terça-feira, 31 de março de 2015

CONTRATOS COLETIVOS DOS 900€, QUE PUXAM OS ENFERMEIROS PARA BAIXO



JÁ em 2010 ERA ASSIM...

CCT entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e o SEP — Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — Revisão global. 

TÍTULO I 
Clausulado geral 

Cláusula 1.ª
 Revisão 

O presente CCT revê globalmente e substitui na íntegra o publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, nº. 7, de 22 de Fevereiro de 1992, com as alterações introduzidas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2001.

CAPÍTULO I 
Área, âmbito e vigência 

Cláusula 2.ª
Área e âmbito 

1 — O presente contrato colectivo de trabalho, adiante abreviadamente designado por CCT, obriga, por um lado, as empresas que exercem a sua actividade no sector da hospitalização privada, explorando unidades de saúde, 34 Boletim do Trabalho e Emprego, nº 1, 8/1/2010 com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas representadas pela APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo SEP — Sindicato dos Enfermeiros Portugueses. 
2 — O número de empresas abrangidas por este CCT é de 45 e o número de trabalhadores é de 3500. 3 — A área de aplicação do CCT é definida pelo território nacional.

Cláusula 3.ª 
Vigência, renovação automática e sobrevigência 

1 — A presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, tem um período mínimo de vigência de três anos e renova -se sucessivamente por períodos de um ano. 
2 — As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de 12 meses, são revistas anualmente e reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de cada ano. 
3 — Qualquer das partes pode denunciar a presente convenção, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global, não se considerando denúncia a mera proposta de revisão da convenção. 
4 — A parte que recebe a denúncia deve responder no prazo de 90 dias após a sua recepção, devendo a resposta ser fundamentada e exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo. 
5 — As negociações devem ter início nos 15 dias úteis subsequentes à recepção da resposta prevista no número anterior, devendo as partes fixar, por protocolo escrito, o calendário e regras a que deve obedecer o processo negocial. 
6 — Havendo denúncia, a presente convenção mantém- -se em regime de sobrevigência durante 18 meses. 
CAPÍTULO II 
Admissão, classificação e carreira profissional 

Cláusula 4.ª 
Condições gerais de admissão 

Só podem ser admitidos os enfermeiros possuidores de título profissional actualizado emitido pela Ordem dos Enfermeiros.
 Cláusula 5.ª 
Classificação profissional 

Os enfermeiros abrangidos pela presente CCT são classificados numa das categorias profissionais prevista no anexo I, de acordo com as funções desempenhadas. 

Cláusula 6.ª 
Condições gerais de progressão 

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a progressão na carreira depende do mérito do enfermeiro aferido no âmbito do sistema de avaliação de desempenho criado nos termos da cláusula seguinte.
 2 — Sempre que a progressão na carreira tenha como elemento o factor tempo, considera -se apenas aquele em que tenha havido efectivo exercício de funções, não se considerando como tal quaisquer ausências, ainda que justificadas por qualquer título, exceptuando -se apenas os períodos de descanso e férias, bem como todas as ausências que nos termos da lei sejam consideradas como tempo efectivo de serviço. 
3 — O exercício dos cargos de gestão é independente do desenvolvimento das carreiras profissionais. 
Cláusula 7.ª 
Avaliação do desempenho profissional 

1 — O mérito constitui o factor fundamental da progressão na carreira e deve ser avaliado por um sistema institucionalizado do desempenho profissional. 
2 — As entidades empregadoras devem instituir sistemas de avaliação de desempenho organizados e estruturados, cujas regras devem ser oportunamente divulgadas nos termos adequados a garantir a sua justa aplicação. 
3 — Os sistemas referidos no número anterior devem estar em pleno funcionamento no prazo de três anos, contado do início de vigência da presente convenção. 
4 — O resultado da avaliação de desempenho pode conduzir a uma revalorização salarial de, no máximo, 50%. 
5 — Os enfermeiros ao serviço de entidades empregadoras que não instituam sistema de avaliação de desempenho progridem na carreira por mero decurso do tempo, contado nos termos do n.º 2 da cláusula anterior, considerando -se a sua promoção quando se esgote o período máximo de referência para o nível profissional em que se encontra classificado em conformidade com as regras a fixar por cada unidade privada de saúde. 
Cláusula 8.ª 
Efeitos da falta de título profissional 

1 — Encontrando -se o exercício da actividade do enfermeiro legalmente condicionado à posse de título profissional, a sua falta determina a nulidade do contrato.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o título profissional é retirado ao enfermeiro, por decisão que já não admite recurso, o contrato caduca logo que as partes sejam notificadas da decisão. 
3 — Quando a decisão de retirar o título profissional ao enfermeiro revestir natureza temporária este fica, durante esse período, impossibilitado de prestar serviço, aplicando- -se -lhe o regime de faltas injustificadas, salvo se for pedida e concedida pela entidade empregadora licença sem vencimento. 

Cláusula 9.ª
 Enquadramento em níveis de retribuição

1 — As categorias profissionais previstas na presente convenção são enquadradas nos níveis mínimos de remuneração previstos no anexo II. 
2 — As categorias profissionais que constituam cargos de gestão podem ser desempenhadas em regime de acordo de comissão de serviço, no âmbito do qual será 35 Boletim do Trabalho e Emprego, nº. 1, 8/1/2010 convencionada a respectiva retribuição, a qual, contudo, não pode ser inferior à retribuição de enfermeiro sénior, acrescida de 10%.
 3 — Os cargos de gestão podem também ser instituídos por disposição originária ou subsequente do contrato de trabalho, a qual estipula as condições do seu exercício, bem como a categoria profissional a que o enfermeiro será reconduzido quando ocorrer a cessação das funções de gestão.

CAPÍTULO III 
Direitos e deveres 

Cláusula 10.ª 
Princípio geral 

1 — A entidade empregadora e o enfermeiro devem, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, proceder de boa fé. 
 — Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade e qualidade, bem como na promoção humana, profissional e social do enfermeiro. 

Cláusula 11.ª 
Deveres da entidade empregadora 

A entidade empregadora deve:
 a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o enfermeiro; 
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; 
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; 
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do enfermeiro, nomeadamente proporcionando -lhe formação profissional; 
e) Respeitar a autonomia técnica do enfermeiro; 
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas de enfermeiros; 
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do enfermeiro, devendo indemnizá -lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; 
h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes; 
i) Fornecer ao enfermeiro a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença; 
j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias;
 k) Passar ao enfermeiro, sempre que ele o requeira ou aquando da cessação do contrato de trabalho, seja qual for o motivo, documento onde conste o tempo que aquele esteve ao seu serviço, actividade, funções e cargos exercidos.
 Cláusula 12.ª 
Deveres do enfermeiro 

1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o enfermeiro deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a entidade empregadora, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa, nomeadamente clientes, doentes e acompanhantes ou visitas; 
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; 
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; 
d) Cumprir as ordens e instruções da entidade empregadora em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias, à deontologia profissional e às boas práticas; 
e) Guardar lealdade à entidade empregadora, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; 
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela entidade empregadora; 
g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; 
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos enfermeiros eleitos para esse fim; 
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pela entidade empregadora. 
j) Promover o bem -estar dos clientes;
 k) Respeitar a intimidade do doente, mantendo sigilo sobre as informações, elementos clínicos ou à sua vida privada de que tome conhecimento; 
l) Manter confidencialidade sobre a identidade dos doentes, em especial fora do local de trabalho; 
m) Assegurar em qualquer circunstância a assistência aos doentes, não se ausentando nem abandonando o seu posto trabalho sem que seja substituído. 
2 — O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pela entidade empregadora como às emanadas dos superiores hierárquicos do enfermeiro, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.

 CAPÍTULO IV 
Prestação do trabalho 

Cláusula 13.ª 
Poder de direcção

 Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem. 36 Boletim do Trabalho e Emprego, nº 1, 8/1/2010 

SECÇÃO 
A Duração e organização do tempo de trabalho 

Cláusula 14.ª 
Tempo de trabalho 

Considera -se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o enfermeiro exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na lei e na presente convenção como compreendidos no tempo de trabalho.

Cláusula 15.ª
 Duração do tempo de trabalho 

1 — O período normal de trabalho corresponde a oito horas diárias e a 40 horas semanais, sem prejuízo de outros horários já praticados nas empresas e de regimes específicos previstos na lei e na presente convenção. 
2 — O período normal de trabalho diário dos enfermeiros que exercem funções consideradas de assistência específica a doentes internados pode ultrapassar os limites previstos no número anterior, quando seja incomportável a prática daqueles limites, devendo, contudo, o período normal de trabalho semanal médio, calculado em períodos de referência de 26 semanas, cumprir o seu limite geral. 
3 — O período normal de trabalho diário, modelado dentro de um período de referência de 26 semanas, pode ser aumentado até ao máximo de quatro horas, no respeito pelas seguintes regras: 
a) O período de trabalho diário não pode ultrapassar as 12 horas; 
b) O período de trabalho semanal não pode ultrapassar as 60 horas. 
4 — O período normal de trabalho definido nos termos do número anterior não pode, todavia, exceder 50 horas em média num período de oito semanas.
 5 — Nas semanas em que a duração do trabalho seja, por determinação da entidade empregadora, inferior ao previsto no n.º 1 da presente cláusula, a redução diária poderá ir até às quatro horas ou verificar -se a redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição. 
6 — Há, com carácter excepcional, tolerância de um mínimo de 15 minutos e um máximo de 30 minutos para transmissão da informação clínica pertinente ao enfermeiro que inicia a laboração no mesmo posto de trabalho na mudança de turno e para as transacções, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, fazendo aquela tolerância parte integrante do horário normal de trabalho, não sendo, por isso, considerado trabalho suplementar. 
7 — Excepto para os enfermeiros que exerçam os horários flexíveis ou por turnos, as alterações ao horário normal de trabalho fixo que comprovadamente impliquem acréscimo de despesas para o enfermeiro, designadamente de alimentação, transportes, creches e ocupação de tempos livres, entre outras, conferem o direito a uma compensação económica. 

Cláusula 16.ª 
Organização do tempo de trabalho

 1 — Dentro dos condicionalismos previstos na presente convenção e na lei, é da competência das entidades empregadoras estabelecer os horários de trabalho dos enfermeiros ao seu serviço.
 2 — Entre 2 períodos diários e consecutivos de trabalho devem observar -se, no mínimo, oito horas de período de descanso diário.
 3 — Os horários de trabalho são organizados segundo um dos seguintes tipos de horários: a) Horário fixo; 
b) Horário flexível; 
c) Horário por turnos. 

Cláusula 17.ª
Horário fixo 

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente cláusula, a jornada de trabalho diária será, em regra, interrompida por intervalo para refeição ou descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, não podendo os enfermeiros prestar mais de seis horas consecutivas de trabalho. 
2 — Os horários fixos podem prever diferentes horas de início e de termo do trabalho. 
3 — Quando a organização do trabalho de serviços de prestação de cuidados permanentes de saúde e a especificidade das funções aconselhe um horário fixo com prestação contínua de trabalho pelo mesmo enfermeiro por período superior a seis horas, o intervalo de descanso pode ser reduzido para trinta minutos, os quais se consideram incluídos no período de trabalho desde que o enfermeiro continue adstrito à actividade. 

Cláusula 18.ª 
Horário flexível 

1 — Considera -se horário flexível aquele que compreende uma variação das horas de início e de termo do período de trabalho diário em cinco dias por semana e que tem por base uma plataforma fixa diária de trabalho. 
2 — O horário flexível pode também ser organizado em jornada contínua, reduzindo -se o intervalo de descanso para trinta minutos, os quais se consideram incluídos no período de trabalho desde que o enfermeiro continue adstrito à actividade.

Cláusula 19.ª 
Horário por turnos 

1 — Considera -se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os enfermeiros ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas. 
2 — A mudança do regime de turno só pode ocorrer após o descanso semanal. 
3 — O número de semanas necessárias para retomar a sequência inicial do horário por turnos denomina -se por ciclo de horário. 37 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º1, 8/1/2010 
4 — A aferição da duração do período normal de trabalho semanal deve reportar -se a um período máximo de quatro semanas, cujo início corresponde sempre a uma segunda -feira.

 Cláusula 20.ª 
Trabalho a tempo parcial 

1 — As entidades empregadoras e os seus enfermeiros podem acordar na prestação de trabalho a tempo parcial, definido por qualquer valor percentual inferior a 100% do período normal de trabalho semanal. 
2 — O período normal de trabalho semanal poderá ser variável em cada semana, determinando -se o valor percentual referido no nº.1 anterior em função da média de horas de trabalho semanal, calculada para o período de 26 semanas, contado do início da prestação de trabalho. 
3 — Para efeitos de selecção do regime aplicável a determinado enfermeiro a tempo parcial, considera -se que a sua prestação é equiparada à prestação típica prevista em termos gerais na presente convenção e nas normas legais, para a categoria profissional atribuída, sendo -lhe consequentemente aplicável o regime de prestações retributivas e acessórias mínimas, previsto nestes instrumentos, reduzidas proporcionalmente ao período normal de trabalho respectivo. 

Cláusula 21.ª 
Trabalho nocturno e enfermeiro nocturno 

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera -se nocturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 23 horas e as 8 horas. 
2 — O trabalho prestado por enfermeiros nocturnos não está sujeito a especiais limites nos casos de vigência do regime da adaptabilidade. 
3 — Os enfermeiros nocturnos a exercer funções de recepção, tratamentos e cuidados a doentes, assegurados em regime de jornada contínua, não estão sujeitos a limites na prestação de trabalho nocturno. 

Cláusula 22.ª 
Descanso semanal

 1 — Os enfermeiros têm um dia de descanso semanal obrigatório por semana que, nos estabelecimentos com laboração ao domingo, poderá não ocorrer nesse dia, embora nele deva recair preferencialmente, assegurando -se que o dia de descanso semanal obrigatório coincida com o domingo pelo menos uma vez de quatro em quatro semanas. 
2 — Os enfermeiros, quando a distribuição diária do período normal de trabalho o preveja, têm também direito a um dia ou meio dia de descanso semanal complementar, a gozar preferencialmente ao sábado, excepto para os enfermeiros em regime de turnos ou que prestem serviço em estabelecimentos autorizados a laborar aos fins de semana, para os quais será o dia que por escala lhes couber. 
Cláusula 23.ª
 Regime de prevenção 

1 — Considera -se regime de prevenção aquele em que os enfermeiros, encontrando -se em período de descanso e podendo ausentar -se do local habitual de trabalho, se disponibilizam voluntariamente a comparecer ao trabalho, ficando obrigados a permanecer contactáveis e a comparecer ao serviço, dentro do prazo que vier a ser definido pela entidade empregadora em função do seu domicílio. 
2 — O regime de prevenção justifica -se na necessidade, da entidade empregadora, de ocorrer a situações de emergência não previsíveis. 
3 — Nas situações de trabalho efectivamente prestado na sequência do regime de prevenção a remuneração será a devida por trabalho suplementar, com um acréscimo de 10% ao valor atribuído ao trabalho suplementar. 
Cláusula 24.ª 
Noção e natureza obrigatória do trabalho suplementar 

1 — Considera -se trabalho suplementar todo aquele cuja prestação ocorra fora do horário de trabalho, sem prejuízo de situações particulares previstas na lei ou na presente convenção, nomeadamente os casos de isenção de horário de trabalho e de tolerância para conclusão de tarefas iniciadas e não concluídas. 
2 — O enfermeiro é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa. 

Cláusula 25.ª 
Limites da duração do trabalho suplementar 

1 — O trabalho suplementar prestado para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho fica sujeito, por enfermeiro, ao limite de 200 horas por ano. 
2 — O limite estabelecido no número anterior da presente cláusula é aplicável aos enfermeiros a tempo parcial, com redução em função do seu valor percentual. 

