NB: ESTA É DE CABO DE ESQUADRA QUE NEM AO CARECA LEMBRARIA!!!
COMO SE SAI DA JORNADA CUMPRIDA?
PELA PELA PORTA DA FRENTE OU "À FRANCESA", SEM SER VISTO.
COLEGAS, CUMPRAM A LEI QUE ESTÁ NABAIXO AVERMELHADA.
DEIXEM-SE DE FAZER CEDÊNCIAS AOS CICLISTAS QUE CHEFIAM SERVIÇO:
VERGAM A CABEÇA PARA OS DE CIMA E PEDALAM SOBRE OS DE BAIXO.
ORA VEJAM:
[LEI 156/2015 DE 16 DE SETEMBRO
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CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 123.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 124.º
Controlo jurisdicional
No âmbito do exercício dos poderes públicos da Ordem fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto -Lei n.º 104/98, de 21 de abril Artigo
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Artigo 5.º Alteração Os artigos 6.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
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Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 — Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 — Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua atividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»
PONHAM O CORAÇÃO DE LADO E LEMBREM-SE QUE SÃO PROFISSIONAIS E NÃO AGENTES DE CARIDADE CRISTÃ, NEM DO SAMARITANISMO NÃO RECONHECIDO NEM APROVADO NOS DECRETOS DA REPÚBLICA.
BASTA DE CEDÊNCIAS!
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