quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
FOI AQUI QUE FOMOS BUSCAR AS REMUNERAÇÕES
SE O BASTONÁRIO DOS MÉDICOS REFLETISSE, CALAVA-SE, DIGO EU...<CLICAR>
NB: OUVIMOS O BASTONÁRIO DOS MÉDICOS DE FORMA APARENTEMENTE IRREFLETIDA DAR UM AR DE QUE ESTÁ MAIS INTERESSADO NO BEM ESTAR DOS DOENTES, EMBORA A "HIGIENE E CONFORTO" SEJA UMA DAS RUBRICAS DO CURRÍCULO ENFERMEIRO.
NÃO SABEMOS COMO SE VAI REDUZIR A DIFERENÇA DE 88%
Ora se não sabem fazer contas, nós ajudamos (fonte:
Ministério da Saúde – nota explicativa do OE 2019):
Recursos humanos do Ministério da Saúde – entidades SPA e
EPE
Médicos: 27.480
Enfermeiros: 43.293
Distribuição relativa por grupo profissional
Médicos: 21.3%
Enfermeiros: 33.4%
O valor inscrito para despesa com recursos humanos do MS é
de 4.023.000 MM€, valor previsto para 2018.
Ora, está bom de ver que, se os Médicos são responsáveis por
88% da despesa com remunerações do MS, então recebem 3.540.240 MM€ e todos os
outros grupos profissionais correspondem a 482.760
M€.
M€.
Os Enfermeiros são responsáveis por, apenas, 4% do total da
despesa a que correspondem 160.920
M€.
José Azevedo
AS LEIS TAMBÉM SE VIOLAM
AS LEIS TAMBÉM SE VIOLAM<CLICAR>
NB: É LOUVÁVEL ESTE ESFORÇO DA SENHORA MINISTRA DA SAÚDE, MAS NÃO DEVE ESQUECER QUE AS LEIS TAMBÉM SE VIOLAM, QUANDO AS CAUSAS QUE REGULAMENTAM SÃO MENORES DO QUE OS EFEITOS.
OS ENFERMEIROS TÊM DIREITO À INDIGNAÇÃO E A LUTAR PELA REPOSIÇÃO DA SUA DIGNIDADE E PELO ABATE DE PRECONCEITOS ASSENTE EM CONCEITOS VAZIOS.
Ainda estamos à espera do resultado da consulta da Senhora Ministra à PGR...
josé Azevedo
terça-feira, 29 de janeiro de 2019
COMUNICADO FENSE ACERCA DA REUNIÃO DE 30 NO MS
COMUNICADO DA FENSE
ACERCA DA REUNIÃO 30/01 2019 – 9H NO MS.
A FENSE (Sindicato dos
Enfermeiros -SE e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem –
SIPE) receberam o convite para uma reunião no Ministério da Saúde pelas 9 h.
O teor do convite: «encarrega-me
a Senhora Ministra da Saúde de nos termos e para os efeitos previstos no nº 2
do art.º 352º da Lei Geral do Trabalho em Funções públicas, os convidar para
uma reunião no próximo dia 30, pelas 9h00, no nº 9 da Av. João Crisóstomo».
Trata-se duma
negociação em que a FENSE não está envolvida pois aguarda pelo retomar das
negociações que começaram em 16/08/2017 duma proposta de ACT, ao abrigo do
Art.º 22º do DL 248/2009, suspensas sem aviso, nem explicações, pelo MS.
Exigimos o retomar das
negociações do ACT
FENSE 29/01/2019
P’FENSE,
José Azevedo
À saída da reunião:
A FENSE disse<clicar>
E a CNESE disse<clicar>
NA RTP 1<CLICAR>
NEGÓCIOS SÃO NEGÓCIOS<CLICAR>
[NB: a Ministra da Saúde já só pode contar com esta muleta de apoio. A outra partiu-se ou partiu, ao que no informa quem sabe!]
Isto é; partiu-se também a 2ª muleta, porque não aguentou tanto peso:
QUERIAS MAS NÃO T'OS DOU
A NEGOCIAÇÃO SUPLEMENTAR DECORRE ATÉ DIA
NB: chegou ao nosso conhecimento que a Ministra da NB - a Ministra da Saúde já só pode contar com esta muleta de apoio.
A outra partiu-se informam-nos de fonte segura.
À saída da reunião:
A FENSE disse<clicar>
E a CNESE disse<clicar>
NA RTP 1<CLICAR>
NEGÓCIOS SÃO NEGÓCIOS<CLICAR>
[NB: a Ministra da Saúde já só pode contar com esta muleta de apoio. A outra partiu-se ou partiu, ao que no informa quem sabe!]
Isto é; partiu-se também a 2ª muleta, porque não aguentou tanto peso:
QUERIAS MAS NÃO T'OS DOU
A NEGOCIAÇÃO SUPLEMENTAR DECORRE ATÉ DIA
8 DE FEVEREIRO
No dia 17 de Janeiro o Governo encerrou as negociações relativas à Carreira Especial de Enfermagem e Carreira de Enfermagem com TODOS os SINDICATOS.
Nesse mesmo dia solicitamos e foi aceite, com o agendamento da reunião de dia 30 Janeiro,
NEGOCIAÇÃO SUPLEMENTAR
nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 352º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que a aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).
NEGOCIAÇÃO SUPLEMENTAR
nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 352º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que a aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).
