Se não tivessemos o PCP, na Assembleia da República e a controlar o Governo; a fazer projectos de incentivos para fixação de profissionais de saúde, nas bordas serranas do território, ninguém se lembrava de estender esses incentivos, também aos Enfermeiros.
Ainda bem que temos Partidos, como o PCP, que se lembram, que o sol, quando nasce é para todos.
Partido nascido dos golas azuis, está agora a branqueá-las com os golas brancas, como são os Médicos e os Enfermeiros.
De facto, um interno, na internalidade do interior frofundo, não é brincadeira para curiosos. Exige muito esforço e dedicação.
Já estávamos a ficar cansados de ouvir, sempre os mesmos, a dizerem as mesmas coisas, acerca dos incentivos, só para Médicos. Finalmente, e, felizmente, que o PCP, promotor das auroras boreais, visíveis, até de dia, para alegria dos pobres, consegue incluir os Enfermeiros nesses incentivos. Pois claro, a vida custa a todos.
Parece que Leal Lopes, encarregado de fiscalizar ou lá o que é (o termo controleiro está já muito gasto) o Ministro da Saúde, parece que está a fazer um bom trabalho. Pois Médico que é, também se lembra dos Enfermeiros, sem os quais Médico não faz trabalho que se veja e se aproveite.
Haja Deus!
(José Azevedo)Ora vejam esta obra de arte comunista...
(Melo Antunes e os outros 8 no total do grupo dos 9, como ficou para a história; assim dizia: que o PCP faz falta à democracia...
Qual delas e deles?)
ROJECTPO DE FIXAÇÃO DE PROFISSIONAIS SAUDE NAS BORDAS <calque aqui>
Ou então...
Projeto de Lei n.º 230/XIII/1ª
Estabelece o regime de atribuição de
incentivos e apoio à fixação de médicos nas zonas carenciadas no Serviço
Nacional de Saúde
Segundo o Balanço Social Global do
Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde, “em 31 de Dezembro de 2014,
os empregos do Ministério da Saúde totalizavam 124.260 empregos”, ou seja, “comparativamente
ao período homólogo de 2013, verificou-se um decréscimo de 2,5%.” O mesmo
relatório avança ainda que “nos últimos 11 anos (2004 a 2014), o número global
de empregos decresceu 1,2%”, tendo esta redução, entre 2013 e 2014, se situado
nos 2,5%. Em 2014, verificou-se um decréscimo no número de empregos na maioria
dos grupos profissionais, sendo os grupos profissionais dos assistentes
operacionais e dos técnicos os que sofreram maior diminuição, o quadro abaixo
mostra a evolução dos profissionais de saúde entre 2012 e 2014.
Médicos
|
Enfermeiros
|
Técnicos Superior Saúde
|
Técnicos Diagnóstico
Terapêutica
|
Assistentes Técnicos
|
Assistentes
Operacionais
|
|
2012
|
24.490
|
39.526
|
1.779
|
7.824
|
17.266
|
27.081
|
2013
|
24.989
|
38.663
|
1.781
|
7.684
|
16.849
|
25.995
|
2014
|
25.238
|
37.928
|
1.774
|
7.518
|
15.902
|
24.546
|
Fonte: Balanço Social
2014 Ministério da Saúde
A redução de
profissionais de saúde tem implicações sérias na prestação de cuidados de saúde
que são prestados às populações e nos próprios profissionais. Os estudos
evidenciam que as taxas de exaustão e burnout
são muito elevadas, especialmente no grupo profissional dos enfermeiros.
