiário -
Trabalhador que se prepara para escriturário, desempenhando a generalidade das
tarefas que caracterizam a função de escriturário, incluindo a datilografia de
textos e o desempenho com outras máquinas próprias da função administrativa.
Escriturário -
Trabalhador que: redige relatórios, cartas, notas informativas e outros
documentos, nomeadamente matrículas de alunos, serviços de exame e outros,
manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; examina o correio
recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para
preparar as respostas; elabora, ordena e prepara os documentos relativos à
encomenda, distribui- ção, faturação e regularização das compras e vendas,
recebe pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe
em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livro as
receitas e despesas assim como outras operações contabilísticas; estabelece o
extrato das operações efetuadas e de outros documentos para informação
superior; atende os candidatos às vagas existentes e informa-os das condições
de admissão e efetua registos do pessoal, preenche formulários oficiais
relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livrança, recibos,
cartas, outros documentos e elabora dados estatísticos, escreve à máquina e
opera com máquinas de escritório.
Técnico de informática -
Trabalhador que: elabora o levantamento das áreas do sistema de informação da
empresa tendo em vista o estudo para a sua informatização; elabora a análise
necessária do desenvolvimento de aplicações informáticas; desenvolve a
programação necessária à construção de aplicações informáticas, nomeadamente as
referentes às atividades administrativas; define e seleciona o equipamento e os
periféricos mais adequados a um posto de trabalho, seja isolado ou integrado em
rede local; define e seleciona em conjunto com os utilizadores de software
aplicável; instala, configura e mantém aplicações informáticas de forma a
garantir o mais adequado funcionamento; configura e gere o sistema informático,
bem como aplica as regras de acesso para cada um ou grupo de utilizadores;
diagnostica as falhas doo sistema tanto a nível de software como de hardware e
toma as medidas adequadas ao seu pleno funcionamento; participa com os
utilizadores no arranque e exploração das aplicações.
Rececionista - Trabalhador que: recebe
clientes e orienta o público, transmitindo indicações dos respetivos
departamentos; assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que
pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atendendo outros visitantes com
orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias.
Técnico de secretariado -
Profissional que planeia e organiza a rotina diária e mensal da chefia/direção,
providenciando pelo cumprimento dos compromissos agendados, nomeadamente:
organiza a agenda, efetuando a marcação de reuniões, entrevistas e outros
compromissos, tendo em conta a sua duração e localização e procedendo a eventuais
altera- ções; organiza reuniões, elaborando listas de participantes,
convocatórias, preparando documentação de apoio e providenciando pela
disponibilização e preparação do local da sua realização, incluindo o
equipamento de apoio; organiza deslocações efetuando reservas de hotel,
marcação de transporte, preparação de documentação de apoio e assegurando
outros meios necessários à realização das mesmas. Assegura a comunicação da
chefia/direção com interlocutores, internos e externos, em língua portuguesa ou
estrangeira: recebe chamadas telefónicas e outros contactos, efetuando a sua
filtragem em função do tipo de assunto, da sua urgência e da disponibilidade da
chefia/direção, ou encaminhamento para outros serviços; acolhe os visitantes e
encaminha-os para os locais de reunião ou entrevista; contacta o público
interno e externo no sentido de transmitir orientações e informações da
chefia/direção. Organiza e executa tarefas relacionadas com o expediente geral
do secretariado da chefia/direção; seleciona, regista e entrega a
correspondência urgente e pessoal e encaminha a restante a fim de lhe ser dada
a devida sequência; providencia a expedição da correspondência da
chefia/direção; redige cartas/ofícios, memorandos, notas informativas e outros
textos de rotina administrativa, a partir de informação fornecida pela
chefia/direção, em língua portuguesa ou estrangeira; efetua o processamento de
texto da correspondência e de outra documentação da chefia/direção; efetua
traduções e retroversões de textos de rotina administrativa; organiza e executa
o arquivo de documentação de acordo com o assunto ou tipo de documento,
respeitando as regras e procedimentos de arquivo. Executa tarefas inerentes à
gestão e organização do secretariado: controla o material de apoio ao secretariado,
verificando existências, detetando faltas e providenciando pela sua reposição;
organiza processos, efetuando pesquisas e selecionando documentação útil e
pedidos externos e internos de informação; elabora e atualiza ficheiros de
contactos bem como outro tipo de informação útil à gestão do serviço.