Esta reunião já foi formalmente confirmada à ASPE, pelo Ministério da Saúde, para as 14 horas de dia 30.01.2019
As matérias que exigimos ver tratadas no âmbito dessa negociação suplementar, são as seguintes:
1. Tabela Remuneratória;
2. Reposicionamento na Tabela Remuneratória e Medidas Transitórias - Relevância do tempo de serviço e harmonização entre a Carreira Especial de Enfermagem e Carreira de Enfermagem;
3. Conteúdo Funcional das Categorias de Enfermeiro, de Enfermeiro Especialista e de Enfermeiro Gestor;
4. Aditamentos ao Decreto-lei nº 247/2009 com vista à harmonização das condições de formação, avaliação de desempenho e remuneratórias;
5 Norma revogatória – alteração da alínea a) - relativa ao artigo 22º do decreto-lei nº 248/2009 de 22 de setembro
A ASPE considera igualmente que no âmbito da requerida negociação suplementar e no decurso do seu prazo de 15 dias úteis (n.º 3 do artigo 352 da LGTFP), deverão ser estabelecidos todos os contactos, por escrito e/ou presencialmente, que se afigurem por indispensáveis, tendo fim a obtenção do acordo entre as partes.
Esclarecido o âmbito das negociações que se avizinham e
para que não subsistam dúvidas,
publicamos a PROPOSTA DE TABELA REMUNERATÓRIA
que enviamos ontem à Dra. Marta Temido
para permitir que o Ministério da Saúde e Ministério das Finanças
possam ponderar as suas posições.
para que não subsistam dúvidas,
publicamos a PROPOSTA DE TABELA REMUNERATÓRIA
que enviamos ontem à Dra. Marta Temido
para permitir que o Ministério da Saúde e Ministério das Finanças
possam ponderar as suas posições.
Junto com esta tabela enviamos ainda as propostas de alteração à proposta de Diploma apresentado pelo Governo que divulgaremos oportunamente.
A ASPE mantém SUSPENSA a GREVE
decretada para 14 de Janeiro a 28 de Fevereiro
e levantará de imediato a suspensão caso o Governo mostre falta de empenhamento nas negociações ou
decretada para 14 de Janeiro a 28 de Fevereiro
e levantará de imediato a suspensão caso o Governo mostre falta de empenhamento nas negociações ou
uma posição irredutível que desrespeite as justas reivindicações dos ENFERMEIROS.
Caso o Governo se recuse a resolver EFETIVAMENTE
as injustiças e problemas que
os ENFERMEIROS sofrem há mais de uma década,
as injustiças e problemas que
os ENFERMEIROS sofrem há mais de uma década,
a GREVE CIRÚRGICA 2 será a NOSSA RESPOSTA.
#JUNTOS CONSTRUÍMOS SOLUÇÕES
ASPE - Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros
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NB: A Ministra da Saúde já só pode contar com uma muleta de apoio - esta;
A outra partiu-se informa-nos fonte segura e sabida
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NB: A Ministra da Saúde já só pode contar com uma muleta de apoio - esta;
A outra partiu-se informa-nos fonte segura e sabida
A outra partiu-se informam-nos de fonte segura.
segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
QUEDA FILMADA
QUEDA FILMADA<CLICAR>
NB:
MAS SE QUISER CRUZAR O SEU MICRÓBIO COM OUTROS OS ACASALÁ-LO COM UMA DAS ESTIRPES PÓS-ANTIBIÓTICOS RESISTENTES A TODAS AS CONVENÇÕES, E SE GOSTA DE VER SOFRER E OUVIR GEMER, PROCURE O SERVIÇO DE URGÊNCIA MAIS PRÓXIMO, ONDE VAI COMPREENDER O SIGNIFICADO DESTAS PALAVRAS, NO LOCAL PRÓPRIO E DE PULSEIRA COLORIDA.
José Azevedo
COMECEMOS PELO PRINCÍPIO - AVALIAÇÃO.ESCALÃO
ART.º 21º DL
248/2009 22 de Setembro
1 ……..
2 - Sem
prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema
adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial
de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8
de Novembro.
Artigo 6.º DL 122/2010 de 11 novembro
Categorias Subsistentes
1 - Subsistem, nos termos do artigo
106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de
enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor da carreira de enfermagem,
previstas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
2 - Os enfermeiros-chefes e enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas no número anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro
NB: ESTAS DUAS CONDICIONANTES ALERTAM OU DEVEM ALERTAR OS ENFERMEIROS PARA A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS RELATIVAMENTE À AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO.2 - Os enfermeiros-chefes e enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas no número anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<.
Artigo 18.º
Valorizações remuneratórias
Valorizações remuneratórias
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal
identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são
permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de
2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e
acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data. [à data vigora a avaliação do DL 437/91 de 8 de novembro que é essa e só essa a usar para encontrar o escalão de janeiro 2018, esclarece o SE]
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. [há diferenciação de categoria para categoria, à data, esclarece o SE]
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.
6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 /prct. a 1 de janeiro e 50 /prct. a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 /prct. a 1 de maio e 100 /prct. a 1 de dezembro.
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
10 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
11 - Aos procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão são aplicáveis as regras previstas nos n.os 9 e 10.
12 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares dos cargos e demais pessoal que, integrando o setor público empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo 23.º, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. (Notem bem este ponto que impõe a nulidade dos atos praticados, que abrem a possibilidade de responsabilizar os seus autores civil, financeira e disciplinarmente para a IGAS e a respetiva correção, como assume a CI nº 11 da ACSS de 28/08/2018) a chamada de atenção é do SE.
14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data. [à data vigora a avaliação do DL 437/91 de 8 de novembro que é essa e só essa a usar para encontrar o escalão de janeiro 2018, esclarece o SE]
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. [há diferenciação de categoria para categoria, à data, esclarece o SE]
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.
6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 /prct. a 1 de janeiro e 50 /prct. a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 /prct. a 1 de maio e 100 /prct. a 1 de dezembro.
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
10 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
11 - Aos procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão são aplicáveis as regras previstas nos n.os 9 e 10.
12 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares dos cargos e demais pessoal que, integrando o setor público empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo 23.º, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. (Notem bem este ponto que impõe a nulidade dos atos praticados, que abrem a possibilidade de responsabilizar os seus autores civil, financeira e disciplinarmente para a IGAS e a respetiva correção, como assume a CI nº 11 da ACSS de 28/08/2018) a chamada de atenção é do SE.
