ACES DOURO I – MARÃO
E DOURO NORTE
Despacho n.º 7378/2018
– Diário da República n.º 149/2018, Série II de 2018-08-03
Gabinete-do-Ministro
Designa para o cargo de diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde do Douro I – Marão e Douro Norte, pelo período de três anos, o licenciado António Gabriel Gonçalves Martins
Gabinete-do-Ministro
Designa para o cargo de diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde do Douro I – Marão e Douro Norte, pelo período de três anos, o licenciado António Gabriel Gonçalves Martins
Despacho n.º 7378/2018
Nos termos e ao abrigo dos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º
28/2008, de 22 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
137/2013, de 7 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 239/2015, de 14 de outubro, em
conjugação com a Portaria n.º 273/2009, de 18 de março, alterada pela Portaria
n.º 310/2012, de 10 de outubro, determino, sob proposta do conselho diretivo da
Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., o seguinte:
1 - É designado para o cargo de diretor executivo do Agrupamento de
Centros de Saúde do Douro I - Marão e Douro Norte, pelo período de três anos, o
licenciado António Gabriel
Gonçalves Martins, atendendo à competência técnica, aptidão, experiência
profissional e formação adequada evidenciadas na respetiva nota curricular que
se anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
NOTAS:
Começamos por felicitar o Enf.º
António Gabriel, nomeado para o honroso cargo de DIRETOR EXECUTIVO DO ACES DOURO I e
desejarmos-lhe as maiores felicidades e êxitos;
Mas, à pergunta que nos fizeram:
Pode um Diretor Executivo substituir categorias das
subsistentes, por outros, para desempenharem as suas funções, no
mesmo local?
A
resposta é não.
Porque a LEI
12-A/2008 de 27 de fevereiro
Artigo 106.º
Carreiras subsistentes
1 - Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores, nos termos
dos artigos 95.º a 101.º em virtude do
grau de complexidade funcional
e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da
categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento
remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias
correspondentes subsistem nos termos em que atualmente se encontram previstas,
aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º a
48.º e 113.º
………….
5 -
Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de
trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas
no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.
E ainda, porque o
DL
248/2009 de 22 de setembro Artigo 24.º
Categorias
subsistentes
Em diploma próprio
podem ser determinadas as categorias que subsistem, nos termos do artigo 106.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Ora, não
havendo esse diploma próprio, e não há, embora a lógica do aberrante DL
248/2009 aponte no sentido de substituir as chefias de Enfermeiros por
Comissários Políticos, logo paus mandados de quem os nomeia e de cutelo sobre a
cabeça: a COMISSÃO DE SERVIÇO, não é isso que a lei permite, ao manter como a
Constituição da República Portuguesa determina, os direitos e deveres
adquiridos como é o caso das CATEGORIAS SUBSISTENTES DE ENFERMEIROS.
A mesma razão que impediu, ontem, de nomear um coordenador
de UCC, para a Direção de Enfermagem (porque entrava nas funções das categorias subsistentes em função),
é a mesma que impede, hoje,
um Diretor Executivo de nomear, seja de que forma for, substitutos que possam
desempenhar as funções do art.º 8º do DL 437/91 de 8 de novembro, enquanto
houver titulares, que as desempenhem.
A FENSE através dos Sindicatos SE e SIPE tem-se esforçado
por harmonizar a carreira de Enfermagem para evitar conflitos de interesses,
mantendo as direções de Enfermeiros nas mãos de quem tem um único interesse: ADMINISTRAR A CLASSE EM FUNÇÃO DO
SEU ESTATUTO ASSISTENCIAL.
Não
rejeitamos grupos de sueca ou outros, que jogam a sua sorte (e a dos outros)
nas mesas de pano verde, mas Prezados Colegas Enfermeiros: a Enfermagem é incompatível
no seu exercício, com outros jogos que não sejam os da destreza e saberes,
incluídos nos bem conhecidos NÍVEIS DE PREVENÇÃO, onde se esgotam a capacidade
e competências enfermeiras.
P’la FENSE
(José Azevedo – porta-voz)
Post-Scriptum –
Não se esqueçam de guardar a metade da manta que o velho vos restitui, porque
podereis precisar dela, quando chegardes à idade sénior dele!
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