Negociação Coletiva – MS versus SEP
Deambulando
pelo processo negocial encetado pelos Enfermeiros, através da FENSE (SE e
SIPE), dei por mim a pensar no soneto de Antero de Quental, O
Palácio da Ventura:
Sonho que sou um cavaleiro andante.
Por desertos, por sóis, por noite escura,
Paladino do amor, busca anelante
O palácio encantado da Ventura!
Mas já desmaio, exausto e vacilante,
Quebrada a espada já rota a armadura...
E eis que súbito o avisto, fulgurante
Na sua pompa e aérea formosura!
Com grandes golpes bato à porta e brado:
Eu sou o Vagabundo, o Deserdado...
Abri-vos, portas d'ouro, ante meus ais!
Abrem-se as portas d'ouro, com fragor...
Mas dentro encontro só, cheio de dor,
Silêncio e escuridão -- e
nada mais!
Que é que isto tem a ver com o processo
negocial? Vejamos!
O Palácio da Ventura será a legislação que, nos
termos do n.º 3 do artigo 56.º da
Constituição da República Portuguesa, garante o direito de contratação
coletiva, sendo o seu exercício da competência das associações sindicais; o
silêncio e escuridão – e nada mais, serão a atuação no processo e a
interpretação (conveniente) da legislação pertinente por parte do MS e, sabe-se agora, por parte do SEP, co-autor
e cúmplice da destruição da Carreira de Enfermagem.
E o que diz a legislação pertinente?
Artigo 56.º (CRP)
(Direitos das associações
sindicais e contratação colectiva)
1. Compete às associações sindicais
defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que
representem.
2. Constituem direitos das associações sindicais:
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da
legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
3. Compete às associações sindicais exercer o direito de
contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
Base
XXXI (Lei de Bases da Saúde - redação atual)
Estatuto
dos profissionais de saúde do Serviço NacionaI de Saúde
1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço
Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública
e podem constituir-se
em corpos
especiais, sendo alargado
o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho
e à contratação colectiva de trabalho.
Artigo 22.º (Dec.-Lei n.º 248/2009)
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de
enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, nos termos da lei.
Decreto-Lei n.º
248/2009
de 22 de Setembro
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da
Saúde, instituiu uma nova política de recursos humanos para a saúde com vista a
satisfazer, à luz da conjuntura, as necessidades da população, com garantia da
formação dos profissionais e da segurança dos cuidados prestados, procurando
uma adequada cobertura em todo o território nacional.
...
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados
de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência
técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma
carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27
de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei
revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem,
enquanto carreira especial da Administração Pública. (Preâmbulo)
E o
Artigo 101.º (Lei n.º 12-A/2008)
Revisão das carreiras e corpos especiais
1 - As carreiras de
regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por
forma a que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos
por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.
Dec.-Lei n.º
247/2009, de 22 de setembro
No âmbito da reformulação do regime de carreiras da
Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos
profissionais de saúde a exercer em entidades públicas empresariais no âmbito
do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que adquire, neste contexto,
particular importância a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial
do Estado.
Efectivamente, a padronização e a identidade de
critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a
circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação,
independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de
emprego.
Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo
alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas
empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde. Cumpre, a
este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do
Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no
âmbito da contratação colectiva.
Em síntese,
através do presente decreto-lei, o
Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no
âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de
diferenciação técnico-científica o que possibilita também a mobilidade interinstitucional,
com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de
gestão do sector empresarial do Estado. (Preâmbulo)
...
Artigo
11.º
Condições de admissão
1 — O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem
depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos
Enfermeiros.
2 — Para admissão à categoria de enfermeiro é
exigida a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos
Enfermeiros.
Artigo
13.º
Remunerações e posições remuneratórias
As posições remuneratórias e as remunerações dos
trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho (Anexo)
Artigo 13.º
Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
1
- O contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da presente lei.
2 - São ainda atendíveis os usos, desde que não contrariem normas legais e de instrumentos de regulamentação coletiva e sejam conformes com princípios de boa fé.
3 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão de arbitragem necessária.
5 - São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o acordo coletivo de empregador público.
6 - O acordo coletivo de carreira é a convenção coletiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um conjunto de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
7 - O acordo coletivo de empregador público é a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
2 - São ainda atendíveis os usos, desde que não contrariem normas legais e de instrumentos de regulamentação coletiva e sejam conformes com princípios de boa fé.
3 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão de arbitragem necessária.
5 - São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o acordo coletivo de empregador público.
6 - O acordo coletivo de carreira é a convenção coletiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um conjunto de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
7 - O acordo coletivo de empregador público é a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
Artigo
347.º
Direito de negociação coletiva
Direito de negociação coletiva
1
- É garantido aos
trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva
nos termos da presente lei.
2 - O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é exercido exclusivamente pelas associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores em funções públicas e se encontrem devidamente registadas.
3 - A negociação coletiva visa:
a) Obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos aplicáveis a estes trabalhadores;
b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
2 - O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é exercido exclusivamente pelas associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores em funções públicas e se encontrem devidamente registadas.
3 - A negociação coletiva visa:
a) Obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos aplicáveis a estes trabalhadores;
b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 349.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade
para a negociação coletiva, em representação dos trabalhadores, as seguintes
entidades:
a) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
b) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5 /prct. do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
a) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
b) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5 /prct. do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
c) As associações
sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e,
na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de
trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5 /prct. do número
total de trabalhadores que exercem funções públicas;
d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 /prct. do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.
d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 /prct. do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.
2 - Consideram-se
representantes das associações sindicais na negociação coletiva:
a) Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes bastantes para negociar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar.
3 - A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
4 - O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo, do seguinte modo:
a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública, que coordena, e das finanças;
b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro do Governo responsável pelo setor, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
5 - As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através de representantes.
