Diário da República,
1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6765
Artigo 22.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Normas de transição
Artigo 23.º
Transição para a nova carreira
1 — A carreira de enfermagem criada nos termos do Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, é extinta, salvo o disposto no artigo 24.º
2 — Os trabalhadores integrados na carreira prevista no número anterior transitam para a carreira especial de enfermagem nos termos dos números seguintes.
3 — Transitam para a categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem os trabalhadores que sejam titulares da categoria de enfermeiro, de enfermeiro gradua do e de enfermeiro especialista.
4 — Transitam para a categoria de enfermeiro principal os trabalhadores que sejam titulares das categorias de enfermeiro -chefe e de enfermeiro -supervisor, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tenham direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria de enfermeiro principal.
Artigo 24.º
Categorias subsistentes
Em diploma próprio podem ser determinadas as categorias que subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 25.º
Mapas de pessoal
Os mapas de pessoal consideram -se automaticamente alterados, passando as categorias a ser as constantes do presente decreto -lei.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 26.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro Os artigos 15.º e 25.º do Decreto -Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com o título de enfermeiro especialista e com experiência efectiva na respectiva área profissional; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Um enfermeiro com o título de enfermeiro especialista e com experiência efectiva nos cuidados de saúde primários, a exercer funções no ACES; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 27.º
Disposição final
1 — Os procedimentos de negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho previstos no artigo 22.º são desencadeados em data subsequente à entrada em vigor do presente decreto -lei.
2 — Os concursos de acesso pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto -lei mantêm -se válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos seleccionados.
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto -lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
FINALMENTE:
As horas extraordinárias dos Enfermeiros regem-se pelo art.º 7º do DL 62/79 de 30 de Março e não pela LGTFP que se destina a regulamentar carreiras gerais da Função Pública como o próprio diploma informa.
Se os responsáveis fizessem uma leitura minimamente inteligente do acima referido art.º 56º nº 11º verificam que aos Enfermeiros se aplica o DL 62/79 e não a LGTFP.
Conclusão:
Como qualquer alyeração de horários ao que está estabelecido requer negociação coletiva, como exige o artº 28º do DL 248/2009 e este Sindicato dos Enfermeiros nada negociou o pedido de dispensa é facultativo, pois nenhum Enfermeiro é obrigado a fazer mais do que 35 horas semanais de 2ª a domingo com dois descansos semanais seguidos, porque um é complemento do outro e a Convenção nº 149/81 da OIT exige que os Enfermeiros estejam afastados no mínimo, 36 horas do serviço, que nos horários dos Enfermeiros, passaram a ser 48 horas consecutivas.
Estamosd ao dispor para esclarecer cabalmente quem tiver dúvidas.
Com amizade,
José Azevedo
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