[bom dia!
recebi um email enviado pelos recursos humanos do ACES dizendo para enviar
"o requerimento de fundamentação da jornada contínua dos profissionais dessa UCC, solicita-se o envio dos mesmos até ao próximo dia 26 de Setembro, dado que urge homologar os horários, bem como dos horários que ainda não foram remetidos.
Alerta-se ainda que todos os horários que, por necessidades de serviço ou outros, sejam alterados, devem os mesmos ser remetidos para homologação superior."
não entendo o pedido da fundamentação, nem a questão da homologação superior, será que me poderiam esclarecer?
RESPOSTA:
DIZ O POVO: «BURRO VELHO NÃO APRENDE LÍNGUAS...»
FEITO UM ESTUDO NA UNIVERSIDADE DE HARVART, CONCLUIRAM QUE: «BURRO VELHO NÃO APRENDE LÍNGUAS PORQUE NÃO QUER APRENDER.»
Vejam quantas coisas já dissemos sobre a mesma coisa:
1. NORMAS PARA ELABORAR HORÁRIOS, 3/10/2016;
2. 2 ERROS LAMENTÁVEIS CONTÉM A CIRCULAR INFORMATIVA Nº 15/2014, 3/10/2016;
3. HORÁRIOS DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS, DE 3/10/2016
Jornada continua - 1
NOTAS PARA
REFLEXÃO
“...Vimos por este meio informar V. Ex.ªs
de que o Projecto de Regulamento da Duração e Organização dos Tempos de
Trabalho dos Serviços Centrais da ARSC se
encontra em fase de discusão pública, conforme documentos em anexo...” e mais adiante: “...
– a auscultação dos órgãos ou entidades
representativas dos trabalhadores afectados... ... Os interessados deverão
encaminhar as suas sugestões... (negrito nosso).
Assim mesmo! Nos termos da invocada
legislação que disciplina as suas competências...
Vejamos a legislação respeitante à matéria
em causa, do nosso ponto de vista:
Lei n.º 23/98, de 26 de Maio:
“... Artigo
5.º (Direito de negociação colectiva)
1 — É
garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito
público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.
2 —
Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações
sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista à
obtenção de um acordo.
Artigo 6.º (Objecto de negociação colectiva)
São objecto
de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
...
f) Da duração e horário de trabalho;
g) Do regime
das férias, faltas e licenças;
h) Do regime
dos direitos de exercício colectivo;...”
Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Artigo 86.º (Prevalência)
Excepto
quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto
na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho.
...
Artigo 101.º (Revisão das carreiras e corpos
especiais)
1 — As
carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180
dias por forma que:
a) Sejam
convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras
especiais; ou
b) Sejam
absorvidos por carreiras gerais.
2 — Sendo
convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto
no n.º 2 do artigo 49.º
3 — Em qualquer caso, os diplomas de
revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.
Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro – Estatuto da Carreira Especial de Enfermagem
“... Artigo 1.º (Objecto)
O presente
decreto-lei define o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente
decreto-lei aplica -se aos enfermeiros integrados na carreira especial de
enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por
contrato de trabalho em funções públicas.
...
Artigo 22.º (Instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho)
As normas do
regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.
...
Artigo 28.º (Norma revogatória)
É revogado o
Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com
excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais
se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em
que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que
não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência
de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Decreto-Lei
n.º 437/91, de 8 de Novembro
(Regras de
Organização, prestação e compensação de trabalho)
Artigo 56.º
“1 - A
semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de
trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por
necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do
serviço.
...
6 – Os
enfermeiros podem
trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um
intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou
serviço, que que será considerado como trabalho efectivamente prestado.
...
11 – São
aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou
serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º
62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei...”
Os
precedentes preceitos legais demonstram cabalmente os desvios à legalidade
vigente da comunicação da ARSC. Para reflexão!
O pretexto é
a aplicação da Lei n.º 68/2013,
de 29 de agosto.