6 - Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no processo de negociação coletiva.
a) Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes bastantes para negociar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar.
3 - A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
4 - O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo, do seguinte modo:
a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública, que coordena, e das finanças;
b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro do Governo responsável pelo setor, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
5 - As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através de representantes.
6 - Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no processo de negociação coletiva.
Artigo 350.º
Objeto da negociação coletiva
Objeto da negociação coletiva
1 - São objeto de negociação coletiva,
para a celebração de um acordo
quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as
seguintes matérias:
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b) Recrutamento e seleção;
c) Carreiras;
d) Tempo de trabalho;
e) Férias, faltas e licenças;
f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
g) Formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Segurança e saúde no trabalho;
i) Regime disciplinar;
j) Mobilidade;
k) Avaliação do desempenho;
l) Direitos coletivos;
m) Regime de proteção social convergente;
n) Ação social complementar.
2 - Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e competências da Administração Pública. (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública)
3 - A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente lei.
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b) Recrutamento e seleção;
c) Carreiras;
d) Tempo de trabalho;
e) Férias, faltas e licenças;
f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
g) Formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Segurança e saúde no trabalho;
i) Regime disciplinar;
j) Mobilidade;
k) Avaliação do desempenho;
l) Direitos coletivos;
m) Regime de proteção social convergente;
n) Ação social complementar.
2 - Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e competências da Administração Pública. (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública)
3 - A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente lei.
Artigo 355.º
Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
1 - Para além de outras matérias
previstas na presente lei (vd. n.º 1 do art. 350.º, nota nossa) ou em norma especial, o
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre:
a) Suplementos remuneratórios;
b) Sistemas de recompensa do desempenho;
c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;
e) Regimes de mobilidade;
f) Ação social complementar.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:
a) Contrariar norma legal imperativa;
b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública; (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública).
c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
a) Suplementos remuneratórios;
b) Sistemas de recompensa do desempenho;
c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;
e) Regimes de mobilidade;
f) Ação social complementar.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:
a) Contrariar norma legal imperativa;
b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública; (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública).
c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
Dec.-Lei n.º 219/2007 ( Estrutura, atribuições e competências da
ACSS)
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente, dois
vice-presidentes e dois vogais.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A
ACSS, I. P., tem por missão administrar os recursos humanos, financeiros,
instalações e equipamentos, sistemas e tecnologias da informação do Serviço
Nacional de Saúde e promover a qualidade organizacional das entidades
prestadoras de cuidados de saúde, bem como proceder à definição e implementação
de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da
sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde.
2 - São atribuições da ACSS, I. P.:
a) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde
no planeamento de recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, suportado num
adequado sistema integrado de informação;
b) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde nos domínios da
regulação profissional, de regimes de trabalho, de registo de profissionais e de processos de negociação colectiva, no âmbito do Serviço Nacional
de Saúde, articulando com outros serviços e organismos da administração
central do Estado nestes domínios;...
As
normas (regras), que, acima, transcrevemos, são direito positivo, vigente, que
se impõem pela sua própria força.
O
“bonus pater famílias” (cidadão
comum, que saiba ler e ecrever, entenda-se), por certo, não terá dúvidas. Mas,
Para
além do que a ACSS, I.P., escreveu (in
Carreira especial de enfermagem – celebração de acordo coletivo de trabalho –
matérias que, nos termos da lei, podem ser reguladas por este instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho), ou do que o SEP, em vídeo, divulgou, sobre o IRCT dos enfermeiros (vd. art. 22.º
do DL 248/2009), só podemos pensar no “... silêncio e escuridão - e nada mais!”, de que falava Antero. FALSO!
Podemos, sim, pensar que os autores das
referidas missivas leram mal! Vejamos,
Posição da ACSS, I. P.
Assunto: Carreira especial de
enfermagem - celebração de acordo coletivo de trabalho - matérias que, nos
termos da lei, podem ser reguladas por este instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho
.
I
Apesar
de a carreira de enfermagem já se encontrar adaptada, quer à luz da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, diploma
que aprovou os novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas,
quer em conformidade com a atual Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, há ainda um
conjunto de matérias cujo desenvolvimento se impõe que deve constar de um
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a celebrar com as
estruturas sindicais representativas deste grupo de pessoal.
É o caso, em
nosso entender, da matéria relativa aos
regimes de trabalho e condições da sua prestação, bem como em matéria de
definição das áreas de exercício proÍissional e de cuidados de saúde -
cfr., respetivamente, artigo 28.º e n.º 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.o 248/2009, de 22 de
setembro.
Não obstante o que antecede, no âmbito das reuniões
técnicas que têm vindo a ser desenvolvidas entre este Serviços e a Federação
Nacional dos Sindicatos dos Enfermeiros (FENSE) - que integra o Sindicato dos
Enfermeiros (SE) e o Sindicato lndependente dos Profissionais de Enfermagem
(SIPE) - esta estrutura sindical, conforme resulta do excerto da última ata que
por comodidade se transcreve, defende que "(...,) tendo por base
conjugação do disposto nos artigos, 86.º
- que estabelece uma norma imperativa - , 101.º - que habilita a revisão da
carreira de enfermagem -, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, não tem duvidas
sobre a possibilidade de afastar todas as regras incitas neste último diploma,
mediante a outorga de um acordo coletivo de trabalho."
Por sua vez, a este respeito a ACSS
referiu que “( ...) a conjugação das
normas acima referenciadas não pode deixar de atender, também, ao artigo 81.º
da mencionada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (...)," dipositivo
legal que, à data da negociação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/2009,
de 22 de setembro, regulava as fontes normativas dos contratos.
