ESTES ACÓRDÃOS, UM DO SUPREPMO E OUTRO DO CENTRAL, AMBOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, ALTERAM, PARA UM GRUPO DE ENFERMEIROS A CONTAGEM DO TEMPO PARA FÉRIAS
ATENÇÃO !!!
Férias integrais ou férias reduzidas a 2 dias por mês de trabalho após
regresso?
O regime do direito a férias divulgado pela Circular Normativa n.º 02, de 2015.01.16 (“Efeitos da suspensão do contrato do trabalho por impedimento prolongado
no direito a férias”) não é
aplicável aos Enfermeiros integrados no
regime de proteção social convergente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º
35/2014. É o que diz a jurisprudência mais recente sobre esta matéria:
“...i) Na interpretação da norma jurídica, sem
transcender a linguagem – a letra da lei – entendida esta na sua construção
linguística (texto enquanto veículo de um conteúdo), há que determinar o sentido
ou espírito da lei – o pensamento legislativo ou ratio legis. Porém, seja qual
for o objecto/sentido que se pretenda atribuir à norma, o mesmo só será
possível de alcançar validamente se resultar expresso no contexto
lógico-literal ou se for definível com base no próprio contexto. Por isso, deve
indagar-se a vontade do legislador a partir da letra da lei e respeitando uma interpretação
lógica e racional.
ii) O direito a férias constitui um inegável direito fundamental de natureza análoga, sendo-lhe, portanto, aplicável tanto o regime material como o regime orgânico dos direitos, liberdades e garantias.
iii) As normas respeitantes a direitos fundamentais fornecem não só um indirizzo normativo para o legislador, como um indirizzo interpretativo que orienta o intérprete-aplicador.
iv) A ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que é especificamente dedicado às faltas por doença e que determina de forma categórica, no seu n.º 1, que “[a] falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes”, que nada dispõem sobre efeitos no direito a férias, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
v) À situação de um trabalhador integrado no regime da protecção social convergente que faltou ao serviço por doença por período superior a 1 mês, por força do disposto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, não é aplicável o disposto nos artigos 278.º, 129.º e 127.º da LGTFP...” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20-10-2016 – Proc.13317/16) – negrito nosso.
ii) O direito a férias constitui um inegável direito fundamental de natureza análoga, sendo-lhe, portanto, aplicável tanto o regime material como o regime orgânico dos direitos, liberdades e garantias.
iii) As normas respeitantes a direitos fundamentais fornecem não só um indirizzo normativo para o legislador, como um indirizzo interpretativo que orienta o intérprete-aplicador.
iv) A ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que é especificamente dedicado às faltas por doença e que determina de forma categórica, no seu n.º 1, que “[a] falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes”, que nada dispõem sobre efeitos no direito a férias, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
v) À situação de um trabalhador integrado no regime da protecção social convergente que faltou ao serviço por doença por período superior a 1 mês, por força do disposto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, não é aplicável o disposto nos artigos 278.º, 129.º e 127.º da LGTFP...” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20-10-2016 – Proc.13317/16) – negrito nosso.
Por
outro lado,
“A ausência
de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos
trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente
ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, especificamente dedicado às faltas por doença, impõe,
de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores
ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.” (Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo, de 28-09-2017 – Proc. 0109/17).
Estes dois acórdãos foram proferidos em recursos
apresentados pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA!
Portanto, ao contrário
da orientação que vinha sendo seguida pelos Serviços, “à situação
de um trabalhador integrado no regime da protecção social convergente que
faltou ao serviço por doença por período superior a 1 mês, por força do
disposto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, não é
aplicável o disposto nos artigos 278.º, 129.º e 127.º da LGTFP”.
Nunca é tarde
para arrepiar caminho: reconhecer o erro é um gesto de nobreza, se é!
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