MALANDRICE: ISTO NÃO SE FAZ!
11 Novembro, 2017
Faltas injustificadas a sócios do SEP
por terem aderido à greve da FENSE:
partilhamos consigo o comunicado da
direção sobre a intervenção deste sindicato,
em sua defesa, junto das
Administrações Regionais de Saúde.
Os termos da intervenção:
1 – Como melhor se sabe, na linha da jurisprudência constitucional
(ver os acórdãos do Tribunal Constitucional nos 118/97, 160/99 e 636/2006),
a jurisprudência administrativa também reconhece às associações sindicais
legitimidade processual ativa para exercerem o direito à tutela
jurisdicioal efetiva para defesa coletiva de direitos e interesses coletivos e
para defesa coletiva de direitos e interesses individuais legalmente protegidos
de trabalhadores que representem, sem outorga de expressos poderes
de representação e sem prova da filiação dos trabalhadores directamente lesados
(ver o acórdão do STA, de 6/fevereiro/2003, Procº nº 01785/02.Tb.
o acórdão do TCA Sul, de 25/maio/2013).
(ver os acórdãos do Tribunal Constitucional nos 118/97, 160/99 e 636/2006),
a jurisprudência administrativa também reconhece às associações sindicais
legitimidade processual ativa para exercerem o direito à tutela
jurisdicioal efetiva para defesa coletiva de direitos e interesses coletivos e
para defesa coletiva de direitos e interesses individuais legalmente protegidos
de trabalhadores que representem, sem outorga de expressos poderes
de representação e sem prova da filiação dos trabalhadores directamente lesados
(ver o acórdão do STA, de 6/fevereiro/2003, Procº nº 01785/02.Tb.
o acórdão do TCA Sul, de 25/maio/2013).
Isto “por não estar aí em causa um direito de representação jurídica
ou judiciária ou o exercício de um mandato, mas uma competência
própria dos sindicatos em consideração dos fins que lhe estão
constitucionalmente cometidos” [Carlos Alberto Fernandes Cadilha,
“A legitimidade processual dos entes associativos” in “Cadernos de
Justiça Administrativa”, nº 101 setembro/outubro 2013), pág. 11].
ou judiciária ou o exercício de um mandato, mas uma competência
própria dos sindicatos em consideração dos fins que lhe estão
constitucionalmente cometidos” [Carlos Alberto Fernandes Cadilha,
“A legitimidade processual dos entes associativos” in “Cadernos de
Justiça Administrativa”, nº 101 setembro/outubro 2013), pág. 11].
2 – O Código do Procedimento Administrativo trata no seu artº 68º
da legitimidade procedimental postulando no seu nº 1
que têm legitimidade para iniciar o procedimento
ou para nele se constituirem como interessados os titulares de direitos,
interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou
sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas,
bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder
à defesa
coletiva de interesses individuais dos seus associados
que caibam no âmbito dos respectivos fins.
da legitimidade procedimental postulando no seu nº 1
que têm legitimidade para iniciar o procedimento
ou para nele se constituirem como interessados os titulares de direitos,
interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou
sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas,
bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder
à defesa
coletiva de interesses individuais dos seus associados
que caibam no âmbito dos respectivos fins.
3 – Vem isto a propósito do que se vai seguir:
4 – Associados nossos têm vindo a ser notificados para,
no quadro da audiência prévia, se pronunciarem sobre
faltas injustificadas – motivadas por adesão à greve instalada
entre os dias 11 e 15 de setembro de 2017, cujo aviso prévio
terá, alegadamente, sido irregular.
no quadro da audiência prévia, se pronunciarem sobre
faltas injustificadas – motivadas por adesão à greve instalada
entre os dias 11 e 15 de setembro de 2017, cujo aviso prévio
terá, alegadamente, sido irregular.
5 – O Código do Procedimento Administrativo trata no artº 121º
do direito de audiência prévia e o artº 122º cuida da notificação
para a audiência, estatuído o nº 2 que a notificação fornece o
projeto de decisão e demais elementos necessários para que
os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes
para a decisão, em matéria de facto e de direito.
do direito de audiência prévia e o artº 122º cuida da notificação
para a audiência, estatuído o nº 2 que a notificação fornece o
projeto de decisão e demais elementos necessários para que
os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes
para a decisão, em matéria de facto e de direito.
6 – Ora, das notificações a que tivémos acesso em
nenhuma delas consta o projeto de decisão, em
contravenção com o estatuído no artº 122º, nº 2, do Código do
Procedimento Administrativo (o anterior CPA não tinha esta
exigência: artº 101º, nº 2) – e, por isso, à notificação falta-lhe
aptidão para produzir os efeitos a que tende: é ineficaz.
nenhuma delas consta o projeto de decisão, em
contravenção com o estatuído no artº 122º, nº 2, do Código do
Procedimento Administrativo (o anterior CPA não tinha esta
exigência: artº 101º, nº 2) – e, por isso, à notificação falta-lhe
aptidão para produzir os efeitos a que tende: é ineficaz.
7 – O que fica invocado para todos os devidos e legais efeitos.
8 – Por outro lado, não é apresentado qualquer elemento
de facto que permita apurar a regularidade, ou não,
da declaração de greve.
de facto que permita apurar a regularidade, ou não,
da declaração de greve.