14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 19.º
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas
carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a
progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de
determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o
efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo
para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização
com os recursos disponíveis.
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
Artigo 136.º do DL
33/2018 de 15/05
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes |
1 - Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do
Estado, para os trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas
de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação,
supervisão ou controlo, e para os trabalhadores das empresas do setor público
empresarial, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir de 1
de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações
e os acréscimos remuneratórios resultantes dos atos previstos nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se todas as alterações obrigatórias que decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho. 3 - Às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório nos termos do número anterior que resultem do regime em vigor em cada entidade, é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado. 4 - Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação.(Ver os ACT de 2015 e 2018 para os CIT) (sublinhado nosso). 5 - As medidas referidas no número anterior são comunicadas pelo órgão de direção da entidade a cada trabalhador, com a respetiva fundamentação. 6 - Com exceção das alterações referidas no n.º 2, as demais alterações remuneratórias, independentemente da modalidade, seguem o regime previsto no n.º 9 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado. 7 - As empresas do setor público empresarial e as entidades reguladoras independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os seus trabalhadores. 8 - O regime estabelecido no presente artigo não se aplica aos trabalhadores do setor público empresarial abrangidos pelo disposto no artigo 23.º da Lei do Orçamento do Estado. 9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira. 10 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. |
CI nº 11 ACSS de 28/08/2018
..........
..........
Do exposto,
por forma a dar cumprimento às orientações veiculadas no segundo parágrafo da
presente circular, e reconhecendo que poderão ainda existir situações que,
sendo controversas, face à sua natureza e/ou complexidade, não se encontram ali
vertidas e que, nessa medida, têm vindo a ser objeto de uma mais aprofundada
análise e articulação com a DGAEP, designadamente em termos da sua sustentação
jurídica, sendo caso disso as dúvidas relacionadas com as carreiras especiais de enfermagem,
médica e de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, cumpre
ainda assim salientar que tal facto não deverá prejudicar a efetivação das
alterações do posicionamento remuneratório. Nesses casos deverão aplicar-se as
regras que, inequivocamente e ainda que em termos mais conservadores, podemos
extrair da aplicação do artigo 18.º acima referida que, aliás, não alterou
qualquer regime jurídico anteriormente em vigor, mas apenas permitiu o
levantamento da suspensão do procedimento alterações obrigatórias de
posicionamento remuneratório que até agora tem vigorado.
Administração Central
do Sistema de Saúde, I.P. Parque de Saúde de Lisboa | Edifício 16 | Avenida do
Brasil, 53 | 1700-063 Lisboa | Portugal Tel. Geral: 21 792 58 00 | Fax: 21 792
58 48 | Email: geral@acss.min-saude.pt | www.acss.min-saude.pt Página 2 de 2
Face ao que antecede, e em conclusão, sem prejuízo dos esclarecimentos que
ainda virão a ser transmitidos, deverão os serviços que ainda o não fizeram,
proceder, no processamento salarial do mês de setembro, às alterações de
posicionamento remuneratório decorrentes do descongelamento de todas as
carreiras em relação aos trabalhadores que, em resultado da aplicação das
regras que se afigurem mais cautelosas, tenham já atingido os 10 pontos mínimos
necessários para alteração da respetiva posição remuneratória. Os
esclarecimentos e orientações vertidos na presente circular, em especial a
determinação constante do parágrafo antecedente, não prejudicam, naturalmente,
que em momento posterior, para as situações mais controversas acima
sumariamente descritas, seja necessário proceder a
eventuais correções, resultantes, precisamente, sendo o caso, do que sobre as
mesmas vier a ser transmitido em sede de esclarecimento adicional.
O Presidente
do Conselho Diretivo (José Carlos Ferreira Caiado)
NB:
1 - Estamos a refazer a história deste processo e a demonstrar que quem o está a fazer mal terá de o corrigir, como assume quem deve assumir, ou seja; a ACSS.
2 - Ao contrário do que dizem os linguarudos, aqui trabalha-se muito e bem, como provam estes e muitíssimos outros esclarecimentos, que só exigem de todos uma breve leitura para entenderem onde estão a ser enganados e por quem.
(José Azevedo disse)
À PROCURA DE NOVOS RUMOS
À PROCURA DE NOVOS RUMOS
P -Não pára de se afirmar a necessidade de repensar, de
reformular uma esperança e de lhe dar um novo impulso por exemplo: acerca do
fundamento do movimento dos “indignados”, que traduzem esta aspiração com
outras formas sociais de agir. Pensa-se que tudo isso se pode fazer sem federar ou sindicalizar novamente todas estas vontades comuns de mudança?
R . Considerando que, não obstante as diferenças o que se
passou nos países do Magrebe, no Egito, na Síria, ao princípio, (e, já agora, nos Enfermeiros, em Portugal, ), todos estes
movimentos coincidiram mais ou menos historicamente, com os “indignados”
espanhóis da Wall Street, e recentemente ainda, com os do Brasil.
A adolescência, idade onde já não se está sob a saia da mãe,
mas ainda não se está integrado ou domesticado pela sociedade, é um fermento de aspirações e de revolta.
Pensai nas revoluções de 1830 e 1848 à Resistência, em França: uns
tinham 20 anos e os seus chefes 27 ou 28 anos.
Há uma força explosiva, na adolescência: uma força de
aspirações forte.
Com a evolução dos “média”, da telefonia, da internet, isso
permite movimentos mais bem coordenados.
Eles estão, com estas ajudas, muito bem organizados “contra” mas e, a seguir?
Eles estão, com estas ajudas, muito bem organizados “contra” mas e, a seguir?
Não têm perspetivas ou, sobretudo, perspetivas muito
diferentes das habitais.