Cláusula 26.ª
 Funções compreendidas no objecto do contrato de trabalho

 1 — O enfermeiro deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir -lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
 2 — A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para uma das categorias profissionais constantes do anexo I a este contrato, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o enfermeiro detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 
3 — Para efeitos do número anterior, consideram -se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 

Cláusula 27.ª 
Mobilidade funcional 

1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o enfermeiro de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do enfermeiro. 38 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 1, 8/1/2010 
2 — O enfermeiro tem direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções temporariamente exercidas, não adquirindo, contudo, quando retomar as funções compreendidas na actividade contratada, a categoria nem qualquer outro direito inerente ao estatuto correspondente às funções que exerceu temporariamente. 

Cláusula 28.ª 
Local habitual de trabalho

 1 — Considera -se local habitual de trabalho o lugar onde deve ser realizada a prestação, de acordo com o estipulado no contrato individual de trabalho ou o lugar que resultar da transferência do enfermeiro. 
2 — Na falta da indicação expressa, considera -se local habitual de trabalho o que resulte da necessidade da entidade empregadora que determinou a respectiva contratação. 
3 — A existência de local de trabalho fixo não é prejudicada pela prestação de tarefas ocasionais fora dos estabelecimentos ou nas situações em que se estipule a situação de local de trabalho não fixo, reguladas nas cláusulas seguintes. 
4 — O local de trabalho pode ser, de forma originária ou superveniente, constituído por um ou mais estabelecimentos da mesma entidade empregadora situados no mesmo concelho ou em concelhos limítrofes, ou num raio não superior a 40 km contados do local habitual de trabalho.

Cláusula 29.ª 
Local de trabalho não fixo

 1 — Quando a prestação de trabalho seja predominantemente realizada numa pluralidade de locais de localização previamente desconhecida, pode ser convencionado local de trabalho não fixo, estando o enfermeiro obrigado a prestá -lo nos locais em que a actividade da entidade empregadora venha a determinar. 
2 — Pode também ser convencionado local de trabalho não fixo quando a natureza das funções a desempenhar faça prever a frequente deslocação do enfermeiro a locais geograficamente diferenciados.
Cláusula 30.ª 
Transferência temporária

1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o enfermeiro para outro local de trabalho, pressupondo o seu regresso ao local de origem, se essa transferência não implicar prejuízo sério para o enfermeiro. 
2 — Cabe ao enfermeiro a alegação e prova do prejuízo sério referido no número anterior. 
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, entende -se que não há prejuízo sério sempre que, por acesso rodoviário, a distância entre o local habitual de trabalho e o novo local de trabalho seja inferior a 40 km. 
4 — Entende -se também que não há prejuízo sério sempre que o local habitual de trabalho e o local de trabalho temporário se situem dentro do mesmo concelho ou em concelho limítrofe, ou ainda que entre ambos não seja ultrapassada a distância de 40 km. 
5 — Entende -se ainda que não há prejuízo sério quando a transferência temporária seja de período não superior a um mês e sejam postos à disposição do enfermeiro meios de transporte que não impliquem percurso superior a duas horas diárias ou seja assegurada a sua estadia e o regresso semanal à residência.
6. — A não verificação dos limites citados nesta cláusula não é susceptível de ser interpretada em sentido contrário, nem a não verificação dos limites citados nesta cláusula pode ser entendida como um indício da verificação de prejuízo sério. 
Cláusula 31.ª 
Transferência definitiva 

1 — A entidade empregadora pode transferir definitivamente o enfermeiro para outro local de trabalho. 
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a transferência cause prejuízo sério ao enfermeiro este adquire o direito a resolver o contrato e a receber uma compensação correspondente a um mês de retribuição base por cada ano completo de antiguidade. 
3 — Quando a transferência referida nos números anteriores resulte de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde o enfermeiro presta serviço, a indemnização prevista no número anterior da presente cláusula é reduzida a metade.
4 — Cabe ao enfermeiro a alegação e prova do prejuízo sério referido nos números anteriores.
 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, entende -se que não há prejuízo sério sempre que por acesso rodoviário a distância entre o local habitual de trabalho e o novo local de trabalho seja inferior a 40 km. 
6 — Entende -se também que não há prejuízo sério sempre que o local habitual de trabalho e o novo local de trabalho se situem dentro do mesmo concelho ou em concelho limítrofe, ou ainda que entre ambos não seja ultrapassada a distância de 40 km. 
7 — A não verificação dos limites citados nesta cláusula não é susceptível de ser interpretada em sentido contrário, nem a não verificação dos limites citados nesta cláusula pode ser entendida como um indício da verificação de prejuízo sério.
 Cláusula 32.ª 
Comissão de serviço

Para além das situações previstas na lei, podem ser exercidas em comissão de serviço as funções que pressuponham especiais relações de confiança com titulares dos órgãos de administração ou direcção deles directamente dependente e as categorias indicadas no anexo I como exercendo cargos de gestão. 
Cláusula 33.ª 
Cedência ocasional

Sem prejuízo de outras situações previstas na lei, é admitida a cedência ocasional de enfermeiros com contrato por tempo indeterminado ou a termo certo, por qualquer período de tempo, entre empresas que celebrem protocolos duráveis de intercâmbio de enfermeiros, de âmbito nacional, europeu ou internacional, com acordo prévio e escrito do enfermeiro. 39 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, 8/1/2010 
Cláusula 34.ª
 Noção de retribuição

 1 — Considera -se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o enfermeiro tem direito como contrapartida do seu trabalho.
 2 — A retribuição compreende a retribuição de base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 
3 — O anexo II estabelece a remuneração de base a atribuir no âmbito do período normal de trabalho. 
Cláusula 35.ª 
Retribuição mensal garantida

Aos enfermeiros abrangidos pela presente convenção é garantida a retribuição mensal de base constante do anexo II. 
Cláusula 36.ª 
Direito a refeições e subsídio de refeição 

1 — Têm direito ao fornecimento de uma refeição, de valor a definir em regulamento interno, quando compreendida dentro dos limites do respectivo horário de trabalho, os trabalhadores que efectivamente prestem serviço em regime de jornada contínua, com supressão do intervalo de descanso, ou a um local condigno para a toma da refeição, aplicando -se neste caso o direito ao subsídio de refeição previsto no número seguinte. 
2 — A prestação efectiva de trabalho, que não se encontre abrangida no número anterior, confere o direito a subsídio de refeição no valor mínimo de 3 (três) € por cada jornada diária de trabalho, podendo a entidade empregadora substitui -lo, em todos ou em alguns horários, pelo fornecimento de uma das refeições compreendidas dentro dos limites do respectivo horário, de acordo com os usos.
 3 — Perdem direito ao fornecimento de refeição, ao subsídio de refeição e ou à garantia de custo de refeições, os trabalhadores que faltem injustificadamente ao serviço no dia em causa. 

Cláusula 37.ª 
Isenção de horário de trabalho 

1 — Os trabalhadores que acordem na isenção de horário de trabalho com as entidades empregadoras têm direito à retribuição legalmente estabelecida para o efeito. 
2 — Pode renunciar à retribuição referida na presente cláusula o trabalhador que exerça cargos de gestão ou funções de direcção na entidade empregadora ou que, desempenhando funções de outra índole, aufira conjunto retributivo equivalente ou preste funções em regime de comissão de serviço. 
Cláusula 38.ª 
Trabalho nocturno

1 — O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo 25% do valor da retribuição horária a que dá direito trabalho equivalente prestado durante o dia. 2 — As entidades empregadoras podem, em alternativa à compensação referida no número anterior e em relação aos trabalhadores em regime de turnos rotativos, optar pela atribuição da retribuição prevista na cláusula seguinte. 3 — Não confere direito a qualquer compensação o trabalho nocturno prestado em postos de trabalho de laboração com natureza exclusivamente nocturna, nem aquele que resulte da celebração de contrato individual de trabalho que expressamente preveja a prestação de trabalho nocturno. 

Cláusula 39.ª 
Trabalho por turnos 

1 — O trabalho em regime de turnos rotativos, em que a rotação compreenda a prestação de trabalho em período nocturno, é retribuído com um acréscimo mensal sobre a retribuição base de 12,5%, como previsto no nº. 2 da cláusula anterior. 
2 — O trabalho em regime de turnos rotativos, em que a rotação não compreenda a prestação de trabalho em período nocturno, é retribuído com um acréscimo mensal sobre a retribuição base de 5%. 3 — Haverá lugar a subsídio de turno quando e na medida em que for devido o pagamento de retribuição, o qual deverá ser pago 14 vezes, isto é, deverá também integrar os subsídios de férias e de Natal. 
4 — Quando o trabalhador deixar de estar integrado em regime de trabalho por turnos, cessará o direito ao subsídio respectivo. 
Cláusula 40.ª 
Trabalho em feriados

1 — Em empresas legalmente dispensadas de suspender o trabalho em dia feriado, o trabalho prestado pelos respectivos trabalhadores nesses dias, de acordo com a respectiva escala e horário normal, confere a estes o direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100% sobre a retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a opção ao empregador.
2 — O trabalho prestado em dia feriado para além do horário normal considera -se como trabalho suplementar, aplicando -se -lhe o respectivo regime estabelecido no presente contrato. 

Cláusula 41.ª 
Retribuição do trabalho suplementar 

O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
 a) 50% pela primeira hora ou fracção desta e 75% por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
 b) 100% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. 
Cláusula 42.ª 
Descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar 

1 — A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 40 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, 8/1/2010 
2 — O descanso compensatório vence -se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 
3 — Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4 — Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pela entidade empregadora. 
Cláusula 43.ª 
Feriados 

1 — São observados os feriados que a lei considere obrigatórios. 
2 — Os feriados considerados por lei como obrigatórios que recaiam em dia útil de folga do enfermeiro conferem- -lhe o direito a transferir a folga para um dos oito dias seguintes. 
3 — Nos feriados considerados pela lei como facultativos a entidade empregadora, tendo em conta as necessidades do serviço, instituirá o regime de tolerância de ponto. 
Cláusula 44.ª 
Marcação do período de férias 
1 — A marcação do período de férias é preferencialmente feita por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.
 2 — Na falta de acordo cabe à entidade empregadora marcar o período de férias do trabalhador. 
3 — Na marcação das férias os períodos mais pretendidos devem ser sempre que possível, rateados, beneficiando alternadamente os enfermeiros em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. 
4 — Quando a entidade empregadora exerça a faculdade prevista no n.º 2 deve prever 10 dias úteis consecutivos de férias no período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, se o trabalhador aceitar o gozo de férias interpoladas.
 Cláusula 45.ª 
Faltas 

1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 
2 — São consideradas faltas justificadas as que a lei classifica como tal e injustificadas todas as outras. 
Cláusula 46.ª 
Efeitos das faltas 

1 — As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador. 
2 — Tratando -se de faltas injustificadas de um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera -se que o trabalhador praticou uma infracção grave. 
3 — No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente. 
4 — As faltas por falecimento de familiar, de afim ou de pessoa com que o enfermeiro viva em regime de coabitação são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição. 
Cláusula 47.ª 
Licenças sem retribuição 

1 — O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição. 
2 — O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino, desde que se enquadre no plano de formação estabelecido previamente com o acordo da entidade empregadora. 
Cláusula 48.ª 
Indemnização por despedimento e por resolução pelo trabalhador, com justa causa 

1 — O trabalhador tem direito à indemnização correspondente a pelo menos 1 mês ou 1,5 meses de retribuição mensal de base por cada ano, ou fracção, de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, nos seguintes casos: 
a) Caducidade do contrato por motivo de morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa;
 b) Resolução com justa causa, por iniciativa do trabalhador; c) Despedimento por facto não imputável ao trabalhador, designadamente despedimento colectivo, extinção de posto de trabalho ou inadaptação. 
2 — Nos casos de despedimento promovido pela empresa em que o tribunal declare a sua ilicitude e o trabalhador queira optar pela indemnização em lugar da reintegração, o valor daquela será o previsto no número anterior. 
3 — Nas situações em que a lei permite a oposição à reintegração, a indemnização a estabelecer pelo tribunal não pode ser inferior a 2 meses da retribuição mensal efectiva por cada ano ou fracção de antiguidade, contada desde a admissão do trabalhador até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 
4 — A indemnização prevista no nº.1 pode porém ser reduzida para os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:
 a) Quando o trabalhador tenha registo de pelo menos três sanções disciplinares e, nos últimos cinco anos, mais de cinco faltas injustificadas, uma redução de 0,5 meses por cada ano de antiguidade; 
b) Quando o trabalhador tenha registo de até duas sanções disciplinares e, nos últimos cinco anos, mais de três faltas injustificadas, uma redução de 0,25 meses por cada ano de antiguidade. 
5 — A caducidade de contrato a termo por iniciativa da empresa confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição mensal 41 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 1, 8/1/2010 por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses. 

Cláusula 49.ª 
Declaração de greve na vigência da presente convenção 

1 — Compete aos enfermeiros e designadamente ao sindicato outorgante deste CCT definir o âmbito de interesses a defender através da greve. 2 — Durante a vigência deste instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o sindicato outorgante e até à sua denúncia por qualquer das partes, compromete -se a não declarar greve tendo como objectivo a sua modificação, excepto quando se verifique incumprimento do presente contrato colectivo, da tabela salarial a ele anexa ou das regras relativas à sua revisão. 
Cláusula 50.ª 
Serviços mínimos 

1 — Durante a greve os enfermeiros que trabalhem em unidades privadas de saúde que funcionem 24 horas, todos os dias da semana, ou em unidades de hemodiálise e unidades de tratamento oncológico com tratamentos em curso asseguram cuidados mínimos de enfermagem.
2 — São considerados cuidados mínimos de enfermagem os cuidados impreteríveis quando se encontrem em risco a vida e ou a integridade física do utente. 
3 — Os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos definidos correspondem ao número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da manhã de sábado aprovado à data do anúncio da greve.
 Cláusula 51.ª 
Cobrança de quotas 

1 — As entidades empregadoras obrigam -se a enviar aos sindicatos outorgantes, até ao 15 dia do mês seguinte a que respeitam, o produto das quotas dos trabalhadores, desde que estes manifestem expressamente essa vontade mediante declaração escrita. 
2 — O valor da quota sindical é o que a cada momento for estabelecido pelos estatutos dos sindicatos, cabendo a estes informar a empresa da percentagem estatuída e respectiva base de incidência. 
3 — O Sindicato suporta as despesas de transferência bancária necessárias para entrega do valor da quotização sindical dos seus associados. 
Cláusula 52.ª 
Reclassificação profissional 

Na falta de fixação, por parte da unidade privada de saúde, de regras mais favoráveis aos enfermeiros, os enfermeiros que estavam classificados numa das categorias profissionais previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho agora revogados, serão enquadrados nas categorias constantes do anexo I deste contrato, desde que preencham todas as condições previstas na respectiva descrição de funções, nos termos seguintes: 
a) Os enfermeiros anteriormente classificados na categoria de enfermeiro -chefe são enquadrados na categoria de enfermeiro perito;
 b) Os enfermeiros anteriormente classificados na categoria de enfermeiro especialista são enquadrados na categoria de enfermeiro perito; 
c) Os enfermeiros anteriormente classificados na categoria de enfermeiro graduado são enquadrados na categoria de enfermeiro sénior; 
d) Os enfermeiros anteriormente classificados na categoria de enfermeiro generalista são enquadrados na categoria de enfermeiro. 
TÍTULO II 
Carreira profissional e retribuições mínimas 

ANEXO I 
Descrição de funções e carreiras profissionais

 1 — Estrutura de carreira: A carreira do enfermeiro estrutura -se e desenvolve -se em categorias e cargos e aplica -se a duas áreas de actuação, correspondentes a:

 a) Prestação de cuidados; 
b) Gestão. 