9 – O que fica igualmente invocado, para todos os
devidos e legais efeitos.
devidos e legais efeitos.
10 – Aliás, não há qualquer Entidade Pública (mesmo quando
pessoa coletiva Estado, em sentido estrito) que, no desempenho
da função administrativa, tenha, entre as finalidade de interesse
público cuja prossecução é posta por lei a seu cargo, o poder de,
unilateral e autoritariamente, declarar a invalidade ou irregularidade de
um aviso prévio de greve (não tem esta atribuição).
pessoa coletiva Estado, em sentido estrito) que, no desempenho
da função administrativa, tenha, entre as finalidade de interesse
público cuja prossecução é posta por lei a seu cargo, o poder de,
unilateral e autoritariamente, declarar a invalidade ou irregularidade de
um aviso prévio de greve (não tem esta atribuição).
11 – Ora, qualquer ato de Entidade Pública a descoberto
das suas atribuições é juridicamente nulo, com incontornável
propagação aos ulteriores atos que nele se alicercem
(o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos,
independentemente da declaração de nulidade: artº 162º, nº 1, do
Código do Procedimento Administrativo).
das suas atribuições é juridicamente nulo, com incontornável
propagação aos ulteriores atos que nele se alicercem
(o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos,
independentemente da declaração de nulidade: artº 162º, nº 1, do
Código do Procedimento Administrativo).
12 – O que também fica invocado, para todos os devidos e legais efeitos.
13 – Suponhamos agora (hipótese meramente académica, claro,
pois a notificação não fornece o projeto de decisão nem elementos de
facto relevantes, bem como não mostra quaisquer normas ou princípios jurídicos
estribadores do que anuncia) que o aviso prévio da greve não teria respeitado o
prazo legal em apenas um dia.
pois a notificação não fornece o projeto de decisão nem elementos de
facto relevantes, bem como não mostra quaisquer normas ou princípios jurídicos
estribadores do que anuncia) que o aviso prévio da greve não teria respeitado o
prazo legal em apenas um dia.
14 – Nesta hipótese de trabalho só o primeiro dia de greve
(11 de setembro de 2017) não estaria credenciado.
(11 de setembro de 2017) não estaria credenciado.
15 – Na verdade, o aviso prévio é mera condição procedimental
para a instalação de greve declarada.
para a instalação de greve declarada.
16 – Ou, nas palavras de Pedro Romano Martinez, a greve só se
pode iniciar depois do decurso do prazo de cinco (ou dez) dias
subsequente ao aviso prévio (in, com destacado nosso,
“Código do Trabalho”, Anotada, Almedina, 2016, 10ª edição, pág. 1123).
pode iniciar depois do decurso do prazo de cinco (ou dez) dias
subsequente ao aviso prévio (in, com destacado nosso,
“Código do Trabalho”, Anotada, Almedina, 2016, 10ª edição, pág. 1123).
17 – A esta luz, os dias subsequentes ao primeiro dia de greve
estarão bastantemente credenciados por inoperância da
irregularidade: utile per inutile non vitiatur (o que, na dogmática
administrativa, se analisa no princípio do aproveitamento do acto).
estarão bastantemente credenciados por inoperância da
irregularidade: utile per inutile non vitiatur (o que, na dogmática
administrativa, se analisa no princípio do aproveitamento do acto).
18 – Assim, relativamente aos dias
12, 13, 14 e 15 de setembro de 2017 nenhuma falta é
cominável de injustificada.
12, 13, 14 e 15 de setembro de 2017 nenhuma falta é
cominável de injustificada.
19 – Ainda, na hipótese de trabalho com que estamos
a lidar, restaria o primeiro dia de greve: 11 de setembro de 2017.
a lidar, restaria o primeiro dia de greve: 11 de setembro de 2017.
20 – Ora bem: entre os princípios reitores da atividade administrativa inclui-se
o princípio da proporcionalidade: artº 266º, nº 2, da Constituição da
República Portuguesa, e artº 7º do Código do Procedimento Administrativo.
o princípio da proporcionalidade: artº 266º, nº 2, da Constituição da
República Portuguesa, e artº 7º do Código do Procedimento Administrativo.
21 – O qual, na linha da impressiva, e bem conseguida, imagem de
Jellinek se analisa em não se poder atirar aos pombos com tiro de
canhão (v. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho,
“Código do Procedimento Administrativo”, Anotado e Comentado,
Almedina, 1992, nota 10, a págs. 55).
Jellinek se analisa em não se poder atirar aos pombos com tiro de
canhão (v. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho,
“Código do Procedimento Administrativo”, Anotado e Comentado,
Almedina, 1992, nota 10, a págs. 55).
22 – Ora, relativamente a este dia os interessados já sofreram
ablação patrimonial (o vencimento correspondente) pelo que
estaria em contravenção com o princípio da proporcionalidade
(no subprincípio da ingerência mínima), ainda lhe fazer acrescer a
injustificação da falta, dados os inerentes efeitos legais.
ablação patrimonial (o vencimento correspondente) pelo que
estaria em contravenção com o princípio da proporcionalidade
(no subprincípio da ingerência mínima), ainda lhe fazer acrescer a
injustificação da falta, dados os inerentes efeitos legais.
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