O desastre, o perigo é que não existe uma organização dotada de um pensamento político, que mostre o caminho, o rumo, que se busca expontaneamente.
O desastre, o perigo é que não existe uma organização dotada de um pensamento político, que mostre o caminho, o rumo, que se busca expontaneamente.
Na crise francesa de 1929 e da explosão da ameaça fascista,
havia um partido comunista, um partido socialista um partido radical-socialista,
forças de resistência organizadas como a Frente Popular em França e na Espanha.
Estas forças afundaram-se. Elas foram vencidas, verdade?
Mas hoje temos alguma
força de resistência organizada; alguma penso eu…
Na época havia pensamentos tão falaciosos como os que animam
o comunismo estalinista e os resquícios do pensamento social-democrata, com
visão reformista, ainda viva.
Hoje, porém, não há, nem pensamento, ainda que falacioso,
nem organização. Todos estes movimentos que se manifestam, que se revoltam contra
um mundo corruto, portadores duma reivindicação que não é tão-só económica, mas
também pela dignidade de onde lhes vem o slogan de “indignados”; os movimentos
são admiráveis e necessários.
Vê-se, um pouco por todo o lado, que o mundo quer mudar a
partir desta força dinâmica, que é a juventude sedente de arrastar as outras
gerações, as outras camadas sociais…
A expressão “luta de classes” tinha, anteriormente, uma
realidade, implicava forças organizadas, partidos de esquerda, que uniam as
classes operárias, ainda não fragmentadas, como atualmente. Havia um suporte
social, o mito do proletariado-messiânico destinado a elevar a sociedade
escravizada, à esperança de classe operária.
Hoje está decomposta, setorizada.
Os níveis de tarefas mais baixos são ocupados por emigrantes, por vezes
sindicalizados, mas também eles divididos.
Não há nunca mais uma classe organizada A competitividade consegue
impor-se nos postos de trabalho. Por todo o lado reina a resignação.
Mas, às vezes, surge uma explosão. Mas quando termina, volta o
marasmo, a sonolência, a apatia.
Eis a tragédia da situação atual!
Os vencedores são os que sabem assimilar, enquadrando o que
de positivo têm estas explosões, estes movimentos, quando desmobilizam, dando-lhes as perspetivas que procuram.
Pensem nisto, que afeta os trabalhadores, em geral!
E no que tem esta generalidade operária a ver, com os Enfermeiros?27 01 2019
José Azevedo
E AINDA PODEM ACRESCENTAR E LER
[O PROTESTO
EUROPEU ASSUME VÁRIAS FORMAS.]
Enquanto a França desenvolveu bloqueios, levados à prática
por dezenas de milhares de coletes
amarelos , em Portugal uma ‘greve cirúrgica’ - ‘movimento de ataque
cirúrgico’ por apenas algumas centenas de enfermeiros, está a tornar-se doloroso e complicado para o governo.
O movimento faz mais do que
jus ao nome. Não tem como alvo apenas salas de operações, mas também
aproveita o poder de crowdfunding,
permitindo que dezenas de milhares de enfermeiros se juntem para financiar a greve de um pequeno número
de colegas que trabalham nos centros nevrálgicos do serviço nacional de saúde.
“Depois de meses de negociações com o governo não conseguiu produzir
resultados, tivemos que criar uma maneira mais eficaz de fazer campanha “,
disse Nelson Cordeiro, um dos do punhado de enfermeiras que conceberam o
movimento. Enfermeiros estão entre faixas de trabalhadores do Estado -professores,
inspetores de polícia e guardas prisionais, bombeiros - que participaram nos
meses de greves para melhorarem os seus rendimentos, como a economia se
recupera após anos de austeridade.
Ele colocou António
Costa, o Socialista primeiro-ministro, sob intensa pressão para aumentar os
salários do setor público e restaurar as progressões de carreira ainda
congeladas desde resgate do país 2011-14. “A administração Costa criou
determinadas expectativas para o setor público que tenha sido atingido pelo
forte desempenho económico de Portugal”, disse Antonio Barroso, vice-diretor de
pesquisa da Teneo Intelligence. “Isso cria um incentivo no o setor público para
mobilização.”
No final de 2018, cinco semanas paradas por 700 enfermeiros
cirúrgicos, em cinco grandes hospitais, levou ao adiamento de mais de 10.000
operações, segundo os organizadores. O mais longo “ataque cirúrgico” que deve recomeçar
dentro de dias, a menos que seja alcançado um acordo com o governo na quarta-feira,
30, à procura de melhores salários, uma
nova estrutura de carreira e recrutamento de vários milhares de enfermeiros.
Porque a maioria dos trabalhadores do Estado não pode dar-se
ao luxo de atacar, sob a forma de ação industrial, a luta tomou a forma de paragens
curtas e boicotes às horas extras, muitas vezes mudando de um lugar para outro e com duração de apenas
algumas horas.
Não devemos esperar para ser pago, quando se entra em greve.
Deve ser um ato de princípios Guadalupe Simões, SEP.
Numa cadeia de Lisboa,
onde o cancelamento da visita semanal às famílias devido aos
carcereiros em greve provocou uma
pequena rebelião, em Dezembro; agentes penitenciários entraram em greve durante
312 dias no ano passado.Outras greves prisionais estão planeadas.
O movimento de greve cirúrgica visa compensar as dificuldades financeiras grevistas decorrentes
da greve, usando uma plataforma de crowdfunding
comercial para coletar doações. O dinheiro financia greves às operações não
urgentes, em adultos.
“Nós pagamos € 42 por dia para os enfermeiros em greve”,
disse Nelson Cordeiro. “Esta é a taxa mínima que cada enfermeira pode ganhar e
representa um sacrifício para mais enfermeiros seniores.
” A campanha lançada, em outubro angariou € 360.000 vindos de
mais de 14.000 colaboradores, em menos de um mês, superando os seus objetivos.
