DL 71/2019
de 27 de Maio
[É este o objetivo do presente decreto-lei, ao proceder à
alteração da estrutura das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem,
passando a contemplar a categoria de enfermeiro especialista. Considerando que
a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro,
contemplava idêntica categoria, na qual se encontravam providos por concurso
enfermeiros que, entretanto, transitaram para a categoria de enfermeiro, é
prevista a transição automática para a categoria de enfermeiro especialista. Idêntico procedimento se adota para as
categorias subsistentes de enfermeiro chefe e de enfermeiro supervisor que
transitam para a categoria de enfermeiro gestor.]
Contactado o núcleo duro ou “Themata” do MS onde se fabricam
as leis, apanhei uma lição que senti a necessidade de dizer: “afinal o burro
sou eu”.
Então repare, Sr.Enf.º, disseram:
Se transitaram para a categoria de ENFERMEIRO pelo DL
248/2009 de 22 de setembro, pelo atual DL 71/2019 de 27 de Maio «é prevista a transição automática para a categoria de
enfermeiro especialista».
Isto quer dizer que não entram na contenda do artigo 8º do
mesmo 71/2019.
Essas regras são para outros; os sucessores do DL 247/2009.
Não há dúvida que Karl Popper, quando diz que «a vida é
aprendizagem»;
Ou o Zé: «aprender até morrer» têm mesmo razão. É mesmo assim...
Por isso os que foram especialistas, no tempo da lei,
transitam para a mesma categoria que já tiveram e que os “mariconços” lhes retiraram, violando a Constituição.
Façam o requerimento a pedirem a integração, já. (os que ainda não foram integrados, claro está).
Se precisarem de ajuda, contactem-nos.
José Azevedo
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