ATENÇÃO ÀS NEGOCIAÇÕES <prima> vídeo
NB: os fervorosos e atentos, até viram nesta rubrica a assinatura do documento.
Com um pouco mais de conhecimento e atenção veriam que faltam as assinaturas dos Ministérios da Saúde e Finanças e a do Colega Fernando Correia.
Se a minha rubrica substituisse as outras todas, não estavamos neste ponto da discussão.
Nem perceberam que a rubrica indica a autenticidade do documento que aqui se publica, e só isso.
A necessidade de porem defeitos é tal, que nem se importam de armar em ...
(José Azevedo)
ALGUMAS CONDIÇÕES PRÉVIAS AO ACT<prima>
NB: Este foi assinado em 16.10.2017 pela FENSE.
É um texto marginal e temporário ao ACT, não é o ACT.
José Azevedo
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REGULAMENTO AVALIAÇÃO DESEMPENHO - projeto - 16/10/2017
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ENFERMEIRO
Caracterização da
avaliação do desempenho e objetivos
Artigo 1º
1— A avaliação do desempenho
consiste na avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo enfermeiro e na
atribuição periódica de uma menção qualitativa e quantitativa.
2— A avaliação do desempenho tem
como objetivos:
a)Contribuir para que o
enfermeiro melhore o seu desempenho, através do conhecimento das suas
potencialidades e necessidades;
b)Contribuir para a valorização
do enfermeiro, tanto pessoal como profissional, de modo a possibilitar a sua
progressão e promoção na carreira;
c)Detetar factores que
influenciam o rendimento profissional do enfermeiro;
d)Detetar necessidades de
formação.
Artigo 2º
Casos em que são
consideradas as menções da avaliação do desempenho
1 – As menções da avaliação do desempenho são obrigatoriamente consideradas na
progressão e promoção, na carreira.
2– A menção qualitativa e
quantitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante, para todos os
efeitos legais, até à atribuição de nova menção.
Artigo 3º
Menções a atribuir
A avaliação do desempenho
exprime-se pelas menções qualitativas e quantitativas de Não Satisfaz, Satisfaz
e Excelente tendo uma quantificação de 1 a 5, inclusive.
Artigo 4º
Metodologia a
utilizar
1-A avaliação do desempenho efetiva-se através
das seguintes atividades:
das seguintes atividades:
a)Entrevistas periódicas de orientação, efetuadas pelo
menos uma vez em cada ano de exercício e realizadas a cada enfermeiro pelo
enfermeiro de quem este depende diretamente;
b)Entrevistas periódicas para atribuição de uma menção
qualitativa e quantitativa correspondente à avaliação do desempenho referente a
um período de três anos e realizadas a cada enfermeiro pelos respectivos
enfermeiros avaliadores.
2— A atribuição da menção qualitativa e quantitativa tem
por base a análise e discussão de um relatório crítico das atividades
desenvolvidas pelo enfermeiro no triénio.
3— Para efeitos
da atribuição da menção qualitativa, terá lugar uma entrevista efetuada pelos
enfermeiros avaliadores com o enfermeiro avaliado, na qual é discutido o
relatório crítico das atividades.
4- O enfermeiro
avaliado deve entregar a cada um dos enfermeiros avaliadores um exemplar do
relatório referido no número anterior até 31 de Janeiro do ano seguinte ao do
triénio em avaliação.
5— Cada
estabelecimento ou serviço deverá, em Janeiro de cada ano, publicitar
internamente a lista dos enfermeiros avaliadores.
6— As entrevistas para atribuição da menção qualitativa e
quantitativa terão lugar até 30 dias após a entrega do relatório crítico.
7— As menções serão registadas na página de rosto do
relatório crítico de atividades, datada e assinada pelos enfermeiros
avaliadores e pelo enfermeiro avaliado, e será homologada pelo órgão máximo de
administração do estabelecimento ou serviço, até 30 dias, após a entrega.
8— 0 Enfermeiro avaliado tomará conhecimento da homologação
no prazo de cinco dias úteis, após o respectivo despacho.
9— A página de rosto do relatório crítico de atividades,
após cumpridas todas as formalidades do processo de avaliação, fará parte, sob
confidencialidade, do processo individual do enfermeiro avaliado.
