quinta-feira, 16 de novembro de 2017

NEM TUDO QUE LUZ É OURO



NEM TUDO QUE PARECE É <prima>

Os professores voltaram à rua a manifestarem o seu descontentamento e reivindicação.
São muito parecidos com os Enfermeiros.
Os Enfermeiros construíram os complementos de licenciatura e uma vez concluídos teriam direito a mudar de escalão e não mudaram.
Os professores copiaram-nos o método, nas mesmas circuntâncias, mas subiram os escalões, que os Enfermeitros não subiram.
Os Enfermeiros têm as carreiras congeladas e destruídas há mais tempo que os professores e não progridem como eles não progrediram.
Os Enfermeiros têm escalões desde 1981 (DL 305/81 de 12/11);
Os professores têm-nos desde o Novo Sistema Retributivo (NSR), que Cavaco Silva introduziu em 1989.
Os Enfermeiros saltaram para a rua, em 15 de setembro passado e marcharam. Foi-lhes reconhecido o direito a que se lhes faça justiça e reponha a carreira, com as inerências congeladas.
Na remuneração mais que merecida, que estamos a propor, concedemos a atualização em 3 prestações, para facilitar a orçamentação.
Nos professores o Secretário Geral da UGT, de que somos sócios fundadores, propôs que a atualização se fizesse em 8 prestações.

Onde estão as diferenças:

Somente, agora, é que os Enfermeiros estão a imitar os professores, na luta de rua.
Quando se luta, nem sempre se ganha o que se quer;
Mas, quando não se luta, perde-se sempre!
É por esta questão do "mas", que os Enfermeiros vão mais atrasados que os professores, pois que, embora o DL 134/87 de 17 de março tenha tido um art.º 5º que, que corrige as falhas que ficaram da revogação do DL 135/80 de 20 de Maio, revogado pelo Gonelha (PS), em 1985, classifica o tempo de serviço assim:
Artigo 5.º Contagem de tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado ao abrigo do artigo 6.º [ ARTIGO 6.º
(Prestação eventual de serviço)
1 - Os órgãos de gestão dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes da Secretaria de Estado da Saúde podem admitir pessoal, com as habilitações necessárias, em regime de prestação eventual de serviço, para suprir carências imediatas motivadas por ausências temporárias de titulares dos quadros, mapas ou listas nominativas de pessoal ou para exercer funções correspondentes a lugares que vagarem.
2 - Nas situações previstas no número anterior, pode ainda ser admitido no mesmo regime pessoal de limpeza.do Decreto-Lei n.º 135/80, de 20 de Maio, (revogado por Gonelha - 1º Ministro da Saúde, em 1985), dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, será contado aos enfermeiros para todos os efeitos legais quando se tenha verificado ou vier a verificar a nomeação em categoria da carreira de enfermagem reestruturada pelo presente diploma.
2 - Para efeitos de aposentação deverão os enfermeiros proceder aos descontos relativos ao tempo de serviço prestado ao abrigo das disposições legais referidas no número anterior.
3 - As correcções decorrentes do presente artigo quanto aos enfermeiros que já tenham sido integrados na carreira far-se-ão sem observância de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

E ainda, no DL 437/91 de 8/11, artº 68º- revogações - nº 1-b) [Revoga o Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março, com excepção do seu artigo 5.º;], que mantém, portanto, em vigor, a contagem de tempo mesmo eventual.
Outra diferença é a de que, finalmente, os Enfermeiros aprenderam a lição dos professores e lutam!!!

NB: a Enfª Benedita Vidente - vai dizer que os Enfermeiros não entendem isto, que escrevo, porque não sei falar "crioulo".
Mas isto era assim, quando os animais falavam, que se faziam leis, que respeitavam quem trabalha e produz, de forma positiva.
Reparem como se contratavam eventuais, para suprir carências eventuais, mas o tempo que prestavam, nessa condição, era contado para passar a efetivo, quando a carência preenchida, se tornava definitiva, por qualquer razão, vacatura do lugar, ou outra. 
E hoje, como é?!
Talvez a Benedita Vidente consiga explicar melhor, porque tem uma linguagem que todos entendem, e de que maneira...
Quem fez este DL 135/80 foi o, então, 1º Ministro Sá Carneiro, como se verifica pela data de publicação.
Com amizade e muita paciência,
José Azevedo

UGT E AS FASES<prima>


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