Pese embora a troca de opiniões jurídicas, na medida em
que FENSE reiterou que, em seu entender,
e não terá dúvidas a esse respeito, o previsto no artigo 22.º Decreto-Lei n.o
248/2009, de 22 de setembro, confere faculdade plena para alterar tudo o que
ali - leia-se Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro -, se encontra
regulado, ou seja, permite afastar, sem exceção, todas as normas respeitantes à
carreira especial de enfermagem, pela parte da ACSS foi assumido o compromisso
de fazer chegar à FENSE um documento formal com uma fundamentação jurÍdica mais
detalhada, acerca do entendimento que, nos termos anteriormente referidos,
perfilha.
Assim,
competindo fazê-lo, informa-se:
II
Como questão prévia, e
por mera facilidade, permitimo-nos transcrever as normas legais acima
referidas.
Desde logo, e por ordem, em função do seu posicionamento
no respetivo articulado, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
“Artigo 81.º
Fontes normativas do contrato
1 - As fontes normativas do regime jurídico-funcional
aplicável aos tnbalhadores que, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de
emprego públíco diferente da comissão de servlço se encontrem em condições
díferentes das refeidas no aftigo 10.º são, por esta ordem:
a) A presente Ieí e a legislação que a
regulamenta, na parte aplicâvel;
b) As leis gerais cujo âmbito de aplícação
subjetívo abranja todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de
constìtuição da relação jurídica de enprego público ao abrigo da qual exercem
as respectivas funções, na parte aplicável;
c) As leis especíaís aplicáveis às
correspondentes carreiras especiais, nas matérias que, face ao disposto na lei,
possam regular;
d) O RCTFP:
e) Subsidiariamente, as leis gerais cujo
âmbíto de aplicação subjetívo se circunscreva aos então designados funcionários
e agentes;
í) Subsidiariamente, as disposiçôes do
contrato.
2 - São ainda
fonte normativa, nas matérias que, face ao disposto na leíi possam regular, os
instrumentos de regulamentação coletíva de trabalho que integrem ou derroguem
disposlções ou rcgimes constantes das fontes referidas nas alíneas a) a d) do
núnero anterior, desde que mais favoráveis aos trabalhadores, designadamente
sobre :
a) S uplem e nto s re m u ne ntório s:
b,) Outros sistemas de recompensa do
desempenho;
c,) Slstemas adaptados e específicos de
avaliação do desempenho;
d) O regíme aplicável en matérias não
reguladas nas lels previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 quando expressamente
as possam regular.
3 - São igualmente fonte normativa, nas matérias que,
face ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, possam regular, as disposiçôes do contrato que integrem ou derroguem
dlsposiçôes ou regimes constantes das fontes referidas nos números anteiores
desde que mais favoráveis aos trabalhadores.
4-É aplicável, com as necessárias adaptaçôes, o disposto nos
n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, exceto no
que se refere à alínea b) do último, cujo conteúdo se restringe aos
requisitos de recrutamento.”
“ Artigo 86.º
Prevalência
Exceto quando dela resulte expressamente o
contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais
e ínstrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.”
“Artigo 101.º
Revisão das carreiras e corpos
especiais
1 - As carreiras de regime especial e os
corpos especiais sáo revistos no prazo de 180 días por forma a que: a) Sejam
convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei. em carreiras
especiais: ou
b) Sejam absorvidos por carreiras geraís.
2 - Sendo convertidos em carreiras
especiais, â sua caracterização é aptícável o disposto no nº 2 do artigo 49.º
3 - En qualquer caso, os diplomas de
revisão defínem as regras de transição dos trabathadores.l”
Vejamos
agora o que dispoe o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de
setembro:
“Artigo 22."
lnstrumentos de rcgulamentação
coletiva de trabalho
Ás normas do regime
legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da lei.”
Do que se expôs, a questão que se coloca prende-se com a
compatibilização do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22
de setembro, com as regras que regulam(vam) as fontes do contrato, em especial
face ao disposto, in fine, no
dispositivo legal citado, que embora admitindo que "As normas do regime
legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabatho (... ) condiciona essa faculdade ao, nos termos da lei.
Dos
que se expôs, importa interpretar a norma e indagar o seu verdadeiro sentido.
Ill
Ora,
sobre a interpretação da lei dispõe o artigo 9.º do Código Civil, sob a
epígrafe"lnterpretação da lel', que "A interpretação não deve
cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento
legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias
em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é
aplicada.".
Porém, continua, "Não pode (...) ser considerado
pelo intérprete o pensamento legistativo que não tenha na letra da lei um
mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”,
acrescentando depois que, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete
presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube
exprimir o seu pensamento em termos adequados."
Do transcrito preceito, que consagra princípios gerais
de interpretação da lei e que a doutrina tem desenvolvido ao longo dos tempos,
resulta que a letra ou o texto da norma é, naturalmente, o ponto de partida de
toda a interpretação, constituindo a apreensão literal do texto já
interpretação, embora incompleta, tornando-se sempre necessária uma
"tarefa de interligação e valoração" que escapa ao domínio literal.
Nesta atividade interpretativa, a letra da lei é
simultaneamente o ponto de partida e o limite da interpretação, sendo-lhe
assinalada uma dimensão negativa que é a de eliminar tudo quanto não tenha
qualquer apoio ou correspondência, ao menos imperfeita, no texto.
Mas "(...) a lei é antes do mais "um
ordenamento de relações que procura satisfazer certas necessidades e deve
interpretar-se no sentido que melhor responda a essa finalidade, e portanto em
toda a plenitude que assegure tal tutela. Por conseguinte, para determinar o
alcance de uma lei, o intérprete não pode limitar-se ao sentido aparente e
imediato que resulta da conexão verbal; deve indagar com profundeza o
pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o
texto encerra e desenvolvê-lo em todas as dlreções possíveis ( ...) A missão do
intérprete é justamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar
em toda a amplitude o seu valor, penetrar o mais que é possíve/ (...) na alma
do legislador, reconstruir o pensamento legislativo. Só assim a lei realiza
toda a sua força de expansão e representa na vida social uma verdadeira força
normativa".
