HÁ QUEM ESTEJA A APROVEITAR A CONFUSÃO PARA FAZER COISAS QUE NEM SÃO NOVIDADE A PROPÓSITO DAS 35 HORAS.
O HORÁRIO DOS ENFERMEIROS É DE JORNADA CONTÍNUA, ARTº 56º DO DL 437/91 DE 8 DE NOVEMBRO.
DEPOIS VEM A LEI DAS CATEGORIAS SUBSISTENTES.
ONDE HOUVER CHEFES NÃO PODEM NEM OCUPAR-LHE O LUGAR NEM AS FUNÇÕES.
ESSES MÉDICOS E QUEM LHES TOLERA ISSO DEVIAM TER VERGONHA DE ESTAREM ARMADOS EM PATRÕES DOS ENFERMEIROS.
DEPOIS SEMEIAM O MEDO, COISA QUE AQUI NÃO PEGA. E AS PESSOAS VISADAS E VÍTIMAS TÊM MESMO MEDO.
UM EXEMPLO DO DITO E DESDITO, MAS COM O VENENO DO LADRÃO ESCONDIDO.
{Exmos. Srs.
Em aditamento ao e-mail infra e no seguimento de algumas questões colocadas por trabalhadores deste ACeS, atualmente a praticar a modalidade de horário de jornada contínua, encarrega-me o Exmo. Sr. Diretor Executivo deste ACES, Dr. Manuel Sebe, de informar V. Exas. que a partir do próximo dia 1 de Julho de 2016, na sequência da publicação da Lei n.º 18/2016, de 20 de Junho, a qual vem estabelecer as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o regime regra consistirá na prestação diária de 7 horas de trabalho e de 35 horas por semana, com intervalo de descanso diário, de pelo menos uma hora, sendo que todos os regimes especiais de duração de trabalho (nos quais se inclui o regime de jornada contínua) terão de ser novamente solicitados pelos profissionais para apreciação e devida autorização do Diretor Executivo do ACES, à luz do novo enquadramento legal, só podendo ser praticados após comunicação da devida autorização.
Obrigada.
Com os melhores cumprimentos,
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Rosário Oliveira
Responsável de Recursos Humanos - UAG ACeS Baixo Vouga
ARSCentro, IP - Aveiro
Telefone: 234 401 200}
ESTE É UM MAU EXEMPLO DA SONEGAÇÃO DOS DIREITOS DOS ENFERMEIROS, NO QUE CONCERNE A HORÁRIOS E JORNADA CONTÍNUA QUE É O HORÁRIO DOS ENFERMEIROS.
mAS NÓS VOLTAMOS A ESTE PONTO.
Com amizade,
José Azevedo
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