Um segundo está já acima do alvo, depois de ter conseguido €
420000 em duas semanas apenas. A grande maioria das doações, que em média é de €
25 cada, na primeira campanha, veio de colegas enfermeiras, disse Cordeiro.
Os valores são de longe o maior volume angariado pelo PPL, líder de mercado de Portugal na
doação e recompensa crowdfunding.
“Estamos mais acostumados a pequenos grupos que tentam
levantar alguns milhares de euros para gravar seu primeiro CD,” disse Yoann Nesme, a empresa do co-fundador
e diretor-gerente. “Mas está provando que é uma ferramenta eficaz para as
enfermeiras.”
Os organizadores descartam como “teorias da conspiração” as
críticas que a campanha de crowdfunding carece
de transparência e poderia ser financiada por interesses empresariais privados,
dizendo mais do que 80% dos contribuintes tornaram públicos os seus nomes.
Reconhecidas figuras
proeminentes da política francesa surgiram entre os manifestantes da França ‘coletes
amarelos. No entanto, em Portugal, apenas dois dos 6 sindicatos de enfermagem
portugueses apoiam abertamente o movimento e os maiores desaprovam-na.
“Não devemos esperar para ser pago quando estamos em greve.
Deve ser um ato de princípios “, disse Guadalupe Simões, do Sindicato dos
Enfermeiros Portugueses.
Marta Temido, a ministra da Saúde, condenou a greve como
“cruel” pelo seu impacto nos pacientes.
Tendo ganho o poder, em 2015, com a promessa de restaurar
cortes feitos durante o resgate, o Sr. Costa luta para conter ainda mais a
pressão salarial do sector público, num ano em que ele procura a reeleição, num
gesto de prudência fiscal.
Em reunião para aumentar o salário inicial dos enfermeiros de
€ 1.200 para € 1.600 por mês, custaria € 200 milhões por ano - “uma pretensão
impossível” no curto prazo, disse a Sr.ª Temido. E espera-se que a corrida
para, uma greve geral em outubro a aumentar - em parte alimentada pelo Partido
Comunista, que, apesar de seu apoio ao governo de minoria, está disposto a
mobilizar sua base.
“A tampa está fora da panela de pressão”, Arménio Carlos,
diretor da Federação CGTP sindical de influência comunista, disse recentemente
ao jornal Público. “Antes estávamos lutando para proteger os direitos dos
trabalhadores.
Agora a luta é para restaurar o que foi tirado de nós.“Corrige-se
o valor arrecadado na campanha de crowdfunding: o
valor inicialmente indicado de €460.000 é de €420.000.”0
(IN TIMES)
(IN TIMES)
domingo, 27 de janeiro de 2019
A EMIGRAÇÃO DOS ENFERMEIROS VOLTA A CRESCER
A EMIGRAÇÃO ENFERMEIRA CRESCE EM 2018<CLICAR>
A SAÚDE PRECISA DE MENOS INVENTORES DE DOENÇAS<CLICAR>
NB: Força Adalberto: já que não conseguiste em corpo que os deuses te permitam que consigas em espírito!
LÁ COMUNICADO É COMUNICADO<CLICAR
sábado, 26 de janeiro de 2019
CONTRATOS DE MILES MÉDICOS
NB:
SABENDO-SE O GRAU DE PROPORCIONALIDADE ENFERMEIRO/MÉDICO, ONDE ESTÃO OS MILHARES DE ENFERMEIROS PARA DAREM SOLUÇÃO ÀS IDEIAS PRÓPRIAS E ÀS DE + 2242 MÉDICOS.
E ONDE ANDAM OS QUE ELES VÃO SUBSTITUINDO?
sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
MINUTA PARA CIT REQUERER AVALIAÇÃO - PROGRESSÃO
"MINUTA PARA REQUERER A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
EXMO SR. PRESIDENTE do CA (nos hospitais) do CD (nas ARS)
Nome, António ou Maria, ou Carla ou …
Vem requerer ao abrigo dos artigos 43º a 53º do DL 437/91, de 8 de novembro;
E ainda ao abrigo do art.28º do DL 248/2009 de 22 de Setembro;
E, como CIT, ao abrigo da cláusula 3ª do ACT. Parcelar, para CIT, de
22/03/2018 – BTE nº11, que seja avaliado/a segundo o teor e oportunidade da
CI nº 18/2014 de 29 de Maio, da ACSS, para efeitos de progressão escalonar
nos termos do art.º 44º do DL 437/91 de 8 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelo art. º 44º DL 412/98 de 30 de dezembro.
EXMO SR. PRESIDENTE do CA (nos hospitais) do CD (nas ARS)
Nome, António ou Maria, ou Carla ou …
Vem requerer ao abrigo dos artigos 43º a 53º do DL 437/91, de 8 de novembro;
E ainda ao abrigo do art.28º do DL 248/2009 de 22 de Setembro;
E, como CIT, ao abrigo da cláusula 3ª do ACT. Parcelar, para CIT, de
22/03/2018 – BTE nº11, que seja avaliado/a segundo o teor e oportunidade da
CI nº 18/2014 de 29 de Maio, da ACSS, para efeitos de progressão escalonar
nos termos do art.º 44º do DL 437/91 de 8 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelo art. º 44º DL 412/98 de 30 de dezembro.
E ainda ao abrigo do art.º 104º da Lei 12-A/2008 para
contagem do tempo.
Pede Deferimento,
Data,
Assinatura
A CULPA É DO CAMÕES CEGO DO OLHO DIREITO
A CULPA É DO CAMÕES SÓ VER POR UM OLHO<CLICAR>
NB: Se um estrangeiro vier a Portugal notará:
Bloco de Esquerda;
Extrema-Direita;
Qual a diferença para ocultar num a designação de Extrema-Esquerda, beatificada;
e esconjurar/diabolizar noutra Extrema-Direita, endiabrada?
