sábado, 2 de setembro de 2017

A NOTA E A RESPOSTA


UNIÃO NA AÇÃO

A FENSE tem uma proposta de Acordo Coletivo de Trabalho, entregue em 16/08/2017, no Ministério da Saúde ao abrigo do art.º 22º do DL 248/2009 de 22 de setembro:
« Artigo 22.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.»

A ACSS deu e entender não conhecxer muito bem os TERMOS DA LEI, que permitem o ACT ou IRCT.
Por isso esclarecemos, na altura, assim, os TERMOS DA LEI.





E A RESPOSTA DA FENSE À NOTA DA ACSS.



A nota remetida por essa ACSS, tendo em vista o atual processo de negociação coletiva, para o adequado instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, merece-nos a seguinte

APRECIAÇÃO


Começamos por dizer que a presente negociação é pertinente e oportuna, as partes são legítimas e o processo é o próprio. E passemos à “NOTA”:

I

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, vigorou até ser revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º.
Dizia, e diz, o artigo 101.º, sob a epígrafe “Revisão das carreiras e corpos especiais

1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.

E dizia o artigo 86.º, agora revogado, da mesma Lei, sob a epígrafe “Prevalência”: Excepto quando dela resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Ora do artigo 101.º resulta expressamente o contrário: “Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.”. Logo, sendo o Dec.-Lei n.º248/2009, de 22 de setembro, o diploma de revisão previsto no mesmo artigo, por exceção, o disposto naquela Lei não prevalece sobre este diploma e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nele previstos.

“Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Administração Pública. Em conformidade, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º c, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública.” (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro).

II

Por força dos artigos 86.º e 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o artigo 81.º da mesma não era aplicável ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, e, por maioria de razão, porque revogado, não lhe é, atualmente, aplicável.
Logo, não tem cabimento a questão da compatibilização nos moldes indicados: nos 
termos da lei, reporta-se, necessariamente, à lei vigente e, no caso concreto, à Lei n.º 35/2014, que regula a matéria em questão, particularmente, nos artigos 347.º e sgs.
III
Para interpretar a norma e indagar o seu verdadeiro sentido, bastava o disposto no invocado artigo 9.º do Código Civil, a não ser por uma fixação doentia: a redação do citado artigo 22.º é clara como água e a expressão nos termos da lei, como acima dissemos não oferece dúvidas.
A deambulação pela teoria da interpretação peca por escassa e insuficiente, como podemos constatar na obra abaixo: chegar às conclusões convenientes.
Não permite tirar as necessárias ilações.

IV
Lamentamos a fixação doentia no artigo 81.º da Lei 12-A/2008, porque nunca foi aplicável ao Decreto-Lei n. 248/2009, por força dos seus próprios artigos 101.º e 86.º.
E, presentemente, também não está em vigor porque foi revogado como parte integrante da revogada Lei 12-A/2008 pela Lei 35/2014, que a substituiu.
É aberrante o entendimento que decorre da NOTA no tocante à estrutura da carreira especial de enfermagem e à tabela remuneratória.
Então as normas do Dec.-Lei nº.122/2010, de 11 de novembro não fazem parte do regime legal da carreira especial de enfermagem?! Então pertencem a que estatuto, a que regime?

Bem dissemos, acima, que a invocada teoria da interpretação não permitia tirar as ilações que neste n.º IV da NOTA são tiradas.
 É absurda a afirmação que a expressão nos termos da lei, é abrogante!
A NOTA esquece deliberadamente, por doentio apego ao nunca aplicável, nesta matéria, artigo 81.º, a LTFP, que tem os termos da lei sobre a negociação coletiva, a negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas e instrumentos de regulamentação  coletiva de trabalho: o artigo 347.º dispõe sobre o direito de negociação coletiva; o artigo 348.º, sobre os princípios; o artigo 349.º, sobre a legitimidade; no artigo 350.º, o objeto da negociação coletiva; no artigo 351.º, o procedimento da negociação; no artigo 355.º, o conteúdo do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho...
E diz o n.º 1 do artigo 355.º da LTFP:
1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre: 
a) Suplementos remuneratórios; 
b) Sistemas de recompensa do desempenho; 
c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho; 
d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho; 
e) Regimes de mobilidade; 
f) Ação social complementar.
E quais são outras matérias previstas na presente lei
Di-lo o n.º 1 do artigo 350.º deste diploma legal:
1 - São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias: 
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público; 
b) Recrutamento e seleção; 
c) Carreiras; 
d) Tempo de trabalho; 
e) Férias, faltas e licenças; 
f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório; 
g) Formação e aperfeiçoamento profissional; 
h) Segurança e saúde no trabalho; 
i) Regime disciplinar; 
j) Mobilidade; 
k) Avaliação do desempenho; 
l) Direitos coletivos; 
m) Regime de proteção social convergente;

