1 - Em Guimarães Hospital a produção cirúrgica adicional - SIGIC - está suspensa, porque não concordam que a mantenhamos fora do zelo da greve. Mas se a greve é de zelo, tudo que é adicional, como horas classificadas de extraordinárias escaladas que ante de o serem já o eram, são para excluir do zelo.
2 - No Scala Braga está a passar-se um fenómeno digno da PJ, pois, em horário normal de Médicos e Enfermeiros fazem Produção Adicional de Cirurgia (SIGIC): os Médicos recebem os acréscimos; os Enfermeiros dizem-lhes que estando a trabalhar em horário normal nos SIGIC não têm direito às percentagens SIGIC.
Então, e os Médicos recebem as percentagens de SIGIC, nas mesmas circunstâncias?
Responde a Administração: - do nosso dinheiro podemos fazer o que quisermos.
Vamos saber junto da ARSN se o controleiro estatal, o famigerado demolidor das remunerações dos Enfermeiros, Pedro Esteves, inanimou.
3 - No Hospital Egas Moniz ainda não chegaram notícias da greve e o advogado da casa anda a preparar um "parecer" acerca da legalidade das greves, incluindo esta, que sai um pouco fora dos usos. Mas lá vai fazendo os seus legais estragos.
4 - No Hospital de São João o Dr. Sá perdeu a cabeça, já de si perdida e desatou a ameaçar os Enfermeiros do bloco cirúrgico de urgências atípicas e típicas por aderirem à greve por recusarem funções de auxiliar, como lavar ferros e arrumá-los nas caixas, bem como as requisições de material da responsabilidade das chefias que são várias e constantes.
5. No Hospital de Santo António continua a restrição ao SIGIC e não só. Tem servido para usar na confusão.
6 - Na Guarda estão a fazer GIGIC em horas extraordinárias: dupla ilegalidade.
7- no ACeS de Espinho as Enfermeiras andam a fazer os domicilios a pé, porque, estando de greve não podem conduzir viaturas nem transportar lixos tóxicos como fazem habitualmente.
Estes são apenas alguns exmplos para uma amostragem da greve, que está a ser um êxito, que se vai generalizando, como planeámos.
Com amizade,
p'la FENSE,
José Azevedo
post scriptum:
Já depois de fechado o diário da greve fui informada de que a Enfermeira Diretora do CHSJ, foi obrigar os Enfermeiros da UPA a fazerem recobro aos SIGIC.
Fez mais: classificou de ilegal a greve, comprometendo o incompetente jurista com mais um parecer asnático, que a Enfermeira Diretora parece ter assumido, sem ter o mínimo respeito pelo Sindicato dos Enfermeiros e pelo SIPE (FENSE). Podia ter telefonado, datilografado ou mandar estafeta.
Vamos ter de participar dela às autoridades competentes, o que lamentamos, mas é o que merece quem brinca com coisas sérias e não respeita os direitos legais dos para favorecer interesses privados.
E quem ocupa um cargo daqueles tem de conhecer os limites que a lei lhe impõe.
O respeito que os grevistas nos merecem exige que participemos estes abusos às autoridades. Mas não é caso único. No bloco das urgências os abusos são iguais e as ameaças aos grevistas estão gravadas.
E há lá uma Manuela que foi "comprada" para dizer mal do Azevedo e do Sindicato a que preside.
A esta vamos dar 48 horas para pedir desculpa aos colegas a quem mentiu e a denuncia de quem a aliciou a mentir. Não sei se estão a medir o alcance destes abusos da lei da greve. Basta ler a lei.
E se o não lhes pedir desculpa, terei de ser eu a divulgar-lhe o perfil e o bem que o Sindicato lhe fez, quando precisou dele.
O crime não está na Manuela, o crime é cometido pelas más chefias, que aproveitam a debilidade mental e formativa de certas pessoas, para as manipularem para o crime, porque não querem correr os riscos de se expor e usam as Manuelas, para darem credibilidade às suas patifarias.
Nem sequer percebem que a greve é para impor respeito pelos Enfermeiros e pela Enfermagem, que tão mal estão a servir.
Mas disso é a Comissão de Ética da Ordem dos Enfermeiros que se vai ocupar.
