A LEI É ASSIM<CLICAR>
Assunto: CITs – Acréscimo de um dia de férias por
cada período de 10 anos de serviço
1.
Nos termos do artigo 101.º da LTFP, “é aplicável aos trabalhadores com
vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria de
organização e tempo de trabalho, com as necessárias adaptações e sem
prejuízo do disposto nos artigos seguintes”.
2.
E, como contrapartida ao tempo de
trabalho, nos artigos seguintes, o tempo de não
trabalho (descanso): descanso diário (art. 123.º), descanso
semanal (art.124.º) e férias (art. 126.º).
3.
E no artigo 126.º diz: “...4 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia
útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado”.
4.
Portanto, os trabalhadores com vínculo de emprego público têm
direito, além dos 22 dias úteis de férias (n.º 2 do mesmo artigo), ao acréscimo
de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
5.
Estas são as regras da Administração Pública no que toca ao
regime laboral aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público
(LTFP), em matéria de organização e tempo de trabalho.
6.
Estas são as regras aplicáveis aos enfermeiros com contrato
de trabalho em funções públicas.
7.
Estas mesmas regras são aplicáveis aos enfermeiros com
contrato individual de trabalho por tempo indeterminado (CIT), por força da lei
e da contratação coletiva.
8.
Quanto à contratação coletiva, em matéria de organização e
tempo de trabalho, a Cláusula 4.ª do ACT, outorgado, entre outras, por essa
Instituição, em 12 de Janeiro de 2018 e publicado no BTE n.º 11, de 22 de março de 2018, remete para a Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas: “1- O
período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, na
modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, integrados na carreira
especial de enfermagem.”
9.
E, como contrapartida ao tempo de
trabalho, como é óbvio, o tempo de não
trabalho (descanso): descanso diário, descanso semanal e descanso anual
(férias).
10.
Cabe aqui abrir um parêntesis para citar o
Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro: “No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração
Pública, criou-se um patamar de
referência para as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entidades
públicas empresariais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que
adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o
modelo no sector empresarial do Estado. Efectivamente, a padronização e a
identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos
contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo
da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica
da relação de emprego. Para alcançar
este desiderato, torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime de
pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os
profissionais de saúde. Cumpre, a este propósito, referir que a presente
alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de
negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva. Em
síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde
no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional
e de diferenciação técnico-científica o que possibilita também a mobilidade
interinstitucional, com harmonização de
direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector
empresarial do Estado.”. (negrito nosso)
11.
Quanto à força da lei (acima dizemos “por
força da lei”), permitimo-nos citar a Base XXXI da Lei de Bases da Saúde (Lei
n.º 48/90, de 24 de Agosto), que, sob a epígrafe Estatuto dos profissionais de
saúde do Serviço Nacional de Saúde,
diz: “1 - Os profissionais de saúde que trabalham no
Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração
Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime
laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à
contratação colectiva de trabalho.” (sublinhado e negrito
nossos).
12.
Note-se
que a Base III da mesma Lei diz: “A legislação sobre saúde é de interesse e
ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal,
contra-ordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.”
13.
Por outro
lado, o Código do Trabalho diz, no seu artigo 9.º: “Ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras
gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especificidade.”
14.
E não
restam dúvidas de que os CITs, no SNS, têm regime especial: di-lo a Lei de
Bases da Saúde (Base XXXI) e, também, o Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, quer no seu Preâmbulo (“... replicar o modelo no sector empresarial do Estado” ... “...torna-se
imperativo alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas
empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde.”), quer
no seu artigo 11.º, n.º 1 (“O exercício
de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem...”).
15.
E, continuando no Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, “As posições
remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de
enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. “ – art. 13.º
16.
E, então, foi celebrado o ACT (parcelar), de
30 de Setembro de 2015, publicado no BTE n.º 43, de 22/11/2015, outorgado,
entre outros, por essa Instituição, de que destacamos as cláusulas 2.ª e 4.ª:
17. Cláusula
2.ª - “Níveis remuneratórios e posições
remuneratórias - Os níveis e posições remuneratórios dos trabalhadores
enfermeiros abrangidos pelo presente instrumento, são correspondentes aos
aplicáveis aos trabalhadores enfermeiros integrados na carreira especial de
enfermagem.”
18. Cláusula 4.ª - “Aplicação
do presente instrumento - 1 - Os trabalhadores filiados na estrutura sindical
outorgante do presente instrumento, contratados pelas entidades empregadoras
igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de
funções correspondentes à carreira de enfermagem, transitam para a categoria de enfermeiro, ficando por ele abrangidos,
aplicando-se-lhes, para efeitos de reposicionamento remuneratório, o regime
previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em
vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho.”
19. Ora,
o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
implica o direito à contabilização do tempo de serviço prestado antes da
transição.
20. Aliás, diz a DGAEP: 9. Para o efeito de acréscimo de um dia de
férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, qual a antiguidade na
função pública a considerar? Para o cômputo do serviço efetivamente prestado deve ser adotado o
critério da existência de trabalho subordinado a uma entidade empregadora
pública, seja qual for o título constitutivo da relação jurídica de trabalho, e
ainda que prestado descontinuadamente. (FAQs)
Posto isto, sendo certo que assiste aos enfermeiros
em CIT o direito ao acréscimo de um dia de férias por cada 10 anos de serviço
efetivamente prestado, solicitamos, a V. Ex.ª, a concretização desse direito,
relativamente aos enfermeiros em contrato individual de trabalho nessa
Instituição.
Com os melhores cumprimentos.
RESPOSTA DO CHSJOAO<CLICAR>
HÁ ENTRE A JURÍDICA CARVALHO &CARVALHO E OS ASNOS
UMA TAL SEMELHANÇA NOS TRABALHOS,
QUE NUNCA SE SABE ONDE ACABA O DOS ASNOS
E COMEÇA O DA JURÍDICA DOS CARVALHOS.
(José Azevedo)
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