O estudo Burnout em
profissionais de saúde portugueses: uma análise a nível nacional da autoria de
Marôco, J; Marôco, A.L.; Leite, E; Bastos, C.; Vazão, M.J e Campos, J.,
publicado na Acta Médica Portuguesa em janeiro de 2016, revela que a “nível nacional, entre 2011 e
2013, 21,6% dos profissionais de saúde apresentaram burnout moderado e 47,8% burnout
elevado” e que “ 10 (50%) e 13 (65%)
dos 20 distritos/regiões autónomas os níveis de burnout foram elevados na classe dos médicos e enfermeiros,
respetivamente”, sendo os “distritos do norte e do centro apresentam a
maior concentração de burnout elevado
em enfermeiros”. Os autores concluem que a “
perceção de más condições de trabalho foi o principal preditor da ocorrência de
burnout nos profissionais de saúde Portugueses.”. Esta deterioração das
condições de trabalho é o resultado das opções políticas de sucessivos
governos, fundamentalmente do anterior, e do aumento do horário de trabalho
(imposição das 40 horas), saída de profissionais e a não substituição impondo
aos que ficam mais sobrecarga de trabalho a que acresce a recorrente falta de
materiais para prestar cuidados de qualidade.
Apesar do aumento do
número de médicos, estando, no número total,contabilizados os médicos que estão
a realizar a formação médica especializada, existe carência destes
profissionais no Serviço Nacional de Saúde. Carência que é sentida na
generalidade dos estabelecimentos de saúde (centros de saúde e hospitais).
Faltam médicos de família nos centros de saúde, faltam médicos nos hospitais e
faltam médicos de saúde pública. De uma forma geral, fora dos grandes centros
urbanos no litoral, os concursos públicos que têm sido abertos, na sua maioria
têm ficado desertos. Em agosto de 2015, vários órgãos de comunicação social
noticiaram que “pelo menos metade dos concursos abertos para contratação de
médicos abertos no Alentejo nos últimos dois anos (…) ficaram desertos por
falta de candidatos ou porque os que havia desistiram durante o processo”.
Igual cenário foi encontrado no Algarve e na Região Centro. Recentemente, nas
jornadas parlamentares do PCP, realizadas nos distritos de Vila Real e
Bragança, foi-nos relatado que, no decurso do ano passado, foram abertas 111
vagas para a Unidade Local de Saúde do Nordeste (Bragança), das quais apenas 11
foram preenchidas ficando 100 vagas desertas.
O problema da carência de
médicos não é de agora é o resultado de políticas erradas do passado,
nomeadamente na forte restrição no acesso ao curso de medicina, mas também de
políticas de desvalorização profissional e social destes profissionais de saúde
e de retirada de direitos de que os últimos quatro anos foram paradigmáticos
com os cortes nos salários, congelamento de carreiras e o aumento do horário de
trabalho.
De 2010 a 2014 saíram
2720 médicos do SNS por aposentação, dos quais, 1400 são médicos de medicina
geral e familiar. E do total de médicos que abandonaram o SNS mais de 800 são
séniores e mais de 1700 são assistentes graduados, com uma enorme experiência e
conhecimento adquiridos ao longo de anos e anos de trabalho e dedicação que se
vai perder e não será transmitida aos jovens médicos, o que terá consequências
irreparáveis no SNS. Se se mantiver a atual política e tendo em conta a elevada
idade dos médicos, é expectável que nos próximos anos se continuem a verificar
muitos pedidos de aposentação de médicos, o que criará ainda mais dificuldades
ao SNS.
As saídas de médicos do
SNS não decorrem somente das aposentações. Há muitos médicos que abandonam o
SNS porque estão desmotivados e descontentes, optando por exercer funções em
entidades privadas ou pela emigração, procurando melhores condições de trabalho
noutros países.
Segundo o artigo “Demografia Médica em Portugal: Análise
Prospetiva” publicado na Revista Acta Médica Portuguesa, de Março-Abril de
2014 refere que “em Dezembro de 2011
existiam 43 247 médicos habilitados a exercer medicina em Portugal, dos quais
58% se encontravam afetos ao funcionamento do Serviço Nacional de Saúde no
Continente.” Quase metade dos médicos em Portugal está a exercer funções em
entidades privadas, por apresentarem contratos de trabalho e remunerações mais
atrativas do que no SNS.