Tesoureiro - Trabalhador
que dirige a tesouraria, em escritórios com mais de uma caixa, tendo a
responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as
diversas caixas e confere as respetivas existências; prepara os fundos para
serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para
levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa
coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas
despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Operador de reprografia -
Trabalhador que faz a reprodução de documentos em utilização de equipamentos
próprios, assegura a limpeza e manutenção dos mesmos e controla a gestão de
stocks para o devido funcionamento da reprografia.
Técnico profissional de
biblioteca e documentação - Trabalhador que procede ao registo,
catalogação, armazenamento dos livros, atende ao público, faz a requisição de
empréstimos de livros, participa em programas e atividades de incentivo e
dinamização da leitura. Técnico/licenciado/bacharel - Estas
categorias aplicam-se aos profissionais a cujas funções não corresponda
categoria contratual específica.
Grau I:
a) Executa trabalhos técnicos de
limitada responsabilidade ou de rotina (podem considerar-se neste campo
pequenos projetos ou cálculos sob orientação e controlo de um outro quadro
superior);
b) Estuda a aplicação de técnicas
que lhe são transmitidas;
c) Pode participar em equipas de
estudo e desenvolvimento como colaborador executante, mas sem iniciativas de
orientação;
d) Pode tomar decisões, desde que apoiadas em
decisões técnicas definidas ou de rotina;
e) O seu trabalho é orientado e
controlado permanentemente quanto á aplicação de métodos e obtenção de
resultados;
f) Este profissional não tem funções de
coordenação.
Grau II:
a) Executa trabalhos não
rotineiros da sua especialidade, podendo utilizar a experiência acumulada na
empresa e dar assistência a outrem;
b) Pode participar em equipas de estudo e
desenvolvimento como colaborador executante, podendo ser incumbido de tarefas
parcelares e individuais de relativa responsabilidade;
c) Deverá estar ligado à solução
dos problemas, sem desatender aos resultados finais;
d) Decide dentro da orientação
estabelecida pela chefia;
e) Atua com funções de
coordenação na orientação de grupos profissionais de nível inferior, mas
segundo instruções detalhadas, orais ou escritas, e com controlo frequente;
deverá receber assistência de outros profissionais mais qualificados, sempre
que o necessite; quando ligado a projetos, não tem funções de coordenação;
f) Não tem funções de chefia,
embora possa orientar outros técnicos numa atividade comum.
Grau III:
a) Executa trabalhos para os quais é requerida
capacidade de iniciativa e de frequente tomada de deliberações, não requerendo
necessariamente uma experiência acumulada na empresa;
b) Poderá executar trabalhos
específicos de estudo, projetos ou consultadoria;
c) As decisões a tomar exigem
conhecimentos profundos sobre o problema a tratar e têm normalmente grande
incidência na gestão a curto prazo;
d) O seu trabalho não é
normalmente supervisionado em pormenor, embora receba orientação técnica em
questões complexas;
e) Chefia e orienta profissionais
de nível inferior;
f) Pode participar em equipas de estudo,
planificação e desenvolvimento sem exercício de chefia, podendo receber o
encargo de execução de tarefas a nível de equipa de profissionais sem qualquer
grau académico superior.
Grau IV:
a) Supervisiona direta e
continuamente outros profissionais com requerida experiência profissional ou
elevada especialização;
b) Coordena atividades complexas
numa ou mais áreas;
c) Toma decisões normalmente
sujeitas a controlo e o trabalho é-lhe entregue com a indicação dos objetivos e
das prioridades com interligação com outras áreas;
d) Pode distribuir ou delinear trabalho, dar
outras indicações em problemas do seu âmbito de atividade e rever o trabalho de
outros profissionais quanto à precisão técnica.
Grau V:
a) Supervisiona várias equipas de
que participam outros técnicos, integrando-se dentro das linhas básicas de
orientação da empresa, da mesma, ou de diferentes áreas, cuja atividade
coordena, fazendo autonomamente o planeamento a curto e médio prazo do trabalho
dessas equipas;
b) Chefia e coordena equipas de
estudo, de planificação e de desenvolvimento, tomando a seu cargo as
realizações mais complexas daquelas tarefas, as quais lhe são confiadas com
observância dos objetivos;
c) Toma decisões de responsabilidade,
passíveis de apreciação quanto à obtenção dos resultados;
d) Coordena programas de trabalho de elevada
responsabilidade, podendo dirigir o uso de equipamentos.
