Este é o art.º 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro que só o ACT pode alterar
quer no que diz respeito ao nº de horas semanais, quer no que diz respeito à sua distribuição.
CN Nº 18-92 DE 30 DE MARÇO HORÁRIOS (clique aqui)
Esta é uma Circular Normativa que orienta a forma legal de fazer escalas. Não há outra.
Quaisquer Regulamentos internos de horários enfermeiros são desnecessários e suspeitos visto que o art.º 56º e esta CN/18/92 de 30 de Março são suficientes e específicos das características dos horários Enfermeiros.
No regresso de féria foi feita esta CI/15/ mas é injusto o que ela diz para manter a equidade paritária para os Enfermeiros (22 dias úteis de férias anuais), por isso:
Foi feita estoutra CI repondo a igualdade de direitos no regresso de férias.
Fizeram-nos, a propósito a pergunta:
Quem terminar férias no dia 7 de Dezembro deve vir trabalhar, no dia 8 de Dezembro?
Não.
Porque, trabalhando no feriado, tem de ter o gozo do feriado garantido, nos 8 dias seguintes.
Ora, se está de regresso de férias, deve fazer o que dizem as circulares supra-mencionadas: só vir trabalhar, no dia útil seguinte, ao termo das férias.
Trabalhar no feriado e gozá-lo, nos 8 dias seguintes, ou;
Gozar logo o feriado, a que tem direito, anexando-o às férias, que terminam; é matematicamente o mesmo, não é?
Pensem nisto, e bem, porque decretámos a tolerância zero em matéria de horários.
Com amizade e antenção
José Azevedo
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