Na “(.... .) tarefa de interligação e valoração que
acompanha a apreensão do sentido literal
i nte rv ê m elementos
sistemáticos, históricos, r acion a i
s e
teleoIógi cos" .
0 elemento sistemático compreende a consideração de outras
disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a
norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei),
assim como a consideração de disposiçoes legais que regulam questões paralelas;
compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretada no
ordenamento geral, assim como a sua concordância com o espírito ou a unidade
intrínseca do sistema.
O elemento histórico baseia-se,
entre outros, nos trabalhos preparatórios, preâmbulos ou relatórios e evolução
da regulamentação sobre a matéria.
Por sua vez, o elemento racional ou teleológico consiste
na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pela sua edição e nas
soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Cabe,
assim, ao intérprete, socorrer-se dos elementos interpretativos atrás
enunciados podendo nessa atividade interpretativa acabar por chegar a um dos
seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação
declarativa, extensiva ou restritiva.
Na interpretação declarativa, o sentido da lei cabe
dentro da sua letra, limitando-se o intérprete a eleger o sentido literal ou um
dos sentidos literais que o texto direta e claramente comporta (por esse caber
no pensamento legislativo).
Na interpretação extensiva, o intérprete reconhece que o
legislador foi traído pelas palavras que utilizou, "(...) levando-o a
exprimir realidade diversa." já que "(....) o sentido da norma
ultrapassa o que resulta estritamente da letra." Neste caso "Para
obedecer à letra da lei, o intérprete deve procurar uma formulação que traduza
corretamente a regra contida na lei.".
Na interpretação restritiva, o intérprete reconhece que o
legislador, "( ...) utilizou uma forma demasiado ampla, quando o seu
sentido é mais limitado. Neste caso, deve proceder-se à operação inversa, ou
seja, restringir o texto para exprimir o verdadeiro sentido da lei."
IV
Depois
desta breve, mas necessária, excursão pela problemática da interpretação e
integração das lacunas da lei, é altura de procurar solução para a problemática
referente à aplicação do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009,
de 22 de setembro, em particular, a possibilidade, ou não, de, mediante
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho derrogar as normas e princípios
fixados naquele diploma legal, nomeadamente, face ao documento apresentado pela
FENSE, em matéria de estruturação da carreira e respetiva regras de transição,
regime remuneratório aplicável, férias, faltas e licenças, ajudas de custo e
despesas de deslocação, entre outras.
Com este propósito, partindo da interpretação literal do
atrás transcrito artigo 22.º do Decreto-lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,
que, de novo, se transcreve, "As normas do regime legal da carreira
especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, nos termos da lei.".
- realce nosso - e porque em nosso entender, a remissão para, nos termos da
lei, não consubstancia uma mera questão de semântica, importa indagar o que, em
resultado dessa expressão, o legislador pretendia salvaguardar.
Ora, foi precisamente com este objetivo que na última
reunião técnica realizada com a FENSE, invocámos a necessidade de atender, para
o que importa, ao disposto, à época, no artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro, do qual resultava que, embora constituindo uma fonte normativa do
regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho
em funções públicas, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
apenas podiam regular matérias que, por lei, pudessem regular e, ainda assim,
desde que mais favoráveis aos trabalhadores, designadamente sobre matérias que
identificava.
Assim, considerando que uma das matérias desde sempre
identificada pela FENSE como prioritária se prende com a estrutura da carreira
especial de enfermagem, reivindicando a (re)introdução da categoria de
enfermeiro especialista e, interligada com a esta mesma questão a diferenciação remuneratória inerente ao
desenvolvimento das funções de especialista, convirá desde logo salientar que a
tabela remuneratória aplicável à carreira especial de enfermagem consta de um
diploma que não corresponde ao Decreto-Lei n.o 248/2009, de 22 de setembro, mas
antes no Decreto-Lei n.o 122/2010, de 11 de novembro.
Assim, e porque é naturalmente a tabela remuneratória,
aquela que, no pressuposto de que venha a ser ponderada a possibilidade de
alterar a estrutura da carreira especial de enfermagem, irá permitir aferir em
que termos é que tal solução é mais favorável aos trabalhadores, não podendo,
inequivocamente, regular-se nesta sede a estrutura remuneratória da carreira -
por falta de dispositivo legal que o admita - até em resultado dessa
circunstância, não será igualmente possível, também nesta sede, regular a
estrutura da carreira.
Assim, e contrariamente ao que a FENSE defende, em termos
implícitos a interpretaçâo abrogante da parte íinal do vindo a citar artigo
22.º do Decreto-Lei n.o 248/2009, de 22 de setembro, entendimento que, como
acima referimos não se acompanha, na medida ao invés de nos confrontarmos com
uma situação de incompatibilidade ou contradição insanável com outra ou outras
regras do sistema jurídico - circunstância que, e só essa, sustentaria a dita
interpretação ab-rogante (5),- entendemos que para além de ter efeito útil a
condição ali estabelecida, da expressão, nos termos da lei, resulta uma
limitação em termos de conteúdo do instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho que se impõe respeitar, condicionando, por isso, a liberdade
contratual das partes.
5
' Só tem lugar
quando, na mnclusão de um processo interpretativo, se tenha de concluir que há
uma contradição insanável, donde não resulta nenhuma regÍa útil, que do texto
não consegue retirar-se sentido normativo algum, enfim, que a norma não tem
conteúdo válido.
Com efeito, mmo
refere o Prof. José de Oliveira Ascenção - /n 0 Direito Introdução e Teoria
Geral, 4.4 Edição, revista, página 356, "O intéryrete. partindo do
príncipio de que a leí é aceflada, procurará de todos os modos chegar a um
sentido útil, e so en último recurso se resignará a desaproveitar a fonte,
admítíndo que dela nada útil resultou." .