A emigração surge cada
vez mais como solução para muitos médicos, não só para os jovens médicos que
ainda se encontram em internato médico, mas também para muitos médicos
especialistas que há largos anos exercem funções em estabelecimentos do SNS. De
2010 a 2014, 3.645 médicos já pediram a declaração à Ordem dos Médicos para
poderem exercer funções fora do país e confirma-se que 394 médicos abandonaram
o país só em 2014. Este número cresce em 2015, tendo emigrado 475 médicos. Em
dois anos saíram do país 896 médicos, a maioria entre os 25 e os 44 anos de
idade. Segundo um responsável pela Ordem dos Médicos, os profissionais alegam a
“degradação das condições de trabalho “falta de pessoas e bens materiais”, assim
como os pagamentos nas urgências e as horas extra como as principais causas
para a emigração.
A emigração de
profissionais altamente qualificados conduz à perda de recursos humanos
valiosíssimos para o futuro do país, à perda de milhões e milhões de euros
investidos, sem falar da perda no plano de cuidados de saúde que deixam de ser
prestados. Estima-se que o custo médio por aluno de medicina, na formação
inicial, seja de 101.656 euros, portanto se tivermos em conta somente o número
de médicos que emigraram em 2014 e não contabilizando o valor do trabalho que
não é prestado, o país perdeu 39.340.872 euros.
Os sucessivos governos
são os responsáveis pela carência de médicos no Serviço Nacional de Saúde. Em
particular, o Governo PSD/CDS-PP tem responsabilidades diretas no agravamento
desta realidade. Foram as medidas tomadas pelo anterior Governo (PSD/CDS) que
forçaram a saída de médicos do SNS, quer por aposentação, quer porque optam por
desempenhar funções em entidades privadas ou noutros países, que lhes oferecem
contratos de trabalho e condições mais atrativas.
É urgente a adoção de
políticas que criem as condições de trabalho adequadas para fixar os médicos no
SNS onde há carências, nomeadamente através da valorização profissional, social
e remuneratória dos médicos, pelo respeito pelos seus direitos, pela
valorização das carreiras médicas e respetiva promoção e pela qualificação das
condições de trabalho nos centros de saúde e hospitais.
Nesse sentido, o Grupo
Parlamentar do PCP propõe a criação de um regime de incentivos para a fixação
de médicos nas zonas identificadas como carenciadas, incentivos que não se
limitam aos de natureza pecuniária. Destacam-se as seguintes propostas:
- No que respeita aos
incentivos pecuniários, propomos a majoração da remuneração em 20% durante 10
anos, para os médicos em exclusividade no SNS;
- No que toca aos
incentivos não pecuniários propomos a valorização e o desenvolvimento
profissional, nomeadamente através da participação em ações de formação, cujos
custos são suportados pela instituição onde exercem funções; a majoração de um
dia férias por cada dois meses de trabalho por ano; a redução do horário de
trabalho para os médicos a partir dos 55 anos; facilitação de emprego para o cônjuge
e de acesso aos equipamentos para a infância e escolares para os filhos.
Assim,
nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
1 – A presente lei
estabelece o regime de atribuição de incentivos e apoios à fixação de médicos
em estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde que se localizem em
zonas do país onde se verificam maiores carências na prestação de cuidados de
saúde.
2 – O conjunto dos incentivos e apoios aplica-se
aos médicos, independentemente do seu ingresso na carreira especial médica, por
concurso regional ou nacional de acordo com regulamento geral da carreira
médica, da respetiva categoria e do grau de qualificação médica obtido.
Artigo 2º
Incentivo pecuniário
1 - O incentivo
pecuniário consiste num acréscimo remuneratório de 20%, durante 10 anos, o qual
tem por base o salário ilíquido auferido.