10— Sem prejuízo das entrevistas periódicas de orientação
referidas no n.1, alínea a), deste artigo, a primeira atribuição de menção qualitativa
e quantitativa tem lugar após dois anos de exercício profissional ou, decorrido
este mesmo período do tempo da última classificação de serviço obtida.
Artigo 5º
Características do
relatório crítico de atividades
O relatório crítico de atividades deve descrever:
a)As actividades inerentes à categoria profissional do
enfermeiro que mais contribuíram param o seu desenvolvimento pessoal e
profissional, assim como a respectiva justificação;
b)Os factores que influenciaram o rendimento profissional
do enfermeiro; positiva e negativamente.
c) As necessidades
de formação do enfermeiro e respectiva justificação;
d) Proposta individual de avaliação relativa à correção de
anomalias criticadas e as alternativas para melhorar o seu desempenho, no
futuro.
e)Os fatores que influenciaram o seu desempenho, positiva e
negativamente.
Artigo 6º
Avaliadores para
atribuição das menções
1- A avaliação do desempenho dos enfermeiros só pode ser
feita por enfermeiros.
2— Os enfermeiros avaliadores devem possuir categoria
superior à do avaliado, podendo, excecionalmente, ser designado enfermeiro
avaliador de categoria igual à do avaliado, quando não houver o de categoria
superior.
3- A avaliação do desempenho dos enfermeiros de categorias
da área da prestação de cuidados é efetuada pelo enfermeiro diretor nível 1;
4-A avaliação do desempenho do enfermeiro diretor nível 1 é
efetuada pelo enfermeiro diretor nível 2, do qual dependa funcionalmente,
sendo o segundo avaliador outro enfermeiro diretor nível 2, da instituição,
designado pelo órgão de Administração ou o enfermeiro diretor nível 3;
5–A avaliação do desempenho do enfermeiro diretor nível 2 é
efetuada pelo enfermeiro diretor nível 3;
6 – O enfermeiro diretor nível 3 não está sujeito à
avaliação do desempenho nos termos previstos neste ACT, dada a sua função;
7— Quando não existirem 2 enfermeiros avaliadores nas
condições previstas nos números anteriores, a avaliação será efetuada apenas
por um dos enfermeiros, desde que sejam respeitados os demais condicionalismos
previstos neste artigo;
8— Os enfermeiros avaliadores podem, no caso de não terem
tido contacto funcional com o enfermeiro avaliado durante todo o período, podem
solicitar ao avaliado que comprove as atividades, que refere no relatório crítico.
Artigo 7º
Suprimento da falta
de atribuição de menções
1— A falta de atribuição de menções será suprida por
adequada ponderação do currículo profissional na parte correspondente ao
período não avaliado.
2— Para efeitos de progressão, a avaliação do currículo
profissional será levada a efeito por dois enfermeiros, a designar pelo
Enfermeiro Diretor, devendo a seleção obedecer, cm principio, às condições
previstas nos artigos anteriores
3— Para efeitos de promoção, a avaliação do currículo
profissional é feita pelo respectivo júri do concurso de acesso.
Artigo 8º
Ausência ou impedimento de avaliadores ou avaliados
1— Sempre que, por razões não imputáveis quer aos
enfermeiros avaliadores quer aos enfermeiros avaliados, não for possível
cumprir os prazos previstos para as diversas fases da avaliação do desempenho,
serão fixados novos prazos pelo respectivo órgão máximo de gestão do
estabelecimento ou serviço.
2— Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se
torne necessária a atribuição da menção qualitativa, para efeitos de
progressão ou promoção na carreira, recorrer-se-á ao mecanismo de suprimento
previsto no artigo anterior.
Artigo 9º
Reclamações e
recursos
1— O enfermeiro avaliado dispõe do prazo de cinco dias
úteis para apresenta aos enfermeiros avaliadores reclamação escrita, com indicação
dos factos que julgue suscetíveis de fundamentar a revisão da avaliação.
2— Os enfermeiros avaliadores devem decidir da reclamação
no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data em que receberam a
reclamação.
