Portaria n.º ____/2017, de ______
O Decreto-Lei n.º 18/2017,
de 10 de fevereiro, aprovou o regime jurídico da gestão hospitalar e veio
estabelecer os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram
o Serviço Nacional de
Saúde (SNS).
Ao nível da organização
interna, o referido diploma consagrou a possibilidade de, por deliberação do
conselho de administração das entidades do SNS de natureza pública
empresarial, serem criados Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) com
vista a potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorar a
acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados,
aumentando a produtividade dos recursos aplicados.
Nos termos do
referido quadro legal, os CRI são definidos como estruturas orgânicas de gestão
intermédia, dependentes dos conselhos de administração das entidades onde se
inserem e com os quais estabelecem um processo de contratualização interna,
através do qual negoceiam o seu compromisso de desempenho assistencial e
económico-financeiro para um período de três anos.
Os CRI são
constituídos por equipas multidisciplinares que se proponham aderir a um modelo
de organização orientado por objetivos negociados, transparência de processos,
responsabilização das partes por um projeto comum, que reconhece e premeia o
desempenho coletivo e individual.
Além disso, os
CRI são dotados dos recursos materiais necessários ao exercício da sua
atividade, respondendo pelo respetivo controlo da utilização e prestando contas
no que respeita aos resultados assistenciais alcançados e aos custos e aos
proveitos associados, sendo estes últimos valorizados em função de tabelas de
preço aprovadas para os vários serviços contratados.
Para este
objetivo, os CRI deverão possuir instrumentos de gestão, designadamente ao
nível da contabilidade, que valorizem todas as transações com outros serviços,
internos ou externos à instituição do SNS onde se inserem. (Não nos parece ser
necessária contabilidade própria a não ser se a dimensão do CRI o justificar.)
Os CRI assentam
na responsabilização individual e das equipas pela operacionalização da
reorganização interna das instituições prestadoras de cuidados, motivando os
profissionais para o trabalho no SNS, assegurando o desenvolvimento das
melhores práticas clínicas centradas nas necessidades dos utentes, adaptando as
instituições hospitalares a formas contemporâneas de gestão eficiente e
garantindo a respetiva sustentabilidade económica e financeira.
Nos termos do n.º
3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, o regulamento
interno dos CRI é aprovado pelo conselho de administração, de acordo com modelo
definido pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Importa, por
isso, proceder à referida definição.
Assim:
Ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro,
manda o Governo pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo
1.º
Objeto
A presente Portaria
define o modelo do regulamento interno dos serviços clínicos que se organizem
em Centros de Responsabilidade Integrada (CRI) no Serviço Nacional de Saúde
(SNS).
Artigo
2.º
Regulamento interno
O modelo de
regulamento interno dos CRI é o que consta do anexo à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
Artigo
3.º
Entrada em vigor
A presente portaria
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assinada em
O
Ministro da Saúde
Adalberto Campos Fernandes
Anexo
(A
que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º ___/2017, de __ de ___)
Regulamento Interno dos CRI
Por deliberação
de __ de ___ de ___, do conselho de administração do ________, que nomeia a
equipa multidisciplinar do Centro de Responsabilidade Integrada (CRI) _______,
proferida ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/2017,
de 10 de fevereiro, e tendo presente o modelo de regulamento interno definido
pela Portaria n.º ___/2017, de ___ de _____, é aprovado o regulamento interno
do mesmo CRI, nos termos seguintes:
Artigo
1.º
Regulamento
O CRI ____,
doravante apenas designado CRI, rege-se internamente pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo
2.º
Enquadramento orgânico
O CRI é uma
estrutura orgânica de gestão intermédia, dependente do conselho de
administração.
Artigo
3.º
Pessoal
1.
O CRI é composto, em termos de pessoal,
por uma equipa multidisciplinar nas seguintes áreas e especialidades, e com o
seguinte número de efetivos:
a) Médica:
i)
Especialidade:
ii) Especialidade:
b) Enfermagem:
i)
Especialidade:
ii) Especialidade:
c) Outros
Técnicos:
i)
Ramo:
ii) Ramo:
d) Assistente
técnico:
e) Assistente
operacional:
f) Outros
profissionais.
2.
O pessoal afeto ao CRI deve estar
sujeito ao regime de dedicação exclusiva na instituição, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
3.
O conselho de administração pode,
fundamentadamente, dispensar a exigência de dedicação exclusiva até um máximo
de 20% do pessoal de cada grupo profissional previsto nas alíneas do n.º 1.