Sem prejuízo do que antecede e até porque, como
anteriormente referimos, em matéria de interpretação da lei, haverá que
atender, não apenas às circunstâncias em que a mesma foi elaborada mas também
às condiçoes específicas do tempo em que é aplicada, face à revogação do acima
invocado artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e à entrada em
vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, importa aferir se este
último diploma introduziu no ordenamento jurídico vigente normas que permitam
inferir resultado diferentes daquele que acima se expôs.
Para o efeito, haverá que atender ao disposto no artigo
355.º daquela lei que por comodidade igualmente se transcreve:
“Artigo 355.º
Conteúdo de ínstrumento de
regulamentação coletiva de trabalho
1 .- Pan além de outras maÍénãs previsÍas
na presente lei ou em norma especial. o instrumento de regulamentação coletiva
de tnbatho so pode dr'spor sobre:
a) S upl e n e nto s re m un e nto ios ;
b)Sistemas de recompensa do desempenho;
c) Sisternas adaptados e especíícos de
avaliação do desempenho;
d) Regines de duração e organização do
tempo de trabalho;
e) Regimes de mobilidade:
Í) Ação socìal conplementar.
2 - O instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho não pode:
a) Contraiar norna legal imperativa:
b) Dispor sobre a estrututa. atibuições e
competências da Adnínistração Púbtíca:
c) Conferir eficácia retroatíva a qualquer
cláusula que não seja de natureza pecunìária.”
Ora, da norma supra transcrita resulta, novamente, que
as matérias a incluir no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
devem resulta da lei, só podendo, na falta dessa lei, ser reguladas as matérias
taxativamente indicadas no correspondente n.º1.
Em face do exposto, e considerando que o ordenamento
jurídico, quer o vigente à data em que foi aprovado e entrou ou vigor o
Decreto-Lein.o 248/2009, de 22 de setembro, quer o atualmente em vigor, não
admitem que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a celebrar em
desenvolvimento do citado Decreto-lei n.º 248/2009, englobe matérias tão vastas
quanto aquelas que a FENSE reivindica, sem aqui se pretender, de algum modo,
apreciar a bondade das soluções substantivas que a referida estrutura sindical
reivindica, continuamos a defender que, salvo melhor opinião, esta não é a sede
propria para, eventualmente, as vir a materializar.
r'.
Com efeito, para alcançar os objetivos identificados
pela FENSE para além da negociação de um instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho será necessário quem concomitantemente ou até previamente, se
desenvolva um procedimento de negociação coletiva, tendo em vista a aprovação
dos instrumentos legais necessários, nomeadamente um decreto-lei que, na parte
em que seja necessário, altere, desde logo, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22
de setembro e bem assim, o Decreto-Lei n.º 247/2009, igualmente, de 22 de
setembro.
ACSS,
l.P,, 29 de agosto de 2017
A nossa
posição
(face ao chorrilho de incorreções da ACSS)
Abyssus
abyssum invocat (asneira puxa asneira)
(in
Dicionário da Língua Portuguesa, 7.ª Edição, Porto Editora).
Basta ler os três últimos parágrafos, conclusão
lógica dos pressupostos anteriores, para, também nós, concluirmos que ou a ACSS não soube ler o que
o Legislador escreveu ou o Legislador não escreveu o que a ACSS sabia
ler.
1. O
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, foi visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 30 de Julho de 2009 e
promulgado em 14 de Setembro de 2009.
2. Nem a
Assembleia da República, nem o Presidente da República invocaram qualquer discrepância com a CRP,
particularmente com o n.º 3 do artigo
56.º: “3. Compete
às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é
garantido nos termos da lei”.
3. No
preâmbulo deste diploma legal, diz-se: “...
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei
revoga o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da
carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública...”.
4. Isto significa,
pelo menos, duas coisas: 1) o Dec.-Lei
n.º 437/91 – Carreira de Enfermagem – só
foi revogado, parcialmente, em 22 de
setembro de 2009, quase ano e meio
depois da entrada em vigor da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro; 2) é o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de
setembro, que define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto
carreira especial da Administração Pública, de acordo com o artigo 101.º da Lei
n.º 12-A/2008: “... Em qualquer caso, os
diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores...” .
Ou seja,
5. A Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, não se aplicou à carreira de enfermagem (DL n.º 437/91), porque, por força do seu artigo 101.º, não
lhe era aplicável.
6. Em anotação
ao referido artigo 101.º, dizem Paulo
Veiga e Moura e Cátia Arrimar : “... 3.
Ao determinar que os diplomas de revisão das carreiras e corpos especiais
definirão as regras de transição dos
trabalhadores nelas integrados, o n.º 3 aponta necessariamente para a
circunstância de que só nessa data se processará a transição de tais
trabalhadores para as modalidades de relação jurídica de emprego público
previstas neste diploma e para as respectivas carreiras, o que significa que as
regras de de transição previstas nos arts. 81.º e segs. não são aplicáveis aos corpos especiais...
Neste mesmo sentido veio apontar o art. 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Dezembro...” (Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores da Administração Pública – Comentário à Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro – 2.ª Edição,
Coimbra Editora) .
7. Diz o
referido art. 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro: “...1 - Sem
prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos,
mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de
revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e
os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo
que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão: ...”
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão: ...”
8.
O O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22
de setembro (Carreira Especial de Enfermagem),
é, assim, uma lei especial, que,
por natureza, “prevalece sobre a lei geral
(critério da especialidade), ainda que esta seja posterior, excepto "se
outra for a intenção inequívoca do legislador".
9. Ora, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
foi, expressamente, revogada pela
Lei n.º 35/2014 (art. 42.º, n.º 1, alínea c)),
de 20 de junho : “A Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31
de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e
66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril,
com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º;”.
