Vimos por este meio solicitar a V.E. mande repor o horário de jornada contínua aos Enfermeiros a quem foi abusivamente retirada pois a carreira especial de Enfermeiros é que determina o tipo de horário a praticar.
A jornada contínua é-lhes obrigatória e para praticarem jornada descontínua teriam de requerer essa alteração.
Temos visto confundir o art.º 114º do Anexo à Lei 35/2014, que fala da jornada contínua das carreiras do regime geral, mas esse não é o caso dos Enfermeiros..
O DL 248/2009 de 22 de Setembro, artº 28º mantem em vigor os artigos 43º a 57º.DO dl 437/91 de 8/Nov.
O art.º 56º é que regula o horário dos Enfermeiros, até que ACT o altere.
Os serviços que V.E dirige estão a infringir a lei, como vamos provar pelo próprio art.º 56º do dl 437/91 referido e parecer júridico de advogado experiente na matéria.
Seria de bom tom que este assunto fosse resolvido sem o recurso ao Tribunal.
Mas esse nosso desejo depende de V.E.
Com os melhores cumprimentos
Presidente da Direção do Sindicato dos Enfermeiros - SE
José Azevedo
ANEXOS
Artigo 56.º DL 437/91 de 8 Novembro
Regras
de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida
de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco
dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro,
salvaguardados os interesses do serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um
dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo,
em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir
com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do
trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos
de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados
nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.
5 - Os enfermeiros-directores ficam
isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas
de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida qualquer remuneração
pela prestação de trabalho extraordinário.
6 - Os enfermeiros podem
trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de
trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que
será considerado como trabalho efectivamente prestado.
Aditamentos
ao art.º 56.º do DL 437/91 feitas pelo DL 412/98 de 30 de Dezembro
7 - Os enfermeiros em regime de
jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número
anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso
referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da
jornada de trabalho.
9 – Os Enfermeiros com idade
superior a 50 anos poderão, se o requerem, ser dispensados do trabalho nocturno
e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
10 – As Enfermeiras que,
comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um período de 12
meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e
de trabalho nocturno, assim como durante os três últimos meses de gravidez,
desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
11 São aplicáveis a todos os
Enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem
funções, as disposições contidas no Decreto-lei nº 62/79, de 30 de Março, que
não colidam com o presente decreto-lei
12 - As disposições constantes dos
números anteriores que não sejam susceptíveis de aplicação imediata serão
objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.
ANEXO 2
Finalmente:
1. O DL 248/2009 de 22 de Setembro
determina:
« Diário da República, 1.ª série —
N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6765
Artigo 22.º
Instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem
podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
nos termos da lei.»
E mai além,
o mesmo DL 248/2009 repete:
« Artigo 28.º
Norma
revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto -lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
ANEXO 3.1<prima aqui>
ANEXO 3.2 <prima aqui>
ANEXO 3.2 <prima aqui>
Prezados Colegas, se estes avisos não chegarem pare repor a legalidade temos de usar meios mais convincentes, um dos quais pode ser a greve essa arma certeira dos trabalhadores, quando a querem usar.
É o melhor que podemos e sabemos fazer contra estes abusadores dos Enfermeiros.
Não queremos ser responsáveis com esta pouca vergonha de fazerem dos Enfermeiros lacaios.
Com amizade,
José Azevedo
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