Se
continuarmos a reflectir, tendo, como pano de fundo, a legislação vigente,
verificamos que esta Lei não é aplicável aos enfermeiros em contrato de
trabalho por tempo indeterminado em funções públicas, pelas seguintes
razões:
1. A Carreira de Enfermagem considera-se
integrada em corpo especial, classificação que a Lei n.º 12-A/2008, de 27/02
respeitou (e manteve), como decorre do seu art. 101.º.
2. O Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, que
estabeleceu o estatuto jurídico da Carreira de Enfermagem, está, ainda,
vigente, no que respeita a "Regras de organização, prestação e compensação
de trabalho" (art. 56.º), nos termos do art. 28.º do Dec.-Lei n.º
248/2009, de 22.09.
3. Nos termos do n.º 3 do art. 101.º (Revisão
das carreiras e corpos especiais) da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, “…Em qualquer caso, os diplomas de
revisão definem as regras de transição dos trabalhadores…”.
4. Ora, o “diploma de revisão” é o Dec.-Lei
n.º 248/2009, de 22/09, diploma que constitui, basicamente, o actual estatuto
jurídico da Carreira Especial de Enfermagem, no qual estão previstos os
diplomas complementares, formando, no seu conjunto, o actual estatuto legal da
Carreira Especial de Enfermagem.
5. Segundo este diploma legal, “…O período normal de trabalho da
carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais” (art. 17.º - Duração e organização do
tempo de trabalho).
6. Ainda segundo o mesmo, no art. 28.º (Norma
revogatória): “É revogado o
Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos
43.º a 57.º, os quais se
mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem
situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam
contrárias ao regime por ele estabelecido, até
ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (negrito nosso).
7. Sendo que os “regimes de trabalho e condições da
sua prestação” estão definidos
nos arts. 54.º a 57.º do citado DL 437/91.
8. E nos termos do n.º 6 do art. 56.º do
mesmo diploma, “Os
enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua…”.
9. E no n.º 11 do mesmo art. 56.º “São aplicáveis a todos os
enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem
funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que
não colidam com o presente decreto-lei”.
10. Sendo, assim, este o regime, por turnos
e/ou jornada contínua, e só,
aplicado nos horários dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
11. Tal é o regime, que é contemplado, no que
se refere às regras de organização, prestação e compensação de trabalho
(previstas no art. 56.º do DL 437/91, de 08/11), no estatuto da Carreira
Especial de Enfermagem, com a força que lhe é atribuída, para além da sua
própria natureza, pela citada Lei n.º 12-A/2008, nomeadamente, nos seus arts.
86.º (prevalência) e 101.º, n.º 3 (determinação).
12. Cabe salientar o art. 57.º (“Compensação
pelo exercício de funções em condições particularmente penosas”) do citado
DL 437/91, mantido em vigor pelo art. 28.º do DL 248/2009, de 22/09.
13. Acresce que o art. 5.º da Lei n.º 59/2008,
de 11 de Setembro, sob a epígrafe "Duração e organização do tempo de
trabalho do pessoal das carreiras de saúde" diz: “... O regime de
duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras
de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais”.
14. Por outro lado, o art. 38.º do Dec.-Lei n.º 259/98,
de 18 de Agosto, sob a epígrafe, "Pessoal
docente, saúde e justiça", diz: "Mantêm-se em vigor os regimes
de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o
pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da justiça, sem prejuízo
do previsto no artigo 15.º". (negrito
nosso)
15. Parece óbvio que o legislador sempre
manifestou a intenção de subtrair ao regime geral os regimes de trabalho e condições
da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal da saúde.
16. A Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, não se afasta desta
orientação, pois que altera a redacção de vários artigos, quer do Dec.-Lei n.º 259/98, de 18/08, quer da
Lei n.º 59/2008, de 11/09, mantendo intactos, os seus artigos 38.º e 5.º, respectivamente.
17. É claro que essas alterações são as que se
integram na letra e na ratio
legis e na mens legis.
18. Com a devida vénia e o muito merecido
respeito, transcrevemos, da sentença, que aqui invocamos e avocamos, proferida
pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no proc.
n.º 2456/13.2BELSB (providência cautelar - Sindicato dos Funcionários
Judiciais) o seguinte:
"Do mérito da causa
Começa-se por dizer que a Lei n.º 68/2013
alterou o Dec.-Lei n.º 259/98, de 18.8 (Estabelece as regras e os princípios
gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública), o
qual foi emitido no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do
artigo único da lei n.º 11/98, de 24 de Fevereiro, pois que se trata de matéria
incluída na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da
República.