3— O Enfermeiro avaliado pode, nos cinco dias úteis
subsequentes data em que tomou conhecimento da decisão proferida pelos
enfermeiros avaliadores, requerer ao órgão máximo de gestão do estabelecimento
ou serviço que o seu processo seja submetido a parecer da comissão técnica,
devendo nesse requerimento indicar somente os factos que julga suscetíveis de
fundamentar o seu pedido.
4- Sempre que o parecer da comissão técnica for discordante
da menção atribuída pelos enfermeiros avaliadores, cabe ao órgão máximo de gestão
do estabelecimento ou serviço decidir da menção a atribuir, mediante despacho
fundamentado.
5— O órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço
não pode homologar as menções atribuídas antes de decorridos os prazos de reclamação
para os enfermeiros avaliadores e para solicitação de parecer da comissão
técnica.
6 - Do despacho de
homologação cabe recurso para o membro do Governo competente, a interpor no
prazo de 10 dias úteis contado a partir do conhecimento da homologação, devendo
ser proferida decisão no prazo de 30 dias contudo da data da interposição do
recurso.
7- A decisão e passível de recurso contencioso, nos termos
legais.
Artigo 10º
Objeto
O processo de avaliação do desempenho do pessoal integrado
na carreira especial de enfermagem, para independentemente do estabelecido nos
Decretos-Lei 248/2009 e 247/2009 ambos de 22 de setembro, rege-se pelo
regulamento do presente ACT.
Artigo 11º
Âmbito
1-Oprocesso de avaliação do desempenho aplica-se aos
enfermeiros abrangidos pela Lei 59/2009 e a todos que exerçam funções no
Serviço Nacional de Saúde, quando de duração igual ou superior a 12 meses.
Artigo 12º
Competências
1— A competência para avaliar o desempenho profissional
pertence conjuntamente ao enfermeiro avaliado e aos enfermeiros avaliadores
designados nos termos definidos neste regulamento anexo ao ACT.
2— A atribuição das menções é da competência dos enfermeiros
avaliadores.
Artigo 13º
Pressupostos
O exercício das competências dos enfermeiros avaliadores
tem como pressupostos:
a)-A existência de normas de atuação profissional
(competências) e de critérios de
avaliação do desempenho, para cada categoria, referenciados dos cuidados de pelos padrões de qualidade enfermagem do estabelecimento ou serviço (indicadores ou resultados), aprovadas pelo órgão máximo, sob pro- posta do Enfermeiro diretor;
avaliação do desempenho, para cada categoria, referenciados dos cuidados de pelos padrões de qualidade enfermagem do estabelecimento ou serviço (indicadores ou resultados), aprovadas pelo órgão máximo, sob pro- posta do Enfermeiro diretor;
b) Com subordinação ao estabelecido para o estabelecimento
ou serviço, a existência de normas de atuação profissional e de critérios de
avaliação do desempenho para cada categoria, referenciados
O exercício das competências dos enfermeiros avaliadores
tem como pressupostos:
a)A existência de normas de atuação profissional (competências)
e de critérios de
avaliação do desempenho (indicadores ou resultados), para cada categoria, referenciados pelos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem do estabelecimento ou serviço, aprovadas pelo órgão máximo, sob proposta do Enfermeiro diretor;
avaliação do desempenho (indicadores ou resultados), para cada categoria, referenciados pelos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem do estabelecimento ou serviço, aprovadas pelo órgão máximo, sob proposta do Enfermeiro diretor;
b) Com subordinação ao estabelecido para o estabelecimento
ou serviço, a existência de normas de atuação profissional e de critérios de
avaliação do desempenho para cada categoria, referenciados por padrões de
qualidade dos cuidados de enfermagem da unidade de cuidados, aprovadas pelo
Enfermeiro diretor, sob proposta do enfermeiro-chefe respectivo;
c) Contacto funcional de, pelo menos, um dos enfermeiros
avaliadores com o enfermeiro avaliado, durante o último ano do biénio
considerado;
d) Registos periódicos do desempenho do enfermeiro
avaliado, relativamente a todos os parâmetros do conteúdo funcional da categoria
profissional, em situações diversificadas, efetuados pelo enfermeiro avaliador;
e) Sem prejuízo do disposto no artigo 3." a designação
de um ou mais enfermeiros, de preferência especialistas, para coadjuvar o enfermeiro-chefe
na orientação e avaliação dos enfermeiros do nível 1, na proporção de 1 para 15,
sempre que os enfermeiros a avaliar forem superiores a este número;
f) O estabelecimento de consensos quanto aos procedimentos
a adotar, em reunião conjunta de todos os enfermeiros avaliadores do
estabelecimento ou serviço com a comissão técnica de avaliação, presidida pelo
Enfermeiro diretor;
g) A harmonização
dos procedimentos a adotar na orientação dos enfermeiros avaliados, em reunião
conjunta de cada enfermeiro-chefe com os respectivos coadjutores enfermeiros
especialistas.