Grau VI:
a) Exerce cargos de
responsabilidade diretiva sobre vários grupos em assuntos interligados,
dependendo diretamente dos órgãos de gestão;
b) Investiga, dirigindo de forma
permanente uma ou mais equipas de estudos integrados nas grandes linhas de
atividade da empresa, o desenvolvimento das ciências, visando adquirir técnicas
próprias ou de alto nível;
c) Toma decisões de
responsabilidade, equacionando o seu poder de decisão e ou de coordenação à
política global de gestão e aos objetivos gerais da empresa, em cuja fixação
participa;
d) Executa funções de consultor
no seu campo de atividade;
e) As decisões que toma são e
inserem-se nas opções fundamentais de caráter estratégico ou de impacte
decisivo a nível global da empresa.
C- Trabalhadores eletricistas
Oficial - Trabalhador
eletricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a
responsabilidade dessa execução.
D- Trabalhadores de hotelaria
Cozinheiro-chefe -
Trabalhador que: organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de
cozinheiro; elabora ou contribui para a elaboração das ementas, tendo em atenção
a natureza e o número de pessoas a servir, os víveres existentes ou suscetíveis
de aquisição e requisita às secções respetivas os géneros de que necessita para
a sua confeção; dá instruções ao pessoal da cozinha sobre a preparação e
confeção dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir; acompanha o
andamento dos cozinhados e assegura-se da perfeição dos pratos e da sua
concordância com o estabelecido; verifica a ordem e a limpeza de todas as
secções de pessoal; mantém em dia o inventário de todo o material de cozinha; é
o responsável pela conservação de todos os alimentos entregues à cozinha. Pode
ser encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário
dos consumos. Dá informações sobre quantidades necessárias às confeções dos
pratos e ementas; é ainda o responsável pela boa confeção das respetivas
refeições qualitativa e quantitativamente. Cozinheiro - Profissional que
armazena e assegura o estado de conservação das matérias-primas utilizadas no
serviço de cozinha; prepara o serviço de cozinha, de forma a possibilitar a
confeção das refeições necessárias; confeciona entradas, sopas, pratos de
carne, de peixe, de marisco e de legumes, e outros alimentos, de acordo com
receituários e em função da ementa estabelecida; articula com o serviço de mesa
a satisfação dos pedidos de refeições e colabora em serviços especiais; efetua a
limpeza e arrumação dos espaços, equipamentos e utensílios de serviço,
verificando as existências e controlando o seu estado de conservação.
Despenseiro - Trabalhador
que armazena, conserva e distribui géneros alimentícios e outros produtos;
recebe os produtos e verifica se coincidem em quantidade e qualidade com os
descriminados nas notas de encomenda; arruma-os em câmaras frigoríficas,
tulhas, salgadeiras, prateleiras e outros locais apropriados; cuida da sua
conservação, protegendo-os convenientemente; fornece, mediante requisição, os
produtos que lhe sejam solicitados, mantém atualizados os registos; verifica
periodicamente as existências e informa superiormente das necessidades de
aquisição. Pode ter de efetuar a compra de géneros de consumo diário e outras
mercadorias ou artigos diversos. Engarrafa bebidas.
Empregado de balcão ou bar
- Trabalhador que se ocupa do serviço de balcão, servindo diretamente as
preparações de cafetaria, bebidas e doçaria para consumo local, cobra as
respetivas importâncias e observa as regras de controlo aplicáveis; colabora
nos trabalhos de asseio e na arrumação da secção; elabora os inventários
periódicos das existências da mesma secção.
Empregado de camarata -
Trabalhador que se ocupa do asseio, arranjo e decoração dos aposentos quando
não houver pessoal próprio e também dos andares e locais de estar e respetivos
acessos, assim como do recebimento e entregas de roupas dos alunos e ainda de
troca de roupas de serviço.
Empregado de mesa -
Trabalhador que serve refeições, limpa os aparadores e guarnece-os com todos os
utensílios necessários, põe a mesa colocando toalhas e guardanapos, pratos,
talheres, copos e recipientes com condimentos, apresenta a ementa e fornece,
quando solicitadas, informações acerca dos vários tipos de pratos e vinhos,
anota os pedidos ou fixa-os mentalmente e transmite às secções respetivas;
serve os diversos pratos, vinhos e outras bebidas; retira e substitui a roupa e
a loiça servidas; recebe a conta ou envia-a à secção respetiva para debitar;
levanta ou manda levantar as mesas. Pode trabalhar em refeitórios de empresa
que sirvam refeições ao pessoal.
Empregado de refeitório -
Trabalhador que executa nos diversos setores de um refeitório trabalhos
relativos ao serviço de refeições; prepara as salas levando e dispondo as mesas
e cadeiras da forma mais conveniente; coloca nos balcões e nas mesas pão,
fruta, sumos e outros artigos de consumo; recebe e distribui refeições; levanta
tabuleiros das mesas e transporta-os para a copa; lava louça, recipientes e
outros utensílios. Pode proceder a serviços de preparação das refeições embora
não confecionando. Executa ainda os serviços de limpeza e asseio dos diversos
setores.