Pergunta inocente q.b.p.
Não deviam ter o mesmo critério, e tratamento, num país que se diz e considera plural e democrático?
Provavelmente até seriam tão úteis quão inúteis ambos os extremos do maneta, não seriam?
José Azevedo
A FEBRE DOS FAZTUDO
DE REPENTE, chegaram os "faztudo" para denegrirem a imagem dos Sindicatos.
E pelas conversas dos Associados, quando se dirigem ao Sindicato, dizem que:[o Sindicato não faz nada por eles, que são o Sindicato].
No que nos diz respeito achamos que é um exagero, porque, nos limites legais, fazemos o que devemos e podemos.
Se do lado do patronato não há respostas adequadas é porque este patronato, que temos, confunde-se muito com o Governo do Estado da Nação e não se distingue muito a quem atribuir as culpas.
Por exemplo;
A FENSE anda desde 2016 a empenhar-se na negociação de um ACT que dignifique os Enfermeiros que o governo de Sócrates desqualificou infamemente: Decretos-lei 247 e 24872009 de 22 de setembro.
Durante esse tempo temos sentido muito próxima e atuante a intervenção lateral do SEP, que se tem esforçado por impedir a concretização do ACT/FENSE.
Com o projeto execrável de DL, em agenda, veio o SEP decretar greve para dizer que está contra uma coisa, que ajudou a construir, esperando que os desprevenidos Enfermeiros acreditem no MAYOR, e continuem a propalar ingenuamente; que o Sindicato não faz nada por eles e, até já contratam advogados, por fora, para moverem processos que, no mínimo, vão demorar nos tribunais 4 ou 5 anos a terem uma respostas negativa, porque os tribunais julgam os pedidos que os advogados fazem e não ensinam as leis nem a forma de fazer as queixas, aos advogados.
Ora se o pedido está mal formulado, como temos visto num ou noutro caso, que nos chegam ao conhecimento, como por exemplo; copiar os nossos avisos e reparos para construir o texto e, depois, terminarem com o descongelamento por pontos, é errado. E o resulta é nulo.
Estamos preparados para os ataques, venham de onde vierem, pois até fomos prevenidos deles. E como diz o ditado: [Homem prevenido vale por 2]!
José Azeveedo
A DANÇA DO VIRUS DA GRIPE
Hospital S. Sebastião regista
níveis de procura históricos devido à agressividade de patologias do sistema
respiratório neste inverno. Há macas nos corredores.
Com
"números de doentes internados nunca atingidos na sua história",
fruto "da agressividade das patologias do sistema respiratório deste
inverno", o Hospital de S. Sebastião foi obrigado a suspender toda a
atividade cirúrgica (excetuando as urgentes e as oncológicas) e a contratar 30
camas de internamento numa unidade privada. Sem camas para internamento
disponíveis, os doentes esperam na Urgência, que tem estado sobrelotada. Há
macas nos corredores e as cadeiras são insuficientes para todos os pacientes.
O espaço é
pouco para tanta gente e chegou a ser colocado um banco entre portas, por não
haver outro local disponível. A permanência no serviço nestes dias tem sido
prolongada. Já depois da triagem efetuada, os utentes chegam a esperar longas
horas pelos diagnósticos e tratamentos.
Mais uma noticia alarmante para quem nào sabe metade da missa a meio !
Primeiramente pare-se c/ as gréves e diga-se a verdade que é que 50% das camas
estào ocupadas c/ casos de ordem social dos quais nào hà muita necessidade de
estarem a ocupar camas que fazem falta aos casos verdadeiramente urgentes e se
obrigarem os grévistas todos a trabalharem 50 horas e pagos o mesmo até recuperarem
o tempo por eles perdido provocando adiamentos de intervençào na ordem de 10
000 entào poderào voltar às 35 horas s/ perda de salàrio senào é mandà-los
todos pentear macacos sobretudo os enfermos que gostam + de apanhar picas do
que dar passando a LGTBés !
MB: Sr. António,
Ocupar as camas com casos sociais é a tal hospedagem com hospedeiros que não empatam Médicos, que ficam libertos para a sua vidinha pessoal e com a possibilidade de se queixarem de não terem camas para cirurgiar ou medicar.
Já há hospitais que contrataram lares para porem os "abandonados"!
José Azevedo
MB: Sr. António,
Ocupar as camas com casos sociais é a tal hospedagem com hospedeiros que não empatam Médicos, que ficam libertos para a sua vidinha pessoal e com a possibilidade de se queixarem de não terem camas para cirurgiar ou medicar.
Já há hospitais que contrataram lares para porem os "abandonados"!
José Azevedo
quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
GULBENKIAN - UM EXEMPLO
NB: SABIAM QUE ESTE AMIGO DA CULTURA QUE TENTO DIGNIFICOU PORTUGAL, SÓ PAGAVA AO SEU MÉDICO ASSISTENTE NOS DIAS EM QUE NÃO ESTIVESSE DOENTE?
IMAGINEM, AGORA QUE ESTA MODA PEGAGA!
QUE SERIA FEITO DOS "INVENTORES DE DOENÇAS"?!
IMAGINEM, AGORA QUE ESTA MODA PEGAGA!
QUE SERIA FEITO DOS "INVENTORES DE DOENÇAS"?!
quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
CORRIGINDO LEGALMENTE AS FAQ DA ACSS
CIRCULAR INFORMATIVA N.º18
CORRIGINDO ESTAS FAQ<CLICAR>
Posição defendida pelo SE - Sindicato dos Enfermeiros e SIPE - Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (FENSE), junto dos Conselhos de Administração dos Hospitais, Conselhos Directivos das ARS e SRSaúde das Regiões Autónomas da Madeira e Açores |
3 - A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho…”;
g) Carreiras de enfermagem…” (negrito nosso).
