«Sou funcionária Enfermeira do ACES/ARSN e não da sua
USF Vida Bela.
Como também a Sr.ª doutora médica, não tem qualquer poder hierárquico para
se me referir e muito menos dar ordens, porque neste contexto, não tenho que
assegurar os serviços que fazem parte da “carta
compromisso”, com que V.EXª. se comprometeu, assim como o grupo que criou e
do qual não faço parte, como sabe.
Porém, se tem delegação de competências de alguém, da Enfermeira Chefe, por
exemplo, que é quem exerce poder hierárquico sobre mim, essa delegação tem de
estar escrita e exijo, por isso, da Sr.ª doutora médica coordenadora de USF,
que qualquer ordem que me queira dar terá de ser por escrito, invocando e
provando a referida delegação de competências, que de momento não tem, deverá
dar-me a ordem por escrito, invocando essa delegação de competências, que,
repito, só a Enfermeira Chefe pode dar legalmente, pois somente ela é que as
detém, isto para poder faturar, em nome da USF, que V.ª Exª coordena.
Esta resposta condiciona a minha colaboração, pelo que terá de me ser
facultada nos moldes legais, que invoco, como é meu direito, enquanto
funcionária.
Aguardo resposta,
C P - Enfermeira.»
(carta da Enfermeira C para a coordenadora)
[Ex.ma enf. C,
É sim funcionária do ACES baixo Tâmega e está colocada, temporariamente, na
USF B V, devendo por isso colaborar não para os nossos indicadores
(faturação?!?!?!), mas sim no atendimento a população e aos utentes que
precisam de atendimento de enfermagem. (Que
a coordenadora se comprometeu a ter na carta de compromisso com os seus
parceiros, que sendo responsável não apercebe que tem de retirar da sua mesada
o equivalente ao que se comprometeu fazer e não faz, daí a faturação sem as interrogações
e exclamações da estupidez – digo eu, José Azevedo)
De qualquer modo já falei com a enf. A e o Dr. A tendo reencaminhado o seu
e-mail aos nossos superiores hierárquicos e vai obter uma resposta por parte
deles no sentido de ter que colaborar com a equipa!
(Se estiver de acordo com a lei da
carreira a que a Enfermeira, feita bola de trapos, está sujeita, digo eu, José
Azevedo)
De qualquer modo, relembro que tem de cumprir o seu horário no que compete
a hora de entrada e hora de saída!
(Quem supervisa o horário da
Enfermeira vitima não é a coordenadora médica duma USF, mas sim a Enf.ª Chefe,
categoria subsistente apesar das patetices desta coordenadora que julga ter
poderes que não tem, digo eu, José Azevedo)
Atentamente,
Ci Pi
Coordenadora da U B V.]
(carta da coordenadora para a Enfermeira C)
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(carta da coordenadora para a Enfermeira C)
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Aqui está uma peça que não dignifica os Enfermeiros e que temos criticado
pelos abusos múltiplos que contém, sem contrapartidas, para a melhoria dos
cuidados, nem regalias para os Enfermeiros, onde quem beneficia é a bagunçada e
a perspetiva de certas médicas (não todas,felizmente) pensarem que os
Enfermeiros são cariados e às suas ordens.
Ora, neste contexto “tão ladrão é o
que vai à horta como o quem fica à porta.”
Numa área em que deviam ser os Enfermeiros a dar cartas, porque são os que
prestam os cuidados, prestáveis a este nível, entregam-se e entregam os seus
méritos, nas mãos dos receituários.
Não pensem nisto.
Deixem-me sozinho a lamentar tanta negatividade.
Com amizade,
José Azevedo
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CORREÇÃO DE ERROS NA HIERARQUIA ENFERMEIRA "CONSENTIDA" MAS NÃO LEGAL
Ex.mo Sr Diretor Executivo do ACES Tâmega I
Estão expostas as bases dos erros hierárquicos, que o ACES Tâmega I vem praticando, por culpa, também, dos Enfermeiros, que não exigem ao Diretor Executivo a respetiva correção, para evitar malentendidos incómodos.
Com os melhores e cordiais cumprimentos,
DOS ELEITOS USF PARA OS NÃO ELEITOS <prima>
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CORREÇÃO DE ERROS NA HIERARQUIA ENFERMEIRA "CONSENTIDA" MAS NÃO LEGAL
Ex.mo Sr Diretor Executivo do ACES Tâmega I
Chegou ao noso conhecimento, para os efeitos devidos, o texto que se segue «» o qual contém alguns erros acerca das hierarquias de Enfermeiros, que urge corrigir:
«Os CSP estão organizados por unidades funcionais, cada unidade funcional tem um coordenador que é o superior hierárquico direto de todos os profissionais que estão afetos à unidade como é o seu caso, está afeta à USF onde está a exercer as funções.Quando for para outra unidade, será, como é evidente outro responsável hierárquico.Diretor Executivo do ACES Tâmega I».