Encarregado de refeitório ou bar
- Trabalhador que organiza, coordena, orienta e vigia os serviços de um
refeitório ou bar, requisita os géneros, utensílios e quaisquer outros produtos
necessários ao normal funcionamento dos serviços; fixa ou colabora no
estabelecimento das ementas, tomando em consideração o tipo de trabalhadores a
que se destinam e o valor dietético dos alimentos; distribui as tarefas ao
pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e
disciplina; verifica a qualidade e quantidade das refeições e elabora mapas
explicativos das refeições fornecidas, para posterior contabilização. Pode
ainda ser encarregado de receber os produtos e verificar se coincidem, em
quantidade e qualidade, com os descritos nas requisições.
E- Trabalhadores de vigilância e portaria,
limpeza e similares
Auxiliar de ação educativa
- Trabalhador que desempenha as seguintes funções: colabora com os
trabalhadores docentes dando apoio não docente; vigia os alunos durante os
intervalos letivos e nas salas de aula sempre que necessário; acompanha os
alunos em transportes, refeições, recreios, passeios, visitas de estudo ou
outras atividades; vigia os espaços do colégio, nomeadamente fazendo o controlo
de entradas e saídas; colabora na medida das suas capacidades e em tarefas não
especializadas na manutenção das instalações; assegura o asseio permanente das
instalações que lhe estão confiadas; presta apoio aos docentes das disciplinas
com uma componente mais prática na manutenção e arrumação dos espaços e
materiais; assegura, nomeadamente nos períodos não letivos, o funcionamento dos
serviços de apoio, tais como: reprografia, papelaria, bufete e PBX.
Empregado de limpeza -
Trabalhador que desempenha o serviço de limpeza das instalações, podendo
executar outras tarefas relacionadas com limpeza e informações.
Contínuo - Trabalhador
que: anuncia, acompanha e informa os visitantes; procede à entrega de mensagens
e objetos inerentes ao serviço interno, estampilha e entrega correspondência,
além de a distribuir aos serviços a que é destinada. Pode ainda executar o
serviço de reprodução de documentos e de endereçamento e fazer recados.
Guarda - Trabalhador cuja
atividade é velar pela defesa e conservação das instalações e valores confiados
à sua guarda, registando as saídas de mercadorias, veículos e materiais.
Vigilante - Trabalhador
que desempenha as seguintes funções: colabora com os trabalhadores docentes,
dando apoio não docente, vigia os alunos durante os períodos de repouso e no
pavilhão das aulas; assiste os alunos em transportes, refeições, recreios,
passeios ou visitas de estudo. Jardineiro - Trabalhador que cuida das plantas,
árvores, flores e sebes, podendo também cuidar da conservação dos campos de
jogos.
Paquete - Trabalhador,
menor de 18 anos, que presta unicamente os serviços referidos na definição das
funções de contínuo.
Porteiro - Trabalhador
cuja missão consiste em vigiar as entradas e saídas dos alunos e do pessoal ou
visitantes das instalações, e das mercadorias e receber correspondência.
Costureiro - Trabalhador
que cose manualmente ou à má- quina peças de vestuário. Encarregado de rouparia -
Trabalhador responsável pela distribuição da roupa e pela existência da mesma.
Deve fazer inventários periódicos.
Engomadeiro - Trabalhador
que passa a ferro, alisa peças de vestuário e outros artigos semelhantes,
utilizando uma prensa, dobra as peças e arruma-as nos locais.
Lavadeiro - Trabalhador que lava as
peças de vestuário à mão ou à máquina, devendo carregar ou descarregar as peças
da respetiva máquina.
F- Trabalhadores rodoviários
Motorista de veículos ligeiros -
Trabalhador que conduz veículos automóveis de até nove passageiros incluindo o
motorista, ou de mercadorias, seguindo percursos estabelecidos e atendendo à
segurança e comodidade dos mesmos. Percorre os circuitos estabelecidos de
acordo com os horários estipulados, efetua as manobras e os sinais luminosos
necessários à circulação, regula a sua velocidade tendo em atenção o
cumprimento dos horários, cuida do bom estado de funcionamento desse veículo,
previne quanto à necessidade de revisões e reparações de avarias, zela sem
execução pela boa conservação e limpeza do veículo, verifica os níveis de óleo
e de água e provê a alimentação combustível dos veículos que lhe sejam entregues
segundo o que acorda com o empregador. Motorista de pesados de mercadorias -
Trabalhador que conduz veículos automóveis com mais de 3500 kg de carga,
possuindo para o efeito carta de condução profissional, cuida do bom estado de
funcionamento desse veículo, previne quanto à necessidade de revisões e
reparações de avarias, zela sem execução pela boa conservação e limpeza do
veículo, verifica os níveis de óleo e de água, etc., provê a alimentação
combustível dos veículos que lhe sejam entregues segundo o que acorda com o
empregador, podendo também executar as suas funções em veículos ligeiros.