4. O
recrutamento de elementos fora da instituição está dependente da inexistência
de colaboradores com o perfil adequado às necessidades do CRI, bem como da
demonstração de imprescindibilidade dos elementos pretendidos. Qual o perfil
adequado, que elementos fora da instituição podem recrutados, como se processa
o recrutamento, com critérios?
Artigo
4.º
Missão
O CRI tem por
missão a prestação de cuidados de saúde dentro do perfil assistencial definido na
carta de compromisso, garantindo a centralidade no utente, a acessibilidade, a
qualidade, a continuidade e a eficiência dos cuidados prestados.
Artigo
5.º
Conselho
de gestão do CRI
1.
A estrutura de governação do CRI é
constituída por um conselho de gestão, designado pela deliberação do conselho
de administração de ___ de ____ de ___ que aprovou a sua constituição.
O conselho de
gestão é constituído pelo diretor, que preside, por um gestor ou administrador
hospitalar e por outro profissional da equipa multidisciplinar. (Não se justifica a
presença de um administrador, a este nível; não está definido o perfil do
diretor: se é Médico; se é Enfermeiro e convém definir o que se entende pelo
“diretor que preside”?; Também não se entende a indefinição de “outro elemento
da equipa multidisciplinar”. Se é para fazer da chefia de enfermagem uma
espécie de complemento da passiva, e se está vedada ao Enfermeiro a
possibilidade de ser o diretor do CRI, então estaremos contra este figurino do
“outro”, pois o Enfermeiro chefe ou diretor de serviço (que é a nossa proposta
para a futura categoria do que foi o Enfermeiro Chefe, na próxima revisão de
carreiras), são muito mais essenciais nestes CRI do que os outros 2.
Como se concebe um CRI?)
3.Não
é permitida a acumulação de funções de diretor do CRI com qualquer outro cargo
de coordenação ou direção na instituição do SNS, salvo o disposto no número
seguinte.
4.Sempre que um
CRI seja constituído por um único serviço clínico, o respetivo diretor acumula
a função de diretor do CRI e do serviço.
5.O diretor do
CRI é um profissional de saúde de reconhecido
mérito, em regime de exclusividade de funções no SNS e que obrigatoriamente
tenha formação e competência
reconhecidas em gestão. (Que tipo de formação em gestão e qual a sua duração?
Como se avalia o reconhecido mérito e por quem?
A responsabilidade da direção de administração, a este nível
propomos que seja entregue ao Enfermeiro Diretor de Serviço, pois que é o mais
bem posicionado e conhecedor das necessidades a que é preciso dar resposta,
como já acontece em países com os EUA, por exemplo.
Muito menos concordemos que se pretenda excluir os Enfermeiros de
toda a administração de serviços de saúde, como já se houve em mesas de café.)
Artigo 6.º
Competências
do conselho de gestão
Compete ao
conselho de gestão garantir o funcionamento e o cumprimento dos objetivos do
CRI, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam
reservados a outros órgãos e em especial:
a)
Coordenar as atividades da equipa multidisciplinar,
de modo a garantir o cumprimento do plano de ação e os princípios orientadores
do CRI;
b)
Responsabilizar-se pela prossecução do
plano de ação e pelo alcance dos objetivos contratados;
c)
Propor e negociar com o conselho de administração,
periodicamente, as cartas de compromisso anuais do CRI;
d)
Garantir a operacionalidade e eficácia
dos processos de monitorização e controlo do desempenho do CRI;
e)
Apresentar, trimestralmente, ao conselho
de administração, o relatório de acompanhamento com descrição da produção,
variações na capacidade instalada, exercício financeiro, indicadores previstos no
plano de ação, complicações, acidentes, constrangimentos, entre outros
resultados dos processos de controlo;
f)
Apresentar, anualmente, ao conselho de administração,
um relatório de atividades, incluindo um relatório económico, referente ao ano
anterior até ao mês de Abril, obrigatoriamente publicado no site da instituição
e no Portal do SNS;
g)
Garantir a qualidade dos registos e da
comunicação relativa às diversas facetas da atividade do serviço e em
particular ao processo clínico.
Artigo 7.º
Diretor
do conselho de gestão do CRI
(Ao descrever, somente as competências do Diretor e não as dos
restantes conselheiros, mais se avoluma a hipótese da satisfação de mais um
capricho do Médico, em geral, para ser o todo-poderoso e caprichoso, nos
serviços onde nunca é responsável pelos erros e fracassos de má utilização,
parecendo pretender-se alargar esta maneira de ser e fazer ao CRI, donde mais
se impõe ser o Enfermeiro a desempenhar esse cargo).