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Vamos informá-lo corretamente, pois é nosso dever corrigir os que erram, em matéria tão sensível e importante, como esta, desde já, assumindo que a culpa não é toda de V.Exª, mas de alguns Enfermeiros, que julgam deter poderes hierárquicos, que não detêm e não informam os não Enfermeiros, que, embora no cargo que V.Exª ocupa devssem conhecer as leis específicas do grupo ou grupos, que dirigem, compreende-se e desculpa-se que ignorem os pormenores. Mas isso não traz proveito a alguém, diz a lei civil.
Comecemos pelas CATEGORIAS SUBSISTENTES.
1 - Determina o art.º106 - nº 5 da Lei 12-A/2008 que:
1.1 - [ as funções do art.º 8º do DL 437/91 de 8 de Novembro, que correspondem às do Enfermeiro chefe pelo artº 24º do DL 248/2009 de 22 de Setembrom, mantêm-se intocáveis e localizadas, no local para que o titular foi nomeado.
A Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, art.º 106º- nº 5 determina, ao criar as "categorias subsistentes", para lhes garantir o conteúdo funcional e o local de trabalho, até que diploma especial as integre, diploma esse que não existe, no caso dos Enfermeiros.
Veja-se: - «Artigo 24.ºDL 248/2009: - Categorias subsistentes
Em diploma próprio podem ser determinadas as categorias que subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro»
{Artigo 106.º
Carreiras subsistentes
1 - Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º
2 - Enquanto existam trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias referidas no número anterior, os órgãos ou serviços onde exerçam funções adoptam as providências legais necessárias, designadamente as previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, à sua integração em outras carreiras ou categorias.
3 - Os montantes pecuniários correspondentes às remunerações base das carreiras e categorias referidas no n.º 1 são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 - As carreiras e, ou, categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
"5 - Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam." } (sublinhado nosso)
Estão expostas as bases dos erros hierárquicos, que o ACES Tâmega I vem praticando, por culpa, também, dos Enfermeiros, que não exigem ao Diretor Executivo a respetiva correção, para evitar malentendidos incómodos.
Como é óbvio, a vogal do conselho clínico não pode ser nomeada para substituir a Chefe Fernanda Baião do CS do Marco de Canavezes, que está a ser retalhado.
Por outro lado, a coordenadora de qualquer US não tem poderes hierárquicos sobre os Enfermeiros das suas USF ou UCSP, pois se não tiverem uma chefia das subsistentes terá de ser nomeada uma responsável Enfermeira/o do grupo, para as exigências hierárquicas, pois a empregada de consultório, licenciada em Enfermagem é luxo demasiado oneroso e competente para estar a fazer companhia a Médicos temerosos e carentes de suporte de apoio. Neste sinal se divisa a autonomia dos Enfermeuiros, em relação aos Médicos e vice-versa.
Acresce a circunstância, no caso presente, que a Enfermeira em causa, foi rejeitada, ao que nos informaram, por conhecer mais bem os Utentes e as suas necessidades que a própria Médica da ideia da formação da USF.
Ora, se foi rejeitada, à falta de critérios objetivos, por esta ou qualquer outra razão, não pode esta Enfermeira, legalmente, estar a tapar furos duma USF, criada à pressa, e contra as normas legais, que as instituem, sem que seja paga, por fora, dos serviços que presta, a uma USF da qual não faz parte por rejeição zote, verba que deve reverter para o ACES e descontada nos comprometidos da referida USF incompleta, que se comprometeram a fazer coisas que não podem, por si.
Mas ainda aí, a Enfermeira supletiva, mamtém, como aliás, todas as outras, de qualquer US, ao contrário do que afirma o Sr. Diretor Executivo, a dependência hierárquica, da Enfª Chefe Fernanda Baião.
Pelo exposto facilmente se deduz que V.E. não tem poder legislativo para se dirigir à Enfermeira em causa da forma que o fez, pelo agradecemos que corrija, pacificamente o erro, até porque, conhecedores como somos destas matérias, estamos inteiramente disponíveis, para o formar e informar, das leis que regem, autonomamente os Enfermeiros, para que o respeito mútuo pervaleça, como é nosso timbre.
Com os melhores e cordiais cumprimentos,
José Azevedo (Presidente da Direção do Sindicato dos Enfermeiros - SE)