1280 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016
SAÚDE
Decreto-Lei n.º 19/2016
de 15 de abril
dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde e melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde através da alocação dos recursos humanos, técnicos e financeiros adequados, numa ótica de novos modelos de cooperação e repartição de responsabilidades entre profissões de saúde. Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de emergência, pela sua especificidade e conteúdo funcional justifica a criação de uma carreira especial.
Deste modo, ao abrigo do estatuído no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo àquela lei, e no artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, procede -se à revisão das carreiras dos trabalhadores do INEM, I. P., e à sua respetiva integração na carreira especial de técnico de emergência pré -hospitalar e definido o seu regime legal.
A carreira especial criada pretende implementar um modelo de referência em toda a atuação na área da emergência médica pré -hospitalar e refletir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.
O técnico de emergência pré -hospitalar está habilitado com um curso homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que lhe permite adquirir as competências para a prestação de cuidados de emergência pré -hospitalar e é um dos elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja ação pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas e com um papel nas respostas e outros procedimentos, atuando na dependência e no cumprimento de algoritmos de decisão médica definidos pelo INEM, I. P., e aprovados pela Ordem dos Médicos, sob supervisão do médico coordenador do CODU. Os trabalhadores integrados nesta carreira ficam sujeitos aos deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, sem prejuízo dos respetivos deveres funcionais específicos da prestação de cuidados de saúde na emergência médica pré -hospitalar.
O conteúdo funcional respeita as regras definidas na LTFP, acautelando, no entanto, a particularidade inerente ao exercício das correspondentes funções. Subjacente à conceção desta carreira está a preocupação de garantir uma maior flexibilidade de gestão dos recursos humanos que, por sua vez, permite uma gestão mais racional e adequada dos trabalhadores, porquanto cada profissional pode desenvolver atividades hoje integradas em carreiras distintas.
Pretende -se através do presente decreto -lei integrar os atuais técnicos de emergência, os técnicos operadores de telecomunicações de emergência, incluindo os que transitaram para a carreira de assistente técnico e os auxiliares de telecomunicações e emergência na mesma carreira, e respetivo conteúdo funcional, dando um corpo único aos profissionais que integram o âmbito da prestação de cuidados na área pré -hospitalar.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela lei, no artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei procede à revisão da carreira
de técnico de ambulância de emergência do Instituto
Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), e cria
e define o regime da carreira especial de técnico de emergência
pré -hospitalar, doravante designados por TEPH.2 — Os TEPH são profissionais de saúde que atuam no âmbito da emergência médica, nomeadamente em ambiente pré -hospitalar, sendo elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja ação pode ser determinante(?) para a sobrevivência de vítimas de doença súbita ou de trauma.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto -lei aplica -se aos TEPH, que exercem
funções nos meios de emergência pré -hospitalar, com
vínculo de emprego público, na modalidade de contrato
de trabalho em funções públicas.
CAPÍTULO II
Carreira
Artigo 3.º
Estrutura da carreira
1 — A carreira especial de TEPH é pluricategorial e
estrutura -se nas seguintes categorias:a) Técnico de emergência pré -hospitalar;
b) Coordenador operacional;
c) Coordenador geral.
2 — A carreira de TEPH é classificada como de grau 2 de nível de complexidade funcional.
Artigo 4.º
Requisitos de ingresso na carreira
1 — O nível habilitacional exigido para ingresso na
carreira de TEPH é o 12.º ano de escolaridade ou seu
equivalente legal.2 — O ingresso na carreira, para além dos requisitos legais exigidos para constituição de vínculo de emprego público, está ainda condicionada à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Ser titular de carta de condução tipo B e averbamento grupo 2;
b) Aprovação em prova inicial de conhecimentos, prova de avaliação curricular, prova de condução de base e avaliação psicológica, definidas pelo INEM, I. P.;
c) Aprovação em curso de condução defensiva, definido e homologado pelo INEM, I. P.; Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 1281
d) Aprovação em curso de formação profissional específico, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do INEM, I. P., e parecer prévio da Ordem dos Médicos, o qual tem lugar no decurso do período experimental.
Artigo 5.º
Recrutamento para as categorias de coordenador
geral e de coordenador operacional
1 — O recrutamento para as categorias de coordenador
geral e de coordenador operacional faz -se nos termos da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
pelas Leis n.os 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015,
de 7 de agosto.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso às categorias de coordenador geral e de coordenador operacional depende, ainda, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Demonstração de competência através da realização de prova de conhecimentos;
b) Experiência efetiva na área funcional a coordenar pelo período mínimo de 10 anos;
c) Posse de formação relevante em áreas de coordenação e gestão.