O referido decreto-lei foi objecto de
negociação com as organizações representativas dos trabalhadores da função
pública, como consta da parte final do seu preâmbulo. Recorda-se que de acordo
com o artigo 6.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio (Estabelece o regime de
negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração
Pública em regime de direito público) são objecto de negociação colectiva as
matérias relativas à fixação ou alteração da “Da duração e horário de
trabalho”, cf. al. f) do seu n.º 1).
O Dec.-Lei n.º 259/98, de 18.8. prevê no
seu art.º 38.º, sob a epígrafe, “Pessoal docente, saúde e justiça” o seguinte:
“Mantêm-se em vigor os regimes de
trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal docente e da saúde e,
bem assim, para o sector da justiça, sem prejuízo do previsto artigo 15.º”.
Sublinha-se que a Lei n.º 68/2013, não
obstante ter alterado os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do Dec.-Lei n.º
259/98, manteve inalterado o seu art.º 38.º, antes transcrito.
...
Os horários específicos a adaptar por
força deste preceito legal, são os previstos no art.º 22.º do Dec.-Lei n.º
259/98, cf. se extrai, quer da al. d) do n.º 1 do art.º 6.º, quer do n.º 2 do
art.º 15.º, ambos do Dec.-Lei n.º 259/98, sendo tal da competência do dirigente
máximo dos serviços, como se disse antes. Repare-se a ressalva dos mesmos que é
feita na norma transitória contida no n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 68/2013.
Por fim, a norma de prevalência contida no
art.º 10.º da mesma lei, quando prevê que o art.º 2.º “prevalece sobre
quaisquer leis especiais” quis significar os diplomas legais existentes à data
da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 259/98 e ressalvados pelo n.º 2 do art.º
7.º do Dec.-Lei n.º 259/98, bem como os diplomas emitidos pelos diversos
serviços integrados na Administração Pública, ao abrigo desta mesma norma, cuja
redacção se transcreve “2 - O disposto no número anterior não prejudica a
existência de regimes de duração semanal inferior já estabelecidos, nem os que
se venham a estabelecer mediante despacho conjunto do membro do Governo
responsável pelo serviço e do membro do Governo que tiver a seu cargo a
Administração Pública” a qual ao ter-se mantido inalterada, permitirá a edição
futura de novos diplomas prevendo horários de serviços inferiores à duração
normal actual (40horas).
...
Em face do que antecede, é manifesto que a
decisão suspendenda padece de vícios de violação de lei por errada
interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 2.º, 10.º e n.º 1 do art.º 11.º
todos da Lei n.º 68/2013. Padece também de vício de violação de lei por
aplicação indevida do disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 68/2013, ao não
atender que esta lei não alterou o art.º 38.º do Dec.-Lei n.º 259/98, preceito
este que ressalva o regime de trabalho em vigor no sector da justiça.
Atendendo a que o julgador não está
vinculado ao alegado pelas partes no que diz respeito ao direito, julga-se
procedente a presente providência pelos motivos antes expostos, ao abrigo do
disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, considerando-se prejudicado
o conhecimento das demais causas de pedir invocadas...".
19. Melhor apoio não podíamos buscar para a nossa causa.
Efectivamente,
20. É verdade que a mesma Lei n.º 68/2013 não se confina ao seu art.
2.º, pois tem 12 artigos, dos quais destacamos, por pertinentes: Artigo 1.º -
Objecto; Artigo 2.º - Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções
públicas; Artigo 3.º - Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas; Artigo 4.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto;
... Artigo 9.º - Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; 10.º -
Prevalência; ... e Artigo 12.º - Entrada em vigor e produção de efeitos. Isto
é,
21. Temos de ler todos os artigos da referida Lei n.º 68/2013, para
sabermos o que ela diz, no seu conjunto, e para deduzirmos o que o legislador
quis dizer. Assim,
22. No art. 1.º, sobre o objecto da Lei, diz que "...A presente lei estabelece
a duração do período normal de trabalho em funções públicas, alterando em conformidade:..." (negrito nosso).
