NB: PREZADOS COLEGAS DE AVEIRO E O PROJETO DE REGULAMENTO DOS HORÁRI0S DE TRABALHO.
ESTE PROJETO NÃO SE APLICA A CARREIRAS ESPECIAIS, COMO A DOS ENFERMEIROS.
PELO FACTO DE O DIRETOR DOS RECURSOS HUMANOS NÃO SENTIR A NECESSIDADE DE ACRESCENTAR AO ARTIGO 2º DO PROJETO DE REGULAMENTO, A CARREIRA ESPECIAL DOS ENFERMEIROS, COMO FEZ PARA OS MÉDICOS, CASTA BRÂMANE, NEM POR ISSO CONSEGUE IMPOR LEGALMENTE, AOS DAS CASTAS INFERIORES, NAS QUAIS INCLUI OS ENFERMEIROS, AO QUE PARECE, O REGULAMENTO QUE PROJETOU, PORQUE DEMONSTRA NÃO CONHECER A LEI (ART.º 56º DO DL 437/91 DE 8 NOV.) EM VIGOR PELO ART.º 28º DO DL 248/2009 DE 22 DE SETEMBRO.
E, QUANDO, O DIRETOR GERAL DOS RECURSOS DEMONSTRA DESCONHECER A LEGISLAÇÃO HORÁRIA DUMA CASTA ESPECIAL E A MAIS NUMEROSA, NÃO OBSTANTE, AO NEGAR-LHE ESSE ESTATUTO, COMO TUDO INDICA, MAS A SUPOSIÇÃO É NOSSA, ISTO REVELA, EM SI, E SÓ POR SI, INCOMPATIBILIDADE INSANÁVEL, PARA O CARGO QUE OCUPA, ONDE TEM DE ANALISAR E OPINAR SOBRE MATÉRIAS ESTATUTÁRIAS DOS VÁRIOS GRUPOS DE PROFISSIONAIS, INCLUINDO OS ENFERMEIROS, CLASSE NOBRE E DIGNA EM QUALQUER PIRÂMIDE HIERÁRQUICA, MESMO NA DAS CASTAS BRÂMANES.
PESE, EMBORA, ESTA EVIDÊNCIA, A CULPA DE TAL OMISSÃO RECAI, TAMBÉM, SOBRE OS ENFERMEIROS, QUE NÃO EXIGEM MAIS DESTES ENCARREGADOS DE DEPARTAMENTOS DE PESSOAL.
Com amizade e muita atenção -
José Azevedo)
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