“Na sequência de dúvidas que têm vindo a ser suscitadas junto desta Administração Central do Sistema da Saúde, I.P. (ACSS), relativamente à questão de saber qual o regime jurídico aplicável à avaliação do desempenho dos enfermeiros (SIADAP 3) vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, entende-se divulgar os seguintes esclarecimentos:
NADA DE NADA!
NB: ENQUANTO O ART.º 28º DO DL 248/2009 DE 22 DE SETEMBRO MANTIVER ESTE PRECEITO:
CORRIGINDO ESTAS FAQ<CLICAR>
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS ENFERMEIROS -
O Dec.-Lei n.º 184/89, de 02/06, dizia:
- “…O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral…” (preâmbulo);
- Artigo 14.º (Princípios do sistema retributivo): 1 - O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.
2 - A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as consequentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração. 3 - A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho…”;
- Artigo 16.º (Estrutura das remunerações base):
1 - A estrutura das remunerações base da função pública integra: …
c) Escalas indiciárias para os corpos especiais…
2 - Consideram-se integradas em corpos especiais:…g) Carreiras de enfermagem…” (negrito nosso).
Portanto, desde, pelo menos, aquele diploma legal, não obstante ter sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, as Carreiras de Enfermagem consideram-se integradas em corpos especiais, classificação que este diploma legal respeitou (e manteve), como decorre do seu art. 101.º., que, sob a epígrafe “Revisão das carreiras e corpos especiais”, diz: “…
......3—Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores…”.
......3—Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores…”.
Em anotação a este artigo 101.º, dizem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar (muito citados e seguidos na Jurisprudência), in Comentário à Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, 2.ª edição: “...3. Ao determinar que os diplomas de revisão das carreiras e corpos especiais definirão as regras de transição dos trabalhadores nelas integrados, o n.º 3 aponta necessariamente para a circunstância de que só nessa data se processará a transição de tais trabalhadores para as modalidades de relação jurídica de emprego público previstas neste diploma e para as respectivas carreiras, o que significa que as regras de transição previstas nos arts. 81.º e segs. não são aplicáveis aos corpos especiais nem às carreiras de regime especial (pelo menos enquanto não ocorrer a referida revisão das carreiras e corpos especiais)...”
Ora, o “diploma de revisão” é o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09,
“... Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública....” (Preâmbulo)
Ainda, segundo o mesmo diploma legal, no seu art. 28.º (Norma revogatória): “É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (negrito nosso).
Ainda, no seu art. 21.º, n.º 2, diz: “... 2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação do desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no decreto-lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.”
Está em vigor!
Foi isto que o Governo aprovou, enquanto legislador, é isto que o Governo, enquanto executor, parece não estar a cumprir.
Contudo, a Assembleia da República, no OE 2018, artigo 18.º, ao contrário do que está a fazer o Governo (através do Ministério da Saúde), faz questão de, expressamente, respeitar:
“... 2 ... sem prejuízo de outro regime legal vigente à data”.
“...3 ... sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.”.
Ora, o “outro regime legal à data”, que garante a diferenciação de desempenhos, é o do art. 28.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09: a avaliação do desempenho, na carreira especial de enfermagem, faz-se nos termos dos arts. 43.º a 53.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Até porque o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09, foi elaborado e publicado nos termos e ao abrigo da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, então, vigente.
Ora esta Lei diz, sem sombra para dúvidas:
“1 — ... as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas...” e “... 5 — Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer amobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam....”
E as funções que lhes correspondem, nos termos do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, são, entre outras: “... 1 – Ao enfermeiro-chefe compete, a nível de uma unidade de cuidados: ...n) Avaliar o pessoal de enfermagem da unidade de cuidados e colaborar na avaliação de outro pessoal... 2 – Ao enfermeiro-supervisor compete, a nível de um sector (conjunto de unidades prestadoras de cuidados)... f) Avaliar os enfermeiros-chefes e participar na avaliação de enfermeiros de outras categorias...”
Portanto, estas categorias subsistentes, por força da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram (?) com as competências que detinham à data da transição, conforme art. 24.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09: “Em diploma próprio podem ser determinadas as categorias que subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.”
E esse diploma próprio, o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, diz, no art. 6.º: “1 – Subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro supervisor da carreira de enfermagem, previstas no . 2 — Os enfermeiros-chefes e os enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas no núnero anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.”
Assim sendo, parece óbvio que as Portarias n.º s 242/2011 e 245/2013 não respeitam o que acima se diz (vd., p.e., Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a... não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.). Note-se que estas Portarias foram publicadas na vigência da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
Finalmente, a ACSS, através da Circular Informativa n.º 18/2014//DRH/URT/ACSS, de 29-05-2014 veio pôr alguma água na fervura, dizendo:
“Na sequência de dúvidas que têm vindo a ser suscitadas junto desta Administração Central do Sistema da Saúde, I.P. (ACSS), relativamente à questão de saber qual o regime jurídico aplicável à avaliação do desempenho dos enfermeiros (SIADAP 3) vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, entende-se divulgar os seguintes esclarecimentos:
.[..No que respeita à avaliação do desempenho dos trabalhadores em causa referente, quer ao ano de 2013, quer ao de 2014, deverá continuar a observar-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, e no Regulamento da Avaliação do Desempenho da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Despacho n.º 2/93, de 30 de Março .Nos termos deste dispositivo legal importa reter que o Relatório Critico de Actividades é o instrumento de suporte de avaliação de um triénio, bem como ter presente o n.º 2 do artigo 44.º do referido Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, na redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.]
Compete aqui, assinalar que o pessoal de enfermagem integrado na respetiva carreira, regida pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, nos termos dos seus artigos 43.º e seguintes (Capítulo V), tem vindo, desde 1991, a ser sujeito a um sistema de avaliação do desempenho, cuja regulamentação constava do acima citado Despacho n.º 2/93, de 30 de Março.