Eis aqui os termos com que o instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, previsto no artigo 22.º do Dec.-Lei 248/2009, se deve conformar, para estarnos termos da lei”.
O Autor da NOTA termina a argumentação deste modo: «Ora, da norma supra transcrita resulta, novamente, que as matérias a incluir no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho devem resulta da lei, só podendo, na falta dessa lei, ser reguladas as matérias taxativamente indicadas no n.º 1» (do artigo 355.º, entenda-se).
Se nem a interpretação literal faz do n.º 1 do artigo 355.º, como pode esperar-se de qualquer interpretação lógica consequente.
Ora, essa lei não falta: 1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei:
Assim se complica o que é simples.
A actividade interpretativa é a operação mais difícil e delicada a que o jurista pode dedicar-se, e reclama fino tacto, senso apurado, intuição feliz, muita experiência e domínio perfeito não só do material positivo, como também do espírito de uma certa legislação.
... por outro lado, o perigo ainda mais grave de que o intérprete, deixando-se apaixonar por uma tese, trabalhe de fantasia e julgue encontrar no direito positivo ideias e princípios que são antes o fruto das suas locubrações teóricas ou das suas preferências sentimentais.”(Obra acima referida)

No pressuposto de que irá ler nova e integralmente a citada obra de Manuel de Andrade, apresentamos a nossa versão do enquadramento jurídico da proposta do ACT apresentada pela FENSE



Enquadramento legal na presente negociação do ACT dos Enfermeiros
Tópicos para reflexão


Artigo 56.º  (CRP)
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.


Base XXXI (Lei de Bases da Saúde - redação atual)
Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço NacionaI de Saúde
1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se
em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.

Artigo 22.º (Dec.-Lei n.º 248/2009)
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.

Decreto-Lei n.º 248/2009
de 22 de Setembro
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, instituiu uma nova política de recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as necessidades da população, com garantia da formação dos profissionais e da segurança dos cuidados prestados, procurando
uma adequada cobertura em todo o território nacional.
...
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de
8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública. (Preâmbulo)

Artigo 101.º (Lei n.º 12-A/2008)
Revisão das carreiras e corpos especiais

1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.

Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entidades públicas empresariais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado.
Efectivamente, a padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.
Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde. Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva.
Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado. (Preâmbulo)
Artigo 11.o
Condições de admissão
1 — O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros.
2 — Para admissão à categoria de enfermeiro é exigida a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 13.o
Remunerações e posições remuneratórias
As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Lei n.º 35/2014
Artigo 349.º
Legitimidade

1 - Têm legitimidade para a negociação coletiva, em representação dos trabalhadores, as seguintes entidades:
a) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
b) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5 /prct. do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
c) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5 /prct. do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 /prct. do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.
2 - Consideram-se representantes das associações sindicais na negociação coletiva:
a) Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes bastantes para negociar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar.
3 - A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
4 - O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo, do seguinte modo:
a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública, que coordena, e das finanças;
b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro do Governo responsável pelo setor, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
5 - As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através de representantes.
6 - Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no processo de negociação coletiva

CAPÍTULO II
Negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas
Artigo 350.º
Objeto da negociação coletiva

- São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias:
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b) Recrutamento e seleção;
c) Carreiras;
d) Tempo de trabalho;
e) Férias, faltas e licenças;
f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
g) Formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Segurança e saúde no trabalho;
i) Regime disciplinar;
j) Mobilidade;
k) Avaliação do desempenho;
l) Direitos coletivos;
m) Regime de proteção social convergente;
n) Ação social complementar.
2 - Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e competências da Administração Pública. (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública)
3 - A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente lei.