2
- Sem prejuízo para a continuidade de funções ao abrigo do presente regime, o
disposto no número anterior é instituído nos termos e para os efeitos da
presente lei, pelo período de dez anos, findos os quais deixa de ser atribuído.
3 – O incentivo
pecuniário é atribuído somente aos médicos em exclusividade no Serviço Nacional
de Saúde.
Artigo 3º
Incentivo não pecuniário
1 – Os médicos têm o
direito e o dever de frequentar ações de formação, devendo ser fixado para o
efeito um valor anual destinado a suportar os referidos custos, sendo que este
deverá ser suportado pela unidade de saúde a que está afeto.
2 – Conjuntamente com o
regime de incentivos e apoios podem ser atribuídas bolsas ou outras formas de
financiamento destinadas à valorização profissional e de conhecimentos,
formação especializada, complementar ou de atualização.
Artigo 4º
Compromisso
1
- O regime de atribuição de incentivos e apoios previsto na presente lei
implica a obrigatoriedade de permanência, proporcional ao tempo do internato,
no posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou organismo.
2
- Sem prejuízo para a continuidade de funções ao abrigo do presente regime, o
disposto no número anterior é instituído nos termos e para os efeitos da
presente lei, pelo período de dez anos, findos os quais deixa de ser atribuído.
3 – O pagamento é
efetuado no prazo de sessenta dias a contar do facto que lhe deu origem.
4 – O interessado que
invoque e comprove que a sua situação económica não permite a devolução nos
termos do número anterior, pode dirigir requerimento ao membro do Governo
responsável pela área da Saúde, com vista à prorrogação do prazo estabelecido
até ao limite de um ano, podendo proceder ao pagamento em prestações.
Artigo 5º
Especialidades médicas
Devem ser asseguradas aos
médicos as condições necessárias ao seu desenvolvimento profissional no âmbito
da respetiva especialidade médica, nomeadamente o tempo adequado ao
aprofundamento de conhecimentos e competências.
Artigo 6º
Redução do horário de trabalho
Os médicos abrangidos
pela presente lei têm direito à redução do seu horário semanal, a partir dos 55
anos de idade, à razão de uma hora por ano e até ao limite de cinco horas.
Artigo 7º
Férias
Os
médicos abrangidos pela presente lei têm direito a um acréscimo de um dia de
férias, por cada dois meses de trabalho prestado.
Artigo 8º
Cônjuge do médico
1 - Sendo detentor de
vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviços, o cônjuge do
médico beneficia de condições de preferência na colocação em serviço ou
organismo público na região onde se localize o estabelecimento do SNS onde este
exerce a sua atividade.
2 – O disposto no número
anterior aplica-se às situações de união de facto.
Artigo 9º
Agregado familiar
Aos filhos dos médicos em
idade escolar é garantida a sua transferência para estabelecimento de ensino
público localizado na área geográfica do estabelecimento do SNS onde o seu
progenitor exerce funções.
Artigo 10º
Levantamento de necessidades
A definição, avaliação e
fixação das especialidades médicas é estabelecida anualmente pelo membro do Governo
responsável pela área da Saúde.
Artigo 11º
Norma revogatória
É
revogado o Artigo 4.º do
Decreto-Lei nº 101/2015, de 4 de junho.
Artigo 12º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra
em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
2 – Excetua-se do número
anterior, o disposto no artigo 10º que produz efeitos no dia seguinte à
publicação.
Assembleia da
República, 9 de maio de 2016
Os Deputados,
CARLA CRUZ; JOÃO RAMOS; PAULA SANTOS;
PAULO SÁ; DIANA FERREIRA; RITA RATO; ANA MESQUITA; JERÓNIMO DE SOUSA; ANA
VIRGÍNIA PEREIRA; MIGUEL TIAGO; JORGE MACHADO; FRANCISCO LOPES; ANTÓNIO FILIPE;
JOÃO FILIPE; BRUNO DIAS
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