Compete ao diretor
do CRI:
a)
Coordenar a atividade do conselho de gestão;
b)
Responsabilizar-se pela qualidade do
processo clínico;
c)
Submeter a aprovação, ou a autorização,
do conselho de administração, todos os atos que dela careçam;
d)
Representar o CRI;
e)
Exercer as competências que lhe sejam
delegadas.
Artigo
8.º
Plano de ação do CRI
1.
O plano de ação do CRI é aprovado pela
deliberação da sua constituição e consiste no programa trienal de atuação na
prestação de cuidados de saúde no âmbito do respetivo perfil assistencial,
formativo e científico.
2.
O plano de ação do CRI integra-se no
plano estratégico e no contrato-programa do _____.
3.
O plano de ação do CRI é ajustado
anualmente, mediante carta de compromisso, dele devendo constar:
a)
A definição dos objetivos estratégicos e
operacionais, as principais medidas a executar e os resultados a alcançar no
triénio;
b)
A afetação dos recursos humanos, físicos
e materiais necessários ao cumprimento do definido no plano de ação, constando
os primeiros de mapa anexo à carta de compromisso;
c)
O plano de contingência para assegurar
os níveis mínimos de serviço em situações de ausência de alguns elementos ou de
carência de outros recursos;
d)
Os níveis de serviço e os horários de
funcionamento e de atendimento;
e)
O plano de segurança e de gestão do
risco;
f)
O manual de boas práticas de qualidade
onde constem os processos normalizados no CRI e respetivos mecanismos de
controlo interno;
g)
O manual de articulação com outros
serviços da instituição, assim como de outras estruturas que compõem as
respostas do SNS;
h)
O compromisso com:
i)
As normas clínicas e processuais em
vigor no Ministério da Saúde;
ii) O
cumprimento das disposições legais e contratuais aplicáveis, nomeadamente, das
respeitantes à regulação do acesso e à gestão de atividade assistencial
contratada;
iii) A
obtenção da certificação da qualidade, através de auditorias internas e
externas, até ao final do terceiro ano de atividade;
iv) A
disponibilização trimestral de dados normalizados relativos a despesa, receitas,
produção, resultados em saúde e incidentes, bem como informação anual referente
a resultados de inquéritos de satisfação de utentes, clientes internos e
profissionais do CRI.
4.
No terceiro ano de execução do plano, é
negociado um novo plano de ação entre o conselho de administração e o conselho
de gestão do CRI.
Artigo
9.º
Carta de compromisso anual
1.
A carta de compromisso anual é negociada
pelo conselho de gestão do CRI no âmbito do processo de contratualização
interna com o conselho de administração, que a subscreve com o diretor do CRI,
e compreende:
a) Os
princípios gerais de atuação;
b) Os
protocolos clínicos utilizados;
c) Os
objetivos operacionais anuais, as medidas a implementar e os parâmetros para a
avaliação dos resultados operacionais e clínicos;
d) A
indicação da produção base e adicional contratada;
e) O
orçamento anual do CRI, com a previsão da estrutura de custos e de proveitos;
f) O
plano de investimentos e o plano de formação para o ano.
2.
A exigência do cumprimento do plano de
ação está dependente da disponibilização dos recursos e serviços acordados nos
termos do referido plano.
3.
O plano de ação pode ser modificado por
acordo entre o conselho de administração e o conselho de gestão do CRI, quando
as situações conjunturais o determinarem.
Artigo
10.º
Planeamento da atividade a realizar
no CRI
1.
A atividade do CRI deve rentabilizar a
utilização eficiente dos recursos humanos, técnicos e materiais que lhe estão
alocados, contribuindo para o aumento dos níveis de produtividade da
instituição e para o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos
definidos.
2.
A relação entre a produção base e a
produção adicional, quando aplicável, deve ser negociada e estabelecida na
carta de compromisso, de modo a maximizar a capacidade instalada no CRI e o
pleno aproveitamento dos custos fixos, bem como nas situações de compromisso de
acesso aos cuidados de saúde que requeiram maior produção.
3.
Os padrões de produtividade publicados
nos relatórios anuais da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., (ACSS)
são tidos em conta na contratação com o CRI.
Artigo
11.º
Prestação do trabalho
1.
