terça-feira, 29 de maio de 2018

DIRIMINDO O CONFLITO DAS NORMAS




SENHOR PRESIDENTE,
DO CONSELHO DIRETIVO DA ACSS
DR. JOSÉ CAIADO


DIRIMENDO O CONFLITO DAS NORMAS:

1 - Decreto-lei 248/2009 de 22 de setembro
Artigo 21.º
Avaliação do desempenho
1 — A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege -se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.
2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua -se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro

Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto -lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 -
3 - MAS, A C I nº 18/2014 EM FINS DE MAIO/2014 INFORMA:


4 - SENDO ASSIM, E FOI:

4.1 - Até 2015 a avaliação do desempenho dos dos Enfermeitros foi feita nos moldes da carreira do DL 437791 de 8 de nov. (artº 43º a 53º - inclusive)

4.2 - de igual modo, sendo os CIT avaliados com as mesmas normas dos TFP (ACT nº 11, 22/3/2018 - cláusula 3ª), as consequências desse tipo de avaliação serão  para CIT e TFP necessariamente as mesmas.

5 - Assim, solicitamos a Vª Ex.ª a clarificação que se impõe e que as FAQ acima referidas podem baralhar as pessoas menos avisadas nestas matérias.

Antecipadamente gratos,
A FENSE

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