quinta-feira, 1 de novembro de 2018

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS ENFERMEIROS


TABELA VERDADEIRA



AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS ENFERMEIROS

O Dec.-Lei n.º 184/89, de 02/06, dizia:
- “…O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral…” (preâmbulo);
- Artigo 14.º (Princípios do sistema retributivo): 1 - O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa. 2 - A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as consequentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração. 3 - A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho…”;
- Artigo 16.º (Estrutura das remunerações base): 1 - A estrutura das remunerações base da função pública integra: … c) Escalas indiciárias para os corpos especiais… 2 - Consideram-se integradas em corpos especiais:… g) Carreiras de enfermagem…” (negrito nosso).
Portanto, desde, pelo menos, aquele diploma legal, não obstante ter sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, as Carreiras de Enfermagem consideram-se integradas em corpos especiais, classificação que este diploma legal respeitou (e manteve), como decorre do seu art. 101.º., que, sob a epígrafe “Revisão das carreiras e corpos especiais”, diz: “…3—Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores…”.
Em anotação a este artigo 101.º, dizem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar (muito citados e seguidos na Jurisprudência), in Comentário à Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, 2.ª edição: “...3. Ao determinar que os diplomas de revisão das carreiras e corpos especiais definirão as regras de transição dos trabalhadores nelas integrados, o n.º 3 aponta necessariamente para a circunstância de que só nessa data se processará a transição de tais trabalhadores para as modalidades de relação jurídica de emprego público previstas neste diploma e para as respectivas carreiras, o que significa que as regras de transição previstas nos arts. 81.º e segs. não são aplicáveis aos corpos especiais nem às carreiras de regime especial (pelo menos enquanto não ocorrer a referida revisão das carreiras e corpos especiais)...”
Ora, o “diploma de revisão” é o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09,
“... Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública....” (Preâmbulo)
Ainda, segundo o mesmo diploma legal, no seu art. 28.º (Norma revogatória): “É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho(negrito nosso).
Ainda, no seu art. 21.º, n.º 2, diz: “... 2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação do desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no decreto-lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.”
Está em vigor!
Foi isto que o Governo aprovou, enquanto legislador, é isto que o Governo, enquanto executor, parece não estar a cumprir.
Contudo, a Assembleia da República, no OE 2018, artigo 18.º, ao contrário do que está a fazer o Governo (através do Ministério da Saúde), faz questão de, expressamente, respeitar:
“... 2 ...  sem prejuízo de outro regime legal vigente à data”.
“...3 ... sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos..
Ora, o “outro regime legal à data”, que garante a diferenciação de desempenhos, é o do art. 28.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09: a avaliação do desempenho, na carreira especial de enfermagem, faz-se nos termos dos arts. 43.º a 53.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Até porque o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09, foi elaborado e publicado nos termos e ao  abrigo da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, então, vigente.
Ora esta Lei diz, sem sombra para dúvidas: “1 — ... as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas...” e “... 5 — Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam....”
E as funções que lhes correspondem,  nos termos do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, são, entre outras: “... 1 – Ao enfermeiro-chefe compete, a nível de uma unidade de cuidados: ...n) Avaliar o pessoal de enfermagem da unidade de cuidados e colaborar na avaliação de outro pessoal... 2 – Ao enfermeiro-supervisor compete, a nível de um sector (conjunto de unidades prestadoras de cuidados)... f) Avaliar os enfermeiros-chefes e participar na avaliação de enfermeiros de outras categorias...”
Portanto, estas categorias subsistentes, por força da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram (?) com as competências que detinham à data da transição, conforme art. 24.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09: “Em diploma próprio podem ser determinadas as categorias  que subsistem, nos termos do artigo 106.º  da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.”
E esse diploma próprio, o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, diz, no art. 6.º: “1 – Subsistem, nos termos do artigo 106.º  da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro supervisor da carreira de enfermagem, previstas no . 2 — Os enfermeiros-chefes e os enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas no núnero anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.”
Assim sendo,  parece óbvio que as Portarias n.º s 242/2011 e 245/2013 não respeitam o que acima se diz (vd., p.e., Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a... não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.). Note-se que estas Portarias foram publicadas na vigência da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
Finalmente, a ACSS, através da Circular Informativa n.º 18/2014//DRH/URT/ACSS, de 29-05-2014 veio pôr alguma água na fervura, dizendo:
“Na sequência de dúvidas que têm vindo a ser suscitadas junto desta Administração Central do Sistema da Saúde, I.P. (ACSS), relativamente à questão de saber qual o regime jurídico aplicável à avaliação do desempenho dos enfermeiros (SIADAP 3) vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, entende-se divulgar os seguintes esclarecimentos:
...No que respeita à avaliação do desempenho dos trabalhadores em causa referente, quer ao ano de 2013, quer ao de 2014, deverá continuar a observar-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, e no Regulamento da Avaliação do Desempenho da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Despacho n.º 2/93, de 30 de Março .Nos termos deste dispositivo legal importa reter que o Relatório Critico de Ati9vidades é o instrumento de suporte de avaliação de um triénio, bem como ter presente o n.º 2 do artigo 44.º  do referido Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, na redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
Compete aqui assinalar que o pessoal de enfermagem integrado  na respetiva carreira, regida pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, nos termos dos seus artigos 43.º e seguintes (Capítulo V), tem vindo, desde 1991, a ser sujeito a um sistema de avaliação do desempenho, cuja regulamentação constava do acima citado Despacho n.º 2/93, de 30 de Março.
Sem prejuízo do que antecede...”.  Assim disse a ACSS! (negritos e sublinhados nossos).
Que mudou de então para cá?


NB: I SE NÃO ENTENDEREM QUALQUER PASSAGEM CONTATEM-NOS,
José Azevedo

NB: II DEPOIS DE LEREM O QUE ESTÁ ESCRITO ACIMA FICAM A SABER O QUE É UM ESTUDO FEITO POR UM ADVOGADO SINDICAL ESPECIALIZADO EM ADMINIOSTRAÇÃO PÚBLICA E COM MAIS DE 60 ANOS QUE É A IDADE EM QUE OS ADVOGADOS, SALVO RARÍSSIMAS EXCEÇÕES, QUE CONFIRMAM A REGRA, COMEÇAM A SABER LER AS LEIS E A DAR VALOR AO ESPÍRITO DAS MESMAS À BOA MANEIRA DE "MONTESQUIEU".


ADVERTÊNCIA DO AUTOR/PREFÁCIO






NB III - NO CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO JÁ ESTÃO A FAZER A AVALIAÇÃO DO DEWSEMPENHO NOS MOLDES QUE A FENSE PROPÕE.
É UM SINAL DE QUE AINDA HÁ MUITA GENT6E QUE SABE LER A LEI.
E OS OUTROS QUEM É QUE OS IMPEDE DE A LER CONFORMEMENTE E APLICÁ-LA DE ACORDO COM A LEITURA CORRETA?!

José Azevedo

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