3 — Enquanto não houver trabalhadores detentores dos requisitos para acesso às categorias de coordenador geral e coordenador operacional, as respetivas funções podem ser asseguradas por TEPH, nos termos da LTFP.
Artigo 6.º
Formação específica
A formação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º
visa atribuir os conhecimentos e as competências específicas
necessárias ao exercício das funções de TEPH na
prestação de cuidados de emergências pré -hospitalar e
obedece aos seguintes requisitos:a) Tem a duração mínima de seis meses em tempo integral;
b) É de natureza modular;
c) É definida e homologada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do INEM, I. P., e parecer prévio da Ordem dos Médicos.
Artigo 7.º
Área de exercício funcional
A atividade do TEPH desenvolve -se no âmbito do
Sistema Integrado de Emergência Médica, incluindo o
transporte de doentes urgentes e/ou emergentes, o exercício
de funções nos Centros de Orientação de Doentes
Urgentes, e nas demais atividades associadas à emergência
pré -hospitalar, atuando na dependência e sob supervisão
médica, cumprindo algoritmos de decisão aprovados pelo
INEM, I. P.
Artigo 8.º
Conteúdo funcional
1 — O conteúdo funcional das categorias da carreira de
técnico de emergência pré -hospitalar consta do anexo I ao
presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.2 — O conteúdo funcional das categorias superiores integra o das inferiores.
Artigo 9.º
Deveres funcionais
1 — No exercício das suas funções, o TEPH está obrigado
à aplicação dos conhecimentos teórico -práticos adquiridos
na respetiva formação específica, encontrando -se
sujeito ao cumprimento das regras deontológicas e do
código de ética da instituição com a qual mantém um
vínculo de emprego público.2 — O TEPH atua com observância de:
a) Normas e procedimentos definidos pelo INEM, I. P.;
b) Protocolos de atuação sob direção médica;
c) Diretivas médicas emanadas por telemedicina, via rádio, telefone ou presencialmente.
3 — Os TEPH devem recorrer, na sua atuação, ao apoio à distância (Telemedicina) dos médicos coordenadores dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).
Artigo 10.º
Delegação de competências
1 — Os atos assistenciais no âmbito da emergência
médica pré -hospitalar executados por TEPH, nas condições
previstas nas alíneas c) e d) do conteúdo funcional da categoria
de técnico de emergência pré -hospitalar, que consta
do anexo I ao presente decreto -lei, nomeadamente no que
envolver a administração de medicação quando enquadrada
em algoritmos diferenciados de atuação em emergência
médica, podem ser praticados por delegação de competências
e sob supervisão de um responsável médico, no âmbito
dos respetivos poderes de controlo, nomeadamente com
apoio e supervisão direta ou à distância (Telemedicina)
dos médicos coordenadores dos CODU.
2 — Os atos assistenciais referidos no número anterior
estão obrigatoriamente inseridos em programas de
emergência médica aprovados pelo conselho diretivo do
INEM, I. P., após parecer da comissão técnico -científica
do INEM, I. P., parecer prévio da Ordem dos Médicos, e
integrados no modelo de organização da cadeia de emergência
médica prevista para a respetiva área territorial do
continente.
Artigo 11.º
Condições de recrutamento e seleção
1 — O recrutamento para os postos de trabalho no âmbito
da carreira de TEPH, incluindo mudança de categoria,
efetua -se mediante procedimento concursal, no âmbito
do qual são aferidos os requisitos mínimos de aptidão
física e psíquica inerentes à atividade profissional de
TEPH, nos termos dos artigos 7.º, 15.º e 16.º da Portaria
n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada
pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril.2 — Os requisitos e a tramitação de candidatura ao procedimento concursal obedecem ao regime constante da portaria mencionada no número anterior.
Artigo 12.º
Remuneração
1 — A identificação das posições e níveis remuneratórios da tabela remuneratória única aplicáveis à carreira especial de TEPH constam do anexo II ao presente decreto- -lei, do qual faz parte integrante. 1282 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 2 — A determinação do posicionamento remuneratório dos candidatos na sequência de procedimento concursal e a alteração do posicionamento remuneratório obedecem ao previsto na LTFP.