CAPÍTULO III
Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 355.º
Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei (vd. n.º 1 do art. 350.º, nota nossa) ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre:
a) Suplementos remuneratórios;
b) Sistemas de recompensa do desempenho;
c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;
e) Regimes de mobilidade;
f) Ação social complementar.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:
a) Contrariar norma legal imperativa;
b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública; (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública)
c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.

Dec.-Lei n.º 219/2007  ( Estrutura, atribuições e competências da ACSS)
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A ACSS, I. P., tem por missão administrar os recursos humanos, financeiros, instalações e equipamentos, sistemas e tecnologias da informação do Serviço Nacional de Saúde e promover a qualidade organizacional das entidades prestadoras de cuidados de saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde.
2 - São atribuições da ACSS, I. P.:
a) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde no planeamento de recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, suportado num adequado sistema integrado de informação;
b) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde nos domínios da regulação profissional, de regimes de trabalho, de registo de profissionais e de processos de negociação colectiva, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, articulando com outros serviços e organismos da administração central do Estado nestes domínios;]
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Depois deste esclarecimento dos "termos da lei", que não deixam dúvidas ao mais pintado, continuamos a pregrinação negocial no faz-que-anda-mas-não-sao-do-sítio, por razões cada vez mais evidentes e impossíveis de esconder.

Do outro lado a CNESE (SEP e SERAM) espera do Governo a grelha e o projeto de decreto-lei, (consta), que lhe será entregue no dia de SÃONUNCAÀTARDE, ao cair da noite, como a situação demonstra.
Para fazer um decreto, que reveja, para pior, a carreira especial de enfermagem, como o Dr. Espiga deixou antever, em 25/07/2018, ao por em causa uma exigência fulcral nossa proposta, que são as categorias de especialista e direção e chefia, o Governo não negoceia; ouve-nos em linguagem de surdos e escreve; foram ouvidos os Sindicatos, blá-blá-bá.

Agora pergunta-se:
A união de esforços e de Sindicatos serve para dar cobertura, ao Governo que quer impor um decreto lei que acbe com o resto;
Ou serve para negociar uma PROPOSTA DE ACT, construída pela FENSE,  APOIADA POR 10 MIL ENFERMEIROS, presenciais, além dos muitos que não se manisfestaram, mas que esperam a conclusão do ACT?
Foi neste contexto que a FENSE propôs à CNSE sentar-se à mesma mesa negocial e negociarem a proposta de ACT, numa ação conjunta.
Se para impor um decreto, que não tem negociação, mas audição, em linguagem de surdos, repita-se, pois não há, geralmente alterações, depois da audiência;
Se para criar um IRCT-ACT, há negociação, entre o patronato e os sindicatos, onde se devem sentar estes;
Se provamos que a lei não só permite o ACT como aponta na sua direção, como ficou provado no nosso esclarecimento, leitura inteligente da lei;
Pedimos, encarecidamente, que não façam de nós mais estúpidos do que humildemente, já somos.
E não tentem enganar mais os Enfermeiros, incluíndo os que nos classificam de "chatos", porque não há conciliação possível entre os contrários. Para haver conciliação e união de esforços necessitam de ampliar as semelhanças e anular as diferenças.
Nós estamos com todos os que trabalham para a melhoria da Enfermagem;
Nós mostramos o que fazemos, em concreto, porque até temos uma proposta de ACT.
Não somos nós que temos de nos sentar à volta de uma mesa negocial vazia;
São os outros que têm de se sentar à mesma mesa a negociar uma proposta concreta, porque se o não fizerem indiciam não querer negociar.
Não nos convi para uma espécie de dança da chuva, que deixe ao Governo a liberdade de fazer o que politicamente lhe convém... Para além disto, fica a música celestial, para encantar poetas e poetizas.
O Porta-voz da FENSE,
José Azevedo




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