Sem prejuízo do que antecede...”. Assim disse a ACSS! CI n. 18 de 29 de maio de 2014. (negritos e sublinhados nossos).
Que mudou de então para cá?"
SE NÃO ENTENDEREM QUALQUER PASSAGEM CONTACTEM-NOS: geral@senfermeiros.pt
JUNTEMOS, AGORA, PARTE DA LOE/2018 RELATIVA AOS DESCONGELAMENTOS.
O Dec.-Lei n.º 184/89, de 02/06, dizia:
- “…O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral…” (preâmbulo);
- Artigo 14.º (Princípios do sistema retributivo):
1 - O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.
2 - A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as consequentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração.
3 - A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho…”;
{ NB: divagando: consideram salvaguardada a "relação de proporcionalidade ente as responsabilidades de cada cargo e as consequente remunerações", a enorme diferença de 88% da massa salarial total do MS para 12% do total de trabalhadores do mesmo MS (a Classe Médica) e, apenas 5% dos restantes 12%, para 36,4% do total de trabalhadores (a Classe Enfermeira)?}
Foi assim em 1989, no tempo em que os animais falavam;
E como foi possível cavar este fosso entre graus de responsabilidade máximos como é o caso do grau 3, de complexidade de exercício, que é o máximo existente e se aplica aos Enfermeiros...?!
]
[ DL 248/2009Artigo 11.º
]
[ DL 248/2009Artigo 11.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional.]
- Artigo 16.º (Estrutura das remunerações base):
1 - A estrutura das remunerações base da função pública integra: …
c) Escalas indiciárias para os corpos especiais… (logo - escalões e tempos e não pontos)
2 - Consideram-se integradas em corpos especiais:… g) Carreiras de enfermagem…” (negrito nosso).
Portanto esta é a base da lei vigente, à data à qual deve ser aplicada a LOE/2018, aliás como esta salvaguarda.
Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público
Artigo 18.º LOE/2018
Valorizações remuneratórias
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito (não é o caso enfermeiro porque tem diferenciação – SATISFAZ/NÃO SATISFAZ) nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.[satisfaz/não satisfaz – logo garantida a diferenciação] (sublinhado e ( ) nossos).
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.[a ponderação curricular seria um recurso caso a avaliação tivesse sido a que a lei vigente prevê, mas nos Enfermeiros está a ser mal aplicada, com os “pontos” quando deve ser com “escalões” como manda a lei vigente à data].
……..
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
10 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
……...
13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 19.º
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço (escalões), legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.
NB: Basta ler corretamente o que a Lei do Orçamento de Estado determina, para 2018 e não esquecer o que foi e é a carreira especial de um “corpo especial enfermeiro”, para se perceber a leviandade com que os descongelamentos estão a ser feitos, na Classe Enfermeira.
Basta ler a parte final do artigo 19º da LOE/2018, com os nossos sublinhados, para se dar conta dos desvios à LOE/2018.
Nota final: vejam o que determinava o DL 184/ 89 acerca da proporcionalidade das remunerações e como foi possível cavar o fosso atual entre a responsabilidade médica e a responsabilidade enfermeira.
Poderá ser usado o termo EQUILÍBRIO, entre estes 2 grupos profissionais com responsabilidades próprias?
Ora operar um doente com anestesia e máquinas de assistência próprias é difícil, mas, e manter-lhe a vida num pós-operatório não será tão ou mais elevado o grau de complexidade/responsabilidade?!
Que dirão a isto os idiotas da COMPLEMENTARIDADE?
Claro que sabem quem são porque, infelizmente ainda andam por aí.
FENSE,
José Azevedo e Fernando Correia
E COMO DEWVEM LER OS CIT ESTAS NORMAS?
COMPAREM:
Artigo 19.º da LOE/2018 Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais |
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.
NB: este art.º 19º completa o art.º 18º para as contagens de tempo dos indefenidos e dos definidos, das condições existente à data.Isto leva-nos aos CIT e à Cláusula 3ª do ACT Parcelar- BTE nº 11 de 22/03/2018. E mais ainda, a transição para a tabela remuneratória dos CIT, feita por ACT/2015 baseou-se no art.º 104º da lei 12-A/2008 e portanto vai buscar a antiguidade na carreira mormente de acordo, também com o art.º 5º do DL134/87 de 30 de março, que implica a contagem da antiguidade. (Convém lembrar que a passagem para os 1201€, em 2015 deu-se ao abrigo deste art. 104º)
Artigo 104.º versão inicial
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º
3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.
4 - Considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos números anteriores a data da entrada em vigor do RCTFP, independentemente do tempo de serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que se encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo |
Porquê as 2 versões?
Quando deram conta que anulavam a contagem antiguidade, no mesmo ano, ainda, revogaram o nº4 da versão original, que é esta, AZULADA, para recuperar a antiguidade, na versão atual que é a de cima..
Este preceito legal é importante para os CIT E A INTERPRETAÇÃO ASNÁTICA QUE ESTÃO A DAR AO SALTO PARA OS 1201€.
Quando deram conta que anulavam a contagem antiguidade, no mesmo ano, ainda, revogaram o nº4 da versão original, que é esta, AZULADA, para recuperar a antiguidade, na versão atual que é a de cima..
Este preceito legal é importante para os CIT E A INTERPRETAÇÃO ASNÁTICA QUE ESTÃO A DAR AO SALTO PARA OS 1201€.
APESAR DE TUDO ISTO QUE SE EVIDENCIA, ACIMA, AINDA HÁ QUEM APOSTE NO SIADAP PARA OS ENFERMEIROS. ORA VEJAM COMO SE PERDE TEMPO COM INUTILIDADES -<CLICAR>
[Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.]
É INÚTIL FALAR EM SIADAP, PORTARIAS 242, 245 OU OUTRAS, PORQUE ESTA DETERMINAÇÃO ANULA TUDO ISSO.
José Azevedo
José Azevedo