Artigo 13.º
Organização do tempo de trabalho
Artigo 14.º
Período experimental
O período experimental para ingresso na carreira especial de TEPH é de 180 dias.
Artigo 15.º
Certificação formativa
1 — A certificação formativa atribuída pelo INEM, I. P.,
tem a validade de cinco anos, estando a sua revalidação
sujeita à formação que o INEM, I. P., considere necessária
para o efeito.2 — A revalidação da certificação formativa do trabalhador fica sujeita à realização, durante os cinco anos referidos no número anterior, de, pelo menos, 125 horas de formação em serviço, ministrada pelo INEM, I. P., ou por ele homologada.
3 — À não revalidação da certificação formativa, a que se refere o número anterior, por motivo imputável ao trabalhador, aplica -se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º
Artigo 16.º
Avaliação de desempenho
A avaliação de desempenho dos TEPH rege -se pelo disposto
no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho
na Administração Pública — SIADAP.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Habilitações profissionais
O INEM, I. P., deve ministrar a formação específica, a que se refere o artigo 4.º, que habilite os atuais trabalhadores que exercem funções no CODU e os auxiliares de telecomunicações e emergência que reúnem os requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 4.º a exercer funções nos meios de emergência médica pré -hospitalar como TEPH.
Artigo 18.º
Transição para a carreira especial de técnico
de emergência pré -hospitalar
2 — Os trabalhadores acima referidos transitam para a categoria de técnico de emergência pré -hospitalar, sendo reposicionados em termos remuneratórios de acordo com o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e nos artigos 41.º e 42.º da LTFP.
3 — Sempre que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da categoria para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório inferior à 1.ª posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
4 — Nos casos em que os trabalhadores referidos no artigo anterior devam obter aprovação em curso de formação, para efeitos de transição, deve o INEM, I. P., ministrá -la no prazo máximo de 18 meses. 5 — A transição para a carreira especial de TEPH efetua- -se mediante lista nominativa, notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço, produzindo efeitos à data da afixação da lista.
6 — Da lista nominativa a que se refere o número anterior consta, relativamente a cada trabalhador, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição do vínculo de emprego público, categoria, conteúdo funcional, posição remuneratória e nível remuneratório.
7 — Os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial TEPH relevam nesta carreira para efeitos de alteração da posição remuneratória.
Artigo 19.º
Impedimentos profissionais
1 — Os TEPH, a partir da data em que perfaçam 55 anos de idade, se declararem essa vontade, são dispensados de exercer funções nos meios móveis, a qual produz efeitos 30 dias após a data da apresentação daquela declaração ao respetivo conselho diretivo, sendo -lhes atribuídas funções compatíveis com a sua situação pessoal e funcional.
2 — Nas situações resultantes de doença profissional, acidente de trabalho ou de impedimento temporário ou permanente, em que os trabalhadores não se encontrem em condições de exercer as funções constantes do anexo I ao presente decreto -lei, devem ser -lhes atribuídas, durante o tempo em que perdurar o impedimento ou permanentemente, outras funções compatíveis com a sua situação pessoal e funcional, a fixar por deliberação do respetivo conselho diretivo.
3 — A atribuição de funções referidas no número anterior está condicionada a parecer de junta médica, após parecer de médico especialista respetivo, com recomendação de «trabalhos melhorados».
Artigo 20.º
Legislação aplicável
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em tudo o que não se encontre regulado no presente decreto -lei, aplica -se a legislação vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 21.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas as disposições normativas constantes do n.º 2.10 do anexo I e do n.º XIV do anexo II ao Regulamento Interno do Pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, aprovado pelo despacho normativo n.º 46/2005, de 19 de outubro.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de março de 2016. ~
— António Luís Santos da Costa
— Mário José Gomes de Freitas Centeno
— Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 8 de abril de 2016.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de abril de 2016.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
Carreira especial Categorias Conteúdo funcional
Grau
de complexidade
funcional
Número
de posições
remuneratórias
Técnico de emergência pré-
-hospitalar.