10. Portanto, a fundamentação da argumentação da
ACSS, IP, baseada no art. 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, está errada, não só porque o art. 81.º nunca foi aplicável à carreira
especial de enfermagem enquanto vigorou, nem, por maioria de razão, pode, agora, depois de revogado
expressamente, ser invocado para alicerçar uma interpretação, no caso,
abusiva da lei.
11. É caso para
dizer que a ACSS , IP, demonstrou que
não soube, não sabe, nem nunca saberá “ler” o art. 101.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro. Só lhe assiste o argumento do “poder”, de que abusa.
12. Ora, à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sucedeu a Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, à luz da qual deve ser
encarada a proposta negocial da FENSE.
13. E o que diz
a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sobre a matéria?
14. Desde logo,
respeitando o art. 56.º da CRP (“...3. Compete às associações sindicais exercer o
direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei...”),
diz: “... 1 - O contrato de trabalho em
funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, nos termos da presente lei.
...3 - Os instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão
de arbitragem voluntária. ...” (art.
13.º).
15. Sobre o direito de negociação coletiva (art.
347.º): “...1 - É garantido aos trabalhadores com vínculo de
emprego público o direito de negociação coletiva nos termos da presente lei.... 3 - A negociação coletiva visa:... b) Celebrar um instrumento de
regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de
trabalho em funções públicas.
16. Sobre o
objeto da negociação coletiva (art.350.º): “...1 - São objeto de
negociação coletiva, para
a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com
vínculo de emprego público, as seguintes matérias: a) Constituição, modificação e
extinção do vínculo de emprego público; b) Recrutamento e seleção; c) Carreiras; d) Tempo de trabalho; e)
Férias, faltas e licenças; f)
Remuneração e outras
prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do
montante pecuniário de cada nível remuneratório; g) Formação e aperfeiçoamento
profissional; h) Segurança
e saúde no trabalho; i) Regime disciplinar; j) Mobilidade; k) Avaliação do desempenho; l) Direitos coletivos; m)
Regime de proteção social
convergente; n) Ação
social complementar...”
17. Por
último, mas não finalmente, diz o art.
355.º (pomo de discórdia), que a ACSS não “leu”, por razões óbvias, sobre o
conteúdo do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho: “ ... 1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
só pode dispor sobre: a) Suplementos remuneratórios; b) Sistemas de recompensa do desempenho; c)
Sistemas adaptados e
específicos de avaliação do desempenho; d) Regimes de duração e organização do tempo de
trabalho; e) Regimes
de mobilidade; f) Ação social complementar.
18. Como se dizia se dizia no RDM (leia-se Regulamento de Disciplina
Militar) do Conde de Lipp (vd. História de Portugal): “... O Sargento deve
saber ler e escrever, porque Oficial
pode não saber...” (era no tempo em que os Oficiais do Exército provinham da
Fidalguia).
19. Peguemos, então, no corpo
do n.º 1 do art. 355.º: “- Para além de
outras matérias previstas na presente lei
ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho só pode dispor sobre...”.
20. Façamos um exercício gramatical, ordenando a frase segundo os seus termos essenciais,
integrantes e acessórios, para posterior análise sintática: o instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor, para além de outras
matérias previstas na presente lei ou em norma especial, sobre:
21. Em que as expressões “para além de outras matérias previstas na
presente lei” e “em norma especial” representam complementos circunstanciais de
inclusão (a locução prepositiva para além
de = em adição a).
22. E, porque “branco é, galinha o põe”, não nos alongamos na questão da gramática.
23. Mas ajudamos a “ler”, porque a interpretação literal, contemplada
no art. 9.º do Código Civil, pressupõe que o intérprete conhece a sua Língua, o
art. 355.º. Assim,
24. O n.º 1 do art. 355.º diz
que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode dispor
sobre as matérias previstas na presente
lei – a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – e/ou em norma especial – o art.
22.º do Decreto-Lei
n..º 248/2009, de 22 de setembro, - e ainda as matérias constantes das alíneas a)
a f) do mesmo n.º 1.
25. É incompreensível o que a este respeito diz a ACSS, relativamente
ao art. 355.º: “Ora, da norma supra transcrita resulta, novamente, que as matérias a
incluir no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho devem resulta da
lei, só podendo, na falta dessa lei, ser reguladas as matérias taxativamente indicadas
no correspondente n.º1.”
26. Então falta a lei? O que será a presente lei? Se calhar um
presente envenenado!
Mas, como “uma desgraça
nunca vem só”, eis que surge o SEP a dar, não à estampa, mas ao vídeo
(divulgado), o seguinte SEP ACT –
Perguntas ao JURISTA GUEDES COSTA
SEP - CARREIRAS/REMUNERAÇÕES –
ACT
BREVE NOTA JURÍDICA
Pergunta:
Na legislação portuguesa é
possível a existência de um ACT que regule o regime da carreira de enfermagem e
se aplique a todos os enfermeiros sejam eles CTFP e/ou CIT?
Jurista Resposta:
Não,
não é possível no instrumento de regulamentação trabalho aplicar
simultaneamente aos trabalhadores CTFP e aos trabalhadores com CIT, sobre
carreiras isso não é possível.
Pergunta:
Mas não é possível, porquê?
Jurista Resposta:
Desde
logo porque o regime legal que regula a contratação colectiva na função publica
para os trabalhadores em funções públicas não é o mesmo que regula os
trabalhadores em CIT.
O
regime de contratualização/negociação colectiva trabalho na função pública é o
que consta na Lei de Trabalho em Funções Públicas, que é a Lei nº 35/2014,enquanto que
aquele que regula a contratualização/negociação para os trabalhadores em CIT, é o Código de Trabalho, e os paradigmas destes dois regimes são
muito distintos.
