sábado, 18 de fevereiro de 2017

HÁ NOS ACES QUEM DESCONHECE ISTO


LEI 12.A/2008 ARTº 106º Nº 5 E AS SUAS IMPLICAÇÕES NA GESTÃO ENFERMEIRA DAS USFs


Comecemos pelas CATEGORIAS SUBSISTENTES. 
1 - Determina o art.º106 - nº 5 da Lei 12-A/2008 que:
1.1 - [ as funções do art.º 8º do DL 437/91 de 8 de Novembro, que correspondem às do Enfermeiro chefe pelo artº 24º do DL 248/2009 de 22 de Setembrom, mantêm-se intocáveis e localizadas, no local para que o titular foi nomeado. 

A Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, art.º 106º- nº 5 determina, ao criar as "categorias subsistentes", para lhes garantir o conteúdo funcional e o local de trabalho, até que diploma especial as integre, diploma esse que não existe, no caso dos Enfermeiros. 
Veja-se: - «Artigo 24.ºDL 248/2009: - Categorias subsistentes 
Em diploma próprio podem ser determinadas as categorias que subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro»

{Artigo 106.º
Carreiras subsistentes
1 - Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º
2 - Enquanto existam trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias referidas no número anterior, os órgãos ou serviços onde exerçam funções adoptam as providências legais necessárias, designadamente as previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, à sua integração em outras carreiras ou categorias.
3 - Os montantes pecuniários correspondentes às remunerações base das carreiras e categorias referidas no n.º 1 são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 - As carreiras e, ou, categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
"5 - Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam." } (sublinhado nosso)

Ao Enf.º Chefe de carreira e de categoria subsistente ninguém lhe pode ocupar o lugar nem a função. Isto também se aplica aos INTERLOCUTORES, LOCUTORES, COORDENADORES e ainda àqueles que dizem que eu insulto esses recém-chefes de conveniência que é para não perem o que eu escrevo...
E que bem lhes fazia à função se lessem o que escrevo para não emprenharem pelos ouvidos, o que leva a gravidez fora do local próprio, sempre muito perigosa.
Colegas, não vão em cantigas porque as principais vítimas sois vós, não eu.
Com amizade,
José Azevedo

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