h) Critérios para o atingimento ou não de critérios e
competências e sua superação:
Não atingidos < 50%
Atingidos – 50% a
< 80%
Superados 80% ou
mais
Artigo 14º
Revisão das normas
de atuação e dos critérios de avaliação
1— As normas de actuação profissional e os critérios de
avaliação do desempenho serão objecto de revisão, pelo menos no termo de cada
triénio, para vigorar no triénio seguinte, procurando-se atingir níveis
progressivamente mais elevados de qualidade do desempenho dos enfermeiros.
2— Quando necessário, as alterações poderão ser
introduzidas no período decorrente, desde que previamente publicitadas através
dos boletins
Artigo 15º
Registos
1 - O processo de avaliação do desempenho é constituído
pelos registos de observação e orientação e pelo relatório crítico de
atividades,
2—Para registos da
observação e da orientação são utilizados dois impressos a elaborar por cada
estabelecimento ou serviço, de acordo com as seguintes regras:
a) O impresso n.º 1, destinado ao registo periódico da
observação do
desempenho do enfermeiro avaliado, que conterá:'
desempenho do enfermeiro avaliado, que conterá:'
1) As normas de atuação e os critérios de avaliação
definidos para a categoria profissional avaliada, na unidade de cuidados;
2) O registo das competências profissionais e dificuldades
do enfermeiro avaliado observados em relação às correspondentes normas e
critérios;
b) O impresso n.º 2, destinado ao registo do resumo das
entrevistas
periódicas de orientação, que deverá conter:
periódicas de orientação, que deverá conter:
1) Os aspetos sobre os quais incidiu a entrevista;
2) Os resultados obtidos durante o período em apreço;
3 ) A orientação fornecida pelo enfermeiro avaliador.
3 — Serão realizados registos periódicos de observação do
desempenho do enfermeiro avaliado, se necessário e aconselhável, uma vez em
cada trimestre, a registar no impresso n.° 1.
Artigo 16º
Dever de sigilo
1 - O processo de avaliação do desempenho tem carácter
confidencial.
2— Os registos periódicos da observação e da orientação são
arquivados e guardados pelo enfermeiro avaliador.
3— O impresso n.°2 e a folha de rosto do relatório crítico
de atividades são arquivados
no respectivo processo individual, após a homologação das
menções qualitativa.
4— Todos os intervenientes no processo de avaliação do
desempenho estão obrigados ao dever de sigilo sobre esta matéria
5— O disposto no número anterior não impede que, em
qualquer fase do processo, sejam passadas certidões do registo da orientação e
da folha de rosto do relatório crítico de atividades, mediante requerimento do
enfermeiro avaliado, formulado, por escrito, ao dirigente do órgão máximo do
estabelecimento ou serviço com competência para homologar as menções
qualitativas atribuídas.
Artigo 17º
Acesso aos registos
da orientação
Sem prejuízo do dever de sigilo, haverá acesso aos registos
de orientação:
a)
Sempre que, no
estabelecimento ou serviço, ocorram situações de mobilidade do enfermeiro
avaliado ou do enfermeiro avaliador;
b)
Para o processo
de atribuição das menções;
c)
Nos processos
de revisão da avaliação do desempenho na sequência de reclamação ou recurso.
Artigo 18º
Fases do processo de
orientação
1.