2 — Categorias e cargos: 

a) À área da prestação de cuidados corresponde uma categoria com quatro níveis: 
i) Enfermeiro interno; 
ii) Enfermeiro; 
iii) Enfermeiro sénior; 
iv) Enfermeiro perito;
b) À área da gestão correspondem três cargos: 
i) Enfermeiro responsável; 
ii) Enfermeiro -coordenador;
 iii) Enfermeiro -director.

 3 — Categorias: 

3.1 — Enfermeiro interno: exerce as mesmas competências do enfermeiro, desenvolvendo as suas funções com uma prática tutelada durante o primeiro ano de actividade. 
3.2 — Enfermeiro: o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro integra dois níveis, enfermeiro e enfermeiro sénior e é inerente às respectivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente: 
a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efectuar os respectivos registos, bem como participar nas actividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na unidade ou serviço; 
b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional; 
c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade; 
d) Participar e promover acções que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde; 42 Boletim do Trabalho e Emprego, nº. 1, 8/1/2010 
e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respectiva organização interna; 
f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência; 
g) Recolher, registar e efectuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde; 
h) Promover programas e projectos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar ou orientar equipas; 
i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional; 
j) Integrar júris de concursos ou outras actividades de avaliação dentro da sua área de competência; 
k) Orientar e coordenar as equipas de enfermagem na prestação de cuidados de saúde durante os turnos (chefe de equipa, quando designado). 
3.3 — Enfermeiro sénior: desenvolve as mesmas competências do enfermeiro, assumindo de igual modo as mesmas responsabilidades, e no contexto de uma unidade ou serviço exerce a sua actividade como prestador de cuidados gerais e de cuidados diferenciados, adquiridos em contexto de trabalho, validados através de avaliação de desempenho. 
3.4 — Enfermeiro perito: os enfermeiros peritos, para além dos conteúdos funcionais descritos para os enfermeiros e enfermeiros seniores, desenvolvem competências próprias inerentes à sua área de especialização, nomeadamente: 
a) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização; 
b) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos, adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar; 
c) Desenvolver e colaborar na formação realizada nas unidades ou serviços; 
d) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores; 
e) Orientar as actividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
 f) Colaborar na proposta das necessidades em enfermeiros e outro pessoal da unidade, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar, cabendo -lhe a responsabilidade de os distribuir e adequar às necessidades existentes. 
4 — Cargos: 
4.1 — Enfermeiro responsável: para além das funções inerentes às diferentes categorias do enfermeiro, o conteúdo funcional do cargo de enfermeiro responsável é sempre integrado e indissociável da gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente:
 a) Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da respectiva equipa; 
b) Planear e incrementar acções e métodos de trabalho que visem a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respectiva avaliação, atribuindo e decidindo afectação de meios; 
c) Gerir e supervisionar a prestação de cuidados de enfermagem, identificando as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e de férias; 
d) Participar na avaliação de desempenho dos enfermeiros; 
e) Assegurar a gestão dos recursos materiais, identificando necessidades para responder aos objectivos do serviço ou unidade de cuidados;
 f) Assegurar o cumprimento das orientações relativas à higiene e segurança no trabalho, desenvolvendo acções para a prevenção de acidentes de trabalho em articulação com a entidade empregadora;
 g) Dinamizar a formação em serviço, promovendo a investigação tendo em vista a alteração de procedimentos, circuitos ou métodos de trabalho para melhoria da eficiência dos cuidados prestados; h) Promover a concretização dos compromissos assumidos pela entidade empregadora com outras instituições, nomeadamente estabelecimentos de ensino relativamente ao processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
i) Prestar cuidados de enfermagem quando necessário ou tendo em vista a orientação e formação dos colaboradores da unidade. 
4.2 — Enfermeiro -coordenador: (a existência deste cargo depende da dimensão e complexidade da organização) ao enfermeiro -coordenador, pela sua competência na área técnica/científica, ético -profissional, de gestão de recursos humanos e materiais, perfil de liderança e de modelo dentro da organização, compete, nomeadamente, coordenar uma ou várias unidades de prestação de cuidados de enfermagem e: 
a) Promover níveis elevados de desempenho na área do seu departamento de prestação de cuidados; b) Determinar as necessidades de recursos humanos, com base nos níveis de dependência dos clientes da sua área de prestação de cuidados, adequando a sua distribuição e estabelecendo critérios referentes à mobilidade; 
c) Participar nos processos de contratualização inerentes ao seu departamento; 
d) Participar na avaliação do desempenho dos enfermeiros responsáveis e outros enfermeiros, tendo em conta a avaliação da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados; 
e) Promover as relações institucionais com estabelecimentos de ensino ou outras entidades no âmbito do seu departamento;
 f) Colaborar na organização de acções de formação e investigação para promover a qualidade dos cuidados; 
g) Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade, excepcionalmente, quando necessário e tendo em vista a orientação e ou formação de enfermeiros ou em situações de emergência.
 4.3 — Enfermeiro-director: compete-lhe, nomeadamente:
 a) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades de enfermagem, em articulação com o plano e relatório global da instituição; 43 Boletim do Trabalho e Emprego, nº 1, 8/1/2010 
b) Participar na definição das metas organizacionais, compatibilizando os objectivos do estabelecimento com a filosofia e objectivos da profissão de enfermagem;
 c) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação do serviço de enfermagem do estabelecimento ou estabelecimentos de acordo com os valores da instituição; 
d) Criar ou manter um efectivo sistema de classificação de utentes/utentes que permita determinar as necessidades em cuidados de enfermagem; 
e) Elaborar propostas referentes à admissão de enfermeiros e proceder à sua distribuição; 
f) Participar na mobilidade de enfermeiros, mediante critérios previamente estabelecidos; 
g) Coordenar estudos para determinação de custos/benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
h) Definir metas no âmbito da formação e investigação;
 i) Avaliar o desempenho dos enfermeiros com cargos de gestão com base no controlo que vai realizando e colaborar na avaliação dos outros enfermeiros; 
j) Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade, excepcionalmente, quando necessário e tendo em vista a orientação e ou formação de enfermeiros ou em situações de emergência. 
5 — Ingresso: 
A carreira de enfermeiro inicia -se na categoria e nível de enfermeiro interno. Os enfermeiros com experiência profissional de pelo menos um ano, em estabelecimento idóneo, ingressam na carreira de enfermagem e são posicionados atendendo à experiência profissional e formação detida pelo enfermeiro. 
6 — Promoção: 
Os enfermeiros podem ser promovidos a sénior, através de avaliação de desempenho, ou, na falta desta, com 6 anos de permanência como enfermeiro. A promoção a enfermeiro perito só se fará para os enfermeiros habilitados com especialidade reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros se houver vagas e for de interesse para a organização. 
7 — Progressão: 
Haverá progressão salarial para os enfermeiros sénior e perito. 
8 — Acesso aos cargos:
 8.1 — O acesso aos cargos de gestão é feito por nomeação do conselho de administração, de entre enfermeiros com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional, sempre com avaliação de desempenho de Bom, e detentores de competências comprovadas nos domínios da prática profissional. 
8.2 — Os cargos de gestão são exercidos por um período temporalmente definido, em comissão de serviço.
 8.3 — O tempo de serviço exercido em cargos de gestão conta na categoria de origem, para todos os efeitos legais, designadamente o de progressão.
 8.4 — O exercício dos cargos de enfermeiro responsável e coordenador confere direito a um acréscimo remuneratório o que releva como vencimento para todos os efeitos legais. 
9 — Avaliação de desempenho: 
a) As instituições devem construir um sistema de avaliação do desempenho dos enfermeiros, subordinado aos princípios de justiça, igualdade e imparcialidade e baseado em:
 i) Competências genéricas — transversais e aplicáveis a todos os profissionais da instituição;
 ii) Competências especificas — próprias do exercício profissional dos enfermeiros;
 iii) Competências institucionais — as que concorrem para atingir os objectivos da instituição ou serviço; 
b) A avaliação do desempenho tem por objectivo a melhoria da qualidade dos serviços e da produtividade do trabalho, devendo ser tomada em linha de conta para efeitos de desenvolvimento profissional e de progressão na carreira;
 c) As instituições ficam obrigadas a dar adequada e oportuna publicidade aos parâmetros a utilizar na avaliação de desempenho e à respectiva valorização, devendo elaborar um plano que, equilibradamente, tenha em conta os interesses e expectativas, quer das instituições quer dos seus enfermeiros; 
d) O sistema de avaliação de desempenho deve assentar nos seguintes pressupostos: 
i) Avaliação anual ou semestral; 
ii) A avaliação classificada em cinco níveis de avalia- ção (dois negativos — fraco e insuficiente — e três positivos — suficiente, bom e excelente);
 iii) A existência de normas de actuação profissional e de critérios de avaliação;
 iv) Realização de entrevista de avaliação de desempenho; 
v) Registos periódicos do desempenho do enfermeiro avaliado; 
vi) Estabelecimento de consensos quanto aos procedimentos a adoptar; 
vii) Harmonização dos procedimentos a adoptar na orientação dos avaliados; 
viii) As competências específicas são avaliadas pelo enfermeiro responsável. 

ANEXO II 

Enquadramento das carreiras profissionais e categorias profissionais em graus de retribuição Categoria Valor remuneratório mensal (euros) 

Enfermeiro perito. . . 1676
 Enfermeiro sénior. .  1300
 Enfermeiro (**) . . .  1075 
Enfermeiro interno (*) .  900

 (*) O enfermeiro interno transita para o nível de enfermeiro decorrido um ano de exercício tutelado e tendo em vista a avaliação de desempenho. 
(**) O enfermeiro transita para enfermeiro sénior decorridos seis anos de exercício, no caso de não existir sistema de avaliação de desempenho.

 Lisboa, 8 de Outubro 2009.

Em representação da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada — APHP: 
Teófilo Ribeiro Leite, presidente da direcção. 
Pedro Lucena e Valle, vogal da direcção. 

Em representação do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP: 
José Carlos Martins, dirigente nacional e mandatário.
Margarida Jesus Costa, mandatária. 
Jorge Manuel da Silva Rebelo, mandatário.

E HOJE É ASSADO

O SEP E OS 900€ - PARECE OBCESSÃO < CLIQUE >

O TEMPO PASSA, MAS OS 900 € FICAM!!!

NOTA BREVE:

 Como devem ter percebido, dirigimo-nos aos aos descrentes, para avivar a sua fé!

Contrato coletivo entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e outro –

Revisão global

Cláusula prévia Revisão

1-     O contrato coletivo celebrado entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, com as revisões parciais (alterações salariais e outras) publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de março de 2008, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2009, e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, é revisto da seguinte forma:
Capítulo I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito

1-     A presente convenção é aplicável, em todo o território nacional, aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, representados pela Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e os trabalhadores sindicalizados ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes, abrangendo 480 empregadores e 1750 trabalhadores, bem como os trabalhadores que a ela adiram.
2-     Considera-se estabelecimento de ensino particular e cooperativo, a instituição criada por pessoas singulares ou coletivas, com ou sem finalidade lucrativa, em que se ministre ensino coletivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam atividades regulares de carácter educativo ou formativo.
3- As disposições do presente contrato coletivo de trabalho consideram-se sempre aplicáveis a trabalhadores de ambos os sexos.
Cláusula 2.ª
Âmbito temporal

1-     A presente convenção entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará até 31 de agosto, renovando-se sucessivamente por períodos de um ano, salvo denúncia.
2-     2- As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência mínima de um ano, serão revistas anualmente, produzindo efeitos a 1 de setembro.
3-      3- A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, nos termos da lei, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao prazo de vigência previsto no número 1, e deve ser acompanhada de propostas de alteração e respetiva fundamentação.
4-     No caso de haver denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação ou no máximo durante 12 meses.
5- Decorrido o período referido no número anterior, o CCT mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.

Cláusula 3.ª
Manutenção de regalias

 Com salvaguarda do entendimento de que esta convenção representa, no seu todo, um tratamento globalmente mais favorável, a presente convenção revoga integralmente a convenção anterior. Capítulo II Deveres, direitos e garantias das partes

Cláusula 4.ª
Deveres da entidade empregadora

São deveres da entidade empregadora:
 a) Cumprir, na íntegra, o presente contrato e demais legislação em vigor;
b) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
 c) Não impedir nem dificultar a missão dos trabalhadores que sejam dirigentes sindicais ou delegados sindicais, membros de comissões de trabalhadores e representantes nas instituições de previdência;
d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respetiva categoria profissional;
e) Prestar aos organismos competentes, nomeadamente departamentos oficiais e associações sindicais, todos os elementos relativos ao cumprimento do presente contrato; f) Instalar os seus trabalhadores em boas condições de higiene e segurança;
g) Dispensar das atividades profissionais os trabalhadores que sejam dirigentes ou delegados sindicais, quando no exercício de funções inerentes a estas qualidades, dentro dos limites previstos na lei;
 h) Contribuir para a melhoria do desempenho do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
 i) Proporcionar, sem prejuízo do normal funcionamento do estabelecimento, o acesso a cursos de formação profissional, nos termos da lei geral, e a reciclagem e/ou aperfeiçoamento que sejam considerados de reconhecido interesse pela direção pedagógica;
j) Proporcionar aos trabalhadores o apoio técnico, material e documental necessário ao exercício da sua atividade;
l) Passar ao trabalhador, a pedido deste e em 10 dias úteis, certificados de tempo de serviço conforme a legislação em 761 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, 29/3/2015 vigor; m)Cumprir as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho aplicáveis.