Motorista de serviço público - Trabalhador que conduz veículos automóveis de
mais de nove passageiros, segundo percursos estabelecidos e atendendo à
segurança e comodidade dos mesmos. Percorre os circuitos estabelecidos de
acordo com os horários estipulados, efetua as manobras e os sinais luminosos
necessários à circulação, regula a sua velocidade tendo em atenção o
cumprimento dos horários, zela sem execução pela boa conservação e limpeza do
veículo, verifica os níveis de óleo e de água, podendo também executar as suas
funções em veículos ligeiros.
G- Telefonistas
Telefonista –Trabalhador que presta
serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as
chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior;
responde, quando necessário, às informações pedidas sem sair do seu local de
trabalho; cuida do bom estado de funcionamento dos aparelhos telefónicos
entregues à sua guarda, quer por ação direta, quer tomando a iniciativa de
prevenir quem de direito para que seja chamado um técnico, sendo caso disso.
H- Enfermeiros
Enfermeiro - Trabalhador portador de
carteira profissional e habilitado com o diploma do curso de enfermagem ou seu
equivalente legal. No âmbito da formação técnico-pedagógica do curso de
enfermagem, e em colaboração com outras profissões de saúde, tem como objetivo
ajudar os indivíduos, sãos ou doentes, a desenvolver e manter um nível de vida
são, a prevenir ou tratar precocemente os estados de doença, a recuperar a
saúde dos indivíduos, através da aplicação judiciosa de técnicas e processos de
cuidados, convenientes a cada caso.
I-
Trabalhadores
da construção civil
Carpinteiro - Trabalhador que
constrói, monta e repara estruturas de madeira e equipamento utilizando
ferramentas manuais ou mecânicas.
Pedreiro - Trabalhador
que levanta e reveste maciços de alvenaria de pedra, tijolo ou de outros blocos
e realiza coberturas com telha, utilizando argamassas e manejando ferramentas,
tais como colheres de ofício, trolha, picão e fios de alinhamento.
Pintor - Trabalhador que
aplica camadas de tinta, verniz ou outros produtos afins, principalmente sobre
superfícies de estuque, reboco, madeira e metal para as proteger e decorar,
utilizando pincéis de vários tamanhos, rolos, outros dispositivos de pintura e
utensílios apropriados.
Ajudante de carpinteiro -
Trabalhador que auxilia na construção, montagem e reparação de estruturas de
madeira e equipamento utilizando ferramentas manuais e mecânicas.
Anexo II
Condições específicas e carreiras profissionais dos trabalhadores
administrativos e de serviços, e de apoio à docência
I-
Admissão
1- São
condições de admissão as habilitações escolares mínimas obrigatórias, a
habilitação profissional, quando for caso disso, e o certificado de aptidão
profissional ou outro título profissional, sempre que requerido para o
exercício da profissão.
2- A admissão de técnicos
habilitados com curso superior, quando feita para o exercício de funções da sua
especialidade, obriga à sua classificação como técnico licenciado ou técnico
bacharel:
a) no grau III, para os licenciados, após um
período experimental máximo de oito meses no grau II;
b) no grau II, para os bacharéis,
após um período experimental máximo de oito meses no grau I, ascendendo, porém,
ao grau III somente após terem completado dois anos de permanência no grau II.
3- Os trabalhadores são classificados em
assistentes administrativos após um período de oito anos no desempenho da
função de escriturário ou em resultado de aproveitamento em curso de formação
profissional adequado, cuja frequência haja sido da iniciativa da entidade
patronal respetiva.
4-Nas
profissões com mais de três graus, os trabalhadores são qualificados de acordo
com os perfis profissionais estabelecidos para os graus IV, V e VI previstos
neste CCT.
II-
Carreira
profissional
1- A
sujeição à autoridade e direção do empregador por força da celebração de
contrato de trabalho não pode prejudicar a autonomia técnica inerente à atividade
para que o trabalhador foi contratado.
2- Todas
as profissões poderão ter um período de estágio ou de adaptação no grau I,
igual ao tempo de duração do período experimental, de acordo com a sua
qualificação, sendo que, para o técnico habilitado com um bacharelato, o
estágio será feito no grau I-B, e para o técnico habilitado com uma
licenciatura, o estágio será feito no grau I-A.