A forma de prestação do trabalho dos
elementos da equipa multidisciplinar consta de documento escrito, proposto pelo
conselho de gestão do CRI, aprovado pelo conselho de administração e
devidamente publicitado, abrangendo toda a equipa, tendo em conta o plano de
ação, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de
regime de trabalho previstas na lei.
2.
Sempre que as situações e circunstâncias
o justifiquem, (sendo
uma das circunstâncias o respeito pelos direitos ao horário de escala e às
licenças de lei) a instituição hospitalar pode (deve)
proceder à contratação de elementos suplementares para integrarem o CRI, em
regime de contrato de trabalho a termo certo, (desde que certo coincida com o termo da causa
que determinou a contratação) em regime de trabalho a tempo completo
ou parcial, até ao limite máximo de metade da carga horária total dos elementos
do mapa de pessoal do CRI, desde que autorizado pelo conselho de administração
e nos termos da legislação em vigor.
3.
O documento previsto no n.º 1 inclui
ainda as seguintes matérias:
a)
As áreas de atuação dos grupos profissionais
que integram a equipa;
b)
O horário de funcionamento e de
atendimento;
c)
O sistema de inter substituição dos
profissionais;
d)
As regras e normas orientadoras da
realização da produção base e adicional;
e)
O sistema de incentivos institucionais,
de incentivos aos profissionais e os critérios de distribuição da retribuição
pelo desempenho.(propomos
que se definam os critérios um dos quais as percentagens a atribuir a cada
grupo profissional, em relação à respetiva remuneração)
Artigo
12.º
Responsabilidade dos elementos da
equipa
1.
Os profissionais que integram a equipa multidisciplinar
do CRI são responsáveis, solidariamente e dentro de cada grupo profissional, por
assegurar o cumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante
os períodos de férias e durante qualquer ausência de outros colaboradores,
desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas.
2.
Em caso de ausência não programada
superior a duas semanas, as obrigações do elemento da equipa ausente são asseguradas
pelos restantes elementos, designadamente, através do recurso a trabalho
suplementar.
3.
A situação prevista no número anterior
não pode exceder o período de 90 dias, a partir do qual, sob proposta do CRI, o
conselho de administração deve proceder à substituição do elemento ausente ou
redefinir as metas estabelecidas.
4.
O conselho de administração apenas
autoriza a proposta do conselho de gestão do CRI de prestação de trabalho
extraordinário pelos elementos da equipa, nos seguintes casos:
a)
Substituição de elemento da equipa, por
motivo justificado de ausência e desde que esta seja superior a duas semanas ou
represente mais de 15% do esforço do conjunto dos elementos aptos para a
substituição;
b)
Necessidade de prestação de serviço
determinada pelo conselho de administração e não prevista no plano de ação
aprovado;
c)
Prestação de serviço de urgência externa
ou interna, no âmbito das atividades previstas no plano de ação do CRI.
5.
A prestação de trabalho prevista no
ponto anterior está dependente da demonstração da insuficiência de recursos
afetos ao CRI em regime normal para a prestação dos serviços requeridos.
Artigo
13.º
Relações hierárquicas e
interprofissionais dos elementos da equipa multidisciplinar
1.
Sem prejuízo da autonomia técnica
garantida aos médicos, enfermeiros e restantes técnicos de saúde, os
profissionais da equipa multidisciplinar desenvolvem a sua atividade sob a
coordenação, orientação e supervisão do conselho de gestão do CRI.
2.
Caso o CRI esteja organizado em Serviços
e Unidades Funcionais podem ser delegadas nos respetivos diretores ou
coordenadores as funções de gestão do pessoal que lhes estiver afeto.
3.
A avaliação de desempenho dos
profissionais que integram o CRI observa o regime jurídico fixado sobre a
matéria no estatuto legal da respetiva carreira.
Artigo
14.º
Regime jurídico da relação de
trabalho
1.
Aos colaboradores que integram a equipa multidisciplinar
do CRI são garantidos os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respetivas
carreiras.
2.
Os direitos referidos no número anterior
são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos profissionais abrangidos pelo
regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Artigo
15.º
Substituição e saída de elementos
da equipa multidisciplinar
1.
Qualquer elemento da equipa multidisciplinar
do CRI pode deixar de a integrar se, 60 dias antes da data prevista da saída:
a)
Apresentar um pedido de cessação das
suas funções ao diretor do conselho de gestão do CRI e comunicar tal intenção
ao conselho de administração da instituição hospitalar e ao serviço de origem;
b)
O diretor do conselho de gestão do CRI,
fundamentadamente, comunicar essa decisão ao próprio, ao conselho de administração
da instituição hospitalar e ao serviço de origem.