Cláusula 5.ª
Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:
 a) Cumprir as obrigações emergentes deste contrato;
b) Exercer, com competência, zelo e dedicação, as funções que lhes sejam confiadas;
c) Acompanhar, com interesse, os trabalhadores que ingressam na profissão;
d) Prestar informações, oralmente ou por escrito, sobre alunos segundo o que for definido no órgão pedagógico da escola;
e) Prestar informações, oralmente ou por escrito, desde que solicitadas, acerca dos cursos de formação, reciclagem e/ou de aperfeiçoamento referidos na alínea i) da cláusula sobre os deveres da entidade empregadora, até 30 dias após o termo do respetivo curso;
f) Abster-se de aconselhar ou, por qualquer forma, dar parecer aos alunos do estabelecimento relativamente à hipótese de uma eventual transferência dos alunos;
g) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organiza- ção, métodos de produção ou negócios;
h) Cumprir as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho aplicáveis;
i) Zelar pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos;
 j) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, especialmente entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
 l) Participar empenhadamente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas;
m)Prosseguir os objetivos do projeto educativo do estabelecimento de ensino contribuindo, com a sua conduta e desempenho profissional, para o reforço da qualidade e boa imagem do estabelecimento.
Cláusula 6.ª
Garantias dos trabalhadores

É vedado à entidade empregadora:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos colegas;
 c) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo quando a transferência não cause ao trabalhador prejuízo sério ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento, devendo nestes casos a entidade empregadora custear sempre as despesas feitas pelo trabalhador que sejam diretamente impostas pela transferência;
d) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela entidade empregadora ou pessoa por ela indicada;
e) Impedir a eficaz atuação dos delegados sindicais, membros das comissões de trabalhadores ou membros da direção sindical que seja exercida dentro dos limites estabelecidos neste contrato e na legislação geral competente, designadamente o direito de afixar no interior do estabelecimento e em local apropriado para o efeito, reservado pela entidade empregadora, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição;
f) Impedir a presença, no estabelecimento, dos trabalhadores investidos de funções sindicais em reuniões de cuja realização haja sido previamente avisada;
g) Baixar a categoria profissional aos seus trabalhadores;
h) Forçar qualquer trabalhador a cometer atos contrários à sua deontologia profissional;
i) Faltar ao pagamento pontual das remunerações, na forma devida;
j) Lesar os interesses patrimoniais do trabalhador;
l) Ofender a honra e dignidade do trabalhador;
 m)Advertir, admoestar ou censurar em público qualquer trabalhador, em especial perante alunos e respetivos familiares;
n) Despedir e readmitir um trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridos;
o) Prejudicar o trabalhador em direitos ou regalias já adquiridos, no caso de o trabalhador transitar entre estabelecimentos de ensino que à data da transferência pertençam, ainda que apenas em parte, à mesma entidade empregadora, singular ou coletiva.
Capítulo III
Categorias profissionais, acesso e progressão na carreira, modalidades de contrato, e formação profissional

Cláusula 7.ª
Categorias profissionais

Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções efetivamente desempenhadas, nas categorias profissionais constantes no anexo I.
Cláusula 8.ª
Acesso e progressão na carreira

1-     O acesso a cada um dos níveis das carreiras profissionais é condicionado pelas habilitações académicas e ou profissionais, pelo tempo de serviço e pela classificação de serviço.
2-     Na falta de avaliação de desempenho por motivos não imputáveis ao trabalhador, considera-se como bom o serviço prestado pelo trabalhador no cumprimento dos seus deveres 762 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, 29/3/2015 profissionais.
3-     A progressão na carreira ocorre em 1 de setembro de cada ano, de acordo com a estrutura de carreira vigente, quando, nessa data, o trabalhador reunir as condições necessárias para a progressão.
4-     Quando a reunião das condições para progressão na carreira ocorrer entre 2 de setembro e 31 de dezembro, os efeitos da progressão retroagem a 1 de setembro.
5-     A suspensão do contrato de trabalho não conta para efeitos de progressão na carreira, na medida em que a progressão pressupõe a prestação de efetivo serviço.
6-     Caso no decorrer do ano letivo seja aplicada ao trabalhador sanção disciplinar de perda de dias de férias, de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade ou despedimento sem indemnização ou compensação, considera-se que o serviço prestado nesse ano não conta para efeitos de progressão na carreira.
 7- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, após a entrada em vigor do presente contrato, só releva para contagem de tempo de serviço, o trabalho prestado pelo trabalhador durante o tempo em que a sua relação laboral estiver subordinada ao presente contrato.

Cláusula 9.ª
Contagem de tempo serviço

1-     O trabalhador completa um ano de serviço após prestação, durante um ano consecutivo, de um período normal de trabalho semanal de 35 a 38 horas, consoante a categoria profissional.
2- No caso de horário incompleto, o tempo de serviço prestado é calculado proporcionalmente.

Cláusula 10.ª
Período experimental

1-     A admissão dos trabalhadores considera-se feita a título experimental pelos períodos e nos termos previstos na lei.
2- Para estes efeitos, considera-se que os trabalhadores com funções pedagógicas exercem um cargo de elevado grau de responsabilidade e especial confiança pelo que o seu período experimental é de 180 dias.
3- Decorrido o período experimental, a admissão considerar-se-á definitiva, contando-se a antiguidade dos trabalhadores desde o início do período experimental.
4- Durante o período experimental, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo lugar a nenhuma compensação nem indemnização.
 5- Não se aplica o disposto nos números anteriores, entendendo-se que a admissão é desde o início definitiva, quando o trabalhador seja admitido por iniciativa da entidade empregadora, tendo para isso rescindido o contrato de trabalho anterior.
 6- Tendo o período experimental durado mais de 60 ou 120 dias, para denunciar o contrato o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 ou 15 dias úteis, respetivamente.
 7- Nos contratos de trabalho a termo, a duração do período experimental é de 30 ou 15 dias, consoante o contrato tenha duração igual ou superior a seis meses ou duração inferior a seis meses.
8- Para os contratos a termo incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior a 6 meses, o período experimental é de 15 dias.
Cláusula 11.ª
Contrato a termo

1-     A admissão de um trabalhador por contrato a termo, certo ou incerto, só é permitida nos termos da lei.
2-     O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
3- O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Atividade do trabalhador e correspondente retribuição;
 c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação.
4- Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
 b) Celebrado fora dos casos em que é admissível por lei a celebração de contrato a termo;
 c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação das normas previstas para a sucessão de contratos de trabalho a termo.
 5- Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação das normas relativas à renovação de contrato de trabalho a termo certo;
 b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações máximas permitidas por lei;
 c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
Cláusula 12.ª
Contrato a tempo parcial

1-     Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
2- O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:
 a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; 763 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, 29/3/2015 b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
Cláusula 13.ª
Trabalho intermitente

Exercendo os estabelecimentos de ensino atividade com descontinuidade ou intensidade variável, pode a entidade empregadora e o trabalhador acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inatividade, nos termos do regime de trabalho intermitente previsto na lei.
Cláusula 14.ª
Comissão de serviço

1-     Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou outras funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos, designadamente os cargos de coordenação pedagógica.
2-     Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.
3- O contrato para exercício de cargo ou funções em comissão de serviço está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c) No caso de trabalhador da empresa, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
d) No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na empresa, a atividade que vai exercer após cessar a comissão.

Cláusula 15.ª
Formação profissional

O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano, nos termos da lei.

Capítulo IV
Prestação de trabalho

Secção I
Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 16.ª
Período normal de trabalho

1-     O período normal de trabalho semanal dos trabalhadores é o seguinte:
 a) Psicólogos - trinta e cinco horas, sendo vinte e três de atendimento direto. Por atendimento direto entende-se todas as atividades com as crianças, os pais e os técnicos que se destinam à observação, diagnóstico, aconselhamento e terapia. As restantes doze horas destinam-se à preparação das atividades de intervenção psicológica, bem como à formação contínua e atualização científica do psicólogo. Este trabalho poderá, por acordo, ser prestado fora do estabelecimento;
b) Fisioterapeuta, terapeuta da fala e terapeuta ocupacional - no ensino normal, trinta horas de atendimento direto e cinco horas destinadas a reuniões de coordenação e programação de trabalho; na educação e ensino especial, vinte e duas horas de atendimento direto e treze horas destinadas a reuniões e a programação de trabalho;
 c) Assistente social - trinta e cinco horas, sendo vinte e sete horas de atendimento direto e oito horas destinadas ao estudo, análise e diagnóstico e preparação de atividades bem como à formação contínua e atualização;
 d) Auxiliar pedagógico do ensino especial - trinta e cinco horas, sendo vinte e cinco de trabalho direto com crianças, mais dez horas de preparação de atividades, reuniões e contacto com os encarregados de educação;
e) Monitor de atividades ocupacionais de reabilitação - trinta e cinco horas, sendo trinta de horas de trabalho direto com os utentes, mais cinco horas de preparação de atividades, reuniões e contactos com encarregados de educação;
f) Enfermeiros - trinta e cinco horas;
 g) Monitor/formador de reabilitação profissional:
 i) Monitor/formador auxiliar - trinta e cinco horas semanais, sendo trinta e duas horas diretas e três horas para preparação de trabalhos práticos e técnicos;
 ii) Monitor/formador principal - trinta e cinco horas semanais, sendo trinta horas de trabalho direto e cinco horas para preparação de material técnico, pedagógico, construção de planos de sessão, aulas teóricas e avaliação dos formandos; iii)Monitor/formador especialista - trinta e cinco horas semanais, sendo vinte e cinco horas de trabalho direto e as restantes dez horas para preparação de material técnico, pedagógico, construção de planos de sessão, aulas teóricas, avaliação dos formandos e trabalho de investigação e coordenação.
h) Restantes trabalhadores - trinta e oito horas.
 2- Sem prejuízo de horários mais favoráveis, as horas constantes no número anterior serão distribuídas por cinco dias.
O período de trabalho diário dos empregados de escritório não poderá iniciar-se antes das 8 horas nem terminar depois das 24 horas.
 4- Para os motoristas e vigilantes adstritos ao serviço de 764 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, 29/3/2015 transportes de alunos poderá ser ajustado um horário móvel entre cada trabalhador e a entidade empregadora respetiva, segundo as necessidades do estabelecimento. Os vigilantes adstritos aos transportes têm um horário idêntico aos motoristas, sem prejuízo do previsto na alínea h) do número 1.
Cláusula 17.ª
Fixação do horário de trabalho

1-     Compete à entidade empregadora estabelecer os horários de trabalho, dentro dos condicionalismos da lei e do presente contrato.
2-     Na elaboração dos horários de trabalho devem ser ponderadas as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3-     A entidade empregadora deverá desenvolver os horários de trabalho em cinco dias semanais, entre segunda-feira e sexta-feira, sem prejuízo do disposto sobre o descanso semanal.
4- A entidade empregadora fica obrigada a elaborar e a afixar anualmente, em local acessível, o mapa de horário de trabalho.
Cláusula 18.ª
Adaptabilidade

1-     O empregador e o trabalhador podem, por acordo e nos termos da lei, definir o período normal de trabalho em termos médios.
2-     O acordo referido no número anterior pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se aceitação por parte do trabalhador que a ele não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma.
3-     A entidade empregadora pode aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa ou secção do estabelecimento de ensino caso, pelo menos, 60 % desses trabalhadores sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção e por escolha desta convenção como aplicável.
4-     Caso a proposta a que se refere o número 2 seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa ou secção, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
5- No conceito de equipa ou secção incluem-se os trabalhadores, por categoria profissional.

Cláusula 19.ª
Banco de Horas

1-     O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e cinco horas semanais, tendo o acréscimo por limite 155 horas por ano.
2-     A compensação do trabalho prestado em acréscimo é feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou aumento do período de férias, nos termos a definir pela entidade empregadora.
 3- O empregador deve comunicar ao trabalhador com a antecedência mínima de 10 dias a necessidade de prestação de trabalho. 5- A compensação do trabalho prestado em acréscimo poderá ser gozada, nos períodos de interrupção letiva, em dia(s) ou meios dias, por iniciativa do trabalhador, ou, em qualquer altura do ano escolar, por decisão da entidade empregadora, devendo qualquer deles informar o outro da utilização dessa redução com a antecedência mínima de 15 dias. 6- Quando, até 31 de agosto de cada ano, não tiver havido compensação do trabalho prestado em acréscimo a partir de 1 de setembro do ano anterior através de redução equivalente do tempo de trabalho ou do aumento do período de férias, o trabalhador tem direito ao pagamento em dinheiro do trabalho prestado em acréscimo.

Cláusula 20.ª
Intervalos de descanso

1-     Nenhum período de trabalho consecutivo poderá exceder cinco horas de trabalho.
2- Os intervalos de descanso resultantes da aplicação do número anterior não poderão ser inferiores a uma nem superiores a duas horas. 3- O previsto nos números anteriores poderá ser alterado mediante acordo expresso do trabalhador.

Cláusula 21.ª
Trabalho suplementar

1-     Só em casos inteiramente imprescindíveis e justificáveis se recorrerá ao trabalho suplementar.
2-     O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.
3- Quando o trabalhador prestar horas suplementares não poderá entrar ao serviço novamente sem que antes tenham decorrido, pelo menos, onze horas sobre o termo da prestação.
4 - A entidade empregadora fica obrigada a assegurar ou a pagar o transporte sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar e desde que não existam transportes coletivos habituais.
5-Sempre que a prestação de trabalho suplementar obrigue o trabalhador a tomar qualquer refeição fora da sua residência, a entidade empregadora deve assegurar o seu fornecimento ou o respetivo custo.
5-     Não é considerado trabalho suplementar a formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias.
6-     Mediante acordo com o trabalhador, o empregador pode substituir as duas horas diárias por um período de até 8 horas de formação, a ministrar em dia de descanso semanal complementar.

Cláusula 22.ª
Trabalho noturno

1-     Considera-se trabalho noturno o prestado no período que decorre entre as vinte e uma horas de um dia e as sete do dia imediato.
2- Considera-se também trabalho noturno, o trabalho prestado depois das sete horas, desde que em prolongamento de um período de trabalho noturno.

Cláusula 23.ª
Efeitos da substituição de trabalhadores

1-     Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior à sua para além de 15 dias, salvo em caso de férias de duração superior a este período, terá direito à retribuição que à categoria mais elevada corresponder durante o período dessa substituição.
2-     Se a substituição a que alude o número anterior se prolongar por 150 dias consecutivos ou interpolados no período de um ano, o trabalhador substituto terá preferência, durante um ano, na admissão a efetuar na profissão e na categoria.
3-     O disposto nos números anteriores não prejudica as disposições deste contrato relativas ao período experimental.
Cláusula 24.ª
Descanso semanal

1-     A interrupção do trabalho semanal corresponderá a dois dias, dos quais um será o domingo e o outro, sempre que possível, o sábado.
2-     Nos estabelecimentos de ensino com atividades ao sábado e nos que possuam regime de internato ou de semi-internato, os trabalhadores necessários para assegurar o funcionamento mínimo dos estabelecimentos no sábado e no domingo terão um destes dias, obrigatoriamente, como de descanso semanal, podendo o dia de descanso complementar a que têm direito ser fixado de comum acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, com a possibilidade de este dia corresponder a dois meios-dias diferentes.
3- Para os trabalhadores referidos no número anterior que pertençam ao mesmo setor, os sábados ou domingos como dias de descanso obrigatório deverão ser rotativos e estabelecidos através de uma escala de serviços.
Secção II
Condições especiais de trabalho

Cláusula 25.ª
Trabalhadores estudantes

O regime do trabalhador estudante é o previsto na lei geral.

Secção III
Férias e faltas

Cláusula 26.ª
Férias - Princípios gerais

1-     Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil, nos termos da lei.
2-     O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
3-     O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
4-     O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
5-     O período de férias dos trabalhadores deverá ser estabelecido de comum acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora.
6- Na falta de acordo previsto no número anterior, compete à entidade empregadora fixar as férias entre 1 de maio e 31 de outubro, assim como nos períodos de interrupção das atividades letivas estabelecidas por lei.
Cláusula 27.ª
Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo

1-     Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja duração inicial ou renovada não atinja seis meses têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para este efeito todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
2- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

Cláusula 28.ª
Impedimentos prolongados

1-     Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente. 2- O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo. 3- Quando o trabalhador estiver impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, manterá o direito ao emprego, à categoria, à antiguidade e demais regalias que por esta convenção ou por iniciativa da entidade empregadora lhe estavam a ser atribuídas, mas cessam os direitos e deveres das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.

Cláusula 29.ª
Férias e impedimentos prolongados

1-     No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
2-     No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito às férias nos mesmos termos previstos 766 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, 29/3/2015 para o ano da admissão.
3-     No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorridos seis meses sobre a cessação do impedimento prolongado ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
4- Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.

Cláusula 30.ª
Feriados

 Além dos feriados obrigatórios previstos na lei, observa-se ainda o feriado municipal da localidade em que se situe o estabelecimento.

Cláusula 31.ª
Encerramento para férias

1-     A entidade empregadora pode encerrar o estabelecimento de ensino, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, quer por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de julho e 31 de agosto, quer por período inferior a 15 dias consecutivos nos restantes períodos de interrupção das atividades letivas.
2- A entidade empregadora pode ainda encerrar o estabelecimento de ensino, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal.