Colegas, Profissionais conscientes, vertebrados e responsáveis, façam comigo o que segundo a anedota Cristo fez com a Alentejano: sentou-se ao lado dele e chorou com ele.
Chorai comigo tanta miséria moral profissional.
José Azevedo
AS GREVES NO TEMPO
A IGNORÂNCIA DA LEI NÃO SERVE DE DESCULPA
II
LEI DA GREVE
Código do Trabalho Lei nº 7/ 2009 de 12 de Fevereiro
SECÇÃO I
Greve
Artigo 530.º
Direito à
greve
1 — A
greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 —
Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da
greve.
3 — O
direito à greve é irrenunciável.
Artigo 531.º
Competência para declarar a greve
Competência para declarar a greve
1 — O recurso à greve é decidido por associações sindicais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde
que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações
sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200
trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação
seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.
Artigo 532.º
Representação dos trabalhadores em greve
1 — Os
trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações
sindicais que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do
artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita pela mesma assembleia.
2 — As
entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de
representação.
Artigo 533.º
Piquete de greve
A
associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para
desenvolverem actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os
trabalhadores a aderirem à greve, sem
prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes. (sublinhado do SE)
Nota:Todo o arrazoado que o SEP faz da greve não respeita os
direitos dos não aderentes, que tenta obrigar a aderir com manobras pouco ou
nada legais. Não aderir à greve significa não ter nada a ver com a greve: nem
pouco, nem muito; nada de nada. Se tivessem algo a ver a lei teria de ser
escrita doutra maneira e não foi.
Além disso não se devem transformar os grevistas em
malandros aproveitadores e provocadores, que abandonam os serviços.
A genuinidade das greves dos trabalhadores não comissários
políticos pressupõe que estes devem guardar que no seu posto de trabalho a
greve seja cumprida, com rigor, garantindo os serviços mínimos e só.
Ao entrarem no campo do outro, que não é grevista não estão
apenas a violar os direitos dele, igualmente abrangidos pelos direitos
liberdades e garantias da Constituição, que tanto abocanham; estão a abandalhar
a própria greve direito soberano de quem trabalha e vive do salário desse
trabalho
Artigo 534.º
Aviso prévio de greve
1 — A
entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à
associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um
aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis ou, em situação referida no
n.º 1 do artigo 537.º, 10 dias úteis.
2 — O
aviso prévio de greve deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por
escrito ou através dos meios de comunicação social.
3 — O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de
serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações e,
se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine
à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de serviços
mínimos.
4 — Caso os serviços a que se refere o número anterior
estejam definidos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, este
pode determinar que o aviso prévio não necessita de conter proposta sobre os
mesmos serviços, desde que seja devidamente identificado o respectivo
instrumento.
Artigo 535.º
Proibição de substituição de grevistas
1 — O empregador não pode, durante a greve, substituir os
grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no
respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir
trabalhadores para aquele fim.
2 — A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode,
durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em
caso de incumprimento dos serviços mínimos
necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança
e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à
prestação desses serviços.
3 — Constitui contra ‐ordenação muito grave a violação do disposto nos números
anteriores.(1 e 2)
Artigo 536.º
Efeitos da greve
1 — A greve suspende o contrato de trabalho de
trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação
e assiduidade.
2 — Durante a greve, mantêm ‐se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que
não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em
legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho
ou doença profissional.
3 — O período de suspensão conta ‐se para efeitos de antiguidade e
não prejudica os efeitos decorrentes desta.
Artigo 537.º
Obrigação de prestação de serviços durante a greve
1 — Em empresa ou estabelecimento que se destine à
satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que
declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo
531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a
mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à
satisfação daquelas necessidades.
2 — Considera ‐se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina
à satisfação
de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em
algum dos seguintes sectores:
a) Correios e telecomunicações;
b)
Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
..................
3 — A associação sindical que declare a greve, ou a
comissão de greve no caso referido no n.º2 do
artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes
devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e
manutenção de equipamentos e instalações.
4 — Os trabalhadores afectos à prestação de serviços
referidos nos números anteriores (Serviços
Mínimos) mantêm ‐se,
na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador,
tendo nomeadamente direito a retribuição.