3- As
disposições previstas no número anterior são aplicáveis em todos os casos de
evolução vertical com especial relevo na passagem de categorias ou profissões
qualificadas para categorias ou profissões altamente qualificadas dentro do
mesmo agrupamento profissional, tendo em conta os tí- tulos profissionais
adquiridos que certifiquem a aptidão dos trabalhadores para esses postos de
trabalho.
4- A
progressão vertical do grau I ao grau II, dentro do grupo profissional do
trabalhador, pode ser proposta pelo empregador ou pelo trabalhador após o
decurso três anos de permanência no último grau (III) ou nove anos de carreira
profissional.
5- As
funções de direção ou coordenação, quando existirem, deverão integrar o
enquadramento das profissões em níveis de qualificação e a estrutura de
retribuições.
6- O escriturário estagiário,
após dois anos de permanência na categoria, ascende a escriturário I.
III-Disposições especiais
1- A
promoção do grau I ao grau II é feita no período máximo de 3 anos de exercício
profissional no mesmo estabelecimento de ensino, salvo se o empregador deduzir
oposição fundamentada por escrito ou antecipar a promoção.
2- A partir do grau II, a
promoção do trabalhador é da competência, a todo o tempo, do empregador,
podendo o trabalhador apresentar proposta nesse sentido após o decurso de três
anos de permanência no último grau, desde que acompanhada de currículo profissional
desses últimos três anos de atividade, onde conste a obtenção de certificados
profissionais ou académicas obtidas.
3- Os trabalhadores de apoio
pedagógico mudam de nível salarial de cinco em cinco anos de bom e efetivo
serviço, salvo se o empregador deduzir oposição fundamentada por escrito ou
antecipar a promoção.
B) Trabalhadores de hotelaria
I- Economato ou despensa
O trabalho desta secção deverá ser executado
por pessoal de categoria não inferior a despenseiro.
III-
Condições
básicas de alimentação
1- Aos
trabalhadores de hotelaria será garantida a alimentação em espécie, que será de
qualidade e abundância iguais às dos normais destinatários;
2- Aos
profissionais que trabalhem para além das 23 horas e até às 2 horas da manhã
será fornecida ceia completa;
3- O pequeno-almoço terá de ser
tomado até às 9 horas; 4- Ao profissional que necessitar de alimentação
especial, esta ser-lhe-á fornecida em espécie.
C) Trabalhadores de vigilância e portaria, limpeza e atividades
similares
I Acesso
Os paquetes, contínuos,
porteiros, guardas, serventes de limpeza e vigilância, logo que completem o 3.º
ciclo do ensino básico ou equivalente, estarão em situação de preferência nas
vagas abertas no escritório ou noutros serviços da escola.
D) Motoristas
I- Condições específicas
As condições mínimas de admissão são ter as
habilita- ções exigidas por lei e possuir carta de condução profissional.
2-
II-
Horário móvel
3- 1-
Entende-se por horário móvel aquele em que, respeitando o cômputo diário e
semanal, as horas de início e termo poderão variar de dia para dia em
conformidade com as exigências de serviço, respetivamente entre as 7 e as 21
horas.
2- Os
períodos de trabalho serão anotados em livrete de trabalho próprio, que deverá
acompanhar sempre o trabalhador e será fornecido pela empresa.
3- A
empresa avisará de véspera o trabalhador que pratique este tipo de horário e
diligenciará fazê-lo o mais cedo possível, assegurando ao trabalhador
interessado qualquer
4- Entre o fim de um período de
trabalho e o início do seguinte mediarão pelo menos dez horas.
E) Monitor/formador de reabilitação profissional
Regime especial de promoção e
acesso de monitor/formador principal a monitor/formador especialista: –
Licenciatura ou bacharelato ou 6 anos de monitor/formador principal e com
formação específica na área de coordenação e monitoragem de recursos humanos.
– 12.º ano, 11.º ano e técnico
profissional da área ou 9 anos de monitor/formador principal e com formação
específica na área de coordenação e monitoragem de recursos humanos.
– 9.º ano e curso profissional da
área ou 12 anos de monitor/formador principal e com formação específica na área
de coordenação e monitoragem de recursos humanos.
Anexo
III
Tabelas
salariais
Categoria
L - Psicólogo e assistente social (só estes é que são licenciados?)