O processo de
orientação desenvolve-se nas seguintes fases:
a)
Entrevista de
orientação inicial, a realizar pelo enfermeiro avaliador, com cada um dos respetivos
enfermeiros avaliados, como início do processo de orientação onde são definidos
para cada categoria 2 indicadores de resultados e 6 competências;
b)
Entrevista
periódica de orientação a realizar, pelo menos uma no termo de cada ano.
c)
Ajudar a
interpretação das normas de atuação profissional e dos critérios de avaliação
do desempenho estabelecidos para o biénio;
d)
Definir os
papéis e as ações a desenvolver no processo de orientação periódica por cada
um dos intervenientes;
e)
Motivar o
enfermeiro avaliado para elaborar o seu projeto profissional e o plano de Acão
anual, tendo em consideração o estabelecido nas alíneas anteriores.
Artigo 19º
Entrevista de
orientação Inicial
a)
Integrar o
enfermeiro avaliado na filosofia, objetivos e métodos de trabalho do
estabelecimento ou serviço e unidades de cuidados;
b)
Ajudar na
interpretação das normas de atuação profissional e critérios de avaliação do
desempenho para o ano;
c)
Definir os
papeis e as ações a desenvolver no processo de orientação periódica por cada um
dos intervenientes;
d)
Motivar o
Enfermeiro avaliado para elaborar o seu projeto profissional e o plano de ação,
tendo em consideração o estabelecido nas alíneas anteriores.
Artigo 20º
Entrevista periódica
de orientação
1-
A entrevista
periódica de orientação integra a formalização do processo de avaliação
contínua do desempenho profissional, visa o desenvolvimento do enfermeiro
avaliado numa perspetiva pessoal e profissional, inclui elementos de
aconselhamento, formação e avaliação e tem como objetivos:
a)
Ajudar o
enfermeiro avaliado a selecionar estratégias e meios atinentes à otimização
das suas capacidades;
b)
Promover o
desenvolvimento da capacidade de autoavaliação;
c) promover a autonomia do desempenho profissional e
participação no trabalho em equipa;
d). Facilitar o desenvolvimento do projeto profissional do
enfermeiro avaliado e a sua harmonização com os objetivos, projetos e
funcionamento do respetivo estabelecimento ou serviço.
2- A entrevista periódica de orientação é preparada, com
base nos
registos da observação do desempenho pelo enfermeiro avaliador, considerando:
registos da observação do desempenho pelo enfermeiro avaliador, considerando:
a) as atividades realizadas que integram o conteúdo
funcional da categoria do enfermeiro avaliado;
b) as normas de atuação profissional e os critérios de
avaliação do desempenho estabelecidos;
c) os objetivos estabelecidos para o desempenho do
enfermeiro avaliado para o período considerado.
3— Na entrevista periódica de orientação os intervenientes
devem:
a) analisar, comparar e discutir o desempenho profissional
do enfermeiro avaliado;
b) analisar o projeto profissional e o plano de ação estabelecido
pelo enfermeiro avaliado para o período em causa;
c)elaborar o plano de ação conjunto para o período
seguinte;
d)registar o resumo da entrevista no impresso de
orientação, que deve ser assinado por ambas as partes para ter validade.
Artigo 21º
Entrevista periódica
de orientação ordinária e extraordinária
1 — As entrevistas periódicas de orientação têm carácter
ordinário e extraordinário:
a)É ordinária a entrevista periódica que se deve realizar,
pelo menos uma vez, no termo de cada ano;
b)É extraordinária a entrevista periódica de orientação que
se realiza em função das necessidades individuais do enfermeiro avaliado, com
periodicidade a estabelecer conjuntamente com o enfermeiro avaliador.
2— Além da entrevista de orientação inicial, serão realizadas
duas entrevistas periódicas de orientação extraordinária com os enfermeiros
avaliados, que se encontrem em integração no estabelecimento ou unidade de
cuidados, durante o 1.° semestre de exercício profissional.
3— A realização das entrevistas periódicas de orientação
deve ser comunicada ao enfermeiro avaliado com uma antecedência mínima de 15
dias.
4— A entrevista periódica de orientação não é objeto de
qualquer menção qualitativa ou quantitativa além do previsto na alínea i) do
n.° 2 do artigo 6." do presente regulamento.
5— O registo do resumo da entrevista periódica de
orientação é assinado conjuntamente pelo enfermeiro avaliador e pelo
enfermeiro avaliado.
