SENHOR PRESIDENTE,
DO CONSELHO DIRETIVO DA ACSS
DR. JOSÉ CAIADO
DIRIMENDO O CONFLITO DAS NORMAS:
1 - Decreto-lei 248/2009 de 22 de setembro
Artigo 21.º
Avaliação do desempenho
1 — A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem
a carreira especial de enfermagem rege -se por sistema adaptado do Sistema
Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública
(SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.
2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à
entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal
integrado na carreira especial de enfermagem efectua -se ao abrigo do disposto
no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com
excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com
as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no
presente decreto -lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por
ele estabelecido, até ao
início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 -
3 - MAS, A C I nº 18/2014 EM FINS DE MAIO/2014 INFORMA:
3 - MAS, A C I nº 18/2014 EM FINS DE MAIO/2014 INFORMA:
4 - SENDO ASSIM, E FOI:
4.1 - Até 2015 a avaliação do desempenho dos dos Enfermeitros foi feita nos moldes da carreira do DL 437791 de 8 de nov. (artº 43º a 53º - inclusive)
4.2 - de igual modo, sendo os CIT avaliados com as mesmas normas dos TFP (ACT nº 11, 22/3/2018 - cláusula 3ª), as consequências desse tipo de avaliação serão para CIT e TFP necessariamente as mesmas.
5 - Assim, solicitamos a Vª Ex.ª a clarificação que se impõe e que as FAQ acima referidas podem baralhar as pessoas menos avisadas nestas matérias.
Antecipadamente gratos,
A FENSE
Sem comentários:
Enviar um comentário