Anos completos de serviço,
Nível
Retribuição
L8: 1 126,08 € - 0,1,2 e 3 anos
de serviço
L7: 1 381,30 € - 4,5,6,7 e 8 anos
de serviço,
L6: 1 507,03 € - 9,10,11,e 12
anos de serviço.
L5: 1 632,11 € - 13, 14 e 15 anos
de serviço,
L4: 1 694,71 € - 16,17,18 e 19
anos de serviço,
L3: 1 758,37 € - 20,21 e 22 anos
de serviço,
L2: 1 884,04 € - 23,24 e 25 anos de serviço,
L1: 2 062,87 € - 26 anos de
serviço.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Categoria M – Terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, enfermeiro
, monitor/formador especialista*
Anos completos de serviço
Nível Retribuição
M8: 995,98 € - 0, 1, 2, 3 anos;
M7: 1 049,14 € - 1,2, 3 e 4 anos;
M6:1146,54€ - 9,10,11 e 12 anos;
M5: 1238,52€ - 13,14 e 15 anos;
M4: 1280,59€ - 16,17,18 e 19
anos;
M3: 1357,00€ - 20,21 e 22 anos;
M2: 1507,03€ 23,24 e 25 anos;
M1: 1680,85€:
*Quando licenciados
passam para a letra L, contando-se o tempo de serviço na letra M.
[NB: mas os Enfermeiros ainda não estão reconhecidos, até aqui, como
licenciados?
Há algo que não bate certo?!]
Categoria N –
Trabalhadores de apoio à docência
Nível Categorias, graus e
escalões
Retribuição
1.B: 1143,18 €
Monitor/formador principal com 25
ou mais anos de bom e efetivo serviço
1.C: 1 034,31 €
Monitor/formador principal com 20
anos de bom e efetivo serviço
1.D: 925,43 €
Monitor/formador principal com 15
anos de bom e efetivo serviço
1.E: 816,56 € 25
Monitor/formador principal com 10 anos de bom
e efetivo serviço
Monitor/formador auxiliar com ou mais anos de bom e efetivo
serviço
Categoria N:
Categorias, graus Escalões
1: 737,09 €
Auxiliar de educação com 25 ou
mais anos de bom e efetivo serviço,
Auxiliar pedagógico do ensino especial com 25
ou mais anos de bom e efetivo serviço,
Monitor/formador especialista,
Monitor/formador principal com 5 anos de bom e
efetivo serviço,
Monitor/formador auxiliar com 20 anos de bom e
efetivo serviço,
Monitor de atividades ocupacionais de
reabilitação com 25 ou mais anos de bom e efetivo serviço,
Técnico de atividades de tempos livres com 25 anos
de bom e efetivo serviço, Prefeito com 25 ou mais anos de bom e efetivo serviço.
2: 712,70 €
Auxiliar de educação com 20 ou
mais anos de bom e efetivo serviço,
Auxiliar pedagógico do ensino
especial com 20 ou mais anos de bom e efetivo serviço Monitor/formador
principal,
Monitor/formador auxiliar com 15 anos de bom e
efetivo serviço,
Monitor de atividades ocupacionais de
reabilitação com 20 ou mais anos de bom e efetivo serviço,
Técnico de atividades de tempos livres com 20
anos de bom e efetivo serviço, Prefeito com 20 ou mais anos de bom e efetivo
serviço.
3: 681,10 €
Auxiliar de educação com 15 ou
mais anos de bom e efetivo serviço,
Auxiliar pedagógico do ensino especial com 15
ou mais anos de bom e efetivo serviço
Auxiliar de ação educativa com 25
ou mais anos de bom e efetivo serviço,
Monitor/formador auxiliar com 10
anos de bom e efetivo serviço,
Monitor de atividades ocupacionais de
reabilitação com 15 ou mais anos de bom e efetivo serviço,
Técnico de atividades de tempos livres com 15
anos de bom e efetivo serviço,
Prefeito com 15 ou mais anos de bom e efetivo
serviço.