Cláusula 32.ª
Licença sem retribuição

1-     A entidade empregadora pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2-     A licença sem retribuição determina a suspensão do contrato de trabalho.
3-     O trabalhador conserva o direito ao lugar, ao qual regressa no final do período de licença sem retribuição.
4-     Durante o período de licença sem retribuição cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação do trabalho. No caso de o trabalhador pretender e puder manter o seu direito a benefícios relativamente à Caixa Geral de Aposentações ou Segurança Social, os respetivos descontos serão, durante a licença, da sua exclusiva responsabilidade.
5-     Durante o período de licença sem retribuição os trabalhadores figurarão no quadro de pessoal.
6-     O trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob a responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.
 7- A entidade empregadora pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes condições:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada forma- ção profissional adequada ou licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no estabelecimento de ensino seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
 d) Quando tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direção ou chefia ou quadros de pessoal altamente qualificado não seja possível a substituição dos mesmos durante o período de licença, em prejuízo sério para o funcionamento do estabelecimento de ensino.
8- Considera-se de longa duração a licença não inferior a 60 dias.

Cláusula 33.ª
Faltas – Definição

1-     Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2- No caso de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos tempos serão adicionados contando-se estas ausências como faltas na medida em que se perfizerem um ou mais períodos normais diários de trabalho. 3- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Cláusula 34.ª
Efeitos das faltas justificadas

1-     As faltas justificadas são as previstas na lei.
2-     As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
3- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) As dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
b) As dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador esteja abrangido por um regime de segurança social que cubra esta eventualidade, independentemente dos seus termos;
c) As faltas para assistência a membro do agregado familiar;
d) As que por lei sejam consideradas justificadas quando excedam 30 dias por ano;
 e) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
4- Durante o período de ausência por doença ou parentalidade do trabalhador fica a entidade empregadora desonerada do pagamento do subsídio de férias e de Natal correspondente ao período de ausência, desde que o trabalhador esteja abrangido por um regime de segurança social que cubra esta eventualidade, independentemente dos seus termos.
5 - Os pedidos de dispensa ou as comunicações de ausência devem ser feitos por escrito em documento próprio e em duplicado, devendo um dos exemplares, depois de visado, ser entregue ao trabalhador.
6       - Os documentos a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente fornecidos pela entidade empregadora a pedido do trabalhador. 767 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, 29/3/2015
7-     As faltas justificáveis, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora, com a antecedência mínima de cinco dias.
8-     Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora, logo que possível.
9-     O não cumprimento no disposto nos números 7 e 8 desta cláusula torna as faltas injustificadas.
10-A entidade empregadora pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação.

Cláusula 35.ª
Efeitos das faltas injustificadas

1-     A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador. 2- A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave. 3- Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no número 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta. 4- No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado: a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho; b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho. 5- Incorre em infração disciplinar grave o trabalhador que: a) Faltar injustificadamente com a alegação de motivo ou justificação comprovadamente falsa; b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou dez interpolados no período de um ano. Capítulo V Remuneração do trabalho

Cláusula 36.ª
Retribuições mínimas

1-     Considera-se retribuição, a remuneração base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. 2- Os limites mínimos constantes das tabelas salariais do anexo III podem ser reduzidos até 15 %, com caráter excecional e temporário, caso se verifique no estabelecimento de ensino uma situação de dificuldade económica. 3- O estabelecimento de ensino que evoque a situação prevista no número anterior apenas o poderá fazer desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações: a) tenham uma frequência inferior a 75 alunos, no caso de estabelecimentos de ensino com um ou dois níveis de ensino ou 150 alunos no caso de estabelecimentos de ensino com três ou mais níveis de ensino; b) o número de alunos médio por turma seja inferior a 15 alunos, nos ensinos pré-escolar e primeiro ciclo do ensino básico, ou inferior a 20 alunos nos segundo e terceiro ciclos do ensino básico e ensino secundário; c) pratiquem anuidades que impliquem um valor/turma inferior ao valor/turma previsto no contrato de associação.

Cláusula 37.ª
Cálculo da retribuição horária e diária

1-     Para o cálculo da retribuição horária utilizar-se-á a seguinte fórmula: Retribuição horária = (12 x retribuição mensal) / (52 x período normal de trabalho semanal) 2- Para o cálculo da retribuição diária utilizar-se-á a seguinte fórmula: Retribuição diária = retribuição mensal / 30 3- Para cálculo da retribuição do dia útil, utilizar-se-á a seguinte fórmula: Retribuição diária útil = Rh x (período normal de trabalho semanal / 5)
Cláusula 38.ª
Remunerações do trabalho suplementar

O trabalho suplementar dá direito a remuneração especial ou a redução equivalente do tempo de trabalho, nos termos do código do trabalho.
Cláusula 39.ª
Retribuição do trabalho noturno

1-     As horas de trabalho prestado em regime de trabalho noturno serão pagas com um acréscimo de 25 % relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia. 2- O acréscimo previsto no número anterior pode, com o acordo do trabalhador, ser substituído por redução equivalente do período normal de trabalho.
Cláusula 40.ª
Subsídios – Generalidades

 Os valores atribuídos a título de qualquer dos subsídios previstos pela presente convenção coletiva não serão acumuláveis com valores de igual ou idêntica natureza já concedidos pelos estabelecimentos de ensino.
Cláusula 41.ª
Subsídios de refeição

1-     É atribuído a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato por cada dia de trabalho um subsídio de refeição no valor de 4,33 €, quando pela entidade empregadora 768 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, 29/3/2015 não lhes seja fornecida refeição.
 2- Aos trabalhadores com horário incompleto será devida a refeição ou subsídio quando o horário se distribuir por dois períodos diários ou quando tiverem quatro horas de trabalho no mesmo período do dia.
 Cláusula 42.ª
Retribuição das férias

1-     A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efetivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2- Aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção é devido um subsídio de férias de montante igual ao que receberia se estivesse em serviço efetivo.
3- O referido subsídio deve ser pago até 15 dias antes do início das férias.
4- O aumento da duração do período de férias não tem consequências no montante do subsídio de férias.
5- Qualquer dispensa da prestação de trabalho ou aumento da duração do período de férias não tem consequências no montante do subsídio de férias.

Cláusula 43.ª
Subsídio de Natal

1-     Aos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato será devido subsídio de Natal a pagar até 15 de dezembro de cada ano, equivalente à retribuição a que tiverem direito nesse mês.
2- No ano de admissão, no ano de cessação e em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, o valor do subsídio é proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano civil.
Cláusula 44.ª
Exercício de funções inerentes a diversas categorias
1-     Quando, na pendência do contrato de trabalho, o trabalhador vier a exercer habitualmente funções inerentes a diversas categorias, para as quais não foi contratado, receberá retribuição correspondente à mais elevada, enquanto tal exercício se mantiver. 2- O trabalhador pode ser contratado para exercer funções inerentes a diversas categorias, sendo a retribuição correspondente a cada uma, na respetiva proporção.
Cláusula 45.ª
Regime de pensionato

1-     Os estabelecimentos de ensino com internato ou semiinternato podem estabelecer o regime de pensionato como condição de trabalho. Nestes casos, os valores máximos a atribuir à pensão (alojamento e alimentação) devem ser:
a) 146,26 €, para os trabalhadores dos níveis 1 a 9 da tabela O;
b) 90,64 €, para os trabalhadores dos níveis 10 a 16 da tabela O e de 1 a 6 tabela N;
d) 51,50 €, para os restantes trabalhadores.
2- Aos auxiliares de educação e vigilantes que, por razões de ordem educativa, devem tomar as refeições juntamente com os alunos ser-lhe-ão as mesmas fornecidas gratuitamente.
 3- Os trabalhadores cujas funções os classifiquem como profissionais de hotelaria terão direito à alimentação confecionada conforme condições constantes do anexo II cujo valor não poderá ser descontado na retribuição.
4- Para efeitos da presente cláusula, consideram-se estabelecimentos em regime de internato aqueles em que os alunos, além da lecionação têm alojamento e tomam todas as refeições, e estabelecimento em regime de semi-internato aqueles em que os alunos, além da lecionação têm salas de estudo e tomam almoço e merenda confecionada no estabelecimento.

Cláusula 46.ª
Diuturnidade

1-     A retribuição mínima estabelecida pela presente convenção para os trabalhadores será acrescida de uma diuturnidade, até ao limite de cinco, por cada cinco anos de permanência na mesma categoria profissional desde que não esteja prevista nenhuma modalidade de progressão na carreira correspondente.
2- O montante da diuturnidade referida no número 1 desta cláusula é de 35,02 €. 3- Os trabalhadores que exerçam funções com horário incompleto vencerão diuturnidades proporcionais ao horário que praticam. Capítulo VI Cessação do contrato de trabalho.

Cláusula 47.ª
Modalidades de cessação do contrato de trabalho

O contrato de trabalho pode cessar, nos termos da lei, por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento coletivo;
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação; g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.
Cláusula 48.ª
Casos especiais de caducidade

1-     A caducidade prevista no número anterior não determina o direito a qualquer compensação ou indemnização.
2-     À contratação de trabalhadores reformados ou aposentados aplica-se o regime legal de conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos.

Capítulo VII
Poder disciplinar

Cláusula 49.ª
Processos disciplinares

O processo disciplinar fica sujeito ao regime legal aplicável.

Capítulo VIII
Segurança social

Cláusula 50.ª
Previdência – Princípios gerais
As entidades empregadoras e os trabalhadores ao seu serviço contribuirão para as instituições de previdência que os abranjam nos termos dos respetivos estatutos e demais legislação aplicável.
Cláusula 51.ª
Subsídio de doença

Os trabalhadores que não tenham direito a subsídio de doença por a entidade empregadora respetiva não praticar os descontos legais têm direito à retribuição completa correspondente aos períodos de ausência motivados por doença ou acidente de trabalho.

Cláusula 52.ª
Invalidez

No caso de incapacidade parcial para o trabalho habitual proveniente de acidente de trabalho ou doenças profissionais ao serviço da entidade empregadora, esta diligenciará conseguir a reconversão do trabalhador diminuído para funções compatíveis com a diminuição verificada.

Cláusula 53.ª
Seguros

1-     O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade por indemnização resultante de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2- Para além da normal cobertura feita pelo seguro obrigatório de acidentes, deverão os trabalhadores, quando em serviço externo, beneficiar de seguro daquela natureza, com a inclusão desta modalidade específica na apólice respetiva.

Capítulo IX

Atividade sindical

Cláusula 54.ª
Direito à atividade sindical no estabelecimento

1-     Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical no estabelecimento, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais, comissões intersindicais do estabelecimento e membros da direção sindical.
2- À entidade empregadora é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, desde que esta se desenvolva nos termos da lei.
3- Entende-se por comissão sindical de estabelecimento a organização dos delegados sindicais desse estabelecimento.
4- Entende-se por comissão intersindical de estabelecimento a organização dos delegados sindicais de diversos sindicatos no estabelecimento.
 5- Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior do estabelecimento e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade empregadora, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do normal funcionamento do estabelecimento.
6- Os dirigentes sindicais ou seus representantes, devidamente credenciados, podem ter acesso às instalações do estabelecimento, desde que seja dado conhecimento prévio à entidade empregadora ou seu representante do dia, hora e assunto a tratar.

Cláusula 55.ª
Número de delegados sindicais

1-     O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos na cláusula sobre o direito à atividade sindical no estabelecimento, é o seguinte:
a) Estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;
b) Estabelecimentos com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;
c) Estabelecimentos com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados – 3;
d) Estabelecimentos com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados –
6. 2- Nos estabelecimentos a que se refere a alínea a) do número anterior, seja qual for o número de trabalhadores sindicalizados ao serviço, haverá sempre um delegado sindical com direito ao crédito e horas previsto na cláusula sobre o tempo para o exercício das funções sindicais.
Cláusula 56.ª
Tempo para o exercício das funções sindicais

1-     Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas não inferior a oito ou cinco mensais conforme se trate ou não de delegado que faça parte da comissão intersindical, respetivamente.
 2- O crédito de horas estabelecido no número anterior respeita ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
 3- Os delegados sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula deverão comunicá-lo à entidade empregadora ou aos seus representantes, com antecedência de vinte e quatro horas, exceto em situações imprevistas.
4- O dirigente sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito não inferior a quatro dias por mês, que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
5- Os trabalhadores com funções sindicais dispõem de um crédito anual de seis dias úteis, que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, para frequentarem cursos ou assistirem a reuniões, colóquios, conferências e congressos convocados pelas associações sindicais que os representam, com respeito pelo regular funcionamento do estabelecimento de ensino.
 6- Quando pretendam exercer o direito previsto número 5, os trabalhadores deverão comunicá-lo à entidade empregadora ou aos seus representantes, com a antecedência mínima de um dia.
Cláusula 57.ª
Direito de reunião nas instalações do estabelecimento

1-     Os trabalhadores podem reunir-se nos respetivos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou de 50 trabalhadores do respetivo estabelecimento, ou do delegado da comissão sindical ou intersindical.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até ao limite de quinze horas em cada ano, desde que assegurem serviços de natureza urgente.
3- Os promotores das reuniões referidas nos pontos anteriores são obrigados a comunicar à entidade empregadora respetiva ou a quem a represente, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que aquelas se efetuem, devendo afixar, no local reservado para esse efeito, a respetiva convocatória.
4- Os dirigentes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores do estabelecimento podem participar nas reuniões, mediante comunicação dirigida à entidade empregadora ou seu representante, com a antecedência mínima de seis horas.
5- As entidades empregadoras cederão as instalações convenientes para as reuniões previstas nesta cláusula.
Cláusula 58.ª
Cedência de instalações

1-     Nos estabelecimentos com cem ou mais trabalhadores, a entidade empregadora colocará à disposição dos delegados sindicais, quando estes o requeiram, de forma permanente, um local situado no interior do estabelecimento ou na sua proximidade para o exercício das suas funções.
 2- Nos estabelecimentos com menos de cem trabalhadores, a entidade empregadora colocará à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local para o exercício das suas funções.
Cláusula 59.ª
Atribuição de horário a dirigentes e a delegados sindicais

1-     Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais poderão solicitar à direção do estabelecimento de ensino a sua dispensa total ou parcial de serviço enquanto membros daqueles corpos gerentes.
2- Para os membros das direções sindicais de professores serão organizados horários nominais de acordo com as sugestões apresentadas pelos respetivos sindicatos
. 3- Na elaboração dos horários a atribuir aos restantes membros dos corpos gerentes das associações sindicais de professores e aos seus delegados sindicais ter-se-ão em conta as tarefas por eles desempenhadas no exercício das respetivas atividades sindicais.

