NOTA IMPORTANTE:
O confronto entre os 2 artigos (11º do DL 104/98 de 21 de abril) e (104º da Lei 156/2015 de 16 de setembro) devem ser lidos à luz do paradigma da "segurança social" onde os Enfermeiros são profissionais com direitos e deveres e não à luz do paradigma da "assistência" assente na caridade e amor ao próximo.
Assim;
Os deveres profissionais, para com o doente são do Profissional Enfermeiro, mas os seus direitos profissionais são tantos quantos os deveres das Administrações, que o Profissional Enfermeiro não tem o dever de substituir, muito menos de adiar o seu cumprimento.
Por isso, façam uma leitura hermenêutica dos 2 artigos e não leitura cega e tendenciosa, ou subversiva, que subverta os direitos aos deveres e vice-versa. É das Administrações Institucionais a responsabilidade de garantir uns e outros, equitativamente.
É nas chefias diretas que assenta essa responsabilidade imediata das Administrações.
E não adianta desculparem-se.
OS 2 ARTIGOS REFERIDOS ACIMA
DL 104/98 (Republicado pelo art.º 5º da Lei 156/2015 de 16 de
setembro)
Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua atividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua atividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»
Lei 156/2015 de 16 de setembro
Artigo 104.º
Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do
direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
a) Corresponsabilizar-se (não é o único) pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a
não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento;
b) Orientar o indivíduo para o
profissional de saúde adequado para responder ao problema, quando o pedido não
seja da sua área de competência;
c) Respeitar e possibilitar ao
indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal
opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
d) Assegurar a continuidade dos
cuidados, registando com rigor as observações e as intervenções realizadas;
e) Manter-se no seu posto de
trabalho enquanto não for substituído, (só) quando a sua ausência interferir
na continuidade de cuidados.
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