[Nota: É uma pena que o ou os advogados que
assessoram a Direcção do SEP, não dêem mostras de conhecer aquele § 4 do art.º
537º, Lei da Greve nº 7/2009 de 27 de Fevereiro, para não dizerem tanta coisa
inútil sobre esta matéria. Se dessem mostras de saber ler saberiam digerir o
que quer significar: [...os
prestadores de serviços mínimos mantêm-se, na estreita medida a essa prestação,
sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito à
retribuição].
Mesmo que não sejam dotados de grande imaginação, pensem
connosco, nas consequências que atiram com o vosso baralho de cartas de jogar
ao burro em pé, por terra.
1ª consequência: ora, se ficam dependentes sob a autoridade
e direcção do empregador, o piquete perde toda a autoridade de meter o bedelho,
nos serviços mínimos, pois quem os controla é o empregador;
2ª consequência: se é o empregador que os subordina e
dirige, lá está quem tem funções de direcção e chefia sejam as subsistentes ou
de conveniência previstas no artº 18º do DL 248/09 de 22 de Setembro, a ter de
actuar, façam esses chefes ou não greve;
2.1 - Se fizerem greve é na sua função de direcção e chefia
que prestam serviços mínimos comandando os serviços mínimos dos outros
grevistas;
2.2 - Se não fizerem greve, continuam a chefiar e dirigir
grevistas (nos serviços mínimos) e não grevistas, nos seus serviços de escala e
plano de trabalho, pois estes não impedem a entrega da lista dos prestadores de
serviços mínimos, cujos têm de ser indicados com o devido tempo mesmo sem
saberem quem adere ou não à greve, não é verdade!?
3ª - Consequência: a greve faz-se na função que se exerce,
não é?
3.1 - Será válida a greve à condução de viaturas mesmo em
serviço do Estado?
3.2 - Será válida a greve ao transporte de lixos tóxicos?
3.3 - Será válida a greve na limpeza do balcão de trabalho
e do pavimento?
Obviamente que não, porque não fazem parte da função
enfermeira.
Por que se põem a inventar formas de abater a categoria aos
chefes subsistentes ou de conveniência, para prestarem cuidados básicos
(abandalhando o espírito rigoroso das greves, ao humilharem colegas), quando
deviam saber que estes devem prestar esses cuidados básicos, apenas e só, como
acção pedagógica, ou seja; ensinar como se deve fazer esta ou aquela técnica.
4ª - Consequência: a greve não retira categorias ou
competências aos não grevistas, que se mantêm donos e senhores de todas elas,
mormente os que têm de chefiar grevistas, em serviços mínimos, e não grevistas,
em serviços máximos; seria absurda a capacidade de os grevistas, além de
deixarem de trabalhar se fossem ocupar na destituição de colegas, chefes ou
directores e pelo facto de não falarem nestes últimos inseri-los, aqui, é para
demonstrar quão besta é a coisa.
5ª - Consequência: esta bem mais grave, vem da Ordem dos
Enfermeiros, cujo estatuto a impede de se intrometer em assuntos de greves dos
seus Membros, nitidamente em ruptura com o o código deontológico. Pois não
querem ver que, usando a lógica da rã, que, sem patas, deixa de saltar, porque
deixa de ouvir as ordens do domador, divaga pelo óbvio, dizendo, em nome do
MDP/PCE que um Enfermeiro, pelo facto de ser chefe, na versão subsistente ou
das conveniências, não deixa de ser Enfermeiro. Se um dia se lembram de aplicar
esta teoria aos professores de Enfermagem...
6ª - Consequência: se os não grevistas não podem continuar
para o turno seguinte; se os grevistas, mesmo escalados e pagos para os
serviços mínimos, em número necessário aos Enfermeiros que definiram, (os das
velas); se o Sindicato deixa de ter poder de decisão sobre os prestadores de
serviços mínimos, pois são sujeitos à direcção e autoridade do empregador, onde
está o sentido daquela coisa esquisita: (grevista não substitui não grevista),
se o Sindicato nem se dá conta de que nas dificuldades de definir serviços
mínimos para os Enfermeiros, se esqueceu de mais esta impossibilidade.