Coordenador Geral. . . . .a) Coordenação e supervisionamento do pessoal integrado na carreira de técnico de emergência pré -hospitalar do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.); 2 2
b) Coordenação geral de todas as tarefas realizadas pelos Técnico de emergência pré -hospitalar do INEM, I. P.;
c) Os referidos nas categorias de Coordenador operacional e de técnico de emergência pré -hospitalar. Coordenador Operacional
a) Coordenação dos técnicos de emergência pré -hospitalar no âmbito da respetiva área de atuação por cujos resultados é responsável; 5
b) Programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelos técnicos de emergência pré -hospitalar na sua dependência;
c) Os referidos na categoria de técnico de emergência pré- -hospitalar. Técnico de emergência pré- -hospitalar.
a) Atuação em situações de emergência pré -hospitalar aplicando os cuidados de emergência necessários à preserva- ção da vida humana, da qualidade de vida e diminuição do sofrimento no âmbito das suas qualificações; 8
b) Cumprimento de protocolos de atuação de decisão médica com base na formação profissional adquirida;
c) Os atos assistenciais, nomeadamente a administração de medicação, são limitados a situações em que o utente se encontre em risco iminente de vida ou de perda de membro, em que a não tentativa de realização de qualquer uma destas tarefas no imediato possa claramente condicionar a sua sobrevivência ou a qualidade de vida futura;
d) Os atos assistenciais referidos supra, para além da forma- ção de base, estão dependentes da aprovação em ações de formação específicas homologadas pelo INEM, I. P., e são sempre realizados sob coordenação do médico coordenador do CODU. Para o cumprimento integral das funções previstas nas alíneas anteriores, são competências do técnico de emergência pré -hospitalar nomeadamente, entre outras:
a) Tripular veículos de emergência pré -hospitalar e de transporte inter -hospitalar na generalidade, bem como integrar equipas de emergência pré -hospitalar em todas as situações de transporte de vítimas ou doentes, hospitais de campanha e no apoio a eventos ou concentrações de pessoas onde haja risco de ocorrência de acidentes ou vítimas;
b) Atuar em missões humanitárias, quer nacionais, quer internacionais, e prestar apoio a eventos de risco; 1284 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 Carreira especial Categorias Conteúdo funcional Grau de complexidade funcional Número de posições remuneratórias
c) Proceder à triagem primária e evacuação de vítimas nas situações em que for superiormente determinado;
d) Proceder à montagem e desmontagem de infraestruturas médico -sanitárias de campanha;
e) Contribuir para a manutenção da prontidão dos meios de emergência;
f) Participar na elaboração de planos para dispositivos operacionais de prevenção e resposta a emergências;
g) Operar sistemas de informação e telecomunicações que equipam as centrais de emergência, os veículos de emergência e outras estruturas montadas em situações de resposta a crise e de prevenção em eventos;
h) Elaborar registo de dados e atividade exercida conforme as normas em vigor, bem como transmitir a informação ao Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) e ao hospital que receber a vítima; i) Participar ou ministrar formação, no âmbito das competências aqui definidas, aos profissionais que integram o Sistema Integrado de Emergência Médica, bem como colaborar em ações de treino e sensibilização da popula- ção, sob supervisão médica;
j) Desempenhar as funções de atendimento das chamadas de socorro no CODU, respetiva triagem e aconselhamento telefónico, bem como acionar, acompanhar e gerir os meios de emergência médica, de acordo com os protocolos definidos e sob supervisão de um médico coordenador.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 12.º)
Categorias
Posições remuneratórias
Níveis remuneratórios da tabela única Técnico de emergência pré -hospitalar.
Coordenador geral 2.ª 19
1.ª 18 Coordenador operacional.
5.ª 17
4.ª 16
3.ª 15
2.ª 14
1.ª 13
Técnico de emergência pré -hospitalar. 1.ª 2.ª 6 7
3.ª 8
4.ª 9
5.ª 10
6.ª 11
7.ª 12
8.ª 13
TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA <prima aqui>
ESTA É A TABELA DOS ENFERMEIROS
NB: Afinal quem é que continua a brincar com os Enfermeiros?
Pensem no que aqui está e analisem quem é que contua a fazer pouco dos Enfermeiros.
Aqui está uma BOA OPORTUNIDADE para a Ordem dos Enfermeiros mostrar o que vale e para que serve.
Não deixa de ser curioso os Médicos e a Sua Ordem a tutelarem cuidados de enfermagem a que chamam médicos encapotados com os algorítimos integrados na emergência que não é Médica, porque é essencialmente de Enfermagem.
Vá, Adriana, diz que estou sempre a dizer mal de tudo e de todos. Açoa esse narizinho a este guardanapo.
Dizer mal, é uma coisa;
Fazer mal, é outra coisa, não é?!.
Com amizade,
José Azevedo
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