Artigo 22º
Estrutura do
relatório crítico de atividades
1—O relatório crítico
de atividades deve ser elaborado em termos sintéticos e conter a apreciação
crítica do desempenho da atividade profissional nas suas componentes
científica, técnica e relacional em conjunto com o preenchimento da folha de
auto-avaliação referente ao biénio em apreço.
2— Compete ao
enfermeiro avaliado estabelecer a estrutura do relatório, considerando os
objetivos previstos.
3— 0 relatório
crítico de atividades deve, com apreciação crítica, descrever:
a) as atividades inerentes à categoria profissional
realizadas com maior frequência e as atividades de especial complexidade e dificuldade,
identificando as que mais contribuíram param o seu desenvolvimento pessoal e
profissional, assim como a respetiva justificação;
b) as atividades que configurem a relação profissional
estabelecida com utentes, familiares, comunidade e equipa de cuidados;
c)O desempenho de cargos relevantes;
d)A participação em projetos e atividades desenvolvidas no
âmbito do estabelecimento ou unidade de cuidados;
e) os contributos inovadores para o desenvolvimento dos
cuidados de enfermagem;
f) os estudos realizados e trabalhos publicados;
g) a assiduidade, sanções disciplinares, louvores e
distinções;
h) as ações de formação em que participou como formando e
como formador, e repercussão no exercício profissional, indicando as
necessidades de formação e respectiva justificação;
í) os fatores que influenciaram o rendimento profissional;
j) as expectativas futuras relativamente ao desempenho das
suas funções e deve ainda incluir os indicadores e competências para o biénio
seguinte após negociação entre o avaliador e avaliado.
4— A folha de rosto do relatório crítico de atividades deve
conter a identificação do estabelecimento ou serviço, nome e categoria do enfermeiro
avaliado, período a que se reporta, e espaços para a atribuição da menção
qualitativa, para o despacho de homologação e para assinaturas dos enfermeiros
avaliadores e avaliado.
5— O verso da folha de rosto do relatório crítico de
atividades destina-se à fundamentação da atribuição da menção qualitativa e
quantitativa.
Artigo 23º
Atribuição das
menções
1— A atribuição da menção é o resultado da avaliação contínua
da atuação do enfermeiro avaliado, centra-se no conteúdo funcional de cada
categoria profissional e é referenciada pelas normas de atuação e pelos
critérios de avaliação do desempenho estabelecidos para o biénio no
estabelecimento ou serviço e unidade de cuidados.
2— A atribuição das menções, para além dos factos descritos
no relatório crítico de atividades, fundamenta-se nos registos periódicos da
observação do desempenho do enfermeiro avaliado, relativamente a todos os
parâmetros que integram o conteúdo funcional, da categoria respetiva, em
situações diversificadas e nos registos das entrevistas periódicas de
orientação.
Artigo 24º
Conteúdo da
apreciação
1— Na apreciação do relatório crítico de atividades são
descritos os factos e identificados os competências observados que fundamentam
a atribuição das menções.
2— São identificadas as normas de atuação e os critérios de
avaliação do desempenho, que não tenham sido objeto de apreciação por falta de
observação ou insuficiência de dados.
Artigo 25º
Atribuição de menção
ordinária e extraordinária
A atribuição da menção é ordinária quando respeita ao ano
completo, e extraordinária, quando o não atinge, completamente, nos termos dos
nº 1 e 2 do artigo 17º deste regulamento.
Artigo 26º
Situação de
mobilidade
1— Aos enfermeiros que antes de concluído o biénio sejam
deslocados por transferência, requisição, destacamento, comissão de serviço,
cessação de funções, ou outra forma de mobilidade, deve ser atribuída a menção,
quando requerida, por escrito, no prazo de 30 dias, após á efetivação da
situação de mobilidade, ao dirigente do órgão máximo do estabelecimento ou
serviço, com competência para a homologar.
2— A avaliação prevista no número anterior incide sobre o
período de exercício efetivo de funções, devendo o requerimento em que é
solicitada ser acompanhado do relatório crítico de atividades
3— Os enfermeiros que se encontram a prestar serviço,
deslocados do desempenho habitual das suas funções, nas comissões de higiene,
estrutura de formação permanente, comissões de ética e em situações
equivalentes, são avaliados, de acordo com as normas estabelecidas, tendo em
conta as necessárias adaptações aos postos de trabalho que ocupam.