Cláusula 60.ª
Quotização sindical

1-     Mediante declaração escrita do interessado, as entidades empregadoras efetuarão o desconto mensal das quotizações sindicais nos salários dos trabalhadores e remetê-las-ão às associações sindicais respetivas até ao dia 10 de cada mês.
 2- Da declaração a que se refere o número anterior constará o valor das quotas e o sindicato em que o trabalhador se encontra inscrito.
 3- A declaração referida no número 2 deverá ser enviada ao sindicato e ao estabelecimento de ensino respetivo, podendo a sua remessa ao estabelecimento de ensino ser feita por intermédio do sindicato.
4- O montante das quotizações será acompanhado dos mapas sindicais utilizados para este efeito, devidamente preenchidos, donde consta nome do estabelecimento de ensino, mês e ano a que se referem as quotas, nome dos trabalhadores por ordem alfabética, número de sócios do sindicato, vencimento mensal e respetiva quota, bem como a sua situação de baixa ou cessação do contrato, se for caso disso.
Cláusula 61.ª
Greve
Os direitos e obrigações respeitantes à greve serão aqueles que, em cada momento, se encontrem consignados na lei.
Capítulo X
Comissão paritária

Cláusula 62.ª

Constituição da comissão paritária
1-     Dentro dos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste contrato, será criada, mediante a comunicação de uma à outra parte e conhecimento ao Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, uma comissão paritária constituída por seis vogais, três em representação da associação de empregadores e três em representação das associações sindicais outorgantes.
2- Por cada vogal efetivo será sempre designado um substituto.
3- Os representantes das associações patronais e sindicais junto da comissão paritária poderão fazer-se acompanhar dos assessores que julguem necessário, os quais não terão direito a voto.
4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente contrato, podendo os seus membros ser substituídos pela parte que os nomear em qualquer altura, mediante prévia comunicação à outra parte.
Cláusula 63.ª
Competência da comissão paritária

Compete à comissão paritária:
 a) Interpretar as disposições da presente convenção;
b) Integrar os casos omissos;
c) Proceder à definição e ao enquadramento das novas profissões;
d) Deliberar sobre as dúvidas emergentes da aplicação desta convenção;
e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das reuniões;
f) Deliberar sobre a alteração da sua composição sempre com respeito pelo princípio da paridade.
Cláusula 64.ª
Funcionamento da comissão paritária
1-     A comissão paritária funcionará, a pedido de qualquer das partes, mediante convocatória enviada à outra parte com a antecedência mínima de oito dias, salvo casos de emergência, em que a antecedência mínima será de três dias e só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos membros efetivos representantes de cada parte e só em questões constantes da agenda.
2-     Qualquer dos elementos componentes da comissão paritária poderá fazer-se representar nas reuniões da mesma mediante procuração bastante.
3-     As deliberações da comissão paritária serão tomadas por consenso, sendo que em caso de divergência insanável, recorrer-se-á a um árbitro escolhido de comum acordo.
4-     As despesas com a nomeação do árbitro são da responsabilidade de ambas as partes.
5-     As deliberações da comissão paritária passarão a fazer parte integrante da presente convenção logo que publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego.
6-     A presidência da comissão será rotativa por períodos de seis meses, cabendo, portanto, alternadamente a uma e a outra das duas partes outorgantes.