Vou-lhe
dar um exemplo: diz o artigo nº 13.º
da LTFP , o nº1 diz “o contrato trabalho em funções públicas pode ser
regulado por instrumento regulativo trabalho nos termos presente lei”. Vamos
ver então nos termos da presente lei (LTFP) onde é que ele pode ser regulado. A LTFP cria
dois tipos de negociação, sobre a capa negociação colectiva, tem a negociação
colectiva propriamente dita e depois a contratação colectiva. E o Artigo nº 347.ºdiz o seguinte ”… a
negociação colectiva visa alínea a) obter um acordo entre as matérias que
integrem os estatutos dos trabalhadores em funções públicas a incluírem ou
actos legislativos ou regulamentos administrativos, ou então celebrar um
instrumento regulamentação colectiva convencional de trabalho…”, Estes dois
modos de negociação visam matérias distintas e terminam e são depois
consagradas formalmente em formas distintas.
A
negociação colectiva é sempre revertida se houver acordo é sempre vertida numa
lei num acto legislativo, enquanto que o instrumento de regulmentação coletiva
de trabalho se houver acordo é vertido num instrumento num acordo colectivo de
trabalho um IRCT o que quer que seja, digamos que traduz isso.
Também
a lei diz o que pode ser objecto de negociação colectiva e o que pode ser
objecto de contratação colectiva.
Ora
as carreiras, no regime carreiras, assim como, as remunerações, os níveis
remuneratórios são matéria exclusiva de negociação, isto é, é matéria que só
pode ser objecto de negociação e não de contratação. É o que resulta do artigo nº 350.º, que diz ponto nº 1, seu objecto de negociação
colectiva para a celebração de um acordo, o tal acordo que depois vai ser
vertido num acto legislativo se ele existir e diz na alínea c) carreiras ou alínea
f) remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo alterações de níveis remuneratórios no
montante pecuniário de cada nível remuneratório.
Mas já em sede de contratação, isto é, o que é
que pode ser objecto de contratação o artigo nº 355.º, nº1, diz que
são objecto de instrumento regulamentação colectiva de trabalho, só poderá
dispor sob suplementos remuneratórios, sistemas de recompensa do desempenho,
sistemas adaptados e específicos de avaliação de desempenho, regimes de duração
e organização do tempo de trabalho,
regimes de mobilidade e acção social complementar. Vemos aqui que há matérias
que estão divididas nesta lei que umas são objecto de negociação podem
constituir conteúdo da negociação e outra que só podem ser objecto de
contratação colectiva.
Pergunta:
Como
compreender, então o artigo 22 do decreto que actualmente regula a carreira da
Enfermagem? Em que diz que as normas de regime legal das carreiras especiais de
enfermagem podem ser afastadas por instrumento regulamentação colectiva
trabalho nos termos da Lei.
Jurista Resposta:
Disse
bem nos termos da Lei. Esta norma o que vem dizer é o seguinte: um diploma de
carreira como é aquele que existe na enfermagem pode não se limitar a ter
apenas as definições das carreiras, categorias, regras de progressão ou
promoção, as remunerações, por acaso não tem e foi criado depois. Pode ter
outras normas e pode ter inclusivamente normas sobre matérias que podem ser
objecto de contratação colectiva e nessa parte, na parte que pode ser
contratação colectiva obviamente, as normas legais cedem perante a contratação
colectiva, digamos que se tiver sido negociado e acordado em sede de
contratação colectiva, estou a lembrar-me de aspectos como sejam suplementos
remuneratórios, nada impede que o regime actual de carreiras estivesse lá
suplementos remuneratórios para enfermeiros em determinadas situações, que é
possível ser objecto de contratação colectiva, pode muito bem constar de um
IRCT e se for contraditório com o a Lei, o da Lei cede aquilo que foi
negociado. Como organização do trabalho, como sistemas específicos ou adaptados
de avaliação desempenho, também são susceptíveis de contratação colectiva.
O
que o artigo 22 .º diz é:
…podem ser afastados, nos termos da Lei, ora é na medida que a Lei
permite, como vimos atrás, a lei não permite que um IRCT tenha por objecto
carreiras e remunerações, portanto nunca pode num IRCT sobrepor-se à Lei destas
matérias, porque simplesmente não pode ter aquele conteúdo, porque não é
susceptível de contratação e portanto o artigo 22.º tem que ser entendido com
este sentido de alcance, pode ser afastado por normas de contratação colectiva
nos termos da Lei, leia-se nos termos que a lei permite que determinada matéria
possa ser objecto de contratação colectiva. Partindo do artigo 22.º para se
dizer aquilo que está subjacente à sua pergunta, que parece que daqui resulta o
IRCT pode regular carreiras e pode regular remunerações, eu dir-lhe-ia, não,
não pode porque isso está impedido justamente nos termos da lei.
Nos
termos da Lei que acabei de citar, veda em absoluto tudo que seja objecto
contratação colectiva, essas matérias, as outras sim, mas estas matérias não. E
portanto também dir-lhe-ei que não há contradição nenhuma, é preciso conjugar o que diz o artigo 22.º
justamente com os termos da Lei, que neste caso é a Lei Trabalho Funções
Publicas.
FIM
N.B. Dado
tratar-se da transposição do oral do vídeo para o, aqui, escrito, admite-se a
possibilidade da existência de eventuais ligeiras deficiências, que, todavia,
não prejudicam o sentido e alcance do discurso, como é fácil verificar.
Ao Autor, jurista Guedes Costa, as
nossas desculpas pelo facto.
O NOSSO COMENTÁRIO
1.
Desde logo, a notória
convergência do discurso do A. com o da ACSS, IP, e a sua, não casual,
oportunidade no PNEC (leia-se processo negocial em curso).
2.
A atitude do SEP não é
inocente.
3.
Diremos que os Responsáveis (
em autoria ou conivência) estão apostados em convencer os leitores,
eventualmente, interessados, mas distraídos da impossibilidade do instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
4.