4: 651,75 €
Auxiliar pedagógico do ensino
especial com 10 ou mais anos de bom e efetivo serviço,
Auxiliar de educação com 10 ou
mais anos de bom e efetivo serviço,
Auxiliar de ação educativa com 20
ou mais anos de bom e efetivo serviço
Monitor/formador auxiliar com 5
anos de bom e efetivo serviço
Monitor de atividades ocupacionais de
reabilitação com 10 ou mais anos de bom e efetivo serviço
Técnico de atividades de tempos
livres com 10 anos de bom e efetivo serviço
Prefeito com 10 ou mais anos de
bom e efetivo serviço
Vigilante com 25 ou mais anos de
bom e efetivo serviço
5: 622,34 €
Auxiliar pedagógico do ensino
especial com 5 ou mais anos de bom e efetivo serviço
Auxiliar de educação com 5 ou
mais anos de bom e efetivo serviço
Auxiliar de ação educativa com 15
ou mais anos de bom e efetivo serviço
Monitor/Formador auxiliar Monitor
de atividades ocupacionais de reabilitação com 5 ou mais anos de bom e efetivo
serviço
Técnico de atividades de tempos
livres com 5 anos de bom e efetivo serviço
Prefeito com 5 ou mais anos de bom e efetivo
serviço Vigilante com 20 ou mais anos de bom e efetivo serviço
6: 601,85 €
Vigilante com 15 ou mais anos de
bom e efetivo serviço
Auxiliar de ação educativa com 10
ou mais anos de bom e efetivo serviço
7:591,87 €
Auxiliar pedagógico do ensino
especial
Auxiliar de educação Monitor de
atividades ocupacionais de reabilitação
Técnico de atividades de tempos
livres
Prefeito
Vigilante com 10 ou mais anos de
bom e efetivo serviço
Auxiliar de ação educativa com 5
ou mais anos de bom e efetivo serviço
8: 555,31 €
Vigilante com 5 ou mais anos de
bom e efetivo serviço
Auxiliar de ação educativa
9: 535,89 €
Vigilante
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Categoria O –
Trabalhadores de administração e
serviços
Nível, Categorias, graus e
escalões
Retribuição
1: 1 522,75 €
Diretor de serviços
administrativos
Técnico licenciado ou bacharel de
grau VI
2: 1 421,63 € Técnico licenciado
ou bacharel de grau V
3: 1 237,21 €
Técnico licenciado ou bacharel de
grau IV
4: 1 120,53 €
Técnico licenciado ou bacharel de
grau III
Chefe de serviços administrativos
Contabilista III
Tesoureiro III
5: 1 018,34 €
Contabilista II
Tesoureiro II
Técnico licenciado ou bacharel de
grau II
6: 960,56 €
Contabilista I Tesoureiro I
Técnico bacharel de grau I
Técnico licenciado de grau I-A
7: 948,31 €
Chefe de secção II
Técnico de secretariado III
Documentalista II
8: 834,46 €
Chefe de secção I
Documentalista I
Assistente administrativo III
Técnico profissional de
biblioteca e documentação III
Técnico profissional de
laboratório III
Técnico de informática III
Técnico de contabilidade III
Técnico de secretariado II
Técnico bacharel de grau I-B
9: 759,45 €
Assistente administrativo II
Técnico de secretariado I
Técnico de informática II
Técnico de contabilidade II
Operador reprografia III
Operador de computador II
10: 714,45 €
Assistente administrativo I
Técnico de informática I
Técnico de contabilidade I
Técnico profissional de
biblioteca e documentação II
Técnico profissional de laboratório
II
Operador de computador I
11: 682,79 €
Caixa
Cozinheiro-chefe
Encarregado de refeitório ou bar
Escriturário II
Técnico profissional de
biblioteca e documentação I
Técnico profissional de
laboratório I
Operador reprografia II
Motorista de serviço público
Oficial eletricista
12: 653,30 €
Carpinteiro
Motorista de veículos ligeiros
Motorista de pesados de
mercadorias
Pedreiro Pintor
13: 636,66 €
Escriturário I
Escriturário I
Operador reprografia I
14: 603,34 € Telefonista II
15: 593,32 €
Escriturário-estagiário (2.º ano)
Telefonista I
Rececionista II
Cozinheiro
Despenseiro
Empregado de mesa
Ajudante de carpinteiro
Encarregado de camarata
Encarregado de rouparia
16:551, 41 €
Contínuo
Contínuo
Costureiro
Empregado de balcão ou bar
Empregado de refeitório
Engomadeiro
Escriturário-estagiário (1.º ano)
Guarda Jardineiro Lavadeiro
Porteiro Rececionista I
17 : 515,00 €
Empregado de camarata
Empregado de limpeza
Ajudante de cozinha.
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Lisboa, 2 de março de 2015.
Pela AEEP - Associação dos
Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo: Rodrigo Queiroz e Melo,
mandatário com poderes para o ato.
Pelo SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses:
Jorge Manuel da Silva Rebelo, mandatário com poderes para o ato. Pelo STAD -
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza,
Domésticas e de Atividades Diversas: Francisco António Picado Corredoura,
mandatário com poderes para o ato. Depositado em 18 de março de 2015, a fl. 168
do livro n.º 11, com o n.º 22/2015, nos termos do artigo 494.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Com amizade,
José Azevedo