Cláusula 65.ª
Transmissão e extinção do estabelecimento

1-     O transmitente e o adquirente devem informar os trabalhadores, por escrito e em tempo útil antes da transmissão, da data e motivo da transmissão, das suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e das medidas projetadas em relação a estes.
2-     Em caso de transmissão de exploração a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho transmite-se para o adquirente.
3-     Se, porém, os trabalhadores não preferirem que os seus contratos continuem com a entidade patronal adquirente, poderão os mesmos manter-se com a entidade transmitente se esta continuar a exercer a sua atividade noutra exploração ou estabelecimento, desde que haja vagas.
4-     A entidade adquirente será solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas emergentes dos contratos de trabalho, ainda que se trate de trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que os respetivos direitos sejam reclamados pelos interessados até ao momento da transmissão.
5-     Para os efeitos do disposto no número anterior, deverá o adquirente, durante os 30 dias anteriores à transmissão, manter afixado um aviso nos locais de trabalho e levar ao conhecimento dos trabalhadores ausentes, por meio de carta registada com aviso de receção, a endereçar para os domicílios conhecidos no estabelecimento, que devem reclamar os seus créditos, sob pena de não se lhe transmitirem.
6- No caso de o estabelecimento cessar a sua atividade, a entidade patronal pagará aos trabalhadores as indemnizações previstas na lei, salvo em relação àquelas que, com o seu acordo, a entidade patronal transferir para outra firma ou estabelecimento, aos quais deverão ser garantidas, por escrito, pela empresa cessante e pela nova, todos os direitos decorrentes da sua antiguidade naquela cuja atividade haja cessado.
Anexo I
Definição de profissões e categorias profissionais
A-     Trabalhadores em funções pedagógicas
Auxiliar de educação - Trabalhador com curso específico para o ensino pré-escolar, que elabora planos de atividade de classe ou sala, submetendo-os à apreciação dos educadores de infância e colabora com estes no exercício da sua atividade.
Auxiliar pedagógico do ensino especial - Trabalhador habilitado com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com o curso de formação adequado ou com, pelo menos, três anos de experiência profissional que acompanha as crianças em período diurno e ou noturno dentro e fora do estabelecimento, participa na ocupação dos tempos livres, apoia as crianças ou jovens na realização de atividades educativas, dentro e ou fora da sala de aula, auxilia nas tarefas de prestação de alimentos, higiene e conforto.
Monitor de atividades ocupacionais de reabilitação - Trabalhador habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente. Planeia, prepara, desenvolve e avalia as atividades de áreas específicas utilizando métodos e técnicas pedagógicas adequadas às necessidades dos utentes a que se destina. Para efeitos de reconversão profissional para esta categoria exige-se o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e três anos de experiência em educação especial.
Prefeito - Trabalhador que, possuindo como habilitações mínimas o curso geral dos liceus ou equivalente oficial, desempenha as funções de acompanhar pedagogicamente os aluno na sala de estudo, nas refeições, no recreio, no repouso e nas camaratas.
Psicólogo - Trabalhador com habilitação académica reconhecida como tal, que: estuda o comportamento e mecanismos mentais do homem, procede a investigação sobre problemas psicológicos em domínios tais como fisiológico, social, pedagógico e patológico, utilizando técnicas especificas em que, por vezes, colabora; analisa os problemas resultantes da interação entre indivíduos, instituições e grupos; estuda todas as perturbações internas relacionais que afetem o indivíduo; investiga os fatores diferenciados quer biológicos, ambientais e pessoais do seu desenvolvimento, assim como o crescimento progressivo das capacidades motoras e das aptidões intelectuais e sensitivas; estuda as bases fisiológicas do comportamento e mecanismos mentais do homem, sobretudo dos seus aspetos métricos. Pode investigar o ramo particular da psicologia-psicossociologia e psicobiologia, psicopedagógica, psicofisiologia ou ser especializado numa aplicação particular da psicologia como, por exemplo, o diagnóstico e tratamento de desvios da personalidade e de inadaptação sociais, em problemas psicológicos que surgem durante a educação e o desenvolvimento das crianças e jovens, ou em problemas psicológicos de ordem profissional, tais como da seleção, formação e orientação profissional dos trabalhadores e ser designado em conformidade.
Fisioterapeuta - Trabalhador habilitado com curso superior específico oficialmente reconhecido que trata e ou previne perturbações do funcionamento músculo-esquelético, cardiovascular, respiratório e neurológico, atuando igualmente no domínio da saúde mental. A sua intervenção processa-se numa perspetiva biopsicossocial e tem em vista a obtenção da máxima funcionalidade dos utentes. No seu desempenho, com base numa avaliação sistemática, planeia e executa programas específicos de intervenção, para o que utiliza, entre outros meios, o exercício físico, técnicas específicas de reeducação da postura e do movimento, terapias manipulativas, eletroterapia e hidroterapia. Desenvolve ações e colabora em programas no âmbito da promoção e educação para a saúde.
Terapeuta ocupacional - Trabalhador habilitado com curso superior específico oficialmente reconhecido que orienta a participação da criança, do jovem e do adulto em atividades selecionadas do tipo sensorial, percetivo, cognitivo, motor, laboral e social, no sentido de diminuir ou corrigir patologias e habilitar ou facilitar a adaptação e funcionalidade do indivíduo na escola, família, trabalho e sociedade. Estabelece um diagnóstico identificando as áreas lesadas e ou as áreas subjacentes de disfunção neurológica e de maturação. Elabora um programa de intervenção individual selecionando técnicas terapêuticas específicas, estratégias e atividades que facilitem o desenvolvimento normal e a aquisição de comportamentos adaptados. Seleciona e cria equipamento e material pedagógico e terapêutico de forma a compensar funções deficientes. Atendendo à sua formação específica, colabora na formação e orientação dos restantes técnicos de educação e na delineação de programas e currículos educativos.
Assistente social - Técnico, licenciado em Serviço Social, cuja profissão com uma metodologia científica própria visa a resolução de problemas de integração social e de promoção existentes nos estabelecimentos. Estuda, planifica e define projetos de acordo com os princípios e linhas orientadoras do serviço social; procede à análise, estudo e diagnóstico das situações/problemas existentes no serviço. Programa e administra a sua atividade específica, tendo em vista os objetivos dos estabelecimentos e do serviço social. Assegura e promove a colaboração com o serviço social de outros organismos ou entidades, quer a nível oficial, quer existentes na comunidade.
Monitor/formador auxiliar - Trabalhador com formação profissional adequada, 9.º ano de escolaridade e 3 anos de experiência profissional que colabora com o monitor principal ou especialista nas ações de formação e substitui-o nas suas faltas ou impedimentos.
Monitor/formador principal - Trabalhador com o 12.º ano do ensino secundário ou 9.º ano (ou equivalente) e curso de formação profissional do Instituto do Emprego e Forma- ção Profissional ou curso das escolas profissionais ou 9.º ano e 5 anos de experiência profissional comprovada na respetiva área. Ministra cursos de formação a indivíduos portadores de deficiência, independentemente da sua tipologia ou grau, ou a indivíduos com problemas graves de aprendizagem. Elabora e desenvolve os programas e instrumentos práticos, técnicos e pedagógicos, necessários ao desenvolvimento e realização das ações de formação.
Monitor/formador especialista - Trabalhador com grau de licenciatura ou bacharelato, 11.º ano e técnico-profissional da área, 9.º ano e curso profissional da área com formação homologada e certificada pelas entidades competentes. Tem todas as funções do monitor/formador principal, acrescida de coordenação e investigação que exige formação específica.
Técnico de atividades de tempos livres - Trabalhador habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente. Atua junto de crianças em idade escolar, com vista à sua ocupação durante o tempo deixado livre pela escola, proporcionando-lhes ambiente adequado e atividades de caráter educativo; acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais e professores no sentido de obter uma ação educativa integrada.
Técnico profissional de laboratório - Trabalhador que presta assistência às aulas, prepara o material e mantém o laboratório em condições de funcionamento. Realiza sempre que necessário o inventário dos equipamentos.
B- Trabalhadores de escritório
Assistente administrativo - Trabalhador que utiliza processos e técnicas de natureza administrativa e comunicacional, pode utilizar meios informáticos e assegura a organização de processos de informação para decisão superior. Pode ainda exercer tarefas como a orientação e coordenação técnica da atividade de profissionais qualificados.
 Caixa - Trabalhador que: tem a seu cargo as operações de caixa e registo de movimento relativo a transações respeitantes à gestão da entidade patronal; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de secção - Trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais ou dirige um departamento de serviço administrativo.
 Contabilista - Trabalhador que: organiza e dirige o departamento, divisão ou serviço de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação de circuitos contabilísticos analisando os diversos setores da atividade patronal, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos com vista à determinação de custos de resultados da exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económica ou financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escritura dos registos e livros de contabilidade coordenando, orientando e dirigindo os profissionais encarregados dessa execução, e fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento; elabora e certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração, gerência ou direção ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados dirigindo o encerramento de contas e o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efetua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros de registo, para se certificar da correção da respetiva escrituração, e é o responsável pela contabilidade das empresas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Técnico de contabilidade - Trabalhador que organiza e classifica os documentos contabilísticos da empresa: analisa a documentação contabilística, verificando a sua validade e conformidade, e separa-a de acordo com a sua natureza; classifica os documentos contabilísticos, em função do seu conteúdo, registando os dados referentes à sua movimenta- ção, utilizando o plano oficial de contas do setor respetivo. Efetua o registo das operações contabilísticas da empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respetivas contas, de acordo com a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas e documentos e livros auxiliares e obrigatórios. Contabiliza as operações da empresa, registando débitos e créditos: calcula ou determina e regista os impostos, taxas, tarifas a pagar; calcula e regista custos e proveitos; regista e controla as operações bancárias, extratos de contas, letras e livranças, bem como as contas referentes a compras, vendas, clientes, fornecedores, ou outros devedores e credores e demais elementos contabilísticos incluindo amortizações e provisões. Prepara, para a gestão da empresa, a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das atividades: preenche ou confere as declarações fiscais, e outra documentação, de acordo com a legislação em vigor; prepara dados contabilísticos úteis à análise da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente, listagens de balancetes, balanços, extratos de conta; demonstrações de resultados e outra documentação legal obrigatória. Recolhe os dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente, planos de ação, inventários e relatórios. Organiza e arquiva todos os documentos relativos à atividade contabilística.
Diretor de serviços administrativos - Trabalhador que participa na definição da política geral da empresa com o conhecimento de planificação e coordenação de uma ou mais funções da empresa. Pode exercer funções consultivas na organização da mesma e ou dirigir uma ou mais funções da empresa, nomeadamente financeira, administrativa e de pessoal.
Documentalista - Trabalhador que: organiza o núcleo da documentação e assegura o seu funcionamento ou, inserido num departamento, trata a documentação tendo em vista as necessidades de um ou mais setores da empresa; seleciona, compila, codifica e trata da documentação; elabora resumos de artigos e de documentos importantes e estabelece a circulação destes e de outros documentos pelos diversos setores da empresa; organiza e mantém atualizados os ficheiros especializados; promove a aquisição da documentação necessária aos objetivos a prosseguir. Pode fazer o arquivo e ou registo de entrada e saída de documentação.
Escriturário estagiário - Trabalhador que se prepara para escriturário, desempenhando a generalidade das tarefas que caracterizam a função de escriturário, incluindo a datilografia de textos e o desempenho com outras máquinas próprias da função administrativa.
Escriturário - Trabalhador que: redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, nomeadamente matrículas de alunos, serviços de exame e outros, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena e prepara os documentos relativos à encomenda, distribui- ção, faturação e regularização das compras e vendas, recebe pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livro as receitas e despesas assim como outras operações contabilísticas; estabelece o extrato das operações efetuadas e de outros documentos para informação superior; atende os candidatos às vagas existentes e informa-os das condições de admissão e efetua registos do pessoal, preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas, outros documentos e elabora dados estatísticos, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório.
Técnico de informática - Trabalhador que: elabora o levantamento das áreas do sistema de informação da empresa tendo em vista o estudo para a sua informatização; elabora a análise necessária do desenvolvimento de aplicações informáticas; desenvolve a programação necessária à construção de aplicações informáticas, nomeadamente as referentes às atividades administrativas; define e seleciona o equipamento e os periféricos mais adequados a um posto de trabalho, seja isolado ou integrado em rede local; define e seleciona em conjunto com os utilizadores de software aplicável; instala, configura e mantém aplicações informáticas de forma a garantir o mais adequado funcionamento; configura e gere o sistema informático, bem como aplica as regras de acesso para cada um ou grupo de utilizadores; diagnostica as falhas doo sistema tanto a nível de software como de hardware e toma as medidas adequadas ao seu pleno funcionamento; participa com os utilizadores no arranque e exploração das aplicações.
 Rececionista - Trabalhador que: recebe clientes e orienta o público, transmitindo indicações dos respetivos departamentos; assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias.
Técnico de secretariado - Profissional que planeia e organiza a rotina diária e mensal da chefia/direção, providenciando pelo cumprimento dos compromissos agendados, nomeadamente: organiza a agenda, efetuando a marcação de reuniões, entrevistas e outros compromissos, tendo em conta a sua duração e localização e procedendo a eventuais altera- ções; organiza reuniões, elaborando listas de participantes, convocatórias, preparando documentação de apoio e providenciando pela disponibilização e preparação do local da sua realização, incluindo o equipamento de apoio; organiza deslocações efetuando reservas de hotel, marcação de transporte, preparação de documentação de apoio e assegurando outros meios necessários à realização das mesmas. Assegura a comunicação da chefia/direção com interlocutores, internos e externos, em língua portuguesa ou estrangeira: recebe chamadas telefónicas e outros contactos, efetuando a sua filtragem em função do tipo de assunto, da sua urgência e da disponibilidade da chefia/direção, ou encaminhamento para outros serviços; acolhe os visitantes e encaminha-os para os locais de reunião ou entrevista; contacta o público interno e externo no sentido de transmitir orientações e informações da chefia/direção. Organiza e executa tarefas relacionadas com o expediente geral do secretariado da chefia/direção; seleciona, regista e entrega a correspondência urgente e pessoal e encaminha a restante a fim de lhe ser dada a devida sequência; providencia a expedição da correspondência da chefia/direção; redige cartas/ofícios, memorandos, notas informativas e outros textos de rotina administrativa, a partir de informação fornecida pela chefia/direção, em língua portuguesa ou estrangeira; efetua o processamento de texto da correspondência e de outra documentação da chefia/direção; efetua traduções e retroversões de textos de rotina administrativa; organiza e executa o arquivo de documentação de acordo com o assunto ou tipo de documento, respeitando as regras e procedimentos de arquivo. Executa tarefas inerentes à gestão e organização do secretariado: controla o material de apoio ao secretariado, verificando existências, detetando faltas e providenciando pela sua reposição; organiza processos, efetuando pesquisas e selecionando documentação útil e pedidos externos e internos de informação; elabora e atualiza ficheiros de contactos bem como outro tipo de informação útil à gestão do serviço.
Tesoureiro - Trabalhador que dirige a tesouraria, em escritórios com mais de uma caixa, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respetivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Operador de reprografia - Trabalhador que faz a reprodução de documentos em utilização de equipamentos próprios, assegura a limpeza e manutenção dos mesmos e controla a gestão de stocks para o devido funcionamento da reprografia.
Técnico profissional de biblioteca e documentação - Trabalhador que procede ao registo, catalogação, armazenamento dos livros, atende ao público, faz a requisição de empréstimos de livros, participa em programas e atividades de incentivo e dinamização da leitura. Técnico/licenciado/bacharel - Estas categorias aplicam-se aos profissionais a cujas funções não corresponda categoria contratual específica.
Grau I:
a) Executa trabalhos técnicos de limitada responsabilidade ou de rotina (podem considerar-se neste campo pequenos projetos ou cálculos sob orientação e controlo de um outro quadro superior);
b) Estuda a aplicação de técnicas que lhe são transmitidas;
c) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, mas sem iniciativas de orientação;
 d) Pode tomar decisões, desde que apoiadas em decisões técnicas definidas ou de rotina;
e) O seu trabalho é orientado e controlado permanentemente quanto á aplicação de métodos e obtenção de resultados;
 f) Este profissional não tem funções de coordenação.
Grau II:
a) Executa trabalhos não rotineiros da sua especialidade, podendo utilizar a experiência acumulada na empresa e dar assistência a outrem;
 b) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, podendo ser incumbido de tarefas parcelares e individuais de relativa responsabilidade;
c) Deverá estar ligado à solução dos problemas, sem desatender aos resultados finais;
d) Decide dentro da orientação estabelecida pela chefia;
e) Atua com funções de coordenação na orientação de grupos profissionais de nível inferior, mas segundo instruções detalhadas, orais ou escritas, e com controlo frequente; deverá receber assistência de outros profissionais mais qualificados, sempre que o necessite; quando ligado a projetos, não tem funções de coordenação;
f) Não tem funções de chefia, embora possa orientar outros técnicos numa atividade comum.
Grau III:
 a) Executa trabalhos para os quais é requerida capacidade de iniciativa e de frequente tomada de deliberações, não requerendo necessariamente uma experiência acumulada na empresa;
b) Poderá executar trabalhos específicos de estudo, projetos ou consultadoria;
c) As decisões a tomar exigem conhecimentos profundos sobre o problema a tratar e têm normalmente grande incidência na gestão a curto prazo;
d) O seu trabalho não é normalmente supervisionado em pormenor, embora receba orientação técnica em questões complexas;
e) Chefia e orienta profissionais de nível inferior;
 f) Pode participar em equipas de estudo, planificação e desenvolvimento sem exercício de chefia, podendo receber o encargo de execução de tarefas a nível de equipa de profissionais sem qualquer grau académico superior.
Grau IV:
a) Supervisiona direta e continuamente outros profissionais com requerida experiência profissional ou elevada especialização;
b) Coordena atividades complexas numa ou mais áreas;
c) Toma decisões normalmente sujeitas a controlo e o trabalho é-lhe entregue com a indicação dos objetivos e das prioridades com interligação com outras áreas;
 d) Pode distribuir ou delinear trabalho, dar outras indicações em problemas do seu âmbito de atividade e rever o trabalho de outros profissionais quanto à precisão técnica.
Grau V:
a) Supervisiona várias equipas de que participam outros técnicos, integrando-se dentro das linhas básicas de orientação da empresa, da mesma, ou de diferentes áreas, cuja atividade coordena, fazendo autonomamente o planeamento a curto e médio prazo do trabalho dessas equipas;
b) Chefia e coordena equipas de estudo, de planificação e de desenvolvimento, tomando a seu cargo as realizações mais complexas daquelas tarefas, as quais lhe são confiadas com observância dos objetivos;
c) Toma decisões de responsabilidade, passíveis de apreciação quanto à obtenção dos resultados;
 d) Coordena programas de trabalho de elevada responsabilidade, podendo dirigir o uso de equipamentos.
Grau VI:
a) Exerce cargos de responsabilidade diretiva sobre vários grupos em assuntos interligados, dependendo diretamente dos órgãos de gestão;
b) Investiga, dirigindo de forma permanente uma ou mais equipas de estudos integrados nas grandes linhas de atividade da empresa, o desenvolvimento das ciências, visando adquirir técnicas próprias ou de alto nível;
c) Toma decisões de responsabilidade, equacionando o seu poder de decisão e ou de coordenação à política global de gestão e aos objetivos gerais da empresa, em cuja fixação participa;
d) Executa funções de consultor no seu campo de atividade;
e) As decisões que toma são e inserem-se nas opções fundamentais de caráter estratégico ou de impacte decisivo a nível global da empresa.
C- Trabalhadores eletricistas
Oficial - Trabalhador eletricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução.
D- Trabalhadores de hotelaria
Cozinheiro-chefe - Trabalhador que: organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinheiro; elabora ou contribui para a elaboração das ementas, tendo em atenção a natureza e o número de pessoas a servir, os víveres existentes ou suscetíveis de aquisição e requisita às secções respetivas os géneros de que necessita para a sua confeção; dá instruções ao pessoal da cozinha sobre a preparação e confeção dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir; acompanha o andamento dos cozinhados e assegura-se da perfeição dos pratos e da sua concordância com o estabelecido; verifica a ordem e a limpeza de todas as secções de pessoal; mantém em dia o inventário de todo o material de cozinha; é o responsável pela conservação de todos os alimentos entregues à cozinha. Pode ser encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário dos consumos. Dá informações sobre quantidades necessárias às confeções dos pratos e ementas; é ainda o responsável pela boa confeção das respetivas refeições qualitativa e quantitativamente. Cozinheiro - Profissional que armazena e assegura o estado de conservação das matérias-primas utilizadas no serviço de cozinha; prepara o serviço de cozinha, de forma a possibilitar a confeção das refeições necessárias; confeciona entradas, sopas, pratos de carne, de peixe, de marisco e de legumes, e outros alimentos, de acordo com receituários e em função da ementa estabelecida; articula com o serviço de mesa a satisfação dos pedidos de refeições e colabora em serviços especiais; efetua a limpeza e arrumação dos espaços, equipamentos e utensílios de serviço, verificando as existências e controlando o seu estado de conservação.
Despenseiro - Trabalhador que armazena, conserva e distribui géneros alimentícios e outros produtos; recebe os produtos e verifica se coincidem em quantidade e qualidade com os descriminados nas notas de encomenda; arruma-os em câmaras frigoríficas, tulhas, salgadeiras, prateleiras e outros locais apropriados; cuida da sua conservação, protegendo-os convenientemente; fornece, mediante requisição, os produtos que lhe sejam solicitados, mantém atualizados os registos; verifica periodicamente as existências e informa superiormente das necessidades de aquisição. Pode ter de efetuar a compra de géneros de consumo diário e outras mercadorias ou artigos diversos. Engarrafa bebidas.
Empregado de balcão ou bar - Trabalhador que se ocupa do serviço de balcão, servindo diretamente as preparações de cafetaria, bebidas e doçaria para consumo local, cobra as respetivas importâncias e observa as regras de controlo aplicáveis; colabora nos trabalhos de asseio e na arrumação da secção; elabora os inventários periódicos das existências da mesma secção.
Empregado de camarata - Trabalhador que se ocupa do asseio, arranjo e decoração dos aposentos quando não houver pessoal próprio e também dos andares e locais de estar e respetivos acessos, assim como do recebimento e entregas de roupas dos alunos e ainda de troca de roupas de serviço.
Empregado de mesa - Trabalhador que serve refeições, limpa os aparadores e guarnece-os com todos os utensílios necessários, põe a mesa colocando toalhas e guardanapos, pratos, talheres, copos e recipientes com condimentos, apresenta a ementa e fornece, quando solicitadas, informações acerca dos vários tipos de pratos e vinhos, anota os pedidos ou fixa-os mentalmente e transmite às secções respetivas; serve os diversos pratos, vinhos e outras bebidas; retira e substitui a roupa e a loiça servidas; recebe a conta ou envia-a à secção respetiva para debitar; levanta ou manda levantar as mesas. Pode trabalhar em refeitórios de empresa que sirvam refeições ao pessoal.
 Empregado de refeitório - Trabalhador que executa nos diversos setores de um refeitório trabalhos relativos ao serviço de refeições; prepara as salas levando e dispondo as mesas e cadeiras da forma mais conveniente; coloca nos balcões e nas mesas pão, fruta, sumos e outros artigos de consumo; recebe e distribui refeições; levanta tabuleiros das mesas e transporta-os para a copa; lava louça, recipientes e outros utensílios. Pode proceder a serviços de preparação das refeições embora não confecionando. Executa ainda os serviços de limpeza e asseio dos diversos setores.
Encarregado de refeitório ou bar - Trabalhador que organiza, coordena, orienta e vigia os serviços de um refeitório ou bar, requisita os géneros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao normal funcionamento dos serviços; fixa ou colabora no estabelecimento das ementas, tomando em consideração o tipo de trabalhadores a que se destinam e o valor dietético dos alimentos; distribui as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina; verifica a qualidade e quantidade das refeições e elabora mapas explicativos das refeições fornecidas, para posterior contabilização. Pode ainda ser encarregado de receber os produtos e verificar se coincidem, em quantidade e qualidade, com os descritos nas requisições.
E- Trabalhadores de vigilância e portaria, limpeza e similares
Auxiliar de ação educativa - Trabalhador que desempenha as seguintes funções: colabora com os trabalhadores docentes dando apoio não docente; vigia os alunos durante os intervalos letivos e nas salas de aula sempre que necessário; acompanha os alunos em transportes, refeições, recreios, passeios, visitas de estudo ou outras atividades; vigia os espaços do colégio, nomeadamente fazendo o controlo de entradas e saídas; colabora na medida das suas capacidades e em tarefas não especializadas na manutenção das instalações; assegura o asseio permanente das instalações que lhe estão confiadas; presta apoio aos docentes das disciplinas com uma componente mais prática na manutenção e arrumação dos espaços e materiais; assegura, nomeadamente nos períodos não letivos, o funcionamento dos serviços de apoio, tais como: reprografia, papelaria, bufete e PBX.
Empregado de limpeza - Trabalhador que desempenha o serviço de limpeza das instalações, podendo executar outras tarefas relacionadas com limpeza e informações.
Contínuo - Trabalhador que: anuncia, acompanha e informa os visitantes; procede à entrega de mensagens e objetos inerentes ao serviço interno, estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada. Pode ainda executar o serviço de reprodução de documentos e de endereçamento e fazer recados.
Guarda - Trabalhador cuja atividade é velar pela defesa e conservação das instalações e valores confiados à sua guarda, registando as saídas de mercadorias, veículos e materiais.
Vigilante - Trabalhador que desempenha as seguintes funções: colabora com os trabalhadores docentes, dando apoio não docente, vigia os alunos durante os períodos de repouso e no pavilhão das aulas; assiste os alunos em transportes, refeições, recreios, passeios ou visitas de estudo. Jardineiro - Trabalhador que cuida das plantas, árvores, flores e sebes, podendo também cuidar da conservação dos campos de jogos.
Paquete - Trabalhador, menor de 18 anos, que presta unicamente os serviços referidos na definição das funções de contínuo.
Porteiro - Trabalhador cuja missão consiste em vigiar as entradas e saídas dos alunos e do pessoal ou visitantes das instalações, e das mercadorias e receber correspondência.
Costureiro - Trabalhador que cose manualmente ou à má- quina peças de vestuário. Encarregado de rouparia - Trabalhador responsável pela distribuição da roupa e pela existência da mesma. Deve fazer inventários periódicos.
Engomadeiro - Trabalhador que passa a ferro, alisa peças de vestuário e outros artigos semelhantes, utilizando uma prensa, dobra as peças e arruma-as nos locais.
 Lavadeiro - Trabalhador que lava as peças de vestuário à mão ou à máquina, devendo carregar ou descarregar as peças da respetiva máquina.
F- Trabalhadores rodoviários
 Motorista de veículos ligeiros - Trabalhador que conduz veículos automóveis de até nove passageiros incluindo o motorista, ou de mercadorias, seguindo percursos estabelecidos e atendendo à segurança e comodidade dos mesmos. Percorre os circuitos estabelecidos de acordo com os horários estipulados, efetua as manobras e os sinais luminosos necessários à circulação, regula a sua velocidade tendo em atenção o cumprimento dos horários, cuida do bom estado de funcionamento desse veículo, previne quanto à necessidade de revisões e reparações de avarias, zela sem execução pela boa conservação e limpeza do veículo, verifica os níveis de óleo e de água e provê a alimentação combustível dos veículos que lhe sejam entregues segundo o que acorda com o empregador. Motorista de pesados de mercadorias - Trabalhador que conduz veículos automóveis com mais de 3500 kg de carga, possuindo para o efeito carta de condução profissional, cuida do bom estado de funcionamento desse veículo, previne quanto à necessidade de revisões e reparações de avarias, zela sem execução pela boa conservação e limpeza do veículo, verifica os níveis de óleo e de água, etc., provê a alimentação combustível dos veículos que lhe sejam entregues segundo o que acorda com o empregador, podendo também executar as suas funções em veículos ligeiros. Motorista de serviço público - Trabalhador que conduz veículos automóveis de mais de nove passageiros, segundo percursos estabelecidos e atendendo à segurança e comodidade dos mesmos. Percorre os circuitos estabelecidos de acordo com os horários estipulados, efetua as manobras e os sinais luminosos necessários à circulação, regula a sua velocidade tendo em atenção o cumprimento dos horários, zela sem execução pela boa conservação e limpeza do veículo, verifica os níveis de óleo e de água, podendo também executar as suas funções em veículos ligeiros.
G- Telefonistas
 Telefonista –Trabalhador que presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior; responde, quando necessário, às informações pedidas sem sair do seu local de trabalho; cuida do bom estado de funcionamento dos aparelhos telefónicos entregues à sua guarda, quer por ação direta, quer tomando a iniciativa de prevenir quem de direito para que seja chamado um técnico, sendo caso disso.
H- Enfermeiros
 Enfermeiro - Trabalhador portador de carteira profissional e habilitado com o diploma do curso de enfermagem ou seu equivalente legal. No âmbito da formação técnico-pedagógica do curso de enfermagem, e em colaboração com outras profissões de saúde, tem como objetivo ajudar os indivíduos, sãos ou doentes, a desenvolver e manter um nível de vida são, a prevenir ou tratar precocemente os estados de doença, a recuperar a saúde dos indivíduos, através da aplicação judiciosa de técnicas e processos de cuidados, convenientes a cada caso.
I-                 Trabalhadores da construção civil
 Carpinteiro - Trabalhador que constrói, monta e repara estruturas de madeira e equipamento utilizando ferramentas manuais ou mecânicas.
Pedreiro - Trabalhador que levanta e reveste maciços de alvenaria de pedra, tijolo ou de outros blocos e realiza coberturas com telha, utilizando argamassas e manejando ferramentas, tais como colheres de ofício, trolha, picão e fios de alinhamento.
Pintor - Trabalhador que aplica camadas de tinta, verniz ou outros produtos afins, principalmente sobre superfícies de estuque, reboco, madeira e metal para as proteger e decorar, utilizando pincéis de vários tamanhos, rolos, outros dispositivos de pintura e utensílios apropriados.
Ajudante de carpinteiro - Trabalhador que auxilia na construção, montagem e reparação de estruturas de madeira e equipamento utilizando ferramentas manuais e mecânicas.
Anexo II
Condições específicas e carreiras profissionais dos trabalhadores administrativos e de serviços, e de apoio à docência
I-                 Admissão
1-     São condições de admissão as habilitações escolares mínimas obrigatórias, a habilitação profissional, quando for caso disso, e o certificado de aptidão profissional ou outro título profissional, sempre que requerido para o exercício da profissão.
2- A admissão de técnicos habilitados com curso superior, quando feita para o exercício de funções da sua especialidade, obriga à sua classificação como técnico licenciado ou técnico bacharel:
 a) no grau III, para os licenciados, após um período experimental máximo de oito meses no grau II;
b) no grau II, para os bacharéis, após um período experimental máximo de oito meses no grau I, ascendendo, porém, ao grau III somente após terem completado dois anos de permanência no grau II.
 3- Os trabalhadores são classificados em assistentes administrativos após um período de oito anos no desempenho da função de escriturário ou em resultado de aproveitamento em curso de formação profissional adequado, cuja frequência haja sido da iniciativa da entidade patronal respetiva.
4-Nas profissões com mais de três graus, os trabalhadores são qualificados de acordo com os perfis profissionais estabelecidos para os graus IV, V e VI previstos neste CCT.
II-               Carreira profissional
1-     A sujeição à autoridade e direção do empregador por força da celebração de contrato de trabalho não pode prejudicar a autonomia técnica inerente à atividade para que o trabalhador foi contratado.
2-     Todas as profissões poderão ter um período de estágio ou de adaptação no grau I, igual ao tempo de duração do período experimental, de acordo com a sua qualificação, sendo que, para o técnico habilitado com um bacharelato, o estágio será feito no grau I-B, e para o técnico habilitado com uma licenciatura, o estágio será feito no grau I-A.
3-     As disposições previstas no número anterior são aplicáveis em todos os casos de evolução vertical com especial relevo na passagem de categorias ou profissões qualificadas para categorias ou profissões altamente qualificadas dentro do mesmo agrupamento profissional, tendo em conta os tí- tulos profissionais adquiridos que certifiquem a aptidão dos trabalhadores para esses postos de trabalho.
4-     A progressão vertical do grau I ao grau II, dentro do grupo profissional do trabalhador, pode ser proposta pelo empregador ou pelo trabalhador após o decurso três anos de permanência no último grau (III) ou nove anos de carreira profissional.
5-     As funções de direção ou coordenação, quando existirem, deverão integrar o enquadramento das profissões em níveis de qualificação e a estrutura de retribuições.
6- O escriturário estagiário, após dois anos de permanência na categoria, ascende a escriturário I.
III-Disposições especiais
1-     A promoção do grau I ao grau II é feita no período máximo de 3 anos de exercício profissional no mesmo estabelecimento de ensino, salvo se o empregador deduzir oposição fundamentada por escrito ou antecipar a promoção.
2- A partir do grau II, a promoção do trabalhador é da competência, a todo o tempo, do empregador, podendo o trabalhador apresentar proposta nesse sentido após o decurso de três anos de permanência no último grau, desde que acompanhada de currículo profissional desses últimos três anos de atividade, onde conste a obtenção de certificados profissionais ou académicas obtidas.
3- Os trabalhadores de apoio pedagógico mudam de nível salarial de cinco em cinco anos de bom e efetivo serviço, salvo se o empregador deduzir oposição fundamentada por escrito ou antecipar a promoção.
B) Trabalhadores de hotelaria
 I- Economato ou despensa
 O trabalho desta secção deverá ser executado por pessoal de categoria não inferior a despenseiro.
III-             Condições básicas de alimentação
1-     Aos trabalhadores de hotelaria será garantida a alimentação em espécie, que será de qualidade e abundância iguais às dos normais destinatários;
2-     Aos profissionais que trabalhem para além das 23 horas e até às 2 horas da manhã será fornecida ceia completa;
3- O pequeno-almoço terá de ser tomado até às 9 horas; 4- Ao profissional que necessitar de alimentação especial, esta ser-lhe-á fornecida em espécie.
C) Trabalhadores de vigilância e portaria, limpeza e atividades similares
I Acesso
Os paquetes, contínuos, porteiros, guardas, serventes de limpeza e vigilância, logo que completem o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente, estarão em situação de preferência nas vagas abertas no escritório ou noutros serviços da escola.
D) Motoristas
I- Condições específicas
 As condições mínimas de admissão são ter as habilita- ções exigidas por lei e possuir carta de condução profissional.
2-     II- Horário móvel
3-     1- Entende-se por horário móvel aquele em que, respeitando o cômputo diário e semanal, as horas de início e termo poderão variar de dia para dia em conformidade com as exigências de serviço, respetivamente entre as 7 e as 21 horas.
2-     Os períodos de trabalho serão anotados em livrete de trabalho próprio, que deverá acompanhar sempre o trabalhador e será fornecido pela empresa.
3-     A empresa avisará de véspera o trabalhador que pratique este tipo de horário e diligenciará fazê-lo o mais cedo possível, assegurando ao trabalhador interessado qualquer
4- Entre o fim de um período de trabalho e o início do seguinte mediarão pelo menos dez horas.
E) Monitor/formador de reabilitação profissional
Regime especial de promoção e acesso de monitor/formador principal a monitor/formador especialista: – Licenciatura ou bacharelato ou 6 anos de monitor/formador principal e com formação específica na área de coordenação e monitoragem de recursos humanos.
– 12.º ano, 11.º ano e técnico profissional da área ou 9 anos de monitor/formador principal e com formação específica na área de coordenação e monitoragem de recursos humanos.
– 9.º ano e curso profissional da área ou 12 anos de monitor/formador principal e com formação específica na área de coordenação e monitoragem de recursos humanos.