Por agora, tenho de parar, por aqui, porque esgotei a
capacidade de me entristecer, com tanta coisa esquisita, como os
motoristas e pilotos esgotam as suas horas de escala, porque lidam com vidas
humanas].
Com amizade e muita tristeza,
José
Azevedo
Artigo 538.º
Definição de serviços a assegurar durante a greve
1 — Os serviços previstos nos nºs 1 e 3 do artigo anterior
e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos
trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva
associação de empregadores.
2 — Na ausência de previsão em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços
mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente do
ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário pelo
serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade, convoca
as entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre
os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.
3 — Na negociação de serviços mínimos relativos a greve
substancialmente idêntica a, pelo menos, duas greves anteriores para as quais a
definição de serviços mínimos por arbitragem tenha igual conteúdo, o serviço
referido no número anterior propõe às partes que aceitem essa mesma definição,
devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da acta da negociação.
4 — No caso referido nos números anteriores, na falta de
acordo nos três dias posteriores ao aviso prévio de greve, os serviços mínimos
e os meios necessários para os assegurar são definidos:
a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do
ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de
actividade;
b) Tratando‐se de serviço da administração directa ou indirecta do
Estado, de serviços das autarquias locais ou empresa do sector empresarial do
Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre
arbitragem obrigatória.
5 A definição dos [SERVIÇOS MÍNIMOS]
deve respeitar os princípios da necessidade,
da adequação e da proporcionalidade.
6 — O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos
no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação às
entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser afixados nas instalações da
empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à informação dos
trabalhadores.
7 — Os
representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam
adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o
empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se
não o fizerem, deve o
empregador
proceder a essa designação.
Artigo 539.º
Termo da greve
A greve
termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado
ou no final do período para o qual foi declarada.
Artigo 540.º
Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
1 — É nulo o
acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de
adesão ou não a greve.
2 — Constitui contra‐ordenação
muito grave o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no
sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não
a greve.
NB: {Se o SE+(P) não sabe o que significa
"coacção", "prejuízo", "discriminação" do
trabalhador não aderente, eu ensino, porque, quando convencem colegas que para
não criarem conflito cedem a isso ou seja a esses 3 princípios.
E ainda, como estas 3 violações constituem uma
contra-ordenação grave, a vítima pode chamar a polícia para prender, o membro
da administração que infringir a lei, ou quem o substitua.
Ora como é a administração e não os piquetes de greve que é
responsável pela administração dos grevistas a prestar serviço mínimos e não o
piquete, repito até à exaustão, se permitir a prática desses 3 crimes, terá de
assumir a responsabilidade e voz de prisão.
É a isto que eu chamo brincar com coisas sérias, que estão
prescritas na lei como estou a demonstrar.}
Artigo 541.º
Efeitos de
greve declarada ou executada de forma contrária à lei
1 — A
ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de
forma contrária à lei considera‐se falta injustificada.
2 — O disposto
no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de
responsabilidade civil.
3 — Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de
serviços mínimos, o Governo pode determinar a
requisição ou mobilização, nos termos previstos em
legislação específica.
Artigo 542.º
Regulamentação da greve por convenção colectiva
1 — A convenção colectiva pode regular, além das matérias
referidas na alínea g) do n.º 2 do artigo 492.º, procedimentos de resolução de
conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, bem como limitar o
recurso a greve por parte de associação sindical celebrante, durante a vigência
daquela, com a finalidade de modificar o seu conteúdo.
2 — A limitação prevista na segunda parte do número
anterior não prejudica, nomeadamente, a declaração de greve com fundamento:
a) Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes
fundamentaram a decisão de contratar;
b) No incumprimento da convenção colectiva.
3 — O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão
a greve declarada em incumprimento de limitação prevista no n.º 1.
Artigo 543.º
[atenção às multas para
quem prevaricar]
Responsabilidade penal em matéria de greve
A
violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º
é punida com pena de multa até 120 dias.