A convergência de discursos nem por ser plural
significa que lhes dá razão.
5.
Não
têm razão, como acima demonstrámos: a ambos, a mesma apreciação. Mas,
particularizando, vamos ao discurso do vídeo.
6.
O Autor da BREVE NOTA JURÍDICA diz que não é possível
coexistirem, no mesmo IRCT, trabalhadores com CTFP e trabalhadores com CIT (na
Enfermagem).
7.
Pois a lei diz que sim, é
possível:
8.
“1
— Os profissionais de
saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras
próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos
especiais, sendo alargado
o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho
e à contratação colectiva de trabalho.”
(Estatuto dos profissionais de saúde do SNS - Base XXXI Lei de Bases da Saúde -
redação atual).
9.
Em síntese, através do presente decreto-lei,
o Governo pretende garantir
que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de
um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação
técnico-científica o
que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de
direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector
empresarial do Estado. (Preâmbulo do Dec.-Lei
n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
É pertinente ler
todo o preâmbulo.
10.
“1 — O exercício de funções no âmbito da carreira
especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional
atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. “ (art.11.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
11.
Isto
é, embora em CIT, o exercício de funções é no âmbito da carreira especial de
enfermagem.
12.
As posições remuneratórias e as
remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho. (Artigo 13.º
do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de
Setembro).
13.
Portanto, não só é possível, como
desejável, a coexistência das duas categorias num mesmo IRCT.
14.
Quanto ao regime de contratualização/negociação coletiva de
trabalho na função pública, o Autor da BREVE
NOTA JURÍDICA, embora invocando os preceitos legais
pertinentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, faz deles uma leitura confusa e
inconsequente, por forma a extrair conclusões, que não comporta. Vejamos,
15.
“1 - O contrato de trabalho em funções públicas
pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos
termos da presente lei.
... 3 - Os instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão
de arbitragem voluntária (art.
13.º).
16. Portanto, nos termos da presente lei, o
contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por IRCT, sendo o
ACT o IRCT apropriado.
17.
“1 - É garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o
direito de negociação coletiva nos termos da presente lei. ... 3 - A negociação coletiva visa:
a) ...; b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (art. 347.º).
a) ...; b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (art. 347.º).
18. Portanto,
nos termos da presente lei, é garantido aos trabalhadores com vínculo de
emprego público o direito de negociação coletiva, visando celebrar um instrumento
de regulamentação coletiva convencional, um ACT, aplicável a trabalhadores com
contrato de trabalho em funções públicas.
19. “...4 - O empregador público é representado no processo de negociação
coletiva pelo Governo...” (art. 349.º).
20. Portanto,
nos termos da presente lei, é o Governo que, no processo de negociação
coletiva, representa o empregador público.
21.
“ 1 - São objeto de
negociação coletiva, para
a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com
vínculo de emprego público, as seguintes matérias: a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público; b)
Recrutamento e seleção; c)
Carreiras; d) Tempo de trabalho; e)
Férias, faltas e licenças; f)
Remuneração e outras
prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do
montante pecuniário de cada nível remuneratório; g) Formação e aperfeiçoamento
profissional; h) Segurança
e saúde no trabalho; i) Regime disciplinar; j) Mobilidade; k) Avaliação do desempenho; l) Direitos coletivos; m)
Regime de proteção social
convergente; n) Ação
social complementar.” (art. 350.º).
22.
Portanto, nos termos da presente lei, as
matérias constantes das alíneas a) a n) do n.º 1 do art. 350.º, são objeto de negociação
coletiva, para a celebração de um acordo –instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho ACT (n.º 3, alínea b) do art. 347.º) - quanto ao estatuto
dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
23. “Conteúdo de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho -1 - Para além de outras matérias
previstas na presente lei (vd. n.º 1 do art. 350.º, nota nossa) ou em norma especial, o
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre: a)
Suplementos remuneratórios; b)
Sistemas de recompensa do
desempenho; c) Sistemas
adaptados e específicos de avaliação do desempenho; d) Regimes de duração e organização
do tempo de trabalho; e) Regimes de mobilidade; f) Ação social complementar.” (art. 350.º).
24.
Portanto, nos termos da presente lei, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT/ACT) pode dispor sobre
as matérias constantes do n.º 1 do art. 350.º da presente lei ou sobre as
matérias constantes de norma especial (vd. art. 22.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de
Setembro), mas, para além das referidas
matérias, só pode dispor sobre as matérias constantes das alíneas a) a f) do n.º 1 do art. 355.º da presente lei – a
Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (Anexo) – a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas.
25.
Portanto, nos termos da presente lei, as normas do regime legal da carreira
especial de enfermagem, que podem ser
afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (ACT), nos
termos da lei, são as constantes do Dec.-Lei
n.º 248/2009, de 22 de Setembro, nas quais estão
incluídas, como é óbvio, as matérias
sobre remunerações (art. 14.º), posições remuneratórias (art. 15.º), e
categorias subsistentes (art. 24.º), normas que só entraram em vigor na mesma
data dos diplomas próprios aí previstos, nos termos do art. 29.º.
Fica,
assim, demonstrado, nos termos da lei
(lei vigente e pertinente, entenda-se), que não assiste qualquer razão ao Autor
da BREVE NOTA JURÍDICA.
Porto,
13 de Outubro de 2017 - GAJC do SE
NB: É BOM QUE FIXEM UMA FORMA CORRETA DE LER E INTERPRETAR A LEI.
O VÍDEO DO SEP É UMA POSSIBILIDADE DOS MEIOS MODERNOS DE BRINCAR, MAS NÃO
DIGNIFICA OS AUTORES COM AS ASNÁTICAS INTERPRETAÇÕES. SE NÃO SABEM APRENDAM COM
QUE SAIBA (José
Azevedo)
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