É mais que evidente que estamos perante a violação do art.º 543.º da lei nº 7/2009 que pune com multa até 120 dias. «Responsabilidade penal em matéria de greve: A violação do disposto no nº 1 do art. 535º, ou no nº 1 do art.º 540º é punida com a pena de multa até 120 dias».
E o que dizem esses números desses artigos?
O art.º 535ª trata da «Proibição de substituição dos grevistas»
«1. O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim (da substituição).
2. A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis.....
3. constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores»
Vejamos a lei para indicar as violações desta chefe cujo abuso do poder ou subordinação cega às forças do mal, me deixam muito triste por tamanho desrespeito pelos seus subordinados: pelo que mandou embora sem poder para isso; pelo que ficou, igualmente sem poderes para o mandar fazer o que fez.
Analisemos:
"...... após a passagem de turno a minha chefe mandou embora a enfermeira que fazia greve.", diz o colega vítima deste erro de palmatória;
- a chefe não tem poderes sobre os grevistas;
- a chefe não o pode impedir de prestar os serviços mínimos, para os quais podia e devia estar escalada, pois 2 é o mínimo de enfermeiros grevistas (12 doentes e 2 totalmente dependentes), em situação de greve.
- então o não grevista tem de assegurar o serviço de 2, porque a chefe dispensou ilegalmente a grevista?
Ó críticos, dizei se isto não vos faz pena!
Por outro lado, obrigou o sócio de um sindicato que não estava em greve destas a declarar-se em greve para só prestar os serviços mínimos nos moldes em que o SEP os define, que são iguais aos máximos só que prestados por 2 enfermeiros. Foi esta cena que permitiu à ministra da saúde Drª Ana Jorge, o comentário; "Nunca tinha visto as Enfermeiras tão solícitas e a correr tanto, como no dia da greve".
Respondi-lhe que andava a ver muito pouco e mal.
Como a chefe violou a lei que impede à instituição substituir os grevistas, ao dispensar um grevista e substituí-lo por outro não grevista, além de não ter poderes para dar ordens ao não grevista, como já disse, caiu na contra-ordenação grave ao violar o n.º 7 do art.º 538º entre outros.
Infringiu, igualmente o artº 537º acima copiado, pois é à associação sindical que decreta a greve, que compete dizer quem presta os serviços mínimos, porque na greve os trabalhadores que prestam serviços mínimos, não podem sair do seu posto, muito menos despedidos pela enfermeira chefe, manifestamente incapaz.
Como não estamos para prolongar esta dialéctica, pois até parece que só fazem estes erros para fingirem de sábios e donos de trabalhadores e/ou para punirem coagindo os que não aderem às greves, vai ter de responder disciplinarmente e também no tribunal, para onde vamos participar.
Como a violação da lei é nítida, nomeadamente forçando o nosso associado a aderir a uma greve que nem podia aderir, colocando-o na situação de falta injustificada, como a lei determina a quem adere ilegalmente a uma greve não decretada (e o seu Sindicato não aderiu à greve), é altura de buscar exemplos punidores destes abusos.
Já que não querem aprender a bem, vão ter de aprender a mal.
Mas como parte destes erros são originados por quem decreta as greves e destila o seu fracasso nos não aderentes, coagindo-os, violando a lei, eis uma boa oportunidade do promotor da greve defender estas ilegalidades, que não dignificam, até do ponto de vista dos saberes necessários, quem as promove e quem as executa.
O nosso associado é que não pode ser vítima de tanta asnice evidente.
Enfermeiras/os, caras/os colegas, reflecti nestas alarvices, que não dignificam quem as pratica, nem a Classe, que se transforma, na chacota de todos. a começar pelo Ministro da Saúde.
PS: anda aí um corajoso anónimo, com tantos nomes que podia usar, a perguntar; quando mostramos obra, porque a nossa letra está a incomodá-lo e, ainda bem...
Estamos a tratar disso, mas não temos a certeza de que beneficie da nossa obra, pois não nos parece ter perfil para isso, pois para ser Associado do SE é preciso ser ENFERMEIRO e baptizado!
Com amizade, mesmo aos que não sabem nem o que fazem nem o que dizem, pois não são os únicos culpados,
José Azevedo
Para as vítimas das más interpretações da lei da greve se transcreve mais um acordão de que é ao sindicato que decretou a greve que compete indicar quem assegura as serviços mínimos.
Se o não fizer a administração da instituição em greve pode substituir-se ao Sindicato escalando a administração os grevistas quem vai prestar serviços mínimos.
Como a adesão à greve é livre;
Como ninguém pode substituir os grevistas;
continua a não ser verdadeira a afirmação SEP [grevistas não substituem não grevistas que já cumpriram a sua jornada].
Por isso não faz qualquer sentido este abuso de confiança que se percebe ser para castigar os não aderentes à sua greve, mas ainda neste caso, o SEP viola a lei, pois a persuasão de levar alguém a aderir à greve é dialogal e sempre salvaguardando a vontade livre do outro, não grevista.
Já agora, vamos fazer uma pergunta óbvia para uma resposta inútil.
Se a greve se destina a causar um dano aos interesses do patrão, que trata mal os seus trabalhadores, a greve destina-se a estragar-lhe o negócio; por isso os grevistas devem ser eles a guardar os locais onde trabalham, para que os efeitos da greve sejam quanto mais demolidores mais os seus objectivos serão atingidos.
E se forem os não grevistas a minimizar os efeitos da greve, por ordem dos grevistas, onde está a razão de ser da greve?
Vá lá: sejam amigos!
José Azevedo
12.08.2015
dias de greve dos enfermeiros < clique aqui>Um desperdício, como a prática tem demonstrado, não é??? (Azevedo interroga)
ZANGAM-SE AS COMADRES... <clique aqui>
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