2.
O disposto no número anterior pressupõe
a possibilidade de alocar o profissional a outro serviço sem prejuízo para a
instituição.
Artigo
16.º
Extinção do CRI
1.
A extinção do CRI ocorre por decisão do conselho
de administração da instituição hospitalar, sob proposta do conselho de gestão ou
do diretor do CRI, verificados os seguintes pressupostos:
a)
A impossibilidade do conselho de
administração em nomear um diretor ou conselho de gestão para o CRI, na
sequência da cessação de funções do anterior;
b)
A impossibilidade de manter um conjunto
mínimo de colaboradores que viabilize o funcionamento do CRI;
c)
O perfil assistencial do CRI deixa de
ser relevante na estratégia e objetivos assumidos pela instituição hospitalar;
d)
O incumprimento reiterado do plano de
ação ou da carta de compromisso do CRI, na impossibilidade da sua
restruturação;
e)
A comprovada violação dos princípios
estabelecidos para os CRI.
2.
Nas situações previstas nas alíneas c) a
e) do número anterior, a instituição informa o Ministério da Saúde, a ACSS e a
ARS da extinção do CRI, notificando, com a antecedência mínima de 90 dias, a
respetiva direção e salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório,
salvo motivo de força maior, caso em que pode ser comunicada com a antecedência
mínima de 30 dias.
3.
Na situação de extinção do CRI, o conselho
de administração tem de garantir a integração de todos os elementos noutras
estruturas da instituição.
Monitorização
e Controlo
1.
Cabe ao conselho de administração da
instituição e à ARS respetiva a monitorização regular da atividade do CRI,
nomeadamente da produção base e adicional, e a verificação do cumprimento dos
requisitos estabelecidos no regulamento interno.
2.
Cabe ao CRI efetuar um relatório mensal
de acordo com o modelo publicado pela ACSS.
3.
Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, as unidades de coordenação central, regional e local do SIGA
colaboram na monitorização e controlo da atividade do CRI, devendo emitir
recomendações e orientações adequadas ao cumprimento dos tempos máximos de
resposta garantida.
4.
O grau de cumprimento da carta de
compromisso é monitorizado ao longo do ano.
Artigo
18.º
Financiamento dos CRI
1.
Os CRI são financiados através de uma
linha específica de financiamento incluída no contrato-programa da instituição
do SNS onde se encontram inseridos.
2.
O pagamento pelo desempenho às equipas,
nomeadamente da componente de atividade adicional e de qualidade dos resultados
obtidos, está associado ao financiamento referido no número anterior e às
regras em vigor.
Artigo
19.º
Disposições gerais
1.
São afetos ao CRI os recursos
necessários ao cumprimento do plano de ação, sem prejuízo da partilha dos
recursos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e
estar afetos aos diversos serviços da entidade do SNS.
2.
Tendo em vista a utilização eficiente
dos recursos comuns, na carta de compromisso e no plano de ação contratados são
previstos mecanismos que favoreçam e assegurem a articulação das atividades
entre o CRI e os demais serviços da entidade do SNS.
3.
O CRI dispõe do fundo de maneio de
montante previsto na carta de compromisso anual.
4.
A entidade do SNS de natureza
empresarial pública disponibiliza os serviços de apoio técnico que respondam às
solicitações do CRI, no âmbito da partilha de recursos prevista na carta de
compromisso e no plano de ação contratados.
5.
Aos serviços de apoio técnico comuns
compete, designadamente:
a)
Emitir pareceres e elaborar estudos,
relatórios e outros atos preparatórios solicitados pelo CRI;
b)
Executar procedimentos nas áreas de
gestão de pessoal, contabilidade, aprovisionamento, planeamento e controlo de
gestão e outras que se mostrem necessárias ao normal funcionamento do CRI.
Artigo
20.º
Investigação e Ensino
O CRI possui
competências nas áreas do ensino, formação e investigação que lhe permitam ministrar
formação pós-graduada e realizar investigação científica, de modo a maximizar o
potencial inovador da medicina e das tecnologias da saúde e fomentar a
investigação científica nacional e internacional.
Artigo
21.º
CRI e SIGA
O CRI procede à resolução de listas de espera no SNS,
com observância na legislação que enquadra o Sistema Integrado de Gestão do
Acesso no SNS (SIGA SNS)
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