SE É UM DIREITO DOS NÃO-GREVISTAS "SEREM SUBSTITUÍDOS
APÓS O TURNO ( b) ART.º 11º DO DL 104/98 DE 21 DE ABRIL), RESPONSABILIZANDO A
CHEFIA PELO RISCO ( a) do mesmo artigo 11º);
SE A LEI DA GREVE PUNE QUEM VIOLAR O ARTIGO 535, Nº 1 E 2
(substituir os grevistas) E O ART.º 540 Nº 1, COM AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO
543º, POR QUE SE INSISTE EM PROVOCAR OS NÃO-GREVISTAS, NOMEADAMENTE NOSSOS
ASSOCIADOS, NÃO ADERENTES À GREVE?
POR MAU DESEMPENHO DAS CHEFIAS E DIRECÇÕES DE ENFERMAGEM, QUE, TENDO O DEVER DE ASSUMIREM AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO
ASSEGURAR DOS CUIDADOS PELOS GREVISTAS, DEIXAM NEGLIGENTEMENTE, ESSA TAREFA AOS
NÃO-GREVISTAS, QUE NÃO SE PODEM METER NESSES ASSUNTOS, LOGO SUJEITOS A PUNIÇÃO
CRIMINAL GRAVE, PORQUE PRATICAM UMA CONTRA-ORDENAÇÃO GRAVE; A DE
SUBSTITUIREM OS GREVISTAS.
FINALMENTE, ABANDONAR O LOCAL DE TRABALHO NÃO É FALTAR AOS
SEUS DEVERES PORQUE:
1 - ESTÃO A CUMPRIR A ESCALA DE SERVIÇO, ONDE ESTÃO EXPRESSAS
AS ORDENS DE CUMPRIMENTO DE TURNOS;
2 - A ESCALA NÃO PODE SER ALTERADA, UMA VEZ AFIXADA, A NÃO
SER NUM CASO DE FORÇA MAIOR E NÃO É O CASO DA GREVE, PROGRAMADA COM 10 DIAS
MÍNIMOS DE ANTECEDÊNCIA E COM A LISTA DE QUEM VAI ASSEGURAR OS SERVIÇOS
MÍNIMOS;
3 - A CHEFIA NÃO PODE DAR ORDENS CONTRÁRIAS ÀS DA ESCALA SEM
QUE O OUTRO ESTEJA DE ACORDO E NÃO É O CASO DE ACORDO OU DESACORDO: É O DIREITO
QUE O ENFERMEIRO, QUE TERMINOU O TURNO TEM DE ABANDONAR O SERVIÇO SEM SER
COAGIDO, QUER PELOS GREVISTAS, QUER PELAS CHEFIAS, QUE TÊM A RESPONSABILIDADE,
ESSAS SIM, DE ASSEGURAR OS CUIDADOS E NÃO O ENFERMEIRO QUE SAI DE TURNO.
4 - NÃO DEVEM SACUDIR A ÁGUA DO CAPOTE EM MATÉRIA QUE SÓ ÀS
CHEFIAS DIZ RESPEITO.
5 - A ENFERMAGEM MERECE QUE ACABEM COM ESTES COMPORTAMENTOS
INFANTIS SE NÃO MESMO BESTAS!
Finalmente, lembramos aos Colegas que a linha de ajuda 24
horas, que temos a funcionar, ajuda quem tiver dificuldades em matéria de
natureza legal-sindical.
Com os nossos mais respeitosos cumprimentos
Porto, 08/08/2016
José Azevedo Presidente da Direcção do Sindicato dos
Enfermeiros - SE
entao e o que faz o sindicato para proteger os enfermeiros que estao a ser ameaçados?
ResponderEliminarColoca alegremente a informaçao neste blog ou faz alguma protecçao legal? É que como sabemos estas ameaças nao sao do tipo "cao que ladra nao morde"... estas ameaças sao SERISSIMAS e tem implicaçoes gravissimas na vida profissional destes enfermeiros!
O sindicato vai permitir que os habituais enfermeiros do bloco sejam substituidos por outros? vai ficar calado? É aqui, senhor enfermeiro, é aqui com os SIGIC que se vai "ganhar ou perder esta guerra".
Vamos ver a força legal do seu sindicato, os olhos de todos os enfermeiros estao em si, como alias já antes estiveram, vamos ver se desta vez enfrenta este desafio ou inicia um discurso demagogo.
Dependendo do que faz podemos ter novamente uma profissao que LUTA pelos direitos... Eu pessoalmente estou farto de carneiros...