23. E, em
conformidade, altera: o Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, arts. 123.º, 126.º, 127.º, 127.º-A, 127.º-C, 127.º-D, 131.º e 155.º,
aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008; o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto,
arts. 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º, mas mantendo
o seu art. 38.º; ... e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, art. 8.º-A,
mas mantendo o seu art. 5.º;
em qualquer caso, o reconhecimento da vigência destes diplomas legais, na
determinação, e aplicação, da duração e horários de trabalho na Administração
Pública. Portanto,
24. Em conformidade com o objecto da Lei, mantêm-se em vigor o art. 38.º do
Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e o art. 5.º da Lei n.º 59/2008, de 11
de setembro.
25. O primeiro diz: "Mantêm-se
em vigor os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em
legislação especial para o pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da
justiça, sem prejuízo
do previsto no artigo 15.º." (negrito
e sublinhados nossos).
26. O segundo diz: "O
regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das
carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais.".
27. Ambos os referidos preceitos legais subtraem a carreira especial
de enfermagem do regime das 40 horas por semana e 8 horas por dia, se
presumirmos que o legislador
disse o que quis e quis o que disse, como disse:
28. "...As palavras hão-de entender-se na sua conexão, isto é, o
pensamento da lei deve inferir-se do complexo das palavras usadas e não de
fragmentos destacados, deixando-se no escuro uma parte da disposição. Deve-se
partir do conceito de que todas as palavras têm no discurso uma função e um
sentido próprio, de que neste não há nada de supérfluo ou contraditório, e por
isso o sentido literal há-de surgir da compreensão harmónica de todo o
contexto... e, mais adiante, ... um princípio jurídico não existe
isoladamente, mas está ligado por nexo íntimo com outros princípios. O direito
objectivo, de facto, não é um aglomerado caótico de disposições, mas um
organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que
cada um tem o seu posto próprio..." (Francesco Ferrara, invocado e avocado por Manuel de Andrade na sua dissertação de doutoramento -
vd. ENSAIO SOBRE A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS - Manuel de Andrade... e
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS - Francesco Ferrara, 2.ª Edição, 1963 -
Colecção Cultura Jurídica, pgs. 139, 140 e 143).
29. Nos horários de trabalho rígido (fixo) ou desfasado (com período
de intervalo para almoço), o Regulamento viola o n.º 6 do artigo 56.º do
Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, que só considera como modalidades de
horário o trabalho por turnos e ou jornada contínua, excluindo, portanto, o
horário de trabalho rígido (fixo) ou desfasado; o mesmo se diga do horário
flexível.
30. Considerando, como pelo que acima consideramos, a aplicação da Lei
n.º 68/2013, de 29/8, nos termos determinados (e, pretensamente, esclarecidos)
o Regulamento viola a própria Lei cuja aplicação determina.
31. Na verdade, perspectiva-se o enquadramento sistemático da
estabelecida duração do período normal do trabalho, alterando em conformidade
os pertinentes diplomas legais, de que resulta a manutenção dos artigos 5.º da
Lei n.º 59/2008, de 11/9, e 38.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/8.
32. Padece, também, de vício de violação de lei por aplicação indevida
do disposto no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 68/2013, ao não atender que esta
lei não alterou o art. 38.º do Dec.-Lei n.º 259/98, preceito este que ressalva
o regime de trabalho em vigor no sector da saúde.
33. Viola, ainda, o n.º 11 do artigo 56.º do Dec.-Lei n.º 437/91: “...São aplicáveis a todos os
enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem
funções, as disposições contidas no Dec.-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não
colidam com o presente diploma...”
34. Nos termos do n.º 1 do art. 5.º da Lei n.º 23/98, de 26/05, “É garantido aos trabalhadores da
Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação
colectiva do seu estatuto”.
35. “São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à
fixação ou alteração: … f) Da
duração e horário de trabalho…” (art. 6.º do mesmo diploma legal).
36. Ao afirmar que o direito à contratação colectiva “é garantido nos
termos da lei”, o art. 56.º, n.º 3, da CRP, impôs uma tutela especial do
direito de contratação colectiva, bem como a necessidade da existência de
disciplina legal para que esse direito não seja posto em causa.