4—Nas situações de mobilidade, dentro do próprio
estabelecimento
ou serviço, durante o último ano, a apreciação do relatório crítico
de atividades é feita pelos enfermeiros avaliadores que tenham, pelo
menos, 6 meses de contacto funcional com o enfermeiro avaliado.
ou serviço, durante o último ano, a apreciação do relatório crítico
de atividades é feita pelos enfermeiros avaliadores que tenham, pelo
menos, 6 meses de contacto funcional com o enfermeiro avaliado.
Artigo 27º
Atribuição das menções
1— A atribuição de menções resulta da pontuação atribuída a
cada um dos parâmetros avaliados (critérios).
2 – A avaliação global é efectuada da seguinte forma:
a)
Preenchimento
da grelha de avaliação onde constam resultados (indicadores) e competências
pelo Enfermeiro avaliador na presença do avaliado.
b)
Tendo em conta
o relatório elaborado, resultados (indicadores) e competências já avaliados a
grelha é preenchida com valores 5, 3 ou 1 de acordo com a legenda seguinte:
1.
Resultados (indicadores)
Superado – 5
pontos
Atingido – 3
pontos
Atingido com
dificuldade – 1 ponto
2.
Competências
Demonstra em nível
elevado – 5 pontos
Demonstra - 3 pontos
Demonstra com
dificuldade – 1 ponto
c)
O resultado
final para os indicadores é obtido pela soma dos pontos valorados divididos
pelo número de critérios definidos.
d)
O resultado final
para as competências é obtido pela soma dos pontos valorados divididos pelo
número de critérios definidos.
e)
Para a
avaliação global a ponderação dos indicadores (resultados) é de 20% e para as competências é de 80% resultando na equação final que varia entre 1 e 5:
0.20*resultados
+ 0.80*competências = Avaliação quantitativa global
f) Correspondência entre a avaliação quantitativa e qualitativa:
Excelente – 4 a
5 pontos PROGRIDE AO FIM DE 2
ANOS
Satisfaz – 2,51
a 3,99 PROGRIDE AO FIM DE 4
ANOS
Não satisfaz –
2,50 a 1 NÃO PROGRIDE
Artigo 28º
Reclamação e recurso
1— Qualquer das menções atribuídas é passível de reclamação
e/ou recurso.
2— A reclamação é objeto de decisão fundamentada dos
enfermeiros avaliadores, da qual é dado conhecimento ao enfermeiro avaliado,
por escrito, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que
receberam a reclamação.
Artigo 29º
Comissão Técnica
Atribuições
A comissão técnica de avaliação é um órgão consultivo e
normativo, cujas atividades se processam no âmbito da avaliação do desempenho e
no desenvolvimento da qualidade dos cuidados de enfermagem do estabelecimento
ou serviço.
Artigo 30º
Competências
A comissão técnica de avaliação tem as seguintes
competências:
a)Coordenar a elaboração e a aplicação das normas de
atuação e dos critérios de avaliação do desempenho para o estabelecimento ou
serviço e unidade de cuidados;
b)Assegurar a aplicação homogénea dos princípios de
orientação e avaliação do desempenho dos enfermeiros;
c)Participar na elaboração de orientações e instruções consideradas
necessárias para o processo de orientação e de atribuição de menções;
d)Emitir parecer sobre dúvidas ou questões suscitadas no
âmbito das suas atribuições, sempre que solicitado;
e)Emitir parecer obrigatório nas situações previstas neste
regulamento;
f)Emitir recomendações sobre a necessidade de formação do
pessoal de enfermagem, de acordo com os projetos de desenvolvimento da
qualidade dos cuidados de enfermagem e objetivos do estabelecimento ou
serviço;
g) elaborar o seu regulamento interno.
Artigo 31º
Composição
1-A comissão técnica de avaliação é constituída por
enfermeiros com formação e experiência na área da avaliação do pessoal e dos
cuidados de enfermagem.
