A MINHA ALMA OU O QUE RESTA DELA; ESTÁ PARVA!
[Colegas (Ximenes "dixit")
Grande confusão, esta história do suplemento dos 150 euros para
os especialistas!
QUAIS ESPECIALISTAS?
QUEM ESCOLHEU ESTES ESPECIALISTAS?
OS ESPECIALISTAS COM CIT ESTĀO INCLUÍDOS?
E as PPP? E as EPEs com Acordo Empresa?
Eu como Enfermeira Chefe nunca fui ouvida sobre este
assunto.Eu nunca fui esclarecida sobre os critérios de seleção.
E os colegas, fazem a mínima ideia?]
SE ESTA SANTA CONVENCIDA LESSE O "SERSINDICALISTA", ALÉM DE LHE FAZER BEM AO INTELECTO NÃO FICAVA TÃO TREMIDA NA FOTOGRAFIA COM ESTAS FIGURAS.
NÃO É POR ELA QUE SE GABA DE SER BEM CASADA OU COZIDA, É POR AQUELES QUE INGENUAMENTE POSSAM ACREDITAR NO QUE DIZ DUVIDAR.
VAMOS LÁ ÀS RESPOSTAS:
R 1 A confusão só pode estar na cabeça de quem não sabe que especialista é o detentor do título que a Ordem dos Enfermeiros atribui. É isso que diz a cartilha.
R 2 - Quem escolheu estes especialistas foi o governo, que através de um despacho conjunto os vai legitimar para receberem os 150€, desde que detenham o título e estejam na função, pois trata-se de um SUBSÍDIO DE FUNÇÃO, previsto no DL 122/2010, de 11 de nov.
R 3 - Os CIT que têm o título de especialista e exercem a especialização cujo título detêm, são abrangidos, pois o diploma não se refere a vínculos jurídicos, nem a categorias, mas sim a títulos e exercícios da função titulada.
R 4 - Porque se trata de Decreto-lei 27 de 27 é óbvio que é para todas as instituições que se regem por decretos.
R 5 - É claro que os Colegas fazem a mínima e a máxima ideia e, quando duvidam, lêem e ou perguntam a quem sabe, com a humildade que os carateriza.
Ainda bem que nunca foi ouvida, pois se não consegue ler corretamente meia dúzia de linhas de um Decreto-Lei, como é que seria capaz de distinguir especialistas, que têm título e exercem, dos que têm título, mas não exercem o conteúdo funcional da despecialização, assim como os vinculos júridicos e não jurídicos...
Dou-lhe o benefício da dúvida: quis exibir-se, numa área que não domina, pois as perguntas são tão toscas, que parecem tosquiadas por aquele que anda a tirar a lã das ovelhas e sua para as tosquiar.
S.M.O. , com chefes destas é melhor treinar para cada um ser chefe de si próprio, pois não corre tantos riscos.
E eu vou requerer ao Criador, que me retire a alma, pois com chefes assim, prefiro ser um desalmado.
José Azevedo
[Decreto-Lei n.º 27/2018
de 27 de abril
As regras relativas às carreiras de enfermagem, aprovadas pelosDecretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, determinam, nos n.os 2 dos respetivos artigos 9.º, que o desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 dos mesmos artigos cabe apenas aos enfermeiros detentores do título de especialista.
As competências especializadas adquiridas num domínio específico de enfermagem representam para o Serviço Nacional de Saúde e, em particular, para as populações que o mesmo serve, um benefício em termos de cuidados de enfermagem especializada que lhes é assegurada.
Assim, valorizando a mais-valia que resulta da competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas respetivas áreas de especialidade, importa que a responsabilidade que decorre do exercício de tais funções se traduza também em termos remuneratórios.
Neste contexto, ainda que a título transitório, pelo menos, até uma próxima revisão das carreiras de enfermagem que reavalie as funções dos enfermeiros habilitados com o título de enfermeiro especialista e a respetiva valorização, impõe-se prever, desde já, um suplemento remuneratório aplicável quando e durante o período em que o enfermeiro integrado na categoria de enfermeiro desenvolva o conteúdo funcional reservado aos detentores daquele título, o qual se destina a diferenciar, quer a maior complexidade, quer até o acréscimo de responsabilidade que são inerentes às funções que, precisamente por isso, pressupõem, nos termos da lei, a posse do título de enfermeiro especialista.
Tendo presente que o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, fixa, para o que aqui importa, a remuneração correspondente ao exercício de funções de direção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 18.º do mencionado Decreto-Lei n.º248/2009, de 22 de setembro, entende-se, pelas razões acima expostas, proceder à sua alteração, no sentido de fixar o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores enfermeiros que, quando integrados na categoria de enfermeiro, desenvolvam o conteúdo funcional reservado aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como de participação na legislação laboral, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, fixando o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores enfermeiros que, quando integrados na categoria de enfermeiro, desenvolvam o conteúdo funcional reservado aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, incluindo os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Remuneração das funções de direção e chefia, bem como das funções de enfermeiro que exijam a posse de título de enfermeiro especialista
1 - [...].
2 - [...].
3 - O exercício de funções por parte dos trabalhadores enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro que, encontrando-se habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, desenvolvam o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do mesmo artigo, confere o direito à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 150,00, sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Exercício efetivo de funções (sublinhado nosso)
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro. (= ao DL 248/2009)
2 - O exercício das funções a que se refere o número anterior por parte dos trabalhadores enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista deve estar expressamente previsto na caracterização dos postos de trabalho dos respetivos mapas de pessoal.
3 - No ano de 2018, e para efeitos de pagamento do suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, consideram-se os postos de trabalho a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, correspondentes ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de especialista que, a 1 de janeiro de 2018, exerciam as funções a que se referem os n.os 2 dos artigos 9.º dos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro.
4 - A alteração do número de postos de trabalho aprovado nos termos do número anterior depende de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - O despacho a que se refere o n.º 3 é aprovado no prazo máximo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte (28/04/2018) ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 18 de abril de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111300247]
NB: Como se vê pelo texto todas as dúvidas da mais-que-perfeita interprete de leis, deixam dúvidas quanto às dúvidas que diz ter. Se são reais, a coisa ainda é mais grave.
Dizem-me que devia dar outro uso às pérolas. Provavelmente devia, mas eu contemplo todos nas minhas ações tenham a sorte que tiveram na distribuição de dotes naturais.
Tal como eu não tenho culpa de ser velho (único crime de que sou acusado), também algumas pessoas não têm culpa de serem como são. Para serem diferentes deviam ter o que não têm.
Imaginem que não tinham as redes sociais!
Quem é que nos deliciava com tanta e tal visão da realidade?!
Se nem nas suas instituições de encosto são conhecidas, porque não piam, lá, como poderíamos conhecê-las, novinhas em folha, sem estas redes promotoras do que se vê e do que se induz?
Que Deus os ajude e o Diabo os não empurre, porque nos são muito úteis, como é a linha do Douro para os construtores de via férrea.
José Azevedo
[As sete obras de misericórdia espirituais
Assim como as obras de misericórdia corporais são direcionadas para aliviar o sofrimento corporal, o objetivo mais importante das obras espirituais é aliviar o sofrimento espiritual. São tradicionalmente enumeradas da seguinte forma:
- instruir os ignorantes
- aconselhar os duvidosos
- advertir os pecadores
- suportar os erros pacientemente
- perdoar as ofensas de bom grado
- confortar os aflitos
- rezar para os vivos e para os mortos]
Padre António Vieira nos seus Sermões ditava as regras de fazer um santo a partir de um tronco;
Sérgio Branco diz como se faz um ídololo a partir de um ...<clicar>
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