SERVIÇOS MÍNIMOS:
1 – A FENSE garante os serviços mínimos que inscrevem nas presentes condições legais:
- – Que não anulem a eficácia da greve;
- – Que não prejudiquem os utentes dos cuidados de enfermagem que possam provocar situações que atinjam limites de não retorno ou irremediáveis, desde que relacionados diretamente com a greve.
- – Os critérios são os que a lei determina baseados na proporcionalidade, na adequação, à necessidade, de cada doente:
2 – Serviços onde haja não aderentes à greve, são estes que as administrações devem recrutar para a prestação dos serviços mínimos necessários.
NOTA: Os serviços mínimos são exclusivos dos serviços, com internamento e onde não houver recursos, tais como; serviços de urgências.
Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem – SIPE / Sindicato dos Enfermeiros – SE
(FENSE) 28/08/2017
NB: ESTA É A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO CÓDIGO DO TRABALHO.
CHAMAMOS A ATENÇÃO DO Nº 5 DO ART.º 538º QUE É O TAL DEFINIDOR
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