2 – A comissão referida é composta pelo Enfermeiro Diretor
da instituição, que preside, e quatro vogais, dos quais um enfermeiro
representante da Administração, um enfermeiro representante da estrutura de
formação permanente e dos enfermeiros responsáveis pela formação em serviço e
dois representantes dos enfermeiros avaliados.
Artigo 32º
Eleição e designação
dos representantes
1 — O processo de eleição é estabelecido pelo órgão máximo
do estabelecimento ou serviço, sob proposta do Enfermeiro diretor, que a
preside.
2— Os representantes dos enfermeiros avaliados, em número
de quatro, são eleitos por escrutínio secreto, de entre todos os enfermeiros,
constantes de lista publicitada internamente, que possuam formação e experiência
na área de avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem, sendo efetivos os
dois mais votados e suplentes os dois seguintes.
3— Os enfermeiros representantes da estrutura de formação
permanente e dos enfermeiros responsáveis pela formação em serviço, em número
de dois, são designados pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço, sob
proposta do Enfermeiro diretor, com indicação do vogal efetivo e do vogal
suplente.
3— Os enfermeiros representantes da administração, em
número de dois, com a categoria de, pelo menos, enfermeiro diretor nível 1, são
designados pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço, sob proposta do
Enfermeiro diretor, com a indicação do vogal efetivo e do vogal suplente.
Artigo 33º
Mandato, duração e
renovação
1— O mandato da comissão técnica tem a duração de dois
anos.
2— O mandato é renovável automaticamente, uma só vez, quando
até ao fim do penúltimo semestre do 2º ano não tenha sido feita proposta de
substituição pelos representados.
3— A renovação do mandato pode ser total ou parcial,
conforme se procede à substituição dos representantes de alguma ou de todas as
representações.
4— O mandato inicia-se no dia 1 de janeiro do primeiro ano
e termina a 31 de dezembro do último ano do triénio respetivo, sem prejuízo de
se considerar prorrogado o mandato, quando necessário, para conclusão dos
processos em curso.
Artigo 34º
Substituição
1— Os membros da comissão técnica de avaliação mantêm-se em
funções até a sua substituição, no termo do mandato.
2— Ocorrendo impedimento temporário ou definitivo do vogal
efetivo, será substituído pelo vogal suplente respetivo.
3— Quando um processo de recurso ou reclamação envolva
membros da comissão técnica de avaliação, estes serão obrigatoriamente
substituídos no processo pelo vogal suplente respetivo.
Artigo 35º
Início do biénio da
avaliação do desempenho
1 — A avaliação do desempenho reporta-se ao exercício
profissional correspondente a anos civis, independentemente da data de início
de funções do enfermeiro.
2— Nas situações de início de funções durante o 1.°
semestre do ano, a avaliação do desempenho inclui o ano civil correspondente,
como primeiro ano.
3— Nas situações de início de funções durante o 2.º
semestre do ano este tempo acresce ao 1º ano que se inicia no ano civil
seguinte.
Artigo 36º
Implantação do
processo de avaliação do desempenho
1 – Até 31-3-2018
os estabelecimentos ou serviços procederão à nomeação dos membros da comissão
técnica de avaliação.
2 – Até
31-8-2018 são aprovadas e publicadas as normas de atuação e critérios de
avaliação do desempenho relativos ao período em curso para o estabelecimento ou
serviço e unidades de cuidados.
3 – Até
30-9-2018 será realizada a entrevista de orientação inicial prevista no
n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.
4 – Até
15-12-2018 será realizada a entrevista periódica de orientação
ordinária, que se reporta ao desempenho profissional de 2018, de acordo com as
normas criadas.
5 – Quanto ao prazo atinente ao relatório crítico de atividades,
é observado o preceituado no presente regulamento.
6 – A apreciação do relatório crítico de atividades
relativo ao ano inicial terá em consideração as limitações decorrentes da implantação
do novo sistema de avaliação do desempenho.
Anexos:
Grelha para a auto
avaliação e avaliação dos resultados e competências do
enfermeiro e enfermeiro especialista.
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<!!!>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
Nota em sol menor: nós somos rápidos, até de mais.<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<!!!>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
O anteprojeto de Avaliação de Desempenho para CTFP e CIT está pronto.
A FENSE,
José Azevedo e Fernando Coreia
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