Anexo III
Tabelas salariais
Categoria L - Psicólogo e assistente social (só estes é que são licenciados?)
Anos completos de serviço,

Nível

Retribuição

L8: 1 126,08 € - 0,1,2 e 3 anos de serviço
L7: 1 381,30 € - 4,5,6,7 e 8 anos de serviço,
L6: 1 507,03 € - 9,10,11,e 12 anos de serviço.
L5: 1 632,11 € - 13, 14 e 15 anos de serviço,
L4: 1 694,71 € - 16,17,18 e 19 anos de serviço,
L3: 1 758,37 € - 20,21 e 22 anos de serviço,
 L2: 1 884,04 € - 23,24 e 25 anos de serviço,
L1: 2 062,87 € - 26 anos de serviço.

----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Categoria M – Terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, enfermeiro , monitor/formador especialista*
Anos completos de serviço
Nível Retribuição
M8: 995,98 € - 0, 1, 2, 3  anos;
M7: 1 049,14 € - 1,2, 3 e 4 anos;
M6:1146,54€ - 9,10,11 e 12 anos;
M5: 1238,52€ - 13,14 e 15 anos;
M4: 1280,59€ - 16,17,18 e 19 anos;
M3: 1357,00€ - 20,21 e 22 anos;
M2: 1507,03€ 23,24 e 25 anos;
M1: 1680,85€:
*Quando licenciados passam para a letra L, contando-se o tempo de serviço na letra M.
[NB: mas os Enfermeiros ainda não estão reconhecidos, até aqui, como licenciados?
Há algo que não bate certo?!]
 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Categoria N –
Trabalhadores de apoio à docência
Nível Categorias, graus e escalões
Retribuição
 1.B: 1143,18 €
Monitor/formador principal com 25 ou mais anos de bom e efetivo serviço
 1.C: 1 034,31 €
Monitor/formador principal com 20 anos de bom e efetivo serviço
1.D: 925,43 €
Monitor/formador principal com 15 anos de bom e efetivo serviço
 1.E: 816,56 € 25
 Monitor/formador principal com 10 anos de bom e efetivo serviço 
Monitor/formador auxiliar com ou mais anos de bom e efetivo serviço

Categoria N:
Categorias, graus Escalões
1: 737,09 €
Auxiliar de educação com 25 ou mais anos de bom e efetivo serviço,
 Auxiliar pedagógico do ensino especial com 25 ou mais anos de bom e efetivo serviço,
 Monitor/formador especialista,
 Monitor/formador principal com 5 anos de bom e efetivo serviço,
 Monitor/formador auxiliar com 20 anos de bom e efetivo serviço,
 Monitor de atividades ocupacionais de reabilitação com 25 ou mais anos de bom e efetivo serviço,
 Técnico de atividades de tempos livres com 25 anos de bom e efetivo serviço, Prefeito com 25 ou mais anos de bom e efetivo serviço.
2: 712,70 €
Auxiliar de educação com 20 ou mais anos de bom e efetivo serviço,
Auxiliar pedagógico do ensino especial com 20 ou mais anos de bom e efetivo serviço Monitor/formador principal,
 Monitor/formador auxiliar com 15 anos de bom e efetivo serviço,
 Monitor de atividades ocupacionais de reabilitação com 20 ou mais anos de bom e efetivo serviço,
 Técnico de atividades de tempos livres com 20 anos de bom e efetivo serviço, Prefeito com 20 ou mais anos de bom e efetivo serviço.

3: 681,10 €
Auxiliar de educação com 15 ou mais anos de bom e efetivo serviço,
 Auxiliar pedagógico do ensino especial com 15 ou mais anos de bom e efetivo serviço
Auxiliar de ação educativa com 25 ou mais anos de bom e efetivo serviço,
Monitor/formador auxiliar com 10 anos de bom e efetivo serviço,
 Monitor de atividades ocupacionais de reabilitação com 15 ou mais anos de bom e efetivo serviço,
 Técnico de atividades de tempos livres com 15 anos de bom e efetivo serviço,
 Prefeito com 15 ou mais anos de bom e efetivo serviço.

4: 651,75 €
Auxiliar pedagógico do ensino especial com 10 ou mais anos de bom e efetivo serviço,
Auxiliar de educação com 10 ou mais anos de bom e efetivo serviço,
Auxiliar de ação educativa com 20 ou mais anos de bom e efetivo serviço
Monitor/formador auxiliar com 5 anos de bom e efetivo serviço
 Monitor de atividades ocupacionais de reabilitação com 10 ou mais anos de bom e efetivo serviço
Técnico de atividades de tempos livres com 10 anos de bom e efetivo serviço
Prefeito com 10 ou mais anos de bom e efetivo serviço
Vigilante com 25 ou mais anos de bom e efetivo serviço

5: 622,34 €
Auxiliar pedagógico do ensino especial com 5 ou mais anos de bom e efetivo serviço
Auxiliar de educação com 5 ou mais anos de bom e efetivo serviço
Auxiliar de ação educativa com 15 ou mais anos de bom e efetivo serviço
Monitor/Formador auxiliar Monitor de atividades ocupacionais de reabilitação com 5 ou mais anos de bom e efetivo serviço
Técnico de atividades de tempos livres com 5 anos de bom e efetivo serviço
 Prefeito com 5 ou mais anos de bom e efetivo serviço Vigilante com 20 ou mais anos de bom e efetivo serviço

 6: 601,85 €
Vigilante com 15 ou mais anos de bom e efetivo serviço
Auxiliar de ação educativa com 10 ou mais anos de bom e efetivo serviço

7:591,87 €
Auxiliar pedagógico do ensino especial
Auxiliar de educação Monitor de atividades ocupacionais de reabilitação
Técnico de atividades de tempos livres
Prefeito
Vigilante com 10 ou mais anos de bom e efetivo serviço
Auxiliar de ação educativa com 5 ou mais anos de bom e efetivo serviço

8: 555,31 €
Vigilante com 5 ou mais anos de bom e efetivo serviço
Auxiliar de ação educativa

9: 535,89 €
Vigilante
---------------------------------------------------------------------------------------------------------

Categoria O

Trabalhadores de administração e serviços
Nível, Categorias, graus e escalões
Retribuição

1: 1 522,75 €
Diretor de serviços administrativos
Técnico licenciado ou bacharel de grau VI

2: 1 421,63 € Técnico licenciado ou bacharel de grau V

3: 1 237,21 €
Técnico licenciado ou bacharel de grau IV

4: 1 120,53 €
Técnico licenciado ou bacharel de grau III
Chefe de serviços administrativos
Contabilista III
Tesoureiro III

5: 1 018,34 €
Contabilista II
Tesoureiro II
Técnico licenciado ou bacharel de grau II

6: 960,56 €
Contabilista I Tesoureiro I
Técnico bacharel de grau I
Técnico licenciado de grau I-A
7: 948,31 €
Chefe de secção II
Técnico de secretariado III
Documentalista II

8: 834,46 €
Chefe de secção I
Documentalista I
Assistente administrativo III
Técnico profissional de biblioteca e documentação III
Técnico profissional de laboratório III
Técnico de informática III
Técnico de contabilidade III
 Técnico de secretariado II
Técnico bacharel de grau I-B

9: 759,45 €
Assistente administrativo II
Técnico de secretariado I
Técnico de informática II
Técnico de contabilidade II
Operador reprografia III
Operador de computador II

10: 714,45 €
 Assistente administrativo I
Técnico de informática I
Técnico de contabilidade I
Técnico profissional de biblioteca e documentação II
Técnico profissional de laboratório II
Operador de computador I

11: 682,79 €
Caixa
Cozinheiro-chefe
Encarregado de refeitório ou bar
 Escriturário II
Técnico profissional de biblioteca e documentação I
Técnico profissional de laboratório I
Operador reprografia II
Motorista de serviço público
Oficial eletricista

12: 653,30 €
Carpinteiro
Motorista de veículos ligeiros
Motorista de pesados de mercadorias
 Pedreiro Pintor

13: 636,66 € 
Escriturário I
Operador reprografia I
14: 603,34 € Telefonista II
15: 593,32 €
Escriturário-estagiário (2.º ano)
Telefonista I
Rececionista II
Cozinheiro
 Despenseiro
Empregado de mesa
Ajudante de carpinteiro
Encarregado de camarata
Encarregado de rouparia

16:551, 41 € 
Contínuo
Costureiro
Empregado de balcão ou bar
 Empregado de refeitório
Engomadeiro
Escriturário-estagiário (1.º ano)
Guarda Jardineiro Lavadeiro Porteiro Rececionista I

17 : 515,00 €
Empregado de camarata
 Empregado de limpeza
Ajudante de cozinha.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Lisboa, 2 de março de 2015.
Pela AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo: Rodrigo Queiroz e Melo, mandatário com poderes para o ato.

 Pelo SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses: Jorge Manuel da Silva Rebelo, mandatário com poderes para o ato. Pelo STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e de Atividades Diversas: Francisco António Picado Corredoura, mandatário com poderes para o ato. Depositado em 18 de março de 2015, a fl. 168 do livro n.º 11, com o n.º 22/2015, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Com amizade,
José Azevedo

Sem comentários:

Enviar um comentário