37. O próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 966/96, de
11/07/96 - Proc. 22/93, reportando-se ao artigo 56.º da CRP, refere: “…uma vez que este artigo se
encontra inserido no Título II da Parte I da Constituição, não subsistem hoje
dúvidas quanto à qualificação do direito de contratação colectiva como um
direito fundamental. Trata-se, na verdade, de um direito dos trabalhadores
(Capítulo III) a que é imediatamente aplicável o regime dos direitos,
liberdades e garantias, ex vi do art. 17.º da Constituição…”.
38. O Estatuto da Carreira Especial de Enfermagem vai na esteira desta
orientação: “As normas do
regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei” (art. 22.º - Instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho - do DL 248/2009, de 22/09).
39. A aplicação pela ARSC da Lei n.º 68/2013, de 29/08, impondo,
unilateralmente, a alteração ao regime do horário de trabalho estabelecido
naquele Estatuto, da forma por que o faz (horário rígido - manhã/tarde, com
intervalo de uma a duas horas (predominante) viola o princípio constitucional
acima (vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa anotada, 4.ª ed. rev., anotações ao art. 56.º, n.º 3, pgs. 744 e
ss.) - vício de violação de lei.
Dada a inexistência de instrumento de
regulamentação colectiva, por atraso (injustificado e inexplicável) nas
negociações com o Governo, isso não obsta, pelo menos, à negociação com as
estruturas sindicais representativas dos enfermeiros daquela instituição, o que
não fez, nem faz (Lei n.º 23/98, de 29/5) - vício de violação de lei.
Jornada continua II
Artigo
56.º DL 437/91 de 8 Novembro
Regras
de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida
de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco
dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro,
salvaguardados os interesses do serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um
dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo,
em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir
com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do
trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos
de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados
nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.
5 - Os enfermeiros-directores ficam
isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas
de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida qualquer
remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
6 - Os enfermeiros podem
trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de
trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que
será considerado como trabalho efectivamente prestado.
Aditamentos ao art.º 56.º do
DL 437/91 feitas pelo DL 412/98 de 30 de Dezembro
7 - Os enfermeiros em regime de
jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número
anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso
referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da
jornada de trabalho.
9 – Os Enfermeiros com idade
superior a 50 anos poderão, se o requerem, ser dispensados do trabalho nocturno
e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
10 – As Enfermeiras que,
comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um período de 12
meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e
de trabalho nocturno, assim como durante os três últimos meses de gravidez,
desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
11 São aplicáveis a todos os
Enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem
funções, as disposições contidas no Decreto-lei nº 62/79, de 30 de Março, que
não colidam com o presente decreto-lei
12 - As disposições constantes dos
números anteriores que não sejam susceptíveis de aplicação imediata serão
objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.
Notem: Este é o art. 56.º que tem o
nº7 que diz: «7 - Os enfermeiros em regime de
jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número
anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.».
Ora, a CI/15/2014, ao omitir
este nº 7, como omite, comete erro grave, mais um, de que os Enfermeiros são
vítimas e que se salda por muitos milhões de horas, pois ninguém goza os
quartos de hora, nem a compensação: é tudo e todos a roubarem-nos-vos
[ II ]
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<>>>>>>>>>>>>>>>>>
Notem, digo eu,
que esta Circular Informativa nº 15/2014 da ACSS contém um erro grave
e grosseiro, que desinforma, em vez de informar, como devia ser o seu objectivo, dada a origem e o destino da mesma Circular.
Em tempo útil,
mal descobrimos o erro, pedimos à ACSS para a corrigir, como lhe compete e a
nós também.
"Quando
os animais falavam", como começa a fábula, no SE, (sem P)
recebíamos as Circulares do DRH e outros Departamentos oficiais, dado o
interesse, que a nossa caixa de ressonância devia merecer.
Hoje não é
assim. E é pena, pois a inversa não é verdadeira: tudo que se escreve, aqui, dá-se
conhecimento, incluindo estes reparos, que já vão a caminho.
Mas esta
CI/15/2014 levanta o problema mais sério da jornada contínua.
Embora os erros
sejam humanos, a sua correcção depende de um grau superior de responsabilidade
humilde de quem os comete.
Começo por mim; quando em Agosto de 1998,
as carreiras gerais da então Função Pública, através do DL 259/98 de 18 de Agosto determinava: « Artigo
19.º
Jornada contínua
1. A jornada contínua consiste na
prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior
a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2. A jornada contínua deve ocupar,
predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período
normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar na regulamentação
a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
3. A jornada contínua pode ser adoptada
nos casos previstos no artigo 22.º e em casos excepcionais devidamente
fundamentados.», que hoje se encontra vertido no art. 114º da
Lei 35/2014 de 20 de junho.
Pois bem, em 30 de Dezembro de 1998 foi
publicado o DL 412/98 de 30 de Dezembro que reformulou o art.º 56º do DL
437/91 de 8 de Novembro, ca nossa jornada contínua com 2 intervalos de 15
minutos para além dos 30 que já tinha e cuja redacção se encontra a vermelho,
acima.
Mas a impraticabilidade desses 15+15
minutos e a tolerância que os Enfermeiros sempre tiveram para com o seu
horário, torna-os um caso único, em toda a função pública. Por isso abusam
tanto do horário como de quem o pratica. Foi, portanto, erro nosso, não
adoptarmos na altura a jornada contínua da função pública, em geral, tanto mais
que o DL259/98 foi publicado em 18 de Agosto e o DL 412/98 em 30 de Dezembro do
mesmo ano.
Situação actual:
1 - Em 28 de Setembro de 2009 foi
publicado o ACT nº 1/2009, cuja cláusula 8ª determina:
« Cláusula 8.ª
Jornada contínua
1 — A
jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um
único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos,
se considera tempo de trabalho.
2 — A jornada contínua deve ocupar,
predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período
normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no respectivo
regulamento.
3 — A jornada contínua pode ser autorizada
nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à
idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença
crónica;
b) Trabalhador adoptante, nas mesmas
condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo -se aos
progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou
pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem
como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com
progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que
outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o
justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando
devidamente fundamentado»
E em 2 de Março de 2010, sofreu esse ACT
1/2009 um regulamento de extensão aos Sindicatos Subscritores:
« MINISTÉRIO
DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gabinete do Ministro
Regulamento de extensão n.º 1-A/2010
Extensão do acordo colectivo de trabalho
n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009
O acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009
(acordo colectivo de carreiras gerais), celebrado entre as entidades
empregadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública, constituída
pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e pelos Sindicato Nacional
dos Profissionais da Educação, Sindicato da Agricultura, Alimentação e
Florestas, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica,
Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato da Construção,
Obras Públicas e Serviços Afins e Sindicato Nacional dos Engenheiros, pela
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e pelo Sindicato dos
Trabalhadores da Administração Pública, e a Frente Sindical constituída pelos
Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Sindicato dos
Trabalhadores dos Impostos, Sindicato dos Enfermeiros, Sindicato dos Profissionais de Polícia e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009, abrange as relações de trabalho
entre as entidades empregadoras referidas no seu âmbito de aplicação e os trabalhadores representados pelas associações sindicais que o
outorgaram, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas
por tempo indeterminado e integrados nas carreiras e categorias definidas nas
suas cláusulas 1.ª e 2.ª»
Finalmente:
1. O DL 248/2009 de 22 de Setembro
determina:
« Diário da República, 1.ª série —
N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6765
Artigo 22.º
Instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem
podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
nos termos da lei.»
E mais além, o mesmo DL 248/2009 repete:
« Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto -lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Concluindo:
Os nossos associados têm todas as
condições para requerem este modelo de jornada contínua.
O facto de o SE com (P), não ter
este ACT não deve ser razão para a impedir aos associados do SE sem (P), que o
subscreveu.
Com amizade,
José Azevedo
PS: Com tanto esclarecimento só uma prática constante de ignorância e desrespeito pelos direitos dos Enfermeiros pode prevalecer imune e impune.
Basta de brincadeira. (José Azevedo